SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 351 de 15/06/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 26 de 07/02/2023

DECISÃO NORMATIVA Nº 1/2011

Adota metodologia para análise dos estudos de viabilidade da opção de locação frente à opção de aquisição de bens.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, em combinação com o seu art. 78, inciso III (na redação dada pela Resolução nº 61/93), e tendo em conta o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Ordinária nº 4412, realizada em 31 de março de 2011, conforme consta do Processo nº 6199/08, e

Considerando a prerrogativa conferida a esta Corte pelo art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1, de 9 de maio de 1994;

Considerando que os órgãos e entidades do GDF, antes de contratarem ou renovarem ajustes já em andamento, tendo por objeto a locação de equipamentos de informática, devem elaborar estudos téc­nicos que demonstrem ser a locação mais vantajosa que a aquisição, no que concerne aos princípios da eficiência e da economicidade, conforme determinação inserta no item II da Decisão Plenária nº 2.517/2002, exarada na Sessão Ordinária nº 3.671, realizada em 25 de junho de 2002;

Considerando que a elaboração dos referidos estudos técnicos de viabilidade independe do tipo de bem a ser considerado;

Considerando os estudos realizados sobre a matéria em tela, consubstanciados na Informação nº 36/08;

Resolve expedir a seguinte DECISÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os órgãos e entidades do Distrito Federal, previamente à contratação ou prorrogação de ajustes já em andamento, tendo por objeto a locação de bens em geral, deverão elaborar estudo técnico de viabilidade que demonstre ser a locação mais vantajosa que a aquisição, nos termos definidos por esta Decisão Normativa.

§ 1º O estudo técnico de viabilidade deverá contemplar todos os bens a serem locados, sendo sua eficácia válida apenas para aquela situação específica, vedada a elaboração de estudo técnico de caráter genérico.

§ 2º O estudo a que se refere o caput deverá observar fielmente os princípios da eficiência e da eco­nomicidade e, em particular, a questão do ganho em escala, em relação:

I – à quantidade de bens a serem adquiridos ou locados;

II – ao tempo de locação dos bens.

§ 3º Após elaboração dos estudos técnicos de viabilidade, os bens a serem locados deverão ser agrupa­dos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, considerando-se a similaridade da funcionalidade e do tempo de vida útil, em observação ao disposto no §1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93.

§ 3º Após elaboração dos estudos técnicos de viabilidade, os bens a serem locados deverão atender ao princípio do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, considerando-se a similaridade da funcionalidade e do tempo de vida útil, observando-se o § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou os §§ 2º e 3º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 15/03/2023)

§ 4º Quaisquer valores que servirem de base para os cálculos constantes no estudo técnico de via­bilidade deverão ser comprovados documentalmente, de modo a garantir a representatividade e integridade do referido estudo.

Art. 2º O estudo a que se refere o artigo anterior será analisado pelas unidades técnicas do Tribunal responsáveis pelo exame de editais de licitação e de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, segundo as mesmas regras aplicáveis ao exame daqueles documentos, com observância das normas estabelecidas nesta Decisão Normativa.

Art. 3º O estudo técnico de viabilidade poderá ser elaborado tomando-se por base o Método do Valor Presente Líquido (VPL), na forma descrita nos artigos seguintes.

Parágrafo único. Caso a jurisdicionada adote metodologia de cálculo diferente da apresentada nesta Decisão Normativa a fim de demonstrar a viabilidade da opção de locação de bens frente à aquisição, todos os requisitos previstos nos artigos 1º e 2º deverão ser devidamente atendidos.

Art. 4º O referido estudo consistirá na elaboração de dois fluxos de caixa, sendo um para a OPÇÃO DA AQUISIÇÃO e outro para a OPÇÃO DA LOCAÇÃO, baseados em regime de capitalização mensal a juros compostos.

§ 1º A elaboração dos fluxos de caixa referidos no caput deverá observar a equivalência de condi­ções gerais de fornecimento e manutenção entre as duas opções, em razão dos reflexos financeiros decorrentes de tais condições.

§ 2º O tempo de duração dos fluxos de caixa deverá ser:

I – o mesmo para as duas opções (aquisição e locação);

II – expresso em meses;

III – estimado com base nos valores de tempo de vida útil estabelecidos pelos normativos da Se­cretaria da Receita Federal, em especial a Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, bem como a Instrução Normativa SRF nº 4, de 30 de janeiro de 1985, e alterações posteriores;

IV – referencial para o prazo de vigência contratual a ser estabelecido no edital de licitação e no contrato decorrente.

§ 3º A adoção de tempo de vida útil diverso daquele estabelecido nos normativos referidos no inciso III do parágrafo anterior obriga o órgão ou entidade jurisdicionado a motivar detalhadamente sua escolha, juntando a documentação pertinente.

§ 4º As parcelas do fluxo de caixa deverão ser corrigidas monetariamente, antes do seu registro no fluxo respectivo, pelo mesmo índice de reajuste monetário a ser adotado no edital de licitação e no correspondente contrato, observando-se que o valor do índice a ser utilizado deverá:

I – estar anualizado, levando-se em consideração o valor referente ao período de doze meses imedia­tamente anterior e o cenário econômico futuro;

II – ser aplicado a cada período de 12 meses, exceto no primeiro ano.

§ 5º A taxa de juros de desconto a ser adotada nos dois fluxos de caixa será a taxa Selic mensal, com base no valor mais recente disponível.

§ 6º É dispensável a inclusão, nos fluxos de caixa, dos custos administrativos comuns às opções de aquisição e locação.

