Consolida o texto do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica consolidado, na forma anexa a esta Resolução, o texto do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000.
Parágrafo único. O texto básico adotado para esta consolidação é o que consta da 5ª Edição Revista e Consolidada, publicada em outubro de 2001.
Art. 2º Ficam suprimidos do texto do Regimento Interno da Câmara Legislativa consolidado nos termos desta Resolução as impropriedades de linguagem, as imprecisões terminológicas e os erros evidentes.
Art. 3º Juntamente com o texto do Regimento Interno consolidado na forma desta Resolução, serão publicados os textos das resoluções alteradoras.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 218, DE 2005
Institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 15, inciso II, alínea g, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º É instituído o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções seguintes:
I – Resolução nº 019, de 1991;
II – Resolução nº 029, de 1991;
III – Resolução nº 063, de 1992;
IV – Resolução nº 065, de 1992;
V – Resolução nº 074, de 1993;
VI – Resolução nº 110, de 1996, Capítulo IV;
VII – Resolução nº 134, de 1997;
VIII – Resolução nº 135, de 1997;
IX – Resolução nº 137, de 1997;
X – Resolução nº 138, de 1997;
XI – Resolução nº 142, de 1997;
XII – Resolução nº 147, de 1998.
Brasília, 16 de novembro de 2000
Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, composta de Deputados Distritais, representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislação federal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica e pela Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Legislativo é representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa.
Art. 2º A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.
§ 1º Poderá a Câmara Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública, ou em virtude de acontecimento que impossibilite o seu funcionamento na sede.
§ 2º A Câmara Legislativa adotará os símbolos oficiais do Distrito Federal.
DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 3º Cada legislatura terá duração de quatro anos e inicia-se com a posse dos Deputados Distritais.
Parágrafo único. As legislaturas serão designadas por sua seqüência ordinal.
Art. 4º A Câmara Legislativa, reunir-se-á, em sua sede, ordinariamente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro e, extraordinariamente, nos casos previstos na Lei Orgânica.
§ 1º As reuniões marcadas para o início de cada período legislativo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do orçamento anual.
§ 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.
Art. 5º A Câmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se-á, em sessões preparatórias:
I – no dia 1º de janeiro, da primeira sessão legislativa, para a posse dos Deputados Distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;
II – no dia 1º de janeiro, da terceira sessão legislativa, para a posse dos membros da Mesa Diretora eleitos no último dia útil da primeira quinzena de dezembro da sessão legislativa anterior.
Da Posse dos Deputados Distritais
Art. 6º O candidato diplomado Deputado Distrital deverá apresentar à Mesa Diretora, pessoalmente ou por intermédio do seu partido, até o dia 20 de dezembro do ano anterior à instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens com a indicação das fontes de renda.
§ 1º Cabe à Mesa Diretora organizar a relação dos Deputados Distritais, a qual deve estar concluída antes da instalação da sessão de posse.
§ 2º A relação será feita na sucessão alfabética dos nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias.
Art. 7º Às dez horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Distritais reunir-se-ão, em sessão preparatória, para a posse na sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, ou outro membro da Mesa anterior, se reeleito, preservada a hierarquia, e, na falta destes o Deputado Distrital mais idoso, entre os de maior número de legislaturas.
§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Deputados Distritais de partidos diferentes para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Deputados Distritais diplomados.
§ 3º O Presidente convidará o Deputado Distrital mais jovem para, da Tribuna, prestar o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal, observar as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato que o povo me conferiu e trabalhar pela justiça social, pelo progresso e pelo desenvolvimento integrado do Distrito Federal."
§ 4º O Secretário designado pelo Presidente fará, em seguida, a chamada de cada Deputado Distrital que, solenemente, declarará: "Assim o prometo".
§ 5º Concluída a prestação do compromisso, o Presidente declarará empossados os Deputados Distritais.
§ 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados:
I – da primeira sessão preparatória da legislatura;
II – da diplomação, se eleito Deputado Distrital durante a legislatura;
III – do registro do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara Legislativa.
§ 7º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado.
Art. 8º À posse de Suplente de Deputado Distrital aplica-se o disposto nesta subseção, dispensada a prestação de compromisso após a primeira convocação.
Art. 9º A Mesa Diretora, órgão diretor colegiado, composta do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário, bem como de três Suplentes de Secretário, será eleita para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente.
