SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 351, DE 15 DE JUNHO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 532 de 21/08/2024)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, resolve: ESTABELECER normativo interno de planejamento de contratações de bens e serviços no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As contratações de bens e serviços, no âmbito do Detran/DF, serão regidas por esta Instrução, bem como pelas disposições constitucionais, legais, regulamentares e regimentais vigentes.

Art. 2º As licitações para contratações de bens e serviços de interesse do Detran/DF ficarão sujeitas ao planejamento e à programação orçamentária anual, observadas as metas estabelecidas no Plano Plurianual.

Art. 3º As principais etapas durante a contratação de bens e serviços no Detran/DF são:

I - Planejamento da Contratação: procedimentos com objetivo de formalizar a necessidade de contratação por meio da elaboração do Documento de Oficialização de Demanda (DOD),do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Estudo Técnico de Viabilidade, do Gerenciamento de Riscos, do Termo de Referência (TR) ou do Projeto Básico (PB), e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), em caso de contratações de Tecnologia da Informação (TI);

II - Seleção do Contratado: método pelo qual a Administração Pública seleciona a alternativa de contratação mais vantajosa, por meio de licitação pública, que garanta a isonomia entre os competidores, ou da contratação direta, sem competição, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 4º As contratações de serviços e bens comuns para o Detran/DF serão preferencialmente promovidas por licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica.

Art. 5º Considerando a economia de escala, as contratações deverão ser realizadas preferencialmente por item ou, quando técnica ou economicamente justificável, por lote.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução, considera-se:

I - Área demandante: Unidade do Detran/DF que detém interesse e competência técnica acerca das especificidades e objetivo atinentes ao objeto da contratação;

II - Ata de Registro de Preços (ARP): documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para possível contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgão participante e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e as propostas apresentadas;

III - Bem ou serviço comum: aquele cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. (Parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002 - Lei do Pregão);

IV - Bens: materiais que ensejam as condições ideais para o exercício de atividades desenvolvidas pelo Detran/DF;

V - Comissão executora: grupo de três ou mais servidores indicados pela área demandante e designados pela Direção-Geral, por meio de instrução publicada no Diário Oficial do Distrito Federal/DODF, para gestão, supervisão, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos, devido à natureza e complexidade do objeto contratual;

VI - Comissão de recebimento: comissão de servidores formada por no mínimo três membros, indicados pela área demandante, responsáveis pelo recebimento provisório, análise e comprovação de que o objeto recebido é fidedigno ao contratado, a fim de, posteriormente, elaborarem o documento de recebimento definitivo do bem adquirido;

VII - Contratado: pessoa física ou jurídica que celebra contrato administrativo com o Detran/DF;

VIII - Contrato: é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas;

IX - Convênio: instrumento que tenha como partes, de um lado, o Detran/DF e, de outro, entidades públicas ou particulares, cujo objetivo é a execução de programas, projetos ou eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, com repasse de recursos financeiros por ao menos uma das partes;

X - Documento de Oficialização de Demanda (DOD): documento elaborado e assinado pelo setor demandante, o qual contém o detalhamento da contratação, que poderá ser precedida por outros documentos que corroborem com as informações atinentes às quantidades, às qualidades, às justificativas, entre outros pontos essenciais para a pretensa contratação, e que deve constar, quando possível:

a) justificativa pormenorizada e minuciosa da necessidade da contratação;

b) especificidades qualitativamente e quantitativamente do serviço/bem a ser contratado/adquirido;

c) previsão da data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços/entrega do bem; e

d) indicação do servidor ou servidores que irá(ão) compor a equipe que elaborará os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco.

XI - Empenho: ato emanado de autoridade competente que gera à Administração a obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição, a ser realizado por meio da emissão de uma Nota de Empenho (NE). Consiste na “reserva” de recursos na dotação orçamentária, visando ao posterior pagamento da despesa que se pretende contratar. É proibida pela legislação vigente a realização de qualquer despesa sem o prévio empenho;

XII - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de servidores que possuem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre os aspectos técnicos e de uso do objeto a ser contratado/adquirido. São os responsáveis pela cotação das pesquisas de preços de mercado, elaboração do Estudo Técnico Preliminar, do Gerenciamento de Risco, do Termo de Referência (TR) ou do Projeto Básico (PB), e do Estudo Técnico de Viabilidade, esse último caso se tratar de locação de equipamentos de informática, e será composto por, no mínimo, 3 (três) servidores indicados pela unidade demandante;

XIII - Estudo Técnico Preliminar: documento que demonstra a viabilidade técnica e econômica da contratação ou aquisição pretendida;

XIV - Estudo Técnico de Viabilidade: documento que adota metodologia para análise dos estudos de viabilidade da opção de locação frente à opção de aquisição de bens, ou seja, quando a contratação tiver por objeto a locação de equipamentos de informática, a fim de demonstrar qual a opção mais vantajosa para a Administração Pública, em obediência aos termos da Decisão Normativa nº 01/2011 - TCDF;

XV - Executor substituto (suplente): servidor indicado pela área demandante e designado pela Direção-Geral, por meio de Instrução publicada no DODF, incumbido no processo de gestão, supervisão, fiscalização e acompanhamento da execução de contrato nas ausências formais e/ou impedimentos legais do executor titular;

XVI - Executor titular: servidor indicado pela área demandante e designado pela DireçãoGeral, por meio de Instrução publicada no DODF, incumbido no processo de gestão, supervisão, fiscalização e acompanhamento da execução de contrato;

XVII - Gerenciamento de Riscos: é a descrição, análise e o tratamento dos riscos/ameaças que possam vir a comprometer o sucesso em todas as fases da contratação ou aquisição pretendida, permitindo o processo de planejar, organizar, dirigir e controlar os recursos humanos e materiais da contratação, no sentido de minimizar os riscos e incertezas sobre o processo. O Gerenciamento de Riscos se materializa com o Mapa de Riscos;

XVIII - Órgão gerenciador: órgão ou entidade da administração pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

XIX - Planejamento da contratação: o planejamento da contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

a) Estudos Preliminares;

b) Gerenciamento de Riscos; e

c) Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º As situações que ensejam dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.

§ 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:

a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II, do art. 24 da Lei nº 8.666/1993; ou

b) contratações previstas nos incisos IV e XI, do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.

