SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta procedimentos no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dispõe sobre as normas a serem observadas pelos grandes geradores de resíduos sólidos classificados como órgãos ou entidades públicas federais e da União, e demais órgãos públicos não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal, desde que situados no âmbito do Distrito Federal.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, com fundamento no art. 94, XVII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei n° 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, regulamentada pelo Decreto n° 37.568, de 24 de agosto de 2016, com a redação dada pelo Decreto nº 42.032, de 26 de abril de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar procedimentos no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF e dispor sobre as normas a serem observadas pelos grandes geradores de resíduos sólidos classificados como órgãos ou entidades públicas da União, e demais órgãos públicos não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal, desde que situados no âmbito do Distrito Federal, que optarem pela contratação na forma do art. 4º, § 2º, II, da Lei nº 5.610/2016, conforme definido pelo Decreto nº 42.032/2021.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - grandes geradores públicos: pessoas jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso governamental, incluídos os órgãos ou entidades públicas distritais, federais e da União, e demais órgãos públicos não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior a 120 litros; (NR)

II - resíduos sólidos indiferenciados: são aqueles não disponibilizados para triagem, com vistas à reciclagem, ou para compostagem;

III - unidade autônoma: unidade inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal;

CAPÍTULO II

PROCESSO DE CADASTRAMENTO

Seção I

Do cadastro

Art. 3º Os grandes geradores classificados como órgãos ou entidades públicas da União, e demais órgãos públicos não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal, que optarem pela contratação do SLU/DF, deverão:

I - Preencher o formulário eletrônico disponibilizado no Sistema de Gestão Integrada do SLU/DF - SGI (www.sgi.slu.df.gov.br).

II - Apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado conforme Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e Lei Distrital nº 5.418, de 24 de novembro de 2014.

Art. 4º O formulário eletrônico de que trata esta norma deverá ser preenchido pelo grande gerador, conforme as exigências elencadas no art. 26 do Decreto nº 37.568/2016.

§1º Os arquivos em PDF devem possuir tamanho máximo de 3 MB e a soma dos anexos não poderão superar o tamanho máximo de 21 MB.

§2º As pessoas jurídicas de que trata este artigo terão que criar "login" e "senha" para terem acesso ao formulário de cadastramento.

Art. 5ºCaso o órgão ou entidade pública de que trata esta norma possua edificações em endereços diferentes, estes serão objeto de um único contrato de prestação de serviços, a ser firmado com o SLU/DF, que considerará as informações prestadas no Sistema de Gestão Integrada do SLU/DF - SGI.

§1º Quando as edificações forem representadas pelo mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o órgão ou entidade pública deverá preencher o cadastro no SGI detalhando todas as unidades integrantes desta pessoa jurídica e endereço destas, e informar a soma da quantidade de resíduos recicláveis, orgânicos e indiferenciados gerados em todas as unidades, em toneladas por dia, conforme PGRS elaborado.

§2º Quando o órgão ou entidade pública possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ específico para cada edificação, em endereços diferentes, este deverá preencher o cadastro no SGI para cada unidade.

Art. 6º Os grandes geradores de que trata esta norma não cadastrados no SGI, e ainda os que iniciaram o cadastro, porém não o finalizaram, deverão realizar o preenchimento do formulário eletrônico em até 30 dias contados da publicação desta Instrução Normativa.

Seção II

Análise e Autorização do Cadastro

Art. 7º As informações cadastradas pelo grande gerador e os documentos inseridos no SGI serão analisados e validados pela Diretoria de Tecnologia e Inovação- DTI desta Autarquia, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, acerca da capacidade jurídica e regularidade fiscal, bem como da capacidade técnica, que analisará o atendimento das etapas de gestão de resíduos sólidos, definidas no PGRS anexado no SGI, às legislações ambientais.

§1º Os responsáveis pelo cadastro serão comunicados mediante mensagem pelo endereço de correio eletrônico informado no formulário quanto a análise realizada pelo SLU/DF, comunicando o deferimento, o indeferimento ou a existência de pendência a ser suprida.

§2º As informações cadastrais autodeclaratórias e os documentos inseridos no cadastro serão armazenados no Sistema de Gestão Integrada do SLU/DF - SGI e enviadas para o Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

§3º Informações incorretas e/ou documentos ilegíveis tornarão o cadastro inválido.