§ 1º Na composição da Mesa Diretora, é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de blocos parlamentares com participação na Câmara Legislativa.
§ 2º O Suplente de Secretário será do mesmo Partido ou Bloco Parlamentar do respectivo Secretário.
Art. 10. A eleição dos membros da Mesa Diretora, para o primeiro biênio de cada legislatura, obedecerá às seguintes normas:
I – a sessão preparatória para a eleição da Mesa Diretora terá início às quinze horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura;
II – a direção dos trabalhos caberá a Mesa que conduziu a sessão preparatória da posse dos Deputados Distritais;
III – aberta a sessão, será verificado o quorum, devendo ser suspensa por meia hora, se não estiver presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, repetindo-se a suspensão por igual período, se persistir a falta de quorum;
IV – presente a maioria absoluta, será declarada aberta a sessão de eleição da Mesa Diretora;
V – o registro de candidaturas será feito junto à Mesa até sessenta minutos após a abertura da sessão;
VI – encerrado o prazo de inscrição, a sessão poderá ser suspensa, por até trinta minutos, para confecções das cédulas;
VII – a eleição far-se-á em escrutínios secretos, destinando-se o primeiro à eleição do Presidente e os seguintes, à do Vice-Presidente, dos Secretários e seus Suplentes;
VIII – a eleição, em cada escrutínio, será feita com cédulas uninominais, contendo a indicação do cargo a preencher e colocadas numa mesma sobrecarta, de cor e tamanho uniformes;
IX – ao ser chamado, o Deputado Distrital depositará a sobrecarta em urna colocada no Plenário, à vista dos membros da Mesa, votando estes em último lugar;
X – na apuração, os escrutinadores passarão as cédulas ao Presidente, para lê-las uma a uma, e anotarão o resultado;
XI – terminada a apuração do primeiro escrutínio, o Presidente proclamará o resultado, considerando eleito o candidato mais votado;
XII – se ocorrer empate, realizar-se-á novo escrutínio entre os candidatos mais votados;
XIII – havendo novo empate, será considerado eleito, atendidos os seguintes critérios de desempate, sucessivamente, o candidato que:
a) contar com o maior número de legislaturas;
b) pertencer a partido com maior número de Deputados Distritais;
c) houver obtido o maior número de votos na última eleição;
XIV – proclamado eleito o novo Presidente, quem estiver presidindo a sessão o convidará para assumir a presidência dos trabalhos, para eleição do Vice-Presidente, dos Secretários e Suplentes de Secretários;
XV – proclamado o resultado da eleição, a Mesa Diretora será empossada, elegendo-se, a seguir, a Comissão Representativa para os períodos de recesso da primeira sessão legislativa;
XVI – terminada a eleição e empossada a Comissão Representativa, encerrar-se-á a sessão.
Art. 11. À eleição dos membros da Mesa Diretora, para o segundo biênio de cada legislatura, aplica-se o disposto nos artigos anteriores, salvo o seguinte:
I – a eleição será realizada no último dia útil da primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa;
II – a sessão será presidida pela Mesa Diretora em exercício;
III – a posse da nova Mesa Diretora ocorrerá às dez horas do dia 1º de janeiro da terceira sessão legislativa em sessão preparatória, independentemente de quorum.
DOS DIREITOS, PRERROGATIVAS E VEDAÇÕES
Art. 12. Os Deputados Distritais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os Membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Câmara Legislativa.
§ 2º Os Deputados Distritais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§ 3º Os Deputados Distritais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 4º A incorporação de Deputado Distrital às Forças Armadas, embora militar e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Legislativa.
§ 5º As imunidades dos Deputados Distritais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Câmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 6º Poderá o Deputado Distrital, mediante licença da Câmara Legislativa, desempenhar missões de caráter diplomático e cultural.
Art. 13. Os Deputados Distritais não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior;
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 6º, o Deputado Distrital deverá encaminhar à Mesa, até 15 de maio do ano seguinte, declaração de bens do Imposto de Renda, relativo ao ano anterior.
