SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 34 de 26/11/1991

Legislação Correlata - Resolução 234 de 15/05/2008

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 32 de 17/05/2016

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 103 de 10/11/2016

RESOLUÇÃO Nº 230, DE 2007

(Autoria do Projeto: Deputado Dr. Charles)

Cria a Escola do Legislativo do Distrito Federal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea “e”, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DA ESCOLA DO LEGISLATIVO

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Escola do Legislativo do Distrito Federal.

Parágrafo único. À Escola do Legislativo, subordinada à Mesa Diretora, compete planejar, dirigir, controlar, coordenar, orientar e executar ações educacionais da Câmara Legislativa, em especial:

I – desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural e profissional de parlamentares, servidores públicos e outros segmentos da sociedade;

II – desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de pessoal no Brasil e no exterior;

III – oferecer aos servidores do Poder Legislativo os recursos necessários, por meio de programas de formação, aperfeiçoamento e especialização, para assegurar a qualidade de suas atividades junto à CLDF e à sociedade;

IV – realizar cursos, palestras, debates e seminários, inclusive em parceria com instituições científicas e educacionais;

V – aprofundar a aproximação entre o Poder Legislativo e a comunidade, por meio de projetos de educação política e de mecanismos de participação popular, visando ao fortalecimento do Poder como instrumento essencial ao Estado Democrático e ao exercício da cidadania;

VI – estimular e dar suporte ao desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de pesquisa técnico-científica, voltados à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em cooperação com outras instituições de ensino;

VII – editar publicações sobre temas de relevância para as atividades de ensino, pesquisa e extensão acerca do Poder Legislativo;

VIII – promover permanente intercâmbio de informações e experiências com instituições públicas e privadas, em todo o país e no exterior, em assuntos atinentes ao Parlamento, notadamente em torno dos campos temáticos das Comissões;

IX – integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, propiciando a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em videoconferências e cursos presenciais e a distância;

X – propiciar ao parlamentar e aos servidores da CLDF a possibilidade de completar seus estudos em todos os níveis de escolaridade;

XI – desenvolver programas objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;

XII – oferecer os recursos necessários à participação de servidores efetivos em cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ESCOLA DO LEGISLATIVO

Art. 2º A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Conselho Escolar;

II – Diretoria;

III – Núcleo de Educação Permanente;

IV – Núcleo de Projetos Especiais;

V – Secretaria.

§ 1º O Conselho Escolar é um órgão consultivo e deliberativo, composto por seis membros, sendo um representante de cada membro da Mesa Diretora e o Diretor da Escola do Legislativo.

§ 2º A presidência do Conselho Escolar será exercida pelo conselheiro indicado pelo membro da Mesa Diretora que supervisiona a área de recursos humanos.

§ 3º O Diretor da Escola do Legislativo será indicado pelo membro da Mesa Diretora que supervisiona a área legislativa.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 3º A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de convênios de intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e demais interesses pertinentes à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com órgãos públicos ou entidades privadas no país ou no exterior.

Art. 4º Os recursos da Escola do Legislativo serão previstos no orçamento anual da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5º Fica aprovado o Regimento Interno da Escola do Legislativo, constante do Anexo Único desta Resolução.

Art. 6º Projeto de lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal disporá sobre os cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança integrantes da estrutura organizacional da Escola do Legislativo, de que trata o art. 2º.

§ 1º Para o provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança a serem criados pelo projeto de lei de que trata o caput, serão observados os seguintes requisitos:

I – para os cargos em comissão:

a) Diretor: formação de nível superior, com experiência profissional nas áreas educacional ou legislativa, ou de políticas públicas, ou Ciência Política, sendo recomendável formação complementar em gestão de equipes e de projetos;

b) Chefe do Núcleo de Educação Permanente: formação de nível superior, com experiência profissional nas áreas educacional, de tecnologia instrucional ou de desenvolvimento de recursos humanos, sendo recomendável formação complementar em desenvolvimento gerencial;

c) Chefe do Núcleo de Projetos Especiais: formação de nível superior, com experiência profissional na área educacional ou legislativa ou de políticas públicas, sendo recomendável formação complementar em gestão de equipes e de projetos;

II – para as funções de confiança, fica exigida formação de nível superior nas áreas de educação ou psicologia organizacional ou administração, ou formação de nível superior, com experiência profissional na área de desenvolvimento de recursos humanos.

§ 2º Os cargos de Chefes do Núcleo de Educação Permanente, do Núcleo de Projetos Especiais e da Secretaria são privativos de servidores efetivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 7º Fica extinto o Setor de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, passando seus servidores, sua estrutura física, logística e patrimonial e sua dotação orçamentária a integrar a estrutura da Escola do Legislativo do Distrito Federal.