Seção III

Alteração e Atualização do Cadastro

Art. 8º O cadastro poderá ser alterado e atualizado a qualquer tempo, pelo gerador, no SGI, por meio da opção "Editar Cadastro", conforme verificada a necessidade pelo:

I - Próprio gerador, quando da alteração dos procedimentos de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos ou da alteração no quantitativo gerado, devendo ser realizadas as modificações desejadas e anexados os documentos comprobatórios no formulário eletrônico - SGI, se houver necessidade comprobatória da alteração; ou

II - Por manifestação da respectiva unidade do SLU/DF, quando da constatação de divergência da informação prestada no formulário eletrônico - SGI e da execução e fiscalização dos serviços de coleta.

§1º A solicitação de alteração do cadastro registrada no SGI será analisada pelo SLU/DF em até 15 (quinze) dias, emitindo no sistema, ao final, Comunicado de Deferimento ou Comunicado de Pendência, conforme o caso.

§2º A alteração e a atualização de dados cadastrais não implicará ampliação do prazo de validade do cadastro.

§3º Os grandes geradores de que trata esta norma com cadastro deferido no SGI e que optarem pela contratação na forma do art. 4º, § 2º, II, da Lei nº 5.610/2016, deverão realizar a atualização das informações prestadas por meio do formulário eletrônico.

§4º Em caso de alteração do quantitativo de resíduos gerados e informado no cadastro, deverá ser efetuado o aditivo contratual do correspondente contrato firmado com o SLU/DF.

Seção IV

Renovação do Cadastro

Art. 9º Os grandes geradores deverão renovar o seu cadastro no sistema desta Autarquia a cada 3 (três) anos, na opção "Renovar Cadastro".

§ 1º Os procedimentos para renovação do cadastro deverão ser realizados a partir de 90 (noventa) dias antes do seu vencimento.

§ 2º O SLU/DF enviará comunicação por meio eletrônico ao grande gerador para avisar sobre o prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Quando não houver qualquer tipo de alteração na documentação do grande gerador no momento da renovação, exceto os documentos de regularidade fiscal, a renovação ocorrerá mediante manifestação de interesse, por meio eletrônico no SGI, estendendo-se o prazo de validade para mais 3 anos.

§ 4º Nos casos em que houver alterações de documentos ou informações, estas deverão ser realizadas por meio no formulário eletrônico no SGI, para que sejam registrados e analisados pela unidade competente.

Seção V

Desativação do Cadastro

Art. 10. O cadastro poderá ser desativado por solicitação quando ocorrer a redução da geração dos resíduos, por meio da opção "Desativação do Cadastro", devendo ser apresentado o PGRS atualizado, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e das demais normas pertinentes.

Parágrafo único. Os grandes geradores com cadastro desativado poderão solicitar sua reativação, desde que cessada a situação que ensejou a sua desativação.

Seção VI

Cancelamento do Cadastro

Art. 11. O cancelamento de cadastro deverá ser solicitado quando ocorrer a extinção do órgão público por meio da opção "Cancelamento do Cadastro".

Parágrafo único. Quando solicitado o cancelamento, o setor responsável do SLU/DF expedirá o Recibo de Documento, e enviará a Comunicação de Cancelamento.

CAPÍTULO III

SEGREGAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, ACONDICIONAMENTO E APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS PARA COLETA

Seção I

Segregação

Art. 12. Os resíduos gerados pelos grandes geradores devem ser classificados da forma a seguir:

I - Recicláveis secos: aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de reciclagem, por exemplo: papéis e papelões limpos, plásticos em geral, metais em geral, embalagens longa vida e isopor.

II - Orgânicos: aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos, passível de compostagem, por exemplo: vegetais, frutas, suas cascas, restos de comida em geral, borra de café, palitos de madeira, papéis sujos e/ou engordurados.

III - Rejeitos ou indiferenciados: resíduos sólidos não disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem ou para compostagem que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada, por exemplo: vidros, espelhos, porcelanas, papéis higiênicos, fraldas descartáveis e absorventes

Seção II

Identificação, Acondicionamento e Destinação

Art. 13. Em observância a Lei nº 12.305/2010, Lei nº 5.610/2016 e com adaptação da Resolução Conama nº 275/2001, define-se a forma de segregar, acondicionar e dispor para a coleta externa os resíduos orgânicos e rejeitos ou resíduos indiferenciados.

§ 1º Os resíduos orgânicos e rejeitos ou resíduos indiferenciados, para fins desta norma, devem ser acondicionados em sacos plásticos resistentes e fechados, na cor preta, e dispostos para coleta em container na cor marrom, identificado como resíduos orgânicos e com identificação do gerador.