§ 3º As contratações de serviços prestados de forma contínua, passíveis de prorrogações sucessivas, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.666/1993, caso sejam objeto de renovação da vigência, ficam dispensadas das etapas a, b e c do caput, salvo o Gerenciamento de Riscos da fase de Gestão do Contrato, que deverá ser elaborado pelo executor titular ou pelo executor substituto, em seus afastamentos legais, sendo que será elaborado caso no decorrer da execução contratual houver alterações previstas no Mapa de Riscos, elaborado no início da contratação.

XX - Projeto Básico (PB): conjunto de informações necessárias e suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar bem ou serviço específico, objeto da contratação que possibilite a avaliação do custo e definição dos métodos e do prazo de execução, a ser elaborado para todas as modalidades de contratação, com exceção do Pregão Eletrônico, que se dará por meio de Termo de Referência;

XXI - Sistema Eletrônico de Informação (SEI): é o sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, conforme Decreto nº 36.756/2015 e Portaria nº 459/2016/SEPLAG/DF e suas alterações;

XXII - Serviços: atividades prestadas ao Detran/DF, por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que seja essencialmente intangível e não resulte na propriedade de alguma coisa;

XXIII - Serviço continuado: prestação de serviços cuja interrupção possa comprometer o serviço público ou o cumprimento da missão institucional da Administração, cuja a necessidade de contratação estende-se por mais de um exercício orçamentário-financeiro e continuamente;

XXIV - Serviço não continuado: aquele que impõe ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, observadas as hipóteses previstas nos incisos II e IV, do art. 57 da Lei nº 8.666/93;

XXV - Sistema de Registro de Preço (SRP): conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e à aquisição de bens para possíveis contratações futuras;

XXVI - Tecnologia da Informação (TI): conjunto de todas as atividades e soluções providas por recursos de computação que visam à produção, ao armazenamento, à transmissão, ao acesso, à segurança e ao uso das informações;

XXVII - Termo de Referência (TR): documento elaborado para contratações por meio de pregão eletrônico que contenham elementos capazes de especificar o bem ou serviço comum a ser contratado, propiciando a avaliação do custo pela Administração, considerando os preços praticados no mercado, definindo os métodos, critérios de sustentabilidade envolvidos, estratégia de suprimento e prazo de execução do contrato.

CAPÍTULO III - DO INÍCIO DA CONTRATAÇÃO

Art. 7º As contratações de bens ou serviços se darão:

Parágrafo único: Será aberto pela área demandante um novo processo no SEI contendo obrigatoriamente o Documento de Oficialização de Demanda (DOD), que poderá ser precedido por outros documentos que corroborem com as informações necessárias dadas, tais como: quantidades, qualidades, justificativas, memórias de cálculo, entre outros documentos que lhe dão suporte, com vistas à pretensa contratação, juntamente com a manifestação formal da Diretoria, a qual a demandante é vinculada, contendo os seguintes dados:

I - descrição detalhada do serviço e/ou bem;

II - quantidade de serviço e/ou bem a ser contratado/adquirido;

III - justificativa da necessidade da contratação, explicitando a opção pela terceirização dos serviços e considerando o Planejamento Estratégico, se for o caso;

IV - quantidade/qualidade do serviço a ser contratado;

V - previsão da data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços;

VI - indicação do(s) servidor(es) que irão compor a equipe de planejamento da contratação; e

VII - para fins de instrução processual, a contratação de soluções ou equipamentos de Tecnologia da Informação (TI) deve seguir as orientações constantes na Instrução Normativa nº 04/2014/MP/SLTI, recepcionada no Governo do Distrito Federal por meio do Decreto nº 37.667/2016, e suas alterações, ou norma que vier a substituí-lo, além disso, deve estar prevista no Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, conforme Decreto nº 40.015/2019 e suas alterações, ou norma que vier a substituí-lo e ser aprovada formalmente pela Diretoria de Tecnologia da Informação - Dirtec.

Art. 8º Após a instrução processual, consoante o artigo anterior, os autos serão encaminhados à Diretoria de Administração Geral - Dirag, a fim de verificar a existência de estoque ou processo acerca do mesmo tipo de contratação em andamento que possa atender à demanda pretendida, bem como sintetizar as necessidades de contratação.

§ 1º Caso seja constatada a existência do bem em estoque que atenda à solicitação da área demandante, a Diretoria de Administração Geral - Dirag deverá encaminhar o processo administrativo ao setor responsável para atendimento da demanda.

§ 2º Caso seja constatada a existência do mesmo tipo de contratação em andamento, caberá à Diretoria de Administração Geral - Dirag informar às áreas demandantes, compilar todas as demandas solicitadas e encaminhar os autos aos Setores responsáveis, com vistas à instrução processual necessária à pretensa contratação.

§3º Posterior à análise técnica pela Dirag, os autos serão remetidos diretamente ao Diretor-geral desta Autarquia, para conhecimento, aprovação, ou não, da demanda, e outras providências cabíveis, que se fizerem necessárias. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 614 de 07/08/2023)

CAPÍTULO IV - DA FORMALIZAÇÃO DO PLANEJADOR OU DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO

Art. 9º Caberá à unidade demandante a indicação do planejador ou dos integrantes da equipe de planejamento da contratação.

Parágrafo único. No mínimo, um dos membros da equipe de planejamento será componente da área técnica de informática, caso o objeto contemple solução ou equipamento de TI, sendo que, para tanto, a unidade demandante encaminhará os autos à Diretoria de Tecnologia da Informação - Dirtec para a devida indicação.

Art. 10 O planejador ou a equipe de planejamento elaborará(ão) os instrumentos de contratação, bem como os estudos complementares a seguir:

I - Pesquisa de preços;

II - Estudo Técnico Preliminar;

III - Estudo Técnico de Viabilidade, se necessário;

IV - Gerenciamento de Riscos; e

V - Elaboração de Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB).

CAPÍTULO V - DO DESENVOLVIMENTO DA CONTRATAÇÃO

Da Pesquisa de Preços

Art. 11 Caberá ao planejador ou à equipe de planejamento, para as contratações de bens e serviços, a realização da estimativa preliminar dos custos da contratação.

Art. 12 O planejador ou a equipe de planejamento deverá realizar pesquisas de preços públicos e/ou privados, que reflitam os valores de mercado, inclusive quando se tratar de Dispensa de Licitação, para a formação do valor de referência, a qual deverá basear-se em, no mínimo, 3 (três) amostras de preços por item, nos termos da Lei Distrital nº 5.525/2015 e Portaria nº 514/2018, bem como demais normas aplicáveis e suas alterações, ou normas que vierem a substituí-los.