Parágrafo único. A declaração de bens, com a indicação de suas fontes, será publicada no Diário da Câmara Legislativa e no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
I – integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas sessões e reuniões, votar e ser votado;
II – oferecer proposição, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
IV – usar da palavra, nos termos deste Regimento Interno;
V – requerer sobre matérias previstas nos arts. 39, § 1º, inciso V, 40 e 42, inciso I, alínea “h”;
VI – examinar documentos existentes no arquivo;
VII – requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa Diretora da Câmara Legislativa ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades e de suas funções institucionais;
VIII – utilizar-se dos serviços administrativos da Câmara Legislativa, para fins relacionados com o exercício do mandato;
IX – retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livros da biblioteca, para deles utilizar-se em reunião do Plenário ou de Comissão;
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta;
XI – ter livre acesso, durante os horários de expediente, aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias, inclusive obter cópias de qualquer documento administrativo não submetido a sigilo legal;
XII – solicitar, por intermédio da Mesa Diretora, auditoria e inspeção do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único. A ausência às Sessões previstas no art. 99, inciso II, deste Regimento, sem a apresentação de justificativa legal, sujeitará o Deputado à perda da remuneração proporcional correspondente.
Art. 16. O Deputado Distrital não poderá presidir os trabalhos da Câmara Legislativa ou de Comissão quando se tratar de assunto de seu interesse pessoal, de apreciação de matéria de sua autoria ou da qual tenha sido Relator.
Art. 16-A. Ficam os Deputados Distritais impedidos de exercerem cumulativamente os cargos de Membro da Mesa Diretora, Corregedor, Ouvidor e Presidente das Comissões Permanentes da Câmara Legislativa. (Artigo acrescido pela Resolução nº 205, de 07/05/2004)
Art. 17. O Deputado Distrital que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, salvo os cargos da Mesa Diretora.
Art. 18. Os procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar e as medidas e o processo disciplinares são os definidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa, observado o disposto no art. 50. (Artigo com a redação da Resolução nº 208, de 11/05/2004)
Art. 19. O Deputado Distrital poderá licenciar-se do cargo, sem perder o mandato nem o cargo que detiver na Mesa Diretora: (Artigo com a redação da Resolução nº 173, de 16/10/2001)
I – para ser investido na função de Ministro de Estado ou cargo equivalente, Secretário de Estado do Distrito Federal ou cargo equivalente ou chefe de missão diplomática temporária;
II – para tratar de interesse particular, sem subsídio, desde que o afastamento não seja superior a cento e vinte dias, por sessão legislativa;
III – por motivo de doença, sem prejuízo do subsídio.
§ 1º À Deputada Distrital será concedida licença-maternidade de cento e vinte dias, e ao Deputado Distrital, a licença-paternidade de cinco dias consecutivos, sem perda do subsídio.
§ 2º Na hipótese do inciso I, é lícito ao Deputado Distrital optar pelo subsídio do mandato.
§ 3º Para obtenção ou prorrogação da licença prevista no inciso III deste artigo, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por médico do serviço de saúde da Câmara Legislativa.
§ 4º Quando o fato determinante da impossibilidade ocorrer fora do Distrito Federal e em circunstâncias que impeçam a remoção do Deputado Distrital, a inspeção de saúde poderá ser realizada por médico da localidade onde se encontrar, devendo o respectivo laudo ser homologado por médico do serviço de saúde da Câmara Legislativa.
§ 5º As licenças de que tratam este artigo serão concedidas pela Mesa Diretora, no prazo de dois dias úteis, e comunicadas ao Plenário.
§ 6º É assegurada aos deputados distritais, nas mesmas condições previstas no regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, a ausência justificada decorrente da morte do cônjuge, companheiro, pai, mãe, filho ou irmão. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 345 de 29/05/2024)
Do Afastamento por Incapacidade Civil ou Mental
Art. 20. Em caso de incapacidade civil, decretada em juízo, ou em caso de incapacidade mental, comprovada mediante laudo emitido por junta de profissionais especializados nomeada pela Mesa Diretora, ficará o Deputado Distrital afastado do exercício do mandato, sem perda do subsídio, enquanto durarem seus efeitos, desde que não ultrapasse o fim da legislatura.
Parágrafo único. A declaração de incapacidade somente surtirá efeitos após a aprovação da respectiva resolução em Plenário, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Da Licença para Incorporação às Forças Armadas
Art. 21. O Deputado Distrital, mediante prévia autorização da Câmara Legislativa, poderá, sem perder o mandato, incorporar-se às Forças Armadas nos casos de convocação prevista em lei federal.
