Institui o Comitê Interno de Governança Pública e Gestão Estratégica da Casa Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fundamento nos artigos 13 a 16, do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interno de Governança Pública e Gestão Estratégica, que atuará no âmbito da Casa Civil do Distrito Federal, com o objetivo de garantir o desenvolvimento e apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e perene, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Governança Pública – CGov, instituído pelo Decreto Distrital nº 39.736, de 28 de março de 2019.
Art. 2º O Comitê Interno de Governança Pública e Gestão Estratégica da Casa Civil do Distrito Federal terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
II - Secretário Executivo de Gestão Estratégica;
III - Secretário Executivo de Relações Parlamentares;
IV - Secretário Executivo Institucional;
VI - Chefe da Assessoria- Jurídico Legislativa;
VII - Subsecretário de Atos Oficiais;
VII - Secretário Executivo de Atos Oficiais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 01/08/2024)
VIII - Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais;
IX - Subsecretário de Administração Geral;
X - Subsecretário de Tecnologia de Informação;
XI - Chefe da Ouvidoria da Casa Civil; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 01/08/2024)
XII - Chefe da Unidade de Inovação;
XIII - Chefe da Unidade de Controle Interno;
XIV - Chefe da Assessoria de Projetos e Gestão Estratégica.
XIV - Chefe da Unidade de Projetos e Gestão Estratégica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 01/08/2024)
XV - Assessoria Especial da Casa Civil. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 16 de 10/11/2023)
XV - Chefe da Assessoria Especial da Casa Civil. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 01/08/2024)
§ 1º O Comitê será presidido pelo Secretário de Estado- Chefe da Casa Civil e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Executivo de Gestão Estratégica da Casa Civil do Distrito Federal.
§ 2º Compete ao presidente do Comitê autorizar a apreciação de matérias não incluídas na pauta de reunião.
§ 3º Os membros do Comitê serão substituídos, quando da ausência ou impedimento legal, por seus substitutos indicados.
§ 4º O comparecimento a reunião do Comitê é de caráter obrigatório, ressalvada eventual ausência ou impedimento previamente justificado.
§ 5º O Comitê poderá convocar representantes de outras áreas desta Secretaria para participarem das reuniões, bem como, solicitar a presença de representantes de outros órgãos ou entidades da Administração direta e indireta.
§ 6º O Comitê poderá convidar, sempre que necessário, profissionais de notório saber, especialistas ou representantes de interesses legítimos, para subsidiar e esclarecer sobre temas e questões constantes das pautas.
Art. 3º A Secretaria Executiva de Gestão Estratégica da Casa Civil será a unidade de apoio administrativo e assessoramento, devendo auxiliar os trabalhos do Comitê, especialmente para:
I - expedir comunicados, convocações e agendamento das reuniões do Colegiado;
II - verificar a instrução dos processos submetidos ao Comitê;
III - elaborar pautas e dar ciência de seu teor aos membros convocados; e
IV - redigir atas das reuniões do Colegiado.
V - monitorar as atividades de governança no órgão, articulando com as Unidades para promover a melhoria e maturidade da gestão, dos processos e dos projetos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 5 de 01/08/2024)
Art. 4º O quórum mínimo para as reuniões deverá ser de, pelo menos, 50% de seus integrantes.
Art. 5º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples, assegurado ao Presidente o voto de desempate.
Art. 6º O Comitê deverá ter Reuniões Ordinárias mensais e Reuniões Extraordinárias a qualquer tempo, sendo que ambas poderão ser de forma presencial ou por videoconferência e deverão ser convocadas com antecedência mínima de 5 dias úteis.
Art. 6º O Comitê deverá realizar Reuniões Ordinárias bimestrais, convocadas com antecedência mínima de 5 dias úteis, e Reuniões Extraordinárias, convocadas a qualquer tempo, podendo ambas ser realizadas de forma presencial ou por videoconferência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 5 de 01/08/2024)
§ 1º O Comitê deve divulgar suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do órgão.
§ 2º A agenda de reuniões do Comitê deverá ser aprovada na última reunião do ano em exercício para o ano subsequente. Sendo que, excepcionalmente, a primeira agenda de reuniões deverá ser estabelecida até 30 dias após a publicação dessa portaria.
Art. 7º Compete ao Comitê Interno de Governança Pública e Gestão Estratégica da Casa Civil do Distrito Federal:
I - implementar, manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 39.736/2019;
II - incentivar e promover iniciativas voltadas para:
a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores;
b) promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e
c) implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.
III - acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública definidos pelo Conselho de Governança Pública;
IV - apoiar e incentivar políticas transversais de governo;
V - promover, com apoio institucional da Controladoria- Geral do Distrito Federal, a implantação de metodologia de gestão de riscos;
VI - aprovar programas, projetos, ações estratégicas, planos de ações e metas, propostos pelas unidades orgânicas da Casa Civil do Distrito Federal;
VII - garantir o ambiente propício para o desenvolvimento das ações decorrentes dos assuntos deliberados;
VIII - definir prioridades, selecionar e aprovar as propostas de projetos submetidas ao Comitê;
IX - exercer outras atividades correlatas sempre que aprovadas pelo referido Comitê.
Art. 8º O Comitê poderá instituir e extinguir, a seu critério, Comitês Executivos, Subcomitês ou Grupos de Trabalhos, permanentes ou temporários, para realizar o desenvolvimento das ações executivas com servidores atuantes na área correlata ao objeto a ser tratado, reportando os resultados ao Comitê Interno de Governança Pública.
Parágrafo único. O Comitê deve definir, no ato de criação do Comitês Executivos, Subcomitês ou Grupos de Trabalhos, seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Art. 9º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Portaria nº 25, de 13 de maio de 2019.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 29/06/2023 p. 2, col. 1