Art. 5º O fluxo de caixa que representa as entradas e saídas da OPÇÃO DA AQUISIÇÃO será com­posto pelas seguintes parcelas, observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 1º desta Decisão Normativa:

I – valor de aquisição do bem, cujo sinal no fluxo de caixa será negativo, a ser registrado, normal­mente, no mês de nº 1 do referido fluxo, para o qual será exigida ampla pesquisa de mercado, com, no mínimo, três fornecedores distintos;

II – custos iniciais que não façam parte do valor de aquisição, cujo sinal no fluxo de caixa será negativo;

III – custos mensais associados à efetiva aquisição do bem, cujo sinal no fluxo de caixa será negativo;

IV – custos mensais de manutenção, cujo sinal no fluxo de caixa será negativo, considerando-se que:

a) no caso da opção pela manutenção terceirizada, será exigida ampla pesquisa de mercado, com, no mínimo, três fornecedores distintos, devendo tal parcela ser registrada no fluxo de caixa, levando-se em consideração o período de vigência da garantia do produto, incluindo a garantia estendida, se for o caso;

b) no caso da opção pela manutenção própria, será exigido o levantamento dos possíveis dispêndios diretos a serem realizados com manutenção, excetuados aqueles descritos no § 6º do artigo anterior, devendo o órgão ou entidade jurisdicionado, neste caso específico, elaborar dois fluxos de caixa de aquisição para efeito de avaliação: um com opção pela manutenção própria e outro com opção pela manutenção terceirizada;

V – benefício fiscal, apenas no caso das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, cujo sinal no fluxo de caixa será positivo, vedada a correção monetária, neste caso, em razão do art. 4º da Lei nº 9.249/95, devendo ser calculada de acordo com as etapas relacionadas a seguir:

a) encontra-se a taxa percentual de depreciação anual do bem a ser adquirido, em conformidade com as instruções normativas da SRF relacionadas no inciso III do § 2º do art. 4º desta Decisão Normativa;

b) aplica-se a taxa de depreciação mencionada na alínea anterior sobre o valor de aquisição do bem, encontrando-se o valor da depreciação anual;

c) aplicam-se as alíquotas devidas de Imposto de Renda (IR) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor da depreciação anual calculado na alínea anterior, encontrando-se o valor a ser registrado no fluxo de caixa ao final de cada ano, nos meses de nos 12, 24, 36, e assim por diante, tantos quantos forem os anos de vida útil do bem a ser adquirido;

VI – valor de revenda do bem, cujo sinal no fluxo de caixa será positivo, a ser registrado no último mês do fluxo de caixa da aquisição, devendo-se apurar o atual valor de mercado do bem, ao final de sua vida útil, considerando-se que o bem tenha recebido manutenção adequada.

Art. 6º O fluxo de caixa que representa as entradas e saídas da OPÇÃO DA LOCAÇÃO será composto pelas seguintes parcelas, observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 1º desta Decisão Normativa:

I – valor de locação do bem, cujo sinal no fluxo de caixa será negativo, a ser registrado mensalmente a partir do mês de nº 1 do referido fluxo, para o qual será exigida ampla pesquisa de mercado, com, no mínimo, três fornecedores distintos;

II – custos iniciais porventura existentes, cujo sinal no fluxo de caixa será negativo;

III – custos mensais associados à efetiva locação do bem sob análise, os quais se deseje explicitar, destacando do valor mensal de locação, cujo sinal no fluxo de caixa será negativo;

IV – benefício fiscal, apenas no caso das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, cujo sinal no fluxo de caixa será positivo, devendo ser calculada aplicando-se diretamente as alíquotas devidas de Imposto de Renda (IR) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor mensal de locação, encontrando-se, assim, o valor a ser registrado no fluxo de caixa mensal­mente, tantos quantos forem os meses de vida útil do bem a ser locado.

Art. 7º Após a elaboração dos fluxos de caixa referidos nos arts. 5º e 6º desta Decisão Normativa, calcular-se-á o Valor Presente Líquido (VPL) de cada um, utilizando-se, preferencialmente, planilhas eletrônicas, observando-se as seguintes etapas:

§ 1º A inserção de todas as parcelas no fluxo de caixa deverá ocorrer considerando-se a correção monetária devida, conforme previsto no § 4º do art. 4º;

§ 2º Cada parcela do fluxo de caixa deve ser calculada no instante presente (mês 0), conservado o sinal original, dividindo-se cada uma pelo fator de desconto: (1 taxa de juros mensal Selic) nº do mês da parcela.

§ 3º Efetuados os cálculos referidos no parágrafo anterior, somam-se todas as parcelas do fluxo de caixa no instante presente (mês 0), encontrando-se o Valor Presente Líquido do fluxo de caixa.

Art. 8º Os Valores Presentes Líquidos dos fluxos de caixa da aquisição e da locação, calculados na forma do artigo anterior, serão confrontados para efeito de seleção da melhor opção, devendo escolher­-se aquele que represente o menor desembolso imediato para a Administração Pública Distrital.

Parágrafo único. Caso a diferença apurada entre os Valores Presentes Líquidos seja desprezível, em termos absolutos e percentuais, poderá ser selecionada a opção menos favorável à Administração, desde que apresente os argumentos que fundamentaram sua convicção.

Art. 9º Em caso de incertezas quanto à estimação de alguma das parcelas dos fluxos de caixa, rela­cionadas nos incisos dos arts. 5º e 6º, deverá ser analisado o comportamento dos Valores Presentes Líquidos dos fluxos de caixa da aquisição e da locação em função da variação individual de tais parcelas, traçando-se os diversos cenários possíveis.

Art. 10 Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília/DF, 31 de março de 2011.

MARLI VINHADELI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1 de 07/04/2011 p. 16, col. 2