§ 2º Os contêineres para acondicionamento dos resíduos devem estar localizados em área pública, em local previamente acordado entre o órgão contratante e o SLU.

§ 3º Para definição do local para posicionamento dos contêineres, de que trata o § 2º deste artigo, a Diretoria de Limpeza Urbana deverá ser comunicada, via SEI, dos trâmites da contratação, a qual realizará visita in loco e solicitará ao prestador de serviço contratado a inclusão do órgão público contratante nos planos de coleta.

Art. 14. A destinação dos resíduos recicláveis gerados pelos grandes geradores públicos da União e demais órgãos públicos não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal, desde que situados no âmbito do Distrito Federal, deverá atender às definições da Lei Distrital nº 5.418/2014 e do Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.

CAPÍTULO IV

PAGAMENTO DO PREÇO PÚBLICO

Art. 15. Os preços públicos a serem cobrados pelos serviços prestados pelo SLU/DF são os definidos nos itens 1 e 2 da Tabela de Preços Públicos da Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, e suas alterações, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA/DF.

§ 1º A forma e a periodicidade dos reajustes e revisões dos preços públicos serão estabelecidas pela ADASA/DF de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços em regime de eficiência.

§2º O cálculo da cobrança de que trata o caput será realizado em toneladas por mês e considerará o quantitativo informado pelo grande gerador no formulário do SGI.

Art. 16. O pagamento de preço público relativo às atividades de gerenciamento dos resíduos de grandes geradores públicos de que trata essa norma será realizado mediante a emissão de boleto bancário gerado pelo SGI, no sítio eletrônico do SLU.

§1º Os boletos referentes aos serviços prestados pelo SLU/DF serão gerados e encaminhados pelo SGI/SLU no 2º dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços e terão como vencimento o último dia útil do mês em que foi gerado.

§2º Cabe ao grande gerador realizar o acesso ao endereço eletrônico do SLU/DF para obter o boleto.

§3º Os grandes geradores de que trata esta norma que não realizarem o pagamento no prazo de vencimento do boleto serão notificados pelo SLU/DF, que deverá avaliar medidas a serem adotadas, no caso de persistirem as inadimplências, inclusive no tocante a inscrição do débito em dívida ativa ou a suspensão da prestação dos serviços até a quitação dos débitos, sem prejuízo das medidas definidas no art. 20 desta norma.

CAPÍTULO V

DO GERENCIAMENTO DO AJUSTE

Art. 17. A prestação do serviço de coleta e transporte dos resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos provenientes dos grandes geradores públicos da União e demais órgãos públicos não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal de que trata esta norma que optarem pela contratação do SLU/DF será executada conforme especificações a serem definidas em contrato, nos termos das minutas padrão constantes do Anexo I e II, disponibilizado no sitio do SLU: www.slu.df.gov.br, o qual deverá ser adaptado a cada contratação, observando os dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como demais normas aplicáveis, obedecendo ao plano de coleta definido pelo SLU/DF para o local em que se encontram instaladas as edificações do grande gerador.

Art. 18. Os contratos firmados entre os grandes geradores públicos que optarem pelo ajuste e este SLU, nos termos do art. 12, serão executados com o apoio da Diretoria de Tecnologia e Inovação – DTI, Diretoria de Limpeza Urbana – DILUR, Diretoria Técnica – DITEC, Diretoria de Administração e Finanças -DIAFI e Procuradoria Jurídica - PROJU, conforme o fluxograma elencado no Anexo III desta Instrução Normativa.

§1º Caberá à DTI operacionalizar o cadastramento dos grandes geradores públicos, bem como a gestão junto a esses contratantes e as demais áreas do SLU, procedendo a instrução do processo de contratação com a documentação necessária ao ajuste e acompanhamento até a disponibilização para assinatura das partes.

§2º A DILUR promoverá o apoio técnico e operacional na execução dos contratos, principalmente em relação à designação de preposto, que ficará responsável pela verificação do cumprimento do objeto e emissão mensal do relatório de execução.

§3º A DITEC prestará apoio técnico quando demandada.

§4º A DIAFI prestará o apoio administrativo no envio de documentação à DTI para a instrução do processo de contratação, será responsável pelo acompanhamento e verificação da regularidade dos pagamentos no Sistema SGI, bem como pelo registro financeiro e contábil dos ajustes.