§ 1º Deverá constar nos autos o comprovante de envio da solicitação de proposta de preços à empresa privada via e-mail e, caso seja respondido com a proposta solicitada, também deverá ser juntado aos autos o e-mail contendo a resposta.

§ 2º A área demandante deverá incluir nos autos a planilha estimativa de custos, assinada pelo responsável pelas cotações, demonstrando os preços obtidos, a média, a mediana e a proposta mais vantajosa (menor preço), inclusive nos casos de dispensa de licitação.

§ 3º Para a elaboração da planilha estimativa de custos, deverá ser observada a seguinte dinâmica:

I - calcular a mediana do conjunto de valores obtidos na pesquisa de preços;

II - identificar os preços que estiverem a partir de 50% superiores (exorbitantes) ou inferiores (inexequíveis) do valor da mediana encontrada, e descartá-los; e

III - calcular a média e recalcular a mediana utilizando os preços válidos remanescentes.

Art. 13 A contratação de serviços envolvendo mão de obra com dedicação exclusiva deverá abranger a nomenclatura e a metodologia de cálculo constante na planilha de formação de custos por categoria, segundo modelo indicado na Intranet do Detran/DF, na área de Gestão e Fiscalização de Contratos, observando o seguinte:

I - os salários a serem utilizados como referência para a elaboração de estimativa de custos deverão respeitar os valores mínimos constantes em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que regulamenta a categoria;

II - a prospecção deverá considerar valores advindos de pesquisa de mercado de salário obtidos em contratações de outros órgãos públicos, em repositórios de informações estatísticas e em outras fontes que se julgarem adequadas.

Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 14 Com base no DOD, o planejador ou a equipe de planejamento deverá elaborar o Estudo Técnico Preliminar necessário para assegurar a viabilidade da contratação.

Parágrafo único: O documento que materializa o Estudo Técnico Preliminar deve conter, quando couber, os tópicos citados no art. 24 da Instrução Normativa nº 5/2017/SEGES/MP, conforme as diretrizes constantes do Anexo III da mesma Norma, recepcionada no Governo do Distrito Federal por meio do Decreto nº 38.934/2018, e suas alterações, ou norma que vier a substituí-lo, bem como atender aos Pareceres Normativos e Referenciais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Do Estudo Técnico de Viabilidade

Art. 15 O planejador ou a equipe de planejamento deverá elaborar o Estudo Técnico de Viabilidade para análise da opção de locação frente à opção de aquisição de bens, quando a contratação tiver por objeto a locação de equipamentos de informática, conforme Decisão Normativa nº 01/2011 - TCDF, e suas alterações, ou normas que vierem a substituí-la.

Do Gerenciamento de Riscos

Art. 16 O Mapa de Riscos é o documento que materializa o Gerenciamento de Riscos e consiste nas atividades apontadas nos artigos 25 a 27 da IN nº 5/2017/SEGES/MP, recepcionada no Governo do Distrito Federal por meio do Decreto nº 38.934/2018, e suas alterações, ou normas que vierem a substituí-lo.

Art. 17 Para as contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o procedimento sobre o Gerenciamento de Riscos obrigatoriamente contemplará o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, e com FGTS do contratado.

§ 1º Para o tratamento dos riscos previstos no caput, deverão ser adotadas as regras de Conta Corrente Vinculada, em obediência ao Decreto nº 34.649/2013, ou norma que vier a substituí-lo.

§ 2º A fim de minimizar os riscos de contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, será mandatória a exigência da prestação de garantia contratual que corresponda a 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratado, com validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação, como preconiza o art. 56 da Lei nº 8.666/93.

Do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB)

Art. 18 O planejador ou a equipe de planejamento deverá elaborar TR ou PB para a contratação de bens ou serviços.

Art. 19 O TR ou PB deverá ser elaborado a partir dos Estudos Preliminares e do Gerenciamento de Risco, e deve conter, no mínimo, os tópicos citados no art. 30 da IN nº 5/2017/SEGES/MP, conforme as diretrizes constantes do Anexo V, recepcionada no Governo do Distrito Federal por meio do Decreto nº 38.934/2018, e suas alterações, ou norma que vier a substituí-lo, bem como observar os Pareceres Normativos e Referenciais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 1º Além dos requisitos mínimos a que se refere o caput, o TR ou PB deverá conter o(s) código(s) do Catálogo de Materiais - Catmat ou do Catálogo de Serviços - Catser, relacionado(s) a cada item da contratação, disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal no endereço eletrônico: siasgnetconsultas.siasgnet.estaleiro.serpro.gov.br/siasgnet-catalogo.

§ 2º Qualquer alteração posterior à aprovação do TR ou PB deverá ser devidamente justificada e submetida à nova aprovação, exceto nos casos de correção de erros materiais, meramente redacionais, ordem das cláusulas e outras alterações, sem impacto relevante no objeto da contratação.

§ 3º Nos casos em que o valor global estimado para a contratação ou aquisição for igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o TR ou PB deverá conter dispositivo informando da obrigatoriedade do estabelecimento do Programa de Integridade ou Compliance pela contratada, nos termos da Lei Distrital n.º 6.112/2018, e suas alterações, ou normas que vierem a substituí-la.

§ 4º O Diretor-Geral poderá instituir um modo de disputa padrão para todos os pregões eletrônicos, conforme previsto no Decreto Federal nº 10.024/2019, recepcionado pelo Governo do Distrito Federal por meio do Decreto nº 40.205/2019, e suas alterações, ou normas que vierem a substituí-lo, em consonância com os princípios da economicidade processual e da obtenção da proposta mais vantajosa.

§ 5º Caso não seja instituído um modo de disputa padrão, a área demandante deverá informar no TR ou PB quanto à escolha do modo de disputa a ser adotado (aberto ou aberto e fechado), com fulcro no art. 31 do Decreto Federal nº 10.024/2019, recepcionado pelo Governo do Distrito Federal por meio do Decreto nº 40.205/2019, e suas alterações, ou normas que vierem a substituí-lo.

CAPÍTULO VI - DAS DISPENSAS E DAS INEXIGIBILIDADES

Da Instrução

Art. 20 Os processos referentes às contratações diretas deverão ser instruídos conforme os capítulos III, IV e V, no que couber, desta Instrução, acrescidos das seguintes informações:

I - nos casos de Dispensa de Licitação:

a) Informação sobre a inexistência de Atas de Registro de Preços para adesão; ou

b) Indeferimento da solicitação de adesão pelo órgão gerenciador do certame ou fornecedor.

