Legislação Correlata - Instrução Normativa 10 de 16/12/2022
Dispõe sobre diretrizes e a obrigatoriedade da emissão do Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR no âmbito do Distrito Federal, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA PROTEÇÃO E ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL E O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolvem:
Art. 1º Dispor diretrizes no Distrito Federal sobre o Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR nacional como ferramenta de gestão e documento de declaração nacional de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, atendendo às determinações da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 2º A obrigatoriedade da utilização do MTR no Distrito Federal tem vigência imediata para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, em atenção à data instituída pela Portaria MMA nº 280/2020.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria Conjunta e do uso do Sistema MTR, entende-se por:
I - Armazenador temporário: local devidamente licenciado, destinado a armazenar temporariamente resíduos e rejeitos para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra, antes disso, qualquer tipo de processamento dessas cargas, tais como mistura, separação, triagem, enfardamento, etc., até o envio para a destinação final ambientalmente adequada definida pelo gerador nos MTRs correspondentes;
II - Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF): documento que certifica a destinação final efetivamente realizada para os resíduos, cuja emissão é de responsabilidade exclusiva da empresa que executou a destinação final dos mesmos;
III - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos da construção civil, no Distrito Federal, em formato padronizado pelo Poder Executivo, que declara gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino;
IV - Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR): documento que registra as quantidades de resíduos sólidos geradas, transportadas e destinadas por geradores, transportadores e destinadores;
V - Destinação final ambientalmente adequada: formas ou alternativas de destinação de resíduos que incluem reutilização, reciclagem, compostagem, coprocessamento, recuperação, aproveitamento energético, disposição final ou outras destinações admitidas pelo órgão ambiental competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VI - Disposição final ambientalmente adequada: destinação de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VII - Destinador: pessoa jurídica responsável pela execução da destinação ou disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos ou rejeitos;
VIII - Gerador de Resíduos Sólidos: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que gera resíduos sólidos por meio de suas atividades;
IX - Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
X - Manifesto de Transporte de Resíduos e Rejeitos (MTR): documento auto declaratório, válido no território nacional, emitido pelo SINIR, para controle de geração, armazenamento temporário, transporte e destinação dos resíduos sólidos;
XI - Papa entulho: é o espaço adequado para a população descartar restos de obra (até 1 m3), resíduos volumosos (exceto eletroeletrônicos), como móveis em desuso, resíduos de podas e galhadas, material reciclável e óleo de cozinha usado;
XII - Papa reciclável: são Locais de Entrega Voluntária – LEVs destinados à coleta de resíduos sólidos urbanos recicláveis (papel, plástico, papelão, metal, isopor), podendo ser utilizados de forma complementar ao serviço de coleta seletiva na modalidade porta a porta ou suplementar, garantindo a expansão da coleta seletiva para localidades que ela não alcançava anteriormente;
XIII - Pontos de Entrega Voluntária - PEV: unidade, fixa ou volante, de recebimento de resíduos que não podem ser descartados nas coletas regulares do serviço público, tais como: móveis velhos, madeiras, entulho, sucata ferrosa, colchões, resíduos arbóreos, eletroeletrônicos, oriundos de pequenos geradores e pessoas físicas;
XIV - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, incluindo atividades de triagem, mistura, separação, enfardamento, corte ou transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
XV - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVI - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XVII - Resíduos industriais ou assemelhados: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais ou aqueles que apresentam características similares a estes em termos de periculosidade;
XVIII - Resíduos de Construção Civil (RCC): os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construções civis, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
XIX - Resíduos de Serviço de Saúde (RSS): os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
XX - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): os originários de atividades domésticas em residências urbanas e os originários da varrição, limpeza de logradouros e de vias públicas ou outros serviços de limpeza urbana; e
XXI - Transportador: pessoa física ou jurídica que faz o transporte de resíduos sólidos.
Art. 4º Fica instituída a obrigatoriedade, no transporte terrestre, da utilização do Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR Online no Distrito Federal, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR.
Parágrafo único. As atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e destinadoras de resíduos transportados deverão se cadastrar no MTR por meio do sistema online do SINIR (www.mtr.sinir.gov.br)
Art. 5º Os transportadores e destinadores não poderão transportar e receber resíduos sólidos com Manifestos de Transporte de Resíduos e de Rejeitos (MTR) emitidos de forma diversa que não pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR.
Art. 6º Uma via impressa do documento MTR deverá, obrigatoriamente, acompanhar o transporte dos resíduos sólidos, com exceção dos mencionados no Art. 8°.