Parágrafo único. O cargo em comissão de Chefe do Setor de Treinamento – CL-13 fica transformado no cargo em comissão de Diretor da Escola do Legislativo – CL-13.

Art. 8º Até a aprovação do projeto de lei de que trata o art. 6º, as competências dos núcleos e da secretaria serão acumuladas pela Diretoria da Escola.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 2007

DEPUTADO ALÍRIO NETO

Presidente

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Escola do Legislativo tem por objetivos:

I – desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural  e profissional de parlamentares, servidores públicos e outros segmentos da sociedade;

II – desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de pessoal, no Brasil e no exterior;

III – oferecer aos servidores do Poder Legislativo os recursos necessários ao seu constante aperfeiçoamento, por meio de programas de formação, aperfeiçoamento e especialização, para assegurar a qualidade de suas atividades junto à CLDF e à sociedade;

IV – realizar cursos, palestras, debates e seminários, inclusive em parceria com instituições científicas e educacionais;

V – aprofundar a aproximação entre o Poder Legislativo e a comunidade, por meio de projetos de educação política e de mecanismos de participação popular, visando o fortalecimento do Poder como instrumento essencial ao Estado Democrático e ao exercício da cidadania;

VI – estimular e dar suporte ao desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de pesquisa técnico-científica, voltados à Câmara Legislativa, em cooperação com outras instituições de ensino;

VII – editar publicações sobre temas de relevância para as atividades de ensino, pesquisa e extensão acerca do Poder Legislativo;

VIII – promover permanente intercâmbio de informações e experiências com instituições públicas e privadas, em todo o País e no exterior, em assuntos atinentes ao Parlamento, notadamente em torno dos campos temáticos das Comissões;

IX – integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, propiciando a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em videoconferências e cursos presenciais e a distância;

X – propiciar ao parlamentar e aos servidores da CLDF a possibilidade de completar seus estudos em todos os níveis de escolaridade;

XI – desenvolver programas objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;

XII – oferecer os recursos necessários à participação de servidores efetivos em cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 2º A Escola do Legislativo do Distrito Federal tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Conselho Escolar;

II – Diretoria;

III – Núcleo de Educação Permanente;

IV – Núcleo de Projetos Especiais;

V – Secretaria.

Seção I

Do Conselho Escolar

Art. 3º O Conselho Escolar é o órgão consultivo e deliberativo da Escola do Legislativo.

§ 1º O Conselho Escolar é composto por seis membros, sendo um representante de cada membro da Mesa Diretora e o Diretor da Escola do Legislativo.

§ 2º A presidência do Conselho Escolar será exercida pelo conselheiro indicado pelo membro da Mesa Diretora que supervisiona a área de recursos humanos.

§ 3º O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 4º As reuniões do Conselho Escolar serão convocadas de ofício pelo Presidente ou, a requerimento, pela maioria dos membros.

§ 5º No impedimento ou na ausência do Presidente, o Diretor da Escola do Legislativo o substituirá na presidência do Conselho Escolar.

Art. 4º Compete ao Conselho Escolar:

I – estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;

II – propor à Mesa Diretora modificações na estrutura da Escola do Legislativo ou neste Regimento;

III – acompanhar a execução orçamentária e financeira da Escola do Legislativo;

IV – aprovar a programação e o relatório anual de atividades;

V – aprovar as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos cursos, programas e eventos oferecidos;

VI – aprovar as linhas temáticas e as diretrizes de fomento a estudos, pesquisas e formação especializada.

Seção II

Da Diretoria

Art. 5º O Diretor da Escola do Legislativo será indicado pelo membro da Mesa Diretora que supervisiona a área legislativa.

Art. 6º Compete à Diretoria da Escola do Legislativo:

I – representar a Escola do Legislativo junto à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e entidades externas;

II – dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento, inclusive o provimento de recursos;

III – elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e submetido à Mesa Diretora;

IV – administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;

V – supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Educação Permanente, pelo Núcleo de Projetos Especiais e pela Secretaria, em suas respectivas áreas de competência;

VI – assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Legislativo;

VII – cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola do Legislativo;

VIII – propor ao Conselho Escolar as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos cursos, programas e eventos oferecidos;

IX – propor ao Conselho Escolar as linhas temáticas e as diretrizes de fomento a estudos, pesquisas e formação especializada;

X – elaborar proposta orçamentária anual da Escola do Legislativo;

XI – aprovar a contratação de professores, instrutores, palestrantes, consultores e conferencistas;

XII – exercer outras competências que lhe forem delegadas.