II - nos casos de Inexigibilidade:

a) Proposta da potencial contratada;

b) Documentos que comprovem a situação de inexigibilidade e, consequente, escolha do fornecedor;

c) No mínimo 3 (três) documentos idôneos capazes de comprovar a regularidade dos preços ofertados pela proponente (contratos ou notas de empenho), ou justificativa pormenorizada expressa em caso de não obter propostas de preços que atendam à Portaria nº 514/2018; e

d) Justificativa formal da área demandante sobre a inviabilidade de competição.

III - nos casos de Dispensa de Licitação, quando fundamentada no art. 24, IV da Lei n.º 8.666/93, nos casos de contratação emergencial, obedecerão ao disposto no Decreto nº 34.466/2013, ou a norma que vier a substituí-lo.

§ 1º Sempre que possível, constar também pesquisas de mercado junto ao Banco de Preços Públicos.

§ 2º Em ambas as modalidades há a necessidade de constar nos autos a informação de disponibilidade orçamentária fornecida pela Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - Dirpof, com base na média dos preços obtidos pelas propostas apresentadas pela área demandante, antes da formalização da contratação.

IV - Em caso de contratação por Dispensa de Licitação com base na Lei Federal nº 14.133/2021, para fins de instrução processual, deverão ser observados os artigos 72 a 73 e toda Seção III (art.75).

Parágrafo único: As contratações por dispensa de licitação a que se referem o inciso anterior, com base nos incisos I e II do caput do art. 75 (menor valor), serão preferencialmente precedidas de divulgação em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de três dias úteis, de aviso com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, em obediência ao § 3º, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

Do Recebimento das Propostas e demais trâmites

Art. 21 As contratações de bens e serviços que tiverem enquadramento legal nas hipóteses de dispensa de licitação, prevista no inciso II, do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, deverão utilizar o procedimento de cotação eletrônica de preços, sempre que possível.

Parágrafo único: as propostas obtidas por meio de cotação eletrônica de preços não elimina a necessidade de apresentação das propostas de preços de mercado pela área demandante.

Art. 22 O procedimento de cotação eletrônica de preços será realizado pela Gerência de Licitação - Gerlic no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, no Portal de Compras do Governo Federal, ou em outro dispositivo adotado pela Administração Pública.

Art. 23 A proposta vencedora deverá ser formalizada e apresentada em formulário timbrado da empresa, assinada pelo proponente ou seu representante legal, em língua portuguesa, de forma clara, digitada, sem emendas, rasuras ou entrelinhas que dificultem o seu entendimento, contendo a data, razão social, endereço, telefone, endereço eletrônico, CNPJ e dados bancários.

Art. 24 A proposta de preço deverá ser encaminhada com toda a documentação exigida no PB, bem como toda a comprovação de regularidade fiscal, trabalhista, jurídica e econômico-financeira do potencial contratado, conforme artigos 27 a 31 da Lei n.º 8.666/93, no que couber, além do SICAF (Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores), a fim de verificar se há algum fator impeditivo de licitar ou contratar em nome do possível contratado.

Art. 25 A proposta de preço apresentada deverá conter:

I - características básicas do material cotado, como marca, modelo, embalagem, entre outras, observada as especificações constantes no PB;

II - preço unitário e total por item, expressos em algarismos e por extenso, em moeda nacional;

III - prazo de entrega ou execução do objeto;

IV - prazo de garantia;

V - nome do banco, número da conta corrente, agência e praça para pagamento;

VI - razão social e nome pelo qual é conhecida, se houver;

VII - nome do responsável pelo preenchimento da proposta;

VIII - telefone e e-mail de contato;

IX - valor total, data e prazo de validade da proposta;

X - declaração expressa de que os preços oferecidos englobam todos os tributos, fretes, seguros e quaisquer outras despesas que incidam ou venham a incidir sobre o objeto da contratação; e

XI - assinatura do responsável pela proposta.

Parágrafo único: Se a assinatura constante na proposta não for do sócio administrador, uma procuração dando poderes para a prática do ato, e um documento de identificação do responsável pela assinatura deverão ser encaminhados juntamente com a proposta de preços.

Art. 26 O critério para julgamento de todas as propostas de preços obtidas, inclusive pela área demandante, será, em regra, o de menor valor, devendo a área demandante justificar a indicação de outro critério de julgamento, se for o caso.

Art. 27 Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências constantes nesta Instrução, bem como ao regramento legal e normativo incidentes.

Art. 28 Após, a Gerência de Licitação - Gerlic se manifestará acerca das propostas apresentadas, indicando a proposta de menor preço obtida e, na sequência, encaminhará à área demandante para conferência e manifestação se a proposta indicada por àquela Gerência atende aos requisitos previstos no Projeto Básico.

Art. 29 Depois da manifestação da área demandante, sendo aceita a proposta, os autos serão devolvidos à Gerência de Licitação - Gerlic, que elaborará a minuta de Ratificação da Dispensa/Inexigibilidade, no que couber, e na sequência, encaminhará ao Núcleo de Contratos e Convênios - Nucoc para análise e elaboração da minuta do contrato.

Art. 30 Na sequência, se não couber necessidade de análise pela Unidade de Controle Interno - UCI, conforme art. 48, os autos serão remetidos à Procuradoria Jurídica - Projur, a fim de emissão de parecer jurídico quanto à pretensa contratação.

§ 1º Em caso de o parecer jurídico opinar pela viabilidade da pretensão de contratação direta, os autos serão remetidos à Diretoria-Geral para conhecimento e Ratificação da Dispensa/Inexigibilidade, no que couber, sendo que nessa mesma oportunidade poderá também aprovar o Projeto Básico e autorizar a realização da despesa.

§ 2º Caberá à Gerência de Licitação - Gerlic encaminhar a Ratificação assinada para a devida publicação junto ao Diário Oficial do Distrito Federal/DODF.

Art. 31 Concomitante à publicação da ratificação, os autos serão remetidos à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - Dirpof para a emissão da nota de empenho e, em seguida, ao Núcleo de Contratos e Convênios - Nucoc para a juntada do termo de contrato e posterior assinatura pelas partes, se for o caso, além das demais providências necessárias quanto à publicação do extrato e a designação dos executores.

Parágrafo único: O mesmo fluxo será observado caso o contrato seja substituído pela nota de empenho.