§ 1º Recebido o documento de convocação, o Presidente, após a leitura em Plenário, fará a distribuição à Comissão de Constituição e Justiça, que deverá emitir parecer em cinco dias.
§ 2º Juntamente com o seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará o respectivo projeto de resolução, que será discutido e votado na primeira sessão ordinária que houver.
§ 3º A licença para incorporação às Forças Armadas de Deputado Distrital será com perda do subsídio.
Da Licença para Suspensão das Imunidades Parlamentares
Art. 22. As imunidades dos Deputados Distritais não se suspendem durante o estado de sítio, salvo nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida, praticados fora do recinto da Casa, mediante a deliberação por voto secreto de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
Art. 23. Recebida a solicitação de suspensão das imunidades, será ela lida em Plenário e distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, competentes para parecer em setenta e duas horas.
Da Licença para Instauração de Processo contra Deputado Distrital
Art. 24. A solicitação do Presidente do Tribunal competente para instaurar processo criminal contra Deputado Distrital será instruída com a cópia integral dos autos da ação penal originária ou do inquérito policial.
Art. 25. No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos deverão ser remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize a formação de culpa.
Art. 26. Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente da Câmara Legislativa despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça, observadas as seguintes normas:
I – a Comissão resolverá, preliminarmente, sobre a prisão, devendo:
a) ordenar a apresentação do réu preso, que permanecerá sob sua custódia até o pronunciamento da Câmara Legislativa sobre o relaxamento da prisão;
b) oferecer parecer prévio, no prazo de setenta e duas horas, sobre a manutenção da prisão, assegurada a palavra ao Deputado Distrital envolvido ou ao seu procurador;
c) propor projeto de resolução, juntamente com o parecer prévio, dispondo sobre o relaxamento da prisão;
d) submeter ao Plenário da Câmara Legislativa, por intermédio da Mesa Diretora, na primeira sessão ordinária que houver, o parecer prévio e o projeto de resolução;
II – após o Plenário resolver sobre a prisão, a Comissão de Constituição e Justiça proferirá parecer, no prazo de quinze dias, assegurada ampla defesa ao Deputado Distrital ou ao seu procurador, devendo o parecer ser conclusivo sobre o pedido de licença ou sobre a autorização da formação de culpa, no caso de prisão em flagrante, e estar acompanhado do competente projeto de resolução;
III – o projeto da Comissão de Constituição e Justiça, uma vez lido em Plenário, publicado no Diário da Câmara Legislativa e em avulso, será incluído em Ordem do Dia;
IV – se, da aprovação do projeto, resultar admitida a acusação contra o Deputado Distrital, considerar-se-á dada a licença para instauração do processo ou autorizada a formação de culpa;
V – a decisão será comunicada pelo Presidente da Câmara Legislativa ao Tribunal competente, dentro de três dias.
Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara Legislativa, as atribuições previstas no inciso I deste artigo serão exercidas pela Comissão Representativa, que decidirá sobre o relaxamento da prisão.
Art. 27. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
Art. 28. As vagas na Câmara Legislativa verificar-se-ão em virtude de:
Art. 29. A declaração de renúncia do mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa Diretora e independe de aprovação da Câmara Legislativa, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 1º Considera-se também haver renunciado:
I – o Deputado Distrital que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento Interno;
II – o Suplente de Deputado Distrital que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada, em sessão, pelo Presidente da Câmara Legislativa.
Art. 30. A Mesa Diretora convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Deputado Distrital, nos casos de:
II – investidura do titular nas funções definidas no art. 19, inciso I;
III – licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período da licença e de suas prorrogações.
§ 1º Assiste ao Suplente de Deputado Distrital que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, a fim de ser convocado o Suplente imediato.
§ 2º Ocorrendo vaga em período superior a quinze meses antes do término do mandato e não havendo Suplente de Deputado Distrital a ser convocado, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no art. 64, § 2º, da Lei Orgânica.
§ 3º O Suplente de Deputado Distrital, quando convocado em caráter de substituição temporária, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora ou de Suplente de Secretário, podendo, no entanto, concorrer para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão Permanente ou Temporária.
§ 4º Para reassumir o mandato, o Deputado Distrital afastado deverá formalizar sua intenção à Mesa Diretora, que dará ciência ao suplente ocupante do cargo.