Seção III

Dos Núcleos e da Secretaria

Art. 7º Ao Núcleo de Educação Permanente compete:

I – proceder ao levantamento de lacunas de competências e de necessidades de desenvolvimento e capacitação contínua, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II – acompanhar e avaliar o desenvolvimento de cursos, programas e eventos e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;

III – realizar processos seletivos de docentes internos e externos e submetê-los à aprovação da Diretoria;

IV – elaborar projetos instrucionais referentes aos cursos, programas e eventos oferecidos e submetê-los à aprovação da Diretoria;

V – elaborar programação anual de educação e capacitação permanente e de desenvolvimento de competências individuais e organizacionais, bem como respectivo cronograma, e submetê-los à aprovação da Diretoria.

Art. 8º Ao Núcleo de Projetos Especiais compete:

I – desenvolver programas que promovam a aproximação do Poder Legislativo com escolas de educação básica e instituições de ensino superior;

II – desenvolver programas que promovam a aproximação do Poder Legislativo com a sociedade organizada e a comunidade em geral;

III – desenvolver programas que objetivem a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;

IV – acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos projetos especiais.

Art. 9º À Secretaria compete:

I – manter atualizados os registros de alunos;

II – manter base de dados de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;

III – prover as necessidades de material e infra-estrutura para o desenvolvimento das ações da Escola do Legislativo;

IV – lavrar as atas das reuniões do Conselho Escolar;

V – manter o serviço administrativo da Escola do Legislativo;

VI – exercer outras competências que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 10. A Escola do Legislativo disporá de base de dados de docentes internos e externos para os eventos de educação permanente e programas especiais.

Parágrafo único. Os servidores lotados na Escola do Legislativo não poderão integrar seu corpo docente.

Art. 11. O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos, programas e eventos oferecidos pela Escola do Legislativo.

Seção II

Dos Direitos e dos Deveres

Art. 12. São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:

I – liberdade de cátedra;

II – remuneração pelos serviços prestados.

Parágrafo único. O professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando servidor, perceberá gratificação prevista em Ato da Mesa Diretora.

Art. 13. São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:

I – cumprir a programação estabelecida;

II – elaborar planos de curso, planos de aula e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;

III – entregar ao Núcleo competente, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de freqüência, quando for o caso;

IV – ter assiduidade e pontualidade.

Art. 14. São direitos do aluno:

I – conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;

II – ter cumpridos, pelo professor, os programas das disciplinas.

Art. 15. São deveres do aluno:

I – acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;

II – cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar;

III – ter pontualidade e assiduidade.

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO ÚNICO

DO INGRESSO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO E DA AVALIAÇÃO

Art. 16. A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo será feita mediante a anuência da chefia imediata quando houver coincidência entre o horário de trabalho e o da atividade oferecida.

Parágrafo único. A Escola do Legislativo poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições e do público em geral.

Art. 17. Serão objeto de avaliação:

I – as atividades promovidas pela Escola do Legislativo;

II – o desempenho do docente;

III – o rendimento do aluno nos cursos;

IV – o impacto dos treinamentos no trabalho.

§ 1º A avaliação de que trata o inciso III medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.

§ 2º A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo de ensino-aprendizagem.

§ 3º A avaliação do impacto do treinamento no trabalho busca verificar se o aprendizado do servidor contribuiu para a melhoria do seu desempenho individual e para a melhoria da performance da unidade organizacional em que trabalha.

Art. 18. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 60 (sessenta) pontos de aproveitamento e freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada curso.

§ 1º A freqUência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença fornecida pela Escola.

§ 2º Os servidores da Casa matriculados em outras instituições de ensino por meio de convênio com a Escola do Legislativo estarão sujeitos às regras de freqüência e avaliação daqueles estabelecimentos.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 20. Os programas da Escola do Legislativo serão desenvolvidos por meio de projetos, aprovados pelo Conselho Escolar, com planejamento adequado ao público-alvo.

Art. 21. A Escola do Legislativo poderá também implementar qualquer outra modalidade de ensino-aprendizagem.

Art. 22. O Conselho Escolar poderá propor à Mesa Diretora a publicação de revista ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas de que trata o art. 19 e de outros relacionados com os objetivos da Escola do Legislativo.

Art. 23. A Escola do Legislativo poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sob orientação de profissional devidamente habilitado, com a aprovação do Conselho Escolar.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar.

Art. 25. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 214 de 14/11/2007 p. 2, col. 1