CAPÍTULO VII - DA LICITAÇÃO POR PREGÃO ELETRÔNICO

Art. 32 Compete à Gerência de Licitação - Gerlic:

I - proceder a abertura, apuração e análise das propostas dos licitantes;

II - julgar e classificar as propostas dos licitantes, solicitando à área técnica, quando julgar necessário, pareceres e laudos técnicos sobre as propostas e/ou documentos apresentados pelos licitantes;

III - habilitar o licitante melhor classificado no certame, após a aprovação nas etapas anteriores do pregão eletrônico;

IV - receber e instruir, para decisão da autoridade competente, os recursos interpostos pelos licitantes, encaminhando para resposta da área técnica, quando for o caso, e decidindo o que for de sua competência;

V - receber e instruir os pedidos de esclarecimento e as impugnações, encaminhando para resposta da área técnica e decidindo aqueles que forem de sua competência;

VI - justificar no Sistema de Compras, quando da desclassificação de licitante;

VII - prestar esclarecimentos aos interessados, exceto se relacionado a quesitos técnicos constantes no Termo de Referência, quando a informação caberá à área técnica; e

VIII - promover diligências necessárias à instrução do processo durante a fase externa da licitação, compreendida no âmbito do Detran/DF até a homologação do objeto.

Art. 33 Compete ao Diretor-Geral a assinatura eletrônica do edital de licitação, bem como a designação do pregoeiro e da equipe de apoio em cada certame e, por conseguinte, a autorização de abertura do processo licitatório para a fase externa.

Art. 34 Caberá ao Pregoeiro, no pregão eletrônico, coordenar o processo licitatório, nos termos do art. 17 do Decreto nº 10.024/2019, recepcionado pelo Decreto Distrital nº 40.205/2019, ou normas que vierem a substituí-los.

Art. 35 A adjudicação do objeto na modalidade pregão caberá:

I - ao Pregoeiro, quando não houver interposição de recurso ou a intenção for rejeitada por ausência de pressuposto recursal;

II - ao Diretor-Geral, quando houver a interposição de recurso apto e o Pregoeiro mantiver a sua decisão.

CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS/SRP

Das Hipóteses de Utilização

Art. 36 Poderá ser adotado o SRP nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; e

III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo Detran/DF.

Art. 37 Para a operacionalização do SRP, a área demandante deverá informar no termo de referência se serão permitidos órgãos participantes e adesão de órgãos não-participantes (caronas), devendo justificar quando não for permitido.

Da Ata de Registro de Preços - ARP

Art. 38 A Ata de Registro de Preços - ARP será gerenciada pela Direção-Geral Adjunta, sob a coordenação da Chefia de Gabinete, a qual caberá:

I - controlar o saldo registrado em Ata;

II - acompanhar o prazo de validade da Ata; e

III - registrar e instruir as solicitações de adesão por órgãos e entidades não participantes da Ata.

Parágrafo único: Caberá à Gerência de Licitação - Gerlic a elaboração e a posterior publicação do extrato da Ata em imprensa oficial.

Do Registro dos Preços

Art. 39 Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

Art. 40 A existência de preços registrados não obriga o Detran/DF a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

Art. 41 O prazo de validade da ARP não poderá ser superior a 12 (doze) meses, período no qual os preços registrados serão válidos sem a necessidade de nova pesquisa de preços, exceto se houver manifestação da área técnica informando alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado.

Da adesão à ARP de Outros Órgãos

Art. 42 O Detran/DF, observada a conveniência e o interesse da Administração, poderá utilizar as ARPs, durante sua vigência, lavradas por qualquer outro órgão ou ente da Administração Pública, desde que devidamente justificada a vantagem econômica por meio de pesquisa de preços, conforme Decreto Distrital nº 39.103/2018 e da Portaria nº 265/2018 - SEPLAG/DF, ou normas que vierem a substituí-los.

§ 1º Após o processo instruído na forma dos artigos 7º a 19 desta Instrução, a adesão de que trata o caput se dará mediante procedimentos listados no art. 3º da Portaria nº 265/2018 - SEPLAG/DF, que regulamenta os procedimentos administrativos de adesão à Ata de Registro de Preços, ou norma que vier a substituí-la.

§ 2º As contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder aos quantitativos registrados nas ARP dos órgãos, e deverão respeitar o limite de cinco vezes o valor original, considerando todas as adesões.

§ 3º Após as autorizações do órgão gerenciador e do fornecedor registrado na Ata, o Detran/DF deverá efetivar a contratação em até 90 dias, a contar da anuência daquele Órgão, observado o prazo de vigência da ata de registro de preços.

§ 4º Neste caso, e em obediência ao inciso XVII, do art. 3º da Portaria nº 265/2018 - SEPLAG/DF, há a necessidade de manifestação da Unidade de Controle Interno - UCI quanto à conformidade da legislação vigente a possível Adesão.

Do Cadastro de Reserva

Art. 43 Será formado cadastro de reserva quando os licitantes aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência para microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 2º A habilitação dos fornecedores que irão compor o cadastro de reserva será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses de cancelamento previstas nos arts. 20 e 21 do Decreto nº 39.103/2018, e alterações, ou normas que vierem a substituí-lo.

Art. 44 O cadastro de reserva obedecerá aos requisitos constantes no Decreto nº 39.103/2018, e será realizado no portal de compras adotado pelo Detran/DF, conforme as funcionalidades disponíveis.

CAPÍTULO IX - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 45 Em sequência ao Capítulo III (Do Início da Contratação), e após ciência e aprovação de atendimento da demanda por parte da Diretoria de Administração Geral - Dirag, conforme o art. 8º, os autos serão devolvidos à área demandante, que promoverá a instrução processual necessária e obrigatória, em atendimento aos capítulos IV e V desta Instrução.

Parágrafo único: Caso o setor demandante, durante a instrução processual, identifique a existência de Ata vigente de outros órgãos, cuja adesão seja economicamente vantajosa e atenda às especificações técnicas do pretenso objeto, deverá promover a instrução processual conforme o art. 42 desta Instrução.

Art. 46 Após, a área demandante enviará os autos à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - Dirpof para que seja informada a disponibilidade orçamentária, a fim de fazer frente à pretensa despesa.