§ 1º O gerador é responsável e o transportador é corresponsável pelo cumprimento da obrigação estabelecida no caput, independentemente de quem seja o emissor do documento MTR. No caso de resíduos sólidos oriundos do esgotamento sanitário domiciliar (pessoas físicas), a responsabilidade estabelecida no caput deste artigo é do Transportador.
§ 2º É dever do transportador apresentar o documento MTR aos agentes de fiscalização, sempre que solicitado.
§ 3º Cabe ao Destinador fazer o aceite da carga de resíduos no sistema, procedendo à baixa dos respectivos MTRs, realizando eventuais ajustes e correções, no prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da carga em sua unidade.
Art. 7º O Sistema MTR Online passa a ser instrumento gerencial e dos órgãos competentes e fiscalizadores do DF, considerando que as informações nele contidas são de responsabilidade dos geradores, dos transportadores e destinadores de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Compete ao Gerador de Resíduos o dever de confirmar previamente a validade e a permissão das licenças ambientais do Transportador e do Destinador, quando aplicáveis, uma vez que o Sistema MTR Online é auto declaratório e, por isso, não garante a permissão ou a validade das licenças incluídas no cadastro dos usuários.
Art. 8º Não estão sujeitos à emissão de MTR, por meio do Sistema, os seguintes resíduos:
I - Resíduos urbanos coletados pelo serviço público de coleta;
II - Resíduos de Construção Civil (RCC) ou resíduos de podas e galhadas registrados no Sistema Eletrônico gerenciado pelo SLU – E-RCC, os quais devem ser destinados à Unidade de Recebimento de Entulho – URE ou Áreas de Transbordo, Triagem e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil – ATTR, nas quais deve ser realizada a baixa do Controle de Transporte de Resíduos – CTR;
III - Resíduos sólidos que tenham acordos setoriais de logística reversa, formalmente implantados, com documentação própria de coleta e destinação, a saber: (a) embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes; (b) óleos lubrificantes usados ou contaminados (OLUC); (c) pilhas e baterias; (d) pneus na cadeia de logística reversa controlada pela entidade gestora; (e) lâmpadas inservíveis contendo mercúrio; (f) eletroeletrônicos; (g) agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; (h) medicamentos;
IV - Retorno de embalagens (sistema de logística reversa);
V - Resíduos sólidos oriundos de Pontos de Entrega Voluntária – PEV gerenciados pelo setor público, como Papa recicláveis, e Papa entulhos;
VI - Resíduos sólidos provenientes de apreensões, gerados a partir de ações de fiscalização executadas por órgãos públicos no exercício de suas funções;
VII - Resíduos de fossas sépticas, quando domiciliares.
Parágrafo único. Os Resíduos da Construção Civil classificados como perigosos (classe D) e os RCC segregados no local de geração que possuam destinação distinta da URE ou ATTR, como, por exemplo, solo de escavação, madeiras e recicláveis, estão sujeitos à emissão do MTR, sendo necessário que o destinador possua licença ou autorização emitida por órgão competente para esta atividade e esteja cadastrado no SINIR para recepção de carga.
Art. 9º Além do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR Online), todo o transporte terrestre de resíduos perigosos deve obedecer aos demais requisitos legais impostos pelos órgãos competentes.
Art. 10. A falta de documentação de transporte de um resíduo, sem que esteja de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação e regulamentação em vigor, será motivo para apreensão do veículo e da carga, até a sua regularização.
§ 1º No caso de serem constatadas inconsistências ou irregularidades no documento MTR, ou nos resíduos transportados, o veículo e sua carga serão apreendidos até a regularização da documentação.
§ 2º O infrator ficará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 5.610, de 18 de fevereiro de 2016, bem como seu Decreto regulamentador nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, e, para a regularização, deverá ser emitido o correspondente MTR e disponibilizado esse documento à autoridade que fez a retenção do veículo e da carga.
§ 3º No caso da falta de documentação de transporte de resíduos, os Geradores também poderão responder, de acordo com a legislação em vigor.
§ 4º No caso de apreensão de resíduos sólidos por ausência de MTR, de cargas de produtos em inconformidades sanitárias, dentre outros, o transporte deverá ser realizado até o Destinador, definido pelo SLU, conforme características da carga, sendo o Transportador responsável pelo ônus decorrente das atividades de transporte e destinação.
I - Quando da apreensão, o órgão fiscalizador deverá entrar em contato com o SLU para definição do Destinador, devendo posteriormente encaminhar via Sistema Eletrônico de Informação – SEI processo registrando formalmente a ação para que o SLU anexe os comprovantes de destinação.
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal
Diretor-Presidente do Serviço De Limpeza Urbana Do Distrito Federal
Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 04/11/2021 p. 42, col. 1