DAS LIDERANÇAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 31. Líder é o Deputado Distrital escolhido por seus pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.
§ 1º A escolha do Líder será comunicada à Mesa Diretora no início de cada sessão legislativa ordinária ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da bancada, que poderá, a qualquer tempo, substituí-lo.
§ 2º Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um para três Deputados Distritais ou fração que constituam sua bancada, facultada a indicação de um como primeiro Vice-Líder.
§ 3º O Governador, por meio de mensagem dirigida à Mesa Diretora, poderá indicar um Líder entre os Deputados Distritais como seu representante junto à Câmara Legislativa.
§ 4º O Líder do Governo terá as prerrogativas e restrições regimentais conferidas aos Líderes de partido ou bloco parlamentar, salvo o estabelecido no art. 32, inciso II.
Art. 32. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I – fazer uso da palavra, nos casos previstos neste Regimento Interno;
II – indicar à Mesa Diretora os membros da bancada para comporem Comissões de qualquer natureza e, a qualquer tempo, substituí-los;
III – tomar parte nas reuniões do Colégio de Líderes;
IV – encaminhar, por tempo não superior a três minutos, a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º O Deputado Distrital pertencente a partido de representação unitária poderá expressar a posição do partido, em defesa da respectiva linha política, no período das comunicações de liderança, além de exercer as demais prerrogativas descritas neste artigo.
§ 2º As prerrogativas estabelecidas nos incisos I, II e IV deste artigo poderão ser estendidas a Vice-Líder ou a membro da respectiva bancada, por delegação do Líder.
Art. 33. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum.
§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento a organizações partidárias com representação na Casa.
§ 2º Os partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem o direito à liderança própria e, por conseguinte, às atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 3º O bloco parlamentar será composto de, no mínimo, três Deputados Distritais.
§ 4º Se o desligamento de Deputado Distrital de uma bancada implicar redução do número fixado no parágrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar.
§ 5º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa Diretora para registro e publicação.
§ 6º O partido político integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitantemente.
Art. 34. O Colégio de Líderes é constituído pelos Líderes dos Partidos Políticos, dos Blocos Parlamentares e do Governo.
Art. 35. Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes ou, na falta deste, prevalecerá o critério da maioria, calculando-se o voto dos Líderes em função da expressão numérica de cada bancada.
Parágrafo único. Os Líderes de Partido que participem de Bloco Parlamentar e o Líder do Governo terão direito a voz no Colégio de Líderes, mas não a voto.
Art. 36. Compete ao Colégio de Líderes:
I – deliberar sobre assuntos levados à sua consideração:
d) por qualquer Deputado Distrital;
II – elaborar a agenda mensal.
Art. 37. As reuniões do Colégio de Líderes poderão ser convocadas pelo Presidente ou pela maioria ponderada dos Líderes.
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
Art. 38. A Mesa Diretora reunir-se-á ordinariamente na primeira quarta-feira de cada quinzena, em horário e local previamente acertados entre seus membros e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou por, no mínimo, três de seus membros titulares.
§ 1º As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria de seus membros e as atas e os atos delas decorrentes, após a assinatura, serão publicados no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º Todos os membros da Mesa Diretora serão previamente comunicados de reunião convocada extraordinariamente.
§ 3º Os Suplentes de Secretário poderão participar de todas as reuniões da Mesa Diretora com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a voto.
Das Atribuições da Mesa Diretora
Art. 39. À Mesa Diretora incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos estabelecidos neste Regimento Interno.