§ 1º Tendo em vista a Resolução nº 638/2016/CONTRAN, ao encaminhar os autos a fim de informação sobre a disponibilidade orçamentária, há a necessidade de classificação no que se refere ao objeto a ser contratado/adquirido, ou seja: aquisição de equipamentos, aquisição de material de consumo, aquisição de software/licenças, prestação de serviços - pessoa jurídica e prestação de serviços - pessoa física. Além disso, a indicação do valor total, bem como a separação por fonte de recursos, quando as demandas forem destinadas ao atendimento da área meio (fonte 220) e da área fim (fonte 237), relativas à educação, à engenharia, à fiscalização e à gestão de multas, como também o cronograma de desembolso para os próximos 3 (três) exercícios financeiros atinentes às pretensas contratações/aquisições.

§ 2º Nos casos em que o objeto da contratação atenda simultaneamente às áreas meio (administrativa) e fim, na solicitação de disponibilidade orçamentária deverá constar a descrição do tipo de serviços/aquisição, o valor ou percentual equivalente a cada fonte de recursos, contendo, ainda, o cronograma de desembolso para os próximos 3 (três) exercícios financeiros atinentes às pretensas contratações/aquisições.

§ 3º Em não havendo recursos orçamentários-financeiros para lastrear a pretensa despesa, a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - Dirpof remeterá os autos à área demandante com vistas à Diretoria de Administração Geral, para conhecimento e providências, no que couber.

§ 4º O previsto no caput não se aplica se a intenção da contratação/aquisição for por meio de Registro de Preços/SRP, pois não há a necessidade de informação de dotação orçamentária nesse caso.

§ 5º Caso a previsão de gastos extrapole o exercício financeiro, a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - Dirpof deverá inserir uma declaração de que o gasto atende à previsão do que está disposto no Plano Plurianual (PPA).

Art. 47 Na sequência da manifestação por parte da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - Dirpof, e havendo recursos orçamentários/financeiros, a área demandante encaminhará ao Núcleo de Contratos e Convênios - Nucoc, para conhecimento e conferência da instrução processual quanto à conformidade com a legislação vigente, sem adentrar nos aspectos técnicos da contratação, bem como para manifestação quanto à sugestão atinente à possível modalidade de licitação a ser adotada, e que posteriormente será retificada/ratificada pela Gerência de Licitações - Gerlic, observando a legalidade e a opção mais racional, vantajosa e de maior celeridade, e a posterior elaboração da minuta contratual, de acordo com aquele entendimento ou apontamento de sua desnecessidade, nos termos do §4º, do artigo 62 da Lei nº 8.666/93.

§ 1º Caso o Núcleo de Contratos e Convênios - Nucoc entenda que a possível contratação se enquadra nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, e após a ratificação por parte da Gerência de Licitações - Gerlic, a instrução processual deverá seguir as orientações previstas em todo o Capítulo VI desta, podendo ser devolvido ao setor demandante para a inclusão de documentos faltantes ou esclarecimentos solicitados, compreendendo, também, divergência/incongruência/erro que possa comprometer a pretensa contratação, para que seja regularizada a situação apontada.

§ 2º Se acaso, no momento oportuno, as habilitações jurídicas, fiscais e econômicas não forem juntadas nos autos pela área demandante ou pela Gerência de Licitação - Gerlic, caberá ao Núcleo de Contratos e Convênios - Nucoc interagir com a possível contratada e promover a inclusão necessária, antes dos autos serem encaminhados à Unidade de Controle Interno - UCI, se for o caso, e posteriormente à Procuradoria Jurídica - Projur.

Art. 48 Seguidamente à conferência pelo Núcleo de Contratos e Convênios - Nucoc, e se o valor global da pretensa contratação for igual ou superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), os autos serão encaminhados à Unidade de Controle Interno - UCI para conhecimento e manifestação, no intuito de avaliar os documentos elaborados até então, com o fito de verificar se contemplam os parâmetros administrativos, além da conformidade consoante às legislações vigentes, para o prosseguimento da possível contratação.

Art. 49 Se o valor global da pretensa contratação for inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o Núcleo de Contratos e Convênios - Nucoc encaminhará os autos à Diretoria de Administração-Geral para conhecimento e posterior envio à Gerência de Licitação - Gerlic, que promoverá a análise da instrução processual e elaborará a minuta do Edital, entre outros documentos necessários de sua competência.

Art. 50 Após as providências adotadas pela Gerência de Licitação - Gerlic, os autos serão remetidos à Procuraria Jurídica - Projur para análise e emissão de parecer jurídico.

§ 1º Se acaso for identificada pendências/incongruências na instrução, os autos serão devolvidos ao setor competente para a devida correção, dando ciência à Unidade de Controle Interno - UCI e/ou ao Núcleo de Contratos e Convênios - Nucoc, para a padronização de casos futuros.

§ 2º Os autos poderão ser remetidos à Procuradoria Jurídica - Projur a qualquer momento, sempre que houver conflito de entendimentos jurídicos entre os setores envolvidos no processo de contratação. As notas jurídicas emitidas pela Projur têm caráter conclusivo e efeito vinculante limitado ao órgão ou entidade que se destina, salvo pedido do DiretorGeral para reanálise da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos termos dos §§1º e 3º, artigo 4º da Portaria 115/2020 da PGDF.

§ 3º Caso exista Parecer Referencial da Procuradoria-Geral do Distrito Federal sobre o processo de contratação, a área técnica poderá dispensar a remessa dos autos à Procuradoria Jurídica - Projur, salvo a hipótese de consulta acerca de dúvida jurídica específica, devidamente identificada e motivada, sobre questão não abordada no Parecer, observando a instrução exigida pelo artigo 7º da Portaria 115/2020-PGDF. Porém, mesmo nos casos de existência de Parecer Referencial, a critério da área técnica, os autos poderão ser remetidos à Procuradoria Jurídica - Projur, que poderá se manifestar por simples despacho sobre a compatibilidade do processo de contratação com o Parecer Referencial.

§ 4º Se o parecer jurídico se mostrar favorável, a Procuraria Jurídica - Projur devolverá o autos à Gerência de Licitação - Gerlic, que promoverá a elaboração do edital definitivo, e na sequência enviará à Direção-Geral com vistas à aprovação do Termo de Referência, à autorização da realização da licitação e à designação do pregoeiro e da equipe de apoio.

Art. 51 Após, os autos retornarão à Gerência de Licitação - Gerlic, que deverá publicar o Edital e realizar os demais atos de sua competência, indicando, ao final, o licitante vencedor. Finalizada a licitação, o pregoeiro responsável adjudicará o resultado, desde que não haja recursos, e encaminhará o processo à Direção-Geral para providências quanto à homologação do certame licitatório e à autorização da contratação, e posterior emissão da nota de empenho.

