SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 232 de 28/08/2013

DECRETO Nº 33.502, DE 23 DE JANEIRO DE 2012.

Dispõe sobre a reestruturação administrativa das Unidades Escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º As Funções Gratificadas de Supervisor Administrativo e Supervisor Pedagógico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Símbolos FGI-01 (diurno) e FGI-02 (noturno), criadas na forma do artigo 24 da Lei nº 4.036, de 25 de outubro de 2007, passam a denominar-se Supervisor, e sua distribuição nas Unidades Escolares obedecerá a metodologia constante do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. A quantidade de estudantes matriculados para fins da distribuição de que trata o caput será aquela apurada, anualmente, por ocasião do Censo Escolar.

§1º A quantidade de estudantes matriculados para fins da distribuição de que trata o caput será aquela apurada, anualmente, por ocasião do Censo Escolar do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34121 de 25/01/2013)

§2º A Unidade Escolar a que se vincular Núcleo de Ensino de Unidade de Internação Socioeducativa ou Internação Cautelar, fará jus, independente da quantidade de estudantes matriculados, a 1 (uma) função de Supervisor, FGI-01, especificamente destinada a atuar no apoio ao respectivo Núcleo. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34121 de 25/01/2013)

Art. 2º As Funções Gratificadas de Supervisor existentes na data de publicação deste Decreto que resultarem excedentes após a aplicação da metodologia a que se refere o artigo 1º passam a constituir banco de funções, sob a gestão da Secretaria de Estado de Educação

Parágrafo único. Serão remanejadas para o banco de funções de que trata o caput as Funções Gratificadas de Supervisor das unidades escolares que restarem extintas após a publicação deste Decreto, bem como aquelas Funções consideradas excedentes em relação à metodologia a que se refere o artigo 1º em razão de encerramento de turno noturno, redução da quantidade de estudantes matriculados ou alteração de tipologia, quando for o caso.

Art. 3º O banco de funções a que se refere o artigo 2º será utilizado, pela Secretaria de Estado de Educação, para atender demandas futuras resultantes de:

I – Criação de nova unidade escolar;

II – Abertura de turno noturno em unidade escolar;

III – Aumento da quantidade de estudantes matriculados em unidade escolar;

IV – Alteração de tipologia de unidade escolar, quando for o caso.

Art. 4º Fica encerrada a designação dos atuais ocupantes das Funções Gratificadas de Supervisor Administrativo e Supervisor Pedagógico.

Parágrafo único. Excetuam-se da cessação de designação prevista no caput os ocupantes das Funções Gratificadas de Supervisor dos Centros de Educação Profissional, Centros Interescolares de Línguas, Escolas Parque, Centro Integrado de Educação Física e Escola da Natureza.

Parágrafo único. Excetuam-se da cessação de designação prevista no caput os ocupantes das Funções Gratificadas de Supervisor dos Centros de Educação Profissional, Centros Interescolares de Línguas, Escolas Parque, Centro Integrado de Educação Física, Escola da Natureza e Escola do Parque da Cidade - PROEM. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34121 de 25/01/2013)

Art. 5º As Funções Gratificadas a que se refere este Decreto são privativas de servidores efetivos ativos integrantes das carreiras distritais de Magistério Público e Assistência à Educação.

§1º As funções gratificadas de Supervisor serão preenchidas, obedecido ao disposto no caput deste artigo, observando-se a proporcionalidade, por Unidade Escolar, de 50% para a carreira Magistério Público e 50% para a carreira Assistência à Educação. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34121 de 25/01/2013)

§2º Na hipótese da Unidade Escolar contar com número ímpar de funções gratificadas de Supervisor a função única ou remanescente será preenchida, preferencialmente, por servidor integrante da carreira Assistência à Educação. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34121 de 25/01/2013)

§3º Excetuam-se do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a função de Supervisor de que trata o §2º do art. 1º deste Decreto, que será preenchida, preferencialmente, por servidor integrante da carreira Magistério Público. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 39372 de 09/10/2018)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF nº 17, de 24/01/2012, pág. 2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1 de 24/01/2012 p. 1, col. 2