§ 1º Na direção dos trabalhos legislativos, cabe especialmente à Mesa Diretora:
I – convocar sessão legislativa extraordinária, no caso do art. 67, inciso II, da Lei Orgânica;
II – tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
III – iniciar o processo legislativo quando a matéria for de sua competência;
IV – emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria;
V – decidir sobre os requerimentos de licença a Deputado Distrital para se afastar do exercício do mandato;
VI – aplicar aos Deputados Distritais:
a) as medidas disciplinares previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
b) as sanções por infringência ao incisos III a V do art. 63 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
VII – promulgar emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal;
VIII – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado Distrital ou de Comissão;
IX – determinar arquivamento de relatório ou parecer de Comissão Especial ou de Inquérito que não haja concluído com apresentação de projeto ou não solicite providências;
X – requisitar auditorias e inspeções do Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre atos sujeitos à sua fiscalização;
XI – dar conhecimento à Câmara Legislativa, na última sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados;
XII – propor a Ordem do Dia das sessões, na conformidade da agenda mensal, ressalvadas as alterações permitidas por este Regimento;
XIII – receber representações, denúncias ou notícias de infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar contra Deputado Distrital, oferecidas pelo Corregedor, por parlamentar, por Comissão Permanente, por qualquer cidadão ou por entidades representativas da sociedade civil. (Inciso acrescido pela Resolução nº 208, de 11/05/2004)
§ 2º Na direção dos serviços administrativos, incumbe especialmente à Mesa Diretora:
I – promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou de competência da Câmara Legislativa relativas ao cumprimento de mandado de injunção ou suspensão de lei ou ato normativo com ilegalidade originária;
II – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado Distrital contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar;
III – determinar o desconto, nos vencimentos dos Parlamentares, proporcional às ausências injustificadas às sessões ordinárias;
IV – conceder licença a Deputado Distrital, nos termos deste Regimento Interno;
V – adotar medidas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a sociedade;
VI – apresentar à Câmara Legislativa, na sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos administrativos e legislativos realizados, precedido de resumo sobre o seu desempenho;
VII – aprovar o Plano de Comunicação Social da Câmara Legislativa;
VIII – aprovar a proposta orçamentária da Câmara Legislativa e as solicitações de créditos adicionais;
IX – estabelecer as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
X – examinar a prestação de contas da administração da Câmara Legislativa a ser remetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
XI – julgar, em última instância, recursos contra atos administrativos praticados por seus próprios membros ou por dirigentes de órgãos ou unidades da estrutura administrativa da Câmara Legislativa;
XII – decidir e encaminhar os pedidos de informações.
Art. 40. Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre os requerimentos de informação, sujeitos às normas seguintes:
I – só são admissíveis os requerimentos que:
a) refiram-se a ato ou fato sujeito à competência ou supervisão da autoridade requerida;
b) relacionem-se com matéria sujeita à deliberação, à fiscalização ou ao controle da Câmara Legislativa;
c) não contenham pedido de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre os propósitos da autoridade a quem se dirigem;
II – se as informações já tiverem chegado à Câmara Legislativa, espontaneamente ou em resposta a requerimento anterior, o requerente delas receberá cópia, e seu requerimento será tido por prejudicado;
III – as informações recebidas, quando se destinarem a elucidar matéria relacionada a proposição em curso na Câmara Legislativa, serão incorporadas ao respectivo processo.
§ 1º Do indeferimento do requerimento de informação, cabe recurso ao Plenário, na forma e condições do art. 152.
§ 2º Se as informações requeridas não forem prestadas em trinta dias ou se forem falsas, a Câmara Legislativa reunir-se-á, dentro de setenta e duas horas, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências do art. 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica.
Art. 41. O Presidente é o representante da Câmara Legislativa, quando ela houver de se enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, na conformidade deste Regimento.
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I – quanto às sessões da Câmara Legislativa:
a) convocar sessão legislativa extraordinária, nos casos previstos na Lei Orgânica;
b) fixar, de acordo com a Mesa Diretora, a Ordem do Dia das sessões e anunciar a da sessão seguinte ao término dos trabalhos;
c) convocar, abrir, presidir, suspender, levantar e encerrar as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;
d) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados Distritais presentes;
e) determinar a verificação de presença, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou a pedido de Deputado Distrital;
f) manter a ordem e fazer observar este Regimento Interno;
g) fazer ler, pelo Primeiro Secretário, a ata, o expediente e as comunicações feitas à Mesa;
h) decidir sobre os requerimentos que solicitem:
1) a palavra ou a desistência dela;
2) a permissão para falar sentado, ou dos microfones de Plenário;
3) leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
4) observância de disposição regimental;
5) discussão de proposição por partes;
6) votação destacada de emenda;
7) inversão dos itens de discussão e votação da Ordem do Dia;
8) retirada, pelo Autor, de requerimento ou de proposição que não tenha recebido parecer favorável de Comissão;
10) informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou Ordem do Dia;
11) prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
12) dispensa de avulso, para a imediata votação de redação final já publicada;
14) preenchimento de lugar em Comissão;
15) inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer e em condições regimentais de nela figurar;
16) prorrogação de prazo de Comissão;
3) incorrer nas infrações de que trata o Código de Ética e Decoro Parlamentar, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
4) fizer pronunciamento contendo propaganda de guerra, de ação de grupos armados, civis e militares, de preconceitos de raça, religião, sexo, cor, idade e de quaisquer outras formas de discriminação; ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao pluralismo político ou à ordem constitucional.