Parágrafo único: Em casos de impugnações durante a fase licitatória, a Gerência de Licitações - Gerlic poderá solicitar apoio de qualquer Unidade do DETRAN para auxiliar na elaboração da resposta, sendo que, nesse caso, a demanda será tratada de forma prioritária pelo Setor interpelado.

Art. 52 Finalizados os atos necessários e obrigatórios quanto à licitação, os autos serão remetidos à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - Dirpof para conhecimento e providências quanto à emissão da nota de empenho para lastrear a pretensa despesa.

Parágrafo único: Caberá à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - Dirpof, no que diz respeito ao número de cadastro do novo contrato, promover o registro junto ao Sistema SIGGO, por ser elemento essencial e obrigatório que deverá constar na emissão da Nota de Empenho.

Art. 53 Após emitida a nota de empenho, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Contratos e Convênios - Nudoc para conhecimento e providências quanto à assinatura do contrato pelas partes, se for o caso, e posterior elaboração do extrato, e após a indicação da área demandante, a minuta para a designação dos executores/comissão executora a ser assinada pela Direção-Geral, com vistas à publicação junto ao Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º Preferencialmente a área demandante fará a indicação dos executores/comissão executora, antes da formalização do Ajuste.

§ 2º Na elaboração da minuta do edital pela Gerência de Licitação - Gerlic, haverá previsão obrigatória quanto à necessidade de a empresa declarada vencedora do certame promover, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da homologação, o cadastro no Sistema SEI junto à Gerência de Documentação - Gerdoc, que será a responsável pelo recebimento da documentação necessária e a posterior habilitação junto àquele Sistema.

§ 3º Caberá ao Núcleo de Contratos e Convênios - Nudoc disponibilizar e acompanhar junto ao Sistema SEI as assinaturas entre as partes no contrato.

Art. 54 Concluído o previsto no artigo anterior, caberá ao Núcleo de Contratos e Convênios - Nucoc:

I - Registrar junto ao Sistema SIGGO a Nota de Lançamento/NL, atinente ao valor contratado, além de sua baixa/ajuste, quando necessário;

II - Interagir e acompanhar junto à contratada a apresentação da garantia contratual, se houver;

III - Elaborar no processo administrativo da contratação um Termo de Ciência destinado aos executores nomeados, destacando nos autos os principais documentos relativos à contratação, sendo:

a. Projeto Básico ou Termo de Referência;

b. Edital e Ata;

c. Nota de empenho;

d. Contrato;

e. Publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal; e

f. Publicação da designação dos executores.

§ 1º Após o conhecimento do Termo, todos os executores nomeados deverão se manifestar ciente no documento e devolver os autos ao Núcleo de Contratos e Convênios - Nucoc.

§ 2º A cada substituição dos executores/comissão executora, também serão adotados os procedimentos previstos no inciso III.

IV - acompanhar e controlar a vigência contratual;

V - orientar, quando necessário/solicitado, os executores/comissão executora quanto à gestão, controle e fiscalização da execução contratual; e

VI - providenciar a baixa do contrato no Sistema SIGGO após o encerramento da vigência contratual e o pagamento de todas as faturas/notas fiscais decorrentes da prestação de serviços/aquisição.

CAPÍTULO X - DAS MINUTAS-PADRÃO

Art. 55 Serão adotadas minutas-padrão de editais, atas de registro de preços e contratos, devidamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria Jurídica - Projur.

§ 1º A minuta de edital, ata de registro de preços, contrato, ou qualquer outra forma de ajuste que divergir do texto da minuta-padrão, será submetido ao exame e aprovação da Procuradoria Jurídica - Projur.

§ 2º Caberá à Gerência de Licitação - Gerlic a elaboração da minuta dos editais e atas de registro de preços, e ao Núcleo de Contratos e Convênios - Nucoc a elaboração das minutas de contratos, de acordo com os modelos de Termos-Padrão, em obediência ao Decreto nº 23.287/2002, e alterações ou normas que vierem a substituí-lo.

CAPÍTULO XI - DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

Art. 56 Em caso de solicitação de prorrogação da vigência contratual, e após a anuência formal da Diretoria a qual o objeto da contratação é vinculado, os autos deverão ser encaminhados à Diretoria de Administração Geral - Dirag, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência do término da vigência do contrato, constando:

I - no mínimo 3 (três) pesquisas de preços de mercado, a fim de comprovar a vantajosidade na pretensa prorrogação;

II - manifestação formal da contratada quanto ao interesse na pretensa prorrogação e, caso constar a solicitação de reajuste, que a contratada indique o valor reajustado, o índice e a memória de cálculo utilizada;

III - habilitações jurídicas, fiscais e econômicas da contratada atualizadas;

IV - consulta ao SICAF atualizado; e

V - relatório minucioso do executor do contrato discorrendo sobre a execução do objeto durante a vigência contratual, informando, inclusive, se houveram ocorrências, bem como o desenrolar da situação quanto à possível inexecução contratual, e justificando a necessidade, vantajosidade, conveniência e o interesse público quanto à manutenção do contrato.

Art. 57 Anuída a possível prorrogação pela Diretoria de Administração Geral - Dirag, os autos serão encaminhados à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - Dirpof para informar a existência de dotação orçamentária/financeira para lastrear a pretensa despesa.

Art. 58 Após, os autos serão remetidos ao Núcleo de Contrato e Convênio - Nucoc para análise da instrução processual e elaboração da minuta do termo aditivo.

Parágrafo único: Os autos serão devolvidos ao executor/comissão executora com vistas à área demandante, se necessário sanar algum apontamento.

Art. 59 Em seguida, será remetido à Procuradoria Jurídica - Projur para análise e emissão de parecer jurídico quanto ao pleito, e em caso de emissão de parecer jurídico favorável, os autos serão encaminhados à Direção-Geral para manifestação quanto à possível prorrogação da vigência contratual, além de autorização da emissão da nota de empenho para lastrear a pretensa despesa.

Art. 60 Após a decisão favorável da Direção-Geral, os autos serão remetidos à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - Dirpof para a emissão da nota de empenho, e em seguida ao Núcleo de Contratos e Convênios - Nucoc para a juntada do Termo Aditivo, acompanhamento das assinaturas e posterior providências quanto à publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal/DODF.

§ 1º A cada prorrogação da vigência contratual, ou acréscimo no valor inicialmente/atualmente contratado, a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - Dirpof emitirá uma nova nota de empenho para fazer frente à nova despesa.