§5º A PROJU prestará o apoio jurídico quando demandada.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.Os grandes geradores públicos, que se refere esta Instrução Normativa, e que optarem pela contratação na forma do art. 4º, § 2º, II, da Lei nº 5.610/2016, ficam isentos de emitir Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR, em atendimento ao Art. 8º da Portaria Conjunta nº 04, de 25 de outubro de 2021.

Art. 20. A Diretoria de Limpeza Urbana - DILUR/SLU deverá elaborar relatório detalhado e promover as ações que minimizem ou cessem o dano, ao ter conhecimento de ato lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento inadequado de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores públicos classificados como órgãos ou entidades públicas federais e da União, e demais órgãos públicos não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal.

§1º O relatório que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado pela DILUR/SLU, no prazo de até 24 horas, à Diretoria de Administração e Finanças - DIAFI/SLU e à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

§2º O SLU/DF procederá, por solicitação dos órgãos de fiscalização e sem prejuízo da atuação específica desses órgãos, com o recolhimento dos resíduos descartados inadequadamente e com a limpeza da área, registrando os quantitativos de resíduos coletados, de equipes disponibilizadas para execução dos serviços e do tempo de execução, e encaminhará boleto bancário ao gerador infrator, observando os preços públicos definidos pela ADASA/DF.

§3º Caso o grande gerador de que trata esta norma não observe o disposto no art. 6º, o SLU/DF realizará a coleta, notificará o grande gerador acerca da necessidade de regularização da contratação e emitirá boleto referente aos resíduos coletados, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 21. Revoga-se a Instrução Normativa nº 05, de 28 de maio de 2021-SLU/DF (62816554).

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS TADEU DE ANDRADE

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA

MODELO DE CONTRATO (Lei 8.666/93)

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL

Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº XX/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM O XXX e o SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL – SLU/DF

Processo nº

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES

1.1. CONTRATANTE (_______) e o SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL – SLU/DF, ente autárquico distrital, CNPJ nº. 01.567.525/0001-76, sediado no SCS, Q. 08, Bloco B-50, Edifício Venâncio 2.000, 6o andar, Brasília/DF, doravante denominado CONTRATADA, representado legalmente neste ato por seu Diretor-Presidente, SILVIO DE MORAIS VIEIRA, brasileiro, portador do RG-CI nº 25210 OAB/DF, e CPF nº 324.781.431-00, e por seu Diretor de Administração e Finanças, DARLEY BRAZ DE QUEIROZ, brasileiro, portador da RG-CI nº 25210 OAB/DF e CPF nº 324.781.431-00, ambos domiciliados e residentes nesta capital, com delegação de competência prevista nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO

2.1. As partes acima identificadas celebram o presente instrumento conforme o disposto nos arts. 24, VIII, art. 55, art. 58 a 61 da Lei nº 8.666/1993, Lei Federal nº 12.305/2010, Lei Distrital 5.610/2016, Decreto Distrital nº 37.568/2016, Decreto Distrital nº 42.032/2021, Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016 - ADASA/DF, e suas alterações, Portaria MMA nº 280/2020, Instrução Normativa nº XXX e nas demais normas legais e regulamentares atinentes à matéria.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO

3.1. O Contrato tem por objeto a prestação dos serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos provenientes das instalações físicas da Contratante, nos endereços citados no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos que passa a integrar o presente, nos dias e turnos estabelecidos pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

3.2 A prestação de serviços será realizada por meio de empresa contratada pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO

4.1. O Contrato será executado conforme o plano de coleta apresentado pela Contratada.

4.2. A contratante deverá elaborar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos-PGRS, nos moldes da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e do art. 16 da Lei Distrital nº 5.418/2014, o qual passa a integrar o presente instrumento.

4.3. As informações referentes ao quantitativo de resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos e o plano de gerenciamento e resíduos sólidos deverão ser cadastrados no Sistema de Gestão Integrada do SLU/DF – SGI, conforme o art. 3º, II da Instrução Normativa XXX.

4.4. O presente Contrato não compreende a coleta seletiva, a qual obedecerá o disposto no art. 16, § único, I, da Política Distrital de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Distrital nº 5.418/2014.

CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR

5.1. O valor total mensal estimado do Contrato é de R$ XXX ( ), perfazendo um valor total anual estimado de R$ XXXX( ) , conforme a soma dos itens 1 e 2, da tabela de preço público estabelecida pela Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA/DF e suas alterações (Anexo Único).

5.2 O cálculo da cobrança de que trata o item 5.1 será realizado em toneladas por mês e considerará o quantitativo informado pelo grande gerador no formulário do Sistema de Gestão Integrada do SLU/DF – SGI, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Terceira do presente instrumento.

CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE

6.1. O reajuste do preço público será fixado pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA/DF, conforme o disposto na Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, ADASA/DF e suas alterações.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

7.1 (a ser preenchida pela Contratante)

CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO

8.1.O pagamento do preço público relativo às atividades de gerenciamento dos resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos de que trata o presente instrumento será realizado mediante a emissão de boleto bancário gerado pelo Sistema de Gestão Integrada do SLU/DF – SGI, no sítio eletrônico do SLU.

8.2. Os boletos referentes aos serviços prestados pelo SLU/DF serão gerados no Sistema de Gestão Integrada do SLU/DF – SGI, no 2º dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços e terão como vencimento o último dia útil do mês em que foi gerado.

8.3. Cabe ao grande gerador realizar o acesso ao endereço eletrônico do SLU/DF para a emissão do boleto.

8.4 Caso a Contratante não realize o pagamento no prazo de vencimento do boleto, os serviços prestados pelo SLU/DF serão suspensos até a quitação dos débitos, sem prejuízo das medidas definidas na Cláusula Décima Terceira.

CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

9.1. O Contrato terá vigência de XXX ( ) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme artigo 57, inciso II, da Lei nº. 8666/1993.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

10.1. Realizar os pagamentos devidos à Contratada, segundo os valores, os prazos e as condições estabelecidas neste Contrato.

10.2. Fornecer à Contratada documentos, informações e demais elementos que possuir, e forem necessários em prol da execução dos serviços objetos deste Contrato.

10.3. Segregar, acondicionar e dispor para a coleta externa os resíduos orgânicos e rejeitos ou resíduos indiferenciados conforme a Lei nº 12.305/2010, Lei nº 5.610/2016 e com adaptação da Resolução Conama nº 275/2001 e a Instrução Normativa XXX.

10.4. Os resíduos gerados pelos grandes geradores devem ser classificados da forma a seguir:

10.4.1.Recicláveis secos: aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de reciclagem, por exemplo: papéis e papelões limpos, plásticos em geral, metais em geral, embalagens longa vida e isopor.

10.4.2.Orgânicos: aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos, passível de compostagem, por exemplo: vegetais, frutas, suas cascas, restos de comida em geral, borra de café, palitos de madeira, papéis sujos e/ou engordurados.

10.4.3.Rejeitos ou indiferenciados: resíduos sólidos não disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem ou para compostagem que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada, por exemplo: vidros, espelhos, porcelanas, papéis higiênicos, fraldas descartáveis e absorventes.

10.5. Os resíduos orgânicos e rejeitos ou resíduos indiferenciados, devem ser acondicionados em sacos plásticos resistentes e fechados, na cor preta, e dispostos para coleta em container na cor marrom, identificado como resíduos orgânicos e com identificação do gerador.

10.6. Posicionar os contêineres em área pública, em local que permita o basculamento dos mesmos e manobras do caminhão coletor, em ponto previamente acordado entre as partes, viabilizando assim a operação de coleta.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

11.1. Realizar a coleta e o transporte dos resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos, no respectivo ponto de coleta, na forma descrita no plano de coleta.

11.2. Realizar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos coletados, conforme as definições da Lei Distrital nº 5.418/2014.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

12.1. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.

12.2. Quando a fiscalização dos serviços, por parte da Contratada, verificar divergências entre o quantitativo de resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos declarados pela contratante, e o quantitativo coletado, será realizado aditivo contratual visando a adequação do pagamento pela prestação dos serviços.

12.3. A alteração contratual não impede a aplicação de sanções cabíveis pelos órgãos fiscalizadores competentes.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS

13.1. A prestação dos serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos provenientes das instalações físicas da Contratante, poderá ser suspensa, nos casos previstos abaixo:

13.1.1. Descumprimento do plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

13.1.2. Descumprimento das obrigações elencadas na Cláusula Décima;

13.1.3 Ausência ou atraso no pagamento, observado o disposto na cláusula oitava deste instrumento;

13.1.4 No caso do descumprimento contratual tratado nesta cláusula a prestação de serviços será suspensa e a Contratante notificada acerca da necessidade de regularização, sem prejuízo das sanções a serem aplicadas pelos órgãos de fiscalização competentes, em especial, o DF LEGAL, Administração Regional, Polícia Militar Ambiental, Inspetoria de Saúde e Vigilância Sanitária, Delegacia Especial do Meio Ambiente, IBRAM e o Ministério Público do Distrito Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO

14.1. O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente em comum acordo, reduzido a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração e não haja motivo para rescisão unilateral do ajuste, bastando para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato, devendo ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

14.2 O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78 da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA

15.1. Os débitos da Contratada para com a Contratante, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

16.1 Os casos omissos serão resolvidos, no que couber, com base na Lei nº 8.666/1993, Lei Federal nº 12.305/2010, Lei Distrital nº 5.610/2016, Decreto Distrital nº 37.568/2016, Decreto Distrital nº 42.032/2021, Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016 - ADASA/DF e suas alterações e Instrução Normativa nº XXX.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO

17.1. A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Contratante, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento no órgão interessado, de acordo com o art. 60 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO

18.1.Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.

CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

19.1. Nos termos da Lei Distrital nº 5.448/2015, fica proibido o uso ou emprego de conteúdo discriminatório, podendo sua utilização ensejar a rescisão do Contrato e aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, que:

I - Incentive a violência;

II - Seja discriminatório contra a mulher, assim entendidos quaisquer conteúdos que diminuam, mesmo que de forma indireta, metafórica ou por analogias, a capacidade laborava, intelectual ou qualquer outra esfera de vida da mulher;

III - Incentive a violência contra a mulher, seja por apologia a quaisquer tipos de violência doméstica tipificadas pela Lei Maria da Penha, ou ainda violência sexuais, institucionais, ou qualquer violência fundada na condição de mulher;

IV - Exponha a mulher a constrangimento ou incentive ou explore o corpo da mulher de forma objetificada;

V - Seja homofóbico, racista e sexista;

VI - Incentive a violência contra as mulheres de povos e comunidades tradicionais, negras, indígenas, ciganas, quilombos, transexuais, travestis e transgêneros; por orientação sexual e de gênero e por crença;

VII - Represente qualquer tipo de discriminação, especialmente voltados contra minorias em condições de vulnerabilidade.

19.2. Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate a Corrupção coordenada pela Controladoria Geral do Distrito Federal, por meio do Telefone: 0800-6449060. (Decreto Distrital n.º 34.031/2012).

ANEXO I

TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS - RESOLUÇÃO ADASA Nº 14, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

 

Serviço

Unidade de medida

Preço Unitário

1

Coleta de resíduos sólidos orgânicos e indiferenciados

Tonelada

R$ 178,89

2

Disposição final de resíduos sólidos no Aterro de Brasília

Tonelada

R$ 133,87

ANEXO II

LOCAL

ENDEREÇO

 

 

Pela CONTRATANTE:

( )

Pela CONTRATADA:

SILVIO DE MORAIS VIEIRA

Diretor-Presidente

DARLEY BRAZ DE QUEIROZ

Diretor de Administração e Finanças

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA

MODELO DE CONTRATO (Lei 14.133/21)

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL

 

 

Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº XX/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM O XXX e o SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL – SLU/DF

Processo nº

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES

1.1. CONTRATANTE (_______) e o SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL – SLU/DF, ente autárquico distrital, CNPJ nº. 01.567.525/0001-76, sediado no SCS, Q. 08, Bloco B-50, Edifício Venâncio 2.000, 6o andar, Brasília/DF, doravante denominado CONTRATADA, representado legalmente neste ato por seu Diretor-Presidente, SILVIO DE MORAIS VIEIRA, brasileiro, portador do RG-CI nº 25210 OAB/DF, e CPF nº 324.781.431-00, e por seu Diretor de Administração e Finanças, DARLEY BRAZ DE QUEIROZ, brasileiro, portador da RG-CI nº 25210 OAB/DF e CPF nº 324.781.431-00, ambos domiciliados e residentes nesta capital, com delegação de competência prevista nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO

2.1. As partes acima identificadas celebram o presente instrumento conforme o disposto nos arts.75, inciso IX, 92 e 104 a 114 da lei 14.133/21, Lei Federal nº 12.305/2010, Lei Distrital 5.610/2016, Decreto Distrital nº 37.568/2016, Decreto Distrital nº 42.032/2021, Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016 - ADASA/DF, e suas alterações, Portaria MMA nº 280/2020, Instrução Normativa nº XXX e nas demais normas legais e regulamentares atinentes à matéria.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO

3.1. O Contrato tem por objeto a prestação dos serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos provenientes das instalações físicas da Contratante, nos endereços citados no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos que passa a integrar o presente, nos dias e turnos estabelecidos pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

3.2 A prestação de serviços será realizada por meio de empresa contratada pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO

4.1. O Contrato será executado conforme o plano de coleta apresentado pela Contratada.

4.2. A contratante deverá elaborar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos-PGRS, nos moldes da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e do art. 16 da Lei Distrital nº 5.418/2014, o qual passa a integrar o presente instrumento.

