(revogado pelo(a) Decreto 7857 de 13/01/1984)
Aprova o Regimento do Gabinete do Governador e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado con o artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, do Decreto nº 1.321, de 03 de abril de 1970,
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Gabinete do Governador do Distrito Federal que a este acompanha.
Art. 2º - O DEFER e a AUD, integrarão um único órgão relativamente autónomo, sob a denominação do primeiro.
§ 1º - Dentro de 90 (noventa) dias o Governador do Distrito Federal, baixará Decreto aprovando o Regimento do órgão de que trata este artigo.
§ 2º - Ficam mantidas na AUD, até a publicação do Pegimento de que trata o § anterior, o Cargo em Comissão de Superintendente e os Empregos em Comissão e Permanentes.
§ 3º - nos recursos orcamentários destinados a AUD no exercício de 1979, passarão a integrar o anexo orçamentario do DEFER, nos respectivos elementos.
§ 4º - O disposto neste artigo somente entrará em vigor na data da publicação do Decreto de que trata o § 1º.
Art. 3º - Ficam mantidas, na Tabela de Funções em Comissão do Gabinete do Governador, as Funções em Comissão relacionadas no Anexo I.
Art. 4º - Ficam mantidas com alteração na Tabela de Funções em Comissão do Gabinete do Governador, as Funções em Comissão relacionadas no Anexo II.
Art. 5º - São criadas e incluídas na Tabela de Funções em Comissão do Gabinete do Governador, as Funções em Comissão relacionadas no Anexo III.
Art. 6º - São extintas na Tabela de Funções era Comissão do Gabinete do Governador, as Funções em Comissão relacionadas no Anexo IV.
Art. 7º - São Funções Militares do Gabinete do Governador, as relacionadas no Anexo V.
Art. 8º - A distribuição do Cargo Especial de Chefe do Gabinete Civil, das Funções em Confiança e das Funções en Comissão pelas unidades Orgânicas do Gabinete do Governador é a constante do Anexo VI.
Art. 9º - A Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração apostilará os Decretos que designaram os atuais ocupantes das Funções em Comissão de que trata o artigo 4º.
Art. 10 - O Chefe do Gabinete Civil, o Consultor Jurídico e o Chefe do Gabinete Militar gozam das mesmas prerrogativas ccnferídas aos Secretários de Estado do Distrito Federal.
Art. 10 - O Chefe do Gabinete Civil e o Chefe do Gabinete Militar gozam das mesmas prerrogativas conferidas aos Secretários de Estado do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 5084 de 24/01/1980)
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão a conta das dotações orçamentarias do Gabinete do Governador do Distrito Federal.
Art. 12 - Ficam, o Chefe do Gabinete Civil, o Consultor Jurídico e o Chefe do Gabinete Militar, responsáveis pelo aconpanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2892, de 09 de maio de 1975, e o Regimento por ele aprovado.
Brasília, 29 de novembro de 1979
91º da Pepública e 30º de Brasília
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
(O Regimento vai publicado em Suplemento a esta edição)
Os anexos constam no DODF, P. 4.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, Suplemento, seção Suplemento 2 de 29/11/1979 p. 1, col. 1