§ 2º Em caso de supressão no valor inicialmente/atualmente contratado, a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - Dirpod promoverá a readequação ou o cancelamento parcial da nota de empenho já emitida, a fim de ajuste à nova situação contratual.

§ 3º Em caso de concessão de reajuste ou celebração de acordo para a redução do preço contratado, a Direção-Geral deve fazer constar expressamente a decisão em seu despacho, para fins de inserção no termo aditivo.

CAPÍTULO XII - DO PAGAMENTO DE TAXAS PARA OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 61 Em caso da necessidade de pagamento de taxas administrativas obrigatórias em favor de outros órgãos da Administração Pública Distrital ou Federal, a instrução processual se dará de forma simplificada, sendo:

I - Abertura de novo processo administrativo junto ao Sistema SEI, que será assinado juntamente com o titular da Diretoria a qual a Unidade demandante é subordinada, contendo um documento minucioso emitido pela área demandante com informações atinentes a que tipo de taxa administrativa a ser paga, a razão da necessidade, o valor, as justificativas, as possíveis implicações ao não pagamento, entre outras informações imprescindíveis;

§ 1º Cabe à área demandante incluir nos autos a guia de recolhimento para pagamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias do seu vencimento.

§ 2º Em caso de pagamento em atraso, o servidor que der causa poderá ser responsabilizado pela cobrança de multas/juros, se houver.

II - Documento emitido pelo órgão beneficiário da cobrança contendo informações acerca da taxa administrativa, tabela de preços, se houver, indicação do valor a ser pago, a forma de recolhimento, entre outras abordagens necessárias;

III - Após, os autos serão encaminhados à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - Dirpof para informação relativa à dotação orçamentária para lastrear a pretensa despesa;

IV - Na sequência, os autos serão encaminhados à Diretoria-Geral para conhecimento e autorização para a emissão da nota de empenho e posterior pagamento/liquidação da taxa administrativa, e devolvidos à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - Dirpof para atender a demanda; e

V - Posteriormente, os autos serão encaminhados à área demandante para conhecimento e demais providências, inclusive, anexando o dito processo ao processo administrativo que originou a necessidade de pagamento da taxa citada.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62 Tendo em vista a proximidade do atingimento do prazo máximo da vigência da contratação, conforme previstos no incisos II, IV e §4º, do inciso VI, do art. 57 da Lei nº 8.666/93, e se acaso for do interesse do DETRAN/DF a continuidade da prestação dos serviços, os executores/comissão executora com a anuência formal da Diretoria no(s) qual(is) é(são) vinculado(s), iniciarão um novo processo no SEI com vistas a uma nova contratação, com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses.

Parágrafo único: Em caso de prestação de serviços continuados, o prazo de antecedência a que se refere o caput é de no mínimo 12 (doze) meses do término do último prazo de vigência do contrato.

Art. 63 Em todos os processos de contratação/aquisição/alteração do contrato deverão constar parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica - Projur.

Art. 64 Quando da apresentação da habilitação fiscal da empresa, no que tange às certidões negativas, se acaso não possuir sede no Distrito Federal, há a necessidade de inclusão nos autos das certidões negativas válidas junto à Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da licitante, de acordo com inciso III, do art. 29 da Lei nº 8.666/93.

Art. 65 Nos casos de alteração de qualquer ordem, atinente às contratações, e após a instrução processual necessária, sempre que a área demandante não for uma Diretoria, há a necessidade de manifestação formal daquela a qual a área demandante é subordinada, antes do encaminhamento dos autos a outra unidade da estrutura do Detran/DF.

Art. 66 O tratamento diferenciado e simplificado de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, regulamentada no Distrito Federal pela Lei nº 4.611/2011 e suas alterações, será aplicado para as microempresas e empresas de pequeno porte para as contratações de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto.

§ 1º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§ 2º Em caso de fracasso de itens da licitação com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo para os itens fracassados, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação, desde que não hajam alterações significativas em relação ao objeto ou ao procedimento.

Art. 67 A existência de ato omissivo, comissivo, negligência, desídia ou falhas ocorridas durante todo o processo de contratação e seus desdobramentos, poderá ensejar a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, nos termos da Lei Complementar nº 840/2011, sem prejuízo das demais responsabilidades por danos causados ao erário ou a terceiros.

Parágrafo único: A Unidade de Controle Interno - UCI poderá solicitar à Corregedoria a apuração dos fatos enquadradas no caput, sendo assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 68 Serão permitidas outras modalidades de contratação não previstas nesta Instrução, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, mediante autorização específica do Diretor-Geral.

Art. 69 O instrumento contratual não é obrigatório nos casos de aquisição com entrega imediata e integral do material/bem adquirido, ou seja, que não resultem em obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Art. 70 Nenhum contrato poderá ser firmado sem a prévia emissão da Nota de Empenho, a ser emitida pela Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - Dirpof.

Art. 71 Finalizada a licitação em que no processo licitatório resulte em mais de uma contratação, e após a Direção-Geral homologar os resultados, autorizar as contratações e a emissão das notas de empenho, de acordo com o art. 51 desta Instrução, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Contratos e Convênios - Nucoc, que deverá iniciar no SEI um novo processo "Gestão de Contrato" para cada contrato específico, contendo a documentação atinente a cada empresa homologada, relacionados com o processo de origem da licitação que, na sequência, serão encaminhados à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - Dirpof para conhecimento e emissão das notas de empenho autorizadas.

Art. 72 Todas as movimentações contratuais, tais como: prorrogação da vigência contratual, acréscimo, supressão, apostilamento, nomeação/substituição de executor/comissão executora, repactuação, reajuste, entre outros, deverão ser solicitadas/instruídas somente no processo principal da contratação, evitando-se, assim, a abertura de novos processos administrativos relacionados ao mesmo contrato, objetivando melhorar a gestão e o domínio de informações, a fim de evitar a não sequência lógica da instrução processual e a desinformação acerca da contratação/execução contratual.

Art. 73 O Diretor-Geral deliberará sobre casos omissos, podendo delegar ou avocar quaisquer dos poderes e competências aqui estabelecidos, nos limites da lei.

Art. 74 Revoga-se a Instrução nº 1.216, de 18 de outubro de 2019, publicada no DODF nº 203, de 23 de outubro de 2019.

Art. 75 Esta Instrução entra em vigor na data da publicação.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 30/06/2021 p. 26, col. 1