4.3. As informações referentes ao quantitativo de resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos e o plano de gerenciamento e resíduos sólidos deverão ser cadastrados no Sistema de Gestão Integrada do SLU/DF – SGI, conforme o art. 3º, II da Instrução Normativa XXX.

4.4. O presente Contrato não compreende a coleta seletiva, a qual obedecerá o disposto no art. 16, § único, I, da Política Distrital de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Distrital nº 5.418/2014.

CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR

5.1. O valor total mensal estimado do Contrato é de R$ XXX ( ), perfazendo um valor total anual estimado de R$ XXXX( ) , conforme a soma dos itens 1 e 2, da tabela de preço público estabelecida pela Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA/DF e suas alterações (Anexo Único).

5.2 O cálculo da cobrança de que trata o item 5.1 será realizado em toneladas por mês e considerará o quantitativo informado pelo grande gerador no formulário do Sistema de Gestão Integrada do SLU/DF – SGI, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Terceira do presente instrumento.

CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE

6.1. O reajuste do preço público será fixado pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA/DF, conforme o disposto na Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016, ADASA/DF e suas alterações.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

7.1 (a ser preenchida pela Contratante)

CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO

8.1.O pagamento do preço público relativo às atividades de gerenciamento dos resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos de que trata o presente instrumento será realizado mediante a emissão de boleto bancário gerado pelo Sistema de Gestão Integrada do SLU/DF – SGI, no sítio eletrônico do SLU.

8.2. Os boletos referentes aos serviços prestados pelo SLU/DF serão gerados no Sistema de Gestão Integrada do SLU/DF – SGI, no 2º dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços e terão como vencimento o último dia útil do mês em que foi gerado.

8.3. Cabe ao grande gerador realizar o acesso ao endereço eletrônico do SLU/DF para a emissão do boleto.

8.4 Caso a Contratante não realize o pagamento no prazo de vencimento do boleto, os serviços prestados pelo SLU/DF serão suspensos até a quitação dos débitos, sem prejuízo das medidas definidas na Cláusula Décima Terceira.

CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

9.1. O Contrato terá vigência de XXX ( ) meses, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes, nos termos do artigo 107 da Lei 14.133/21.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

10.1. Realizar os pagamentos devidos à Contratada, segundo os valores, os prazos e as condições estabelecidas neste Contrato.

10.2. Fornecer à Contratada documentos, informações e demais elementos que possuir, e forem necessários em prol da execução dos serviços objetos deste Contrato.

10.3. Segregar, acondicionar e dispor para a coleta externa os resíduos orgânicos e rejeitos ou resíduos indiferenciados conforme a Lei nº 12.305/2010, Lei nº 5.610/2016 e com adaptação da Resolução Conama nº 275/2001 e a Instrução Normativa XXX.

10.4. Os resíduos gerados pelos grandes geradores devem ser classificados da forma a seguir:

10.4.1.Recicláveis secos: aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de reciclagem, por exemplo: papéis e papelões limpos, plásticos em geral, metais em geral, embalagens longa vida e isopor.

10.4.2.Orgânicos: aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos, passível de compostagem, por exemplo: vegetais, frutas, suas cascas, restos de comida em geral, borra de café, palitos de madeira, papéis sujos e/ou engordurados.

10.4.3.Rejeitos ou indiferenciados: resíduos sólidos não disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem ou para compostagem que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada, por exemplo: vidros, espelhos, porcelanas, papéis higiênicos, fraldas descartáveis e absorventes.

10.5. Os resíduos orgânicos e rejeitos ou resíduos indiferenciados, devem ser acondicionados em sacos plásticos resistentes e fechados, na cor preta, e dispostos para coleta em container na cor marrom, identificado como resíduos orgânicos e com identificação do gerador.

10.6. Posicionar os contêineres em área pública, em local que permita o basculamento dos mesmos e manobras do caminhão coletor, em ponto previamente acordado entre as partes, viabilizando assim a operação de coleta.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

11.1. Realizar a coleta e o transporte dos resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos, no respectivo ponto de coleta, na forma descrita no plano de coleta.

11.2. Realizar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos coletados, conforme as definições da Lei Distrital nº 5.418/2014.

