Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa passa a vigorar com as seguintes alterações:
II – do terceiro ano de cada legislatura para posse dos membros da Mesa Diretora eleitos para o segundo biênio.
Parágrafo único. Mediante acordo dos Líderes, a eleição prevista neste artigo pode ser realizada em data anterior ao período mencionado no inciso I.
VII – Comissão de Educação e Cultura;
v) organização e funcionamento de órgão e entidade de fazenda, planejamento, orçamento, gestão administrativa e instituição financeira, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
§ 1º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças deve realizar audiência pública para apresentação pelo Secretário de Estado da Fazenda da demonstração e avaliação de que trata o art. 9º, § 4º, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
o) servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico e regime próprio de previdência social;
p) organização e funcionamento de órgão e entidade da administração pública;
Parágrafo único. A matéria específica inserta na competência de outra comissão permanente afasta a competência da Comissão de Assuntos Sociais.
e) organização e funcionamento de órgão e entidade de defesa do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
k) organização e funcionamento de órgão e entidade de direitos humanos, cidadania e justiça, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
m) organização e funcionamento de órgão e entidade de desenvolvimento urbano, habitação e regularização fundiária, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
Da Comissão de Educação e Cultura
Art. 69. Compete à Comissão de Educação e Cultura:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) educação pública e privada;
b) cultura, espetáculos e diversões públicas;
c) política de educação para segurança no trânsito;
d) patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal;
e) organização e funcionamento de órgão e entidade de educação pública, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
f) atividades dos profissionais de educação;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
c) organização e funcionamento de órgão e entidade de segurança pública, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
d) atividades dos profissionais de segurança;
l) organização e funcionamento de órgão e entidade de meio ambiente, economia sustentável, ciência, tecnologia e turismo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
m) arguição pública de cidadão indicado para dirigente de órgão ou entidade sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Compete à comissão de que trata este artigo acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
e) organização e funcionamento de órgão e entidade de controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
j) relativas a organização e funcionamento de órgão e entidade de transporte e mobilidade urbana, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
l) relativas a organização e funcionamento de órgão e entidade de produção rural e abastecimento, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
i) relativas a organização e funcionamento de órgão e entidade sobre política pública e direito das mulheres, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
Art. 69-G. Compete à Comissão de Saúde:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
b) educação e vigilância sanitárias;
c) controle de drogas e medicamentos;
f) organização e funcionamento dos órgãos e entidades de saúde pública, inclusive matérias relacionadas aos respectivos servidores;
g) atividades dos profissionais de saúde;
h) arguição pública de cidadão indicado para dirigente de instituição de saúde;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Parágrafo único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, a Comissão de Saúde deve realizar audiência pública para apresentação pelo gestor do Sistema Único de Saúde do relatório de que trata o art. 36 da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 3º Mediante acordo dos Líderes, a eleição prevista no § 2º, I, b, pode ser realizada em data anterior ao período ali mencionado.
§ 4º Não sendo realizada a eleição prevista no § 2º, I, b, prorroga-se o mandato de que trata o caput, até tomarem posse os novos presidente e vice-presidente.
III – de posse da Mesa Diretora eleita para o segundo biênio de cada legislatura;
Art. 2º A Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I-A - Assessoria Técnica de Administração e Finanças;
Art. 3º O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, com a redação dada pela Resolução nº 344, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – após a Comissão Permanente do Direito das Mulheres, fica acrescida a Comissão de Saúde com a criação dos seguintes cargos: (Redação corrigida pela Errata publicada no DCL de 14/08/2024, p. 3)
a) 1 cargo em comissão de secretário de comissão, nível CL-14;
b) 1 cargo em comissão de assessor de comissão, nível CL-09;
c) 1 cargo em comissão de supervisão, nível CL-03, privativo de servidor da Carreira Legislativa;
d) 2 cargos em comissão de assessor, nível CL-01;
II – na Secretaria Legislativa, fica acrescido 1 cargo em comissão de assessor, nível CL-04, privativo de servidor da Carreira Legislativa;
III – na Diretoria de Gestão de Pessoas um dos cargos em comissão de supervisão fica remanejado para a Assessoria Jurídica da mesma Diretoria, mantido o requisito de provimento;
IV – após a Assessoria Jurídica da Diretoria de Gestão de Pessoas, fica acrescida a Assessoria de Projetos, com um cargo em comissão de chefe de assessoria, nível CL-09, e um cargo em comissão de supervisão, nível CL-03, ambos privativos de servidor da Carreira Legislativa;
V – após a Assessoria Técnica de Engenharia e Arquitetura, fica acrescida a Assessoria Técnica de Administração e Finanças, com um cargo de chefe de assessoria, nível CL-09, privativo de servidor da Carreira Legislativa.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 2º da Resolução nº 230, de 2007.
Brasília, 7 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 171, Edição Extra, seção 1 de 07/08/2024 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 176, seção 1 e 2 de 14/08/2024 p. 3, col. 1