11.3 - Iniciar a execução dos serviços no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da solicitação formal do CONTRATANTE.

Parágrafo primeiro: A contratada compromete-se a manter, durante todo o período de execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para sua contratação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

12.1. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 124 da Lei n°14.133/01, vedada a modificação do objeto.

12.2. Quando a fiscalização dos serviços, por parte da Contratada, verificar divergências entre o quantitativo de resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos declarados pela contratante, e o quantitativo coletado, será realizado aditivo contratual visando a adequação do pagamento pela prestação dos serviços.

12.3. A alteração contratual não impede a aplicação de sanções cabíveis pelos órgãos fiscalizadores competentes.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS

13.1. A prestação dos serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos provenientes das instalações físicas da Contratante, poderá ser suspensa, nos casos previstos abaixo:

13.1.1. Descumprimento do plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

13.1.2. Descumprimento das obrigações elencadas na Cláusula Décima;

13.1.3. Ausência ou atraso no pagamento, observado o disposto na cláusula oitava deste instrumento;

13.1.4. No caso do descumprimento contratual tratado nesta cláusula a prestação de serviços será suspensa e a Contratante notificada acerca da necessidade de regularização, sem prejuízo das sanções a serem aplicadas pelos órgãos de fiscalização competentes, em especial, o DF LEGAL, Administração Regional, Polícia Militar Ambiental, Inspetoria de Saúde e Vigilância Sanitária, Delegacia Especial do Meio Ambiente, IBRAM e o Ministério Público do Distrito Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

14.1. A extinção do presente instrumento poderá ser:

14.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no art. 137, da Lei 14.133/21;

14.1.2. Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

14.1.3. Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

14.1.4. Parágrafo único: A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzida a termo no respectivo processo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA

15.1. Os débitos da Contratada para com a Contratante, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

16.1 Os casos omissos serão resolvidos, no que couber, com base na Lei 14.133/21, pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, Lei Federal nº 12.305/2010, Lei Distrital nº 5.610/2016, Decreto Distrital nº 37.568/2016, Decreto Distrital nº 42.032/2021, Resolução nº 14, de 15 de setembro de 2016 - ADASA/DF e suas alterações e Instrução Normativa nº XXX.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO

17.1. A eficácia do Contrato fica condicionada à divulgação pela Contratante, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 94, II, da Lei 14.133/01.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO

18.1.Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato, nos termos do art 92 § 1º da Lei 14.133/21.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

19.1. Nos termos da Lei Distrital nº 5.448/2015, fica proibido o uso ou emprego de conteúdo discriminatório, podendo sua utilização ensejar a rescisão do Contrato e aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, que:

I - Incentive a violência;

II - Seja discriminatório contra a mulher, assim entendidos quaisquer conteúdos que diminuam, mesmo que de forma indireta, metafórica ou por analogias, a capacidade laborava, intelectual ou qualquer outra esfera de vida da mulher;

III - Incentive a violência contra a mulher, seja por apologia a quaisquer tipos de violência doméstica tipificadas pela Lei Maria da Penha, ou ainda violência sexuais, institucionais, ou qualquer violência fundada na condição de mulher;

IV - Exponha a mulher a constrangimento ou incentive ou explore o corpo da mulher de forma objetificada;

V - Seja homofóbico, racista e sexista;

VI - Incentive a violência contra as mulheres de povos e comunidades tradicionais, negras, indígenas, ciganas, quilombos, transexuais, travestis e transgêneros; por orientação sexual e de gênero e por crença;

VII - Represente qualquer tipo de discriminação, especialmente voltados contra minorias em condições de vulnerabilidade.

19.2. Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate a Corrupção coordenada pela Controladoria Geral do Distrito Federal, por meio do Telefone: 0800-6449060. (Decreto Distrital nº 34.031/2012).

ANEXO I

TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS - RESOLUÇÃO ADASA Nº 14, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

 

Serviço

Unidade de medida

Preço Unitário

1

Coleta de resíduos sólidos orgânicos e indiferenciados

Tonelada

R$ 178,89

2

Disposição final de resíduos sólidos no Aterro de Brasília

Tonelada

R$ 133,87

ANEXO II

LOCAL

ENDEREÇO

   

Pela CONTRATANTE:

( )

Pela CONTRATADA:

SILVIO DE MORAIS VIEIRA

Diretor-Presidente

DARLEY BRAZ DE QUEIROZ

Diretor de Administração e Finanças

ANEXO III

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 20/12/2022 p. 56, col. 2