j) determinar não seja registrado discurso ou aparte pela taquigrafia, quando anti-regimental;
k) convidar, ouvido o Plenário, Deputado Distrital a retirar-se do recinto das sessões, quando perturbar a ordem;
l) alertar o orador quanto ao término do tempo a ele destinado;
m) decidir as questões de ordem e as reclamações, permitindo recurso, de ofício ou interposto por Deputado Distrital, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça;
n) submeter matéria à discussão e à votação;
o) estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
p) tomar parte nas discussões e deliberações;
q) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Deputado Distrital e convocar o suplente de Deputado Distrital, ou comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga, quando não haja suplente a convocar;
r) organizar, ouvido o Colégio de Líderes, a agenda com previsão das proposições a serem apreciadas no mês subseqüente, para distribuição aos Deputados;
a) distribuir as proposições e processos às Comissões;
b) devolver ao Autor, de ofício ou mediante solicitação da Comissão de Constituição e Justiça, proposição que não atenda às exigências regimentais;
c) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento Interno;
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
e) promulgar resolução e decreto legislativo;
a) designar os membros e suplentes das Comissões, à vista de indicações partidárias ou de bloco parlamentar;
b) designar substituto eventual na ausência dos membros das Comissões e de seus suplentes, observada a indicação partidária ou de bloco parlamentar;
c) declarar a perda de lugar de membro das Comissões que incidir no número de faltas previsto no art. 82, § 2º;
d) convidar o Relator, ou o Presidente de Comissão, a esclarecer o seu parecer;
e) convocar as Comissões para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, observado o disposto no art. 76, § 2º;
f) convocar e reunir, periodicamente, o Colégio de Líderes, a Mesa Diretora e os Presidentes das Comissões Permanentes, para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c) executar ou fazer executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
d) designar Relator para as matérias que dependam de parecer;
V – quanto às publicações e divulgação:
a) determinar a divulgação das decisões do Plenário, das reuniões da Mesa e das Comissões, encaminhando cópias ao órgão de comunicação da Câmara Legislativa;
b) vedar a publicação de pronunciamentos proferidos com infringência das normas regimentais;
c) resolver sobre a publicação de expedientes não-oficiais no Diário da Câmara Legislativa;
d) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso, em resumo ou somente referidas na ata;
e) fazer publicar, no Diário da Câmara Legislativa, a relação dos Deputados empossados.
§ 1º Compete ainda ao Presidente da Câmara Legislativa:
I – exercer o Governo do Distrito Federal, nos termos do disposto na Lei Orgânica;
II – dar posse aos Deputados, ao Governador e ao Vice-Governador do Distrito Federal;
III – zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Legislativa, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando-lhes o devido respeito às suas imunidades e demais prerrogativas;
IV – promulgar as leis, nos prazos e nas condições estabelecidas na Lei Orgânica, quando o Governador deixar de fazê-lo;
V – assinar correspondência destinada aos titulares dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; aos chefes de governo estrangeiro e seus representantes no Brasil; às assembléias estrangeiras e às autoridades judiciárias, em assuntos pertinentes à Câmara Legislativa;
VI – dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara Legislativa e requisitar reforço policial, quando necessário;
VII – encaminhar a prestação de contas da administração da Câmara Legislativa a ser remetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII – requisitar servidores da administração pública direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para quaisquer de seus serviços;
IX – ceder servidores de seu quadro de pessoal a pedido da administração pública direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
X – prover os cargos e as funções administrativas da Câmara Legislativa;
XI – assinar contratos, convênios, acordos ou assemelhados, em nome da Câmara Legislativa;
XII – instaurar sindicância, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial, na forma da legislação vigente;
XIII – proferir decisão em sindicância e processo administrativo disciplinar;
XIV – tomar conhecimento da prestação e tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, e sobre elas emitir pronunciamento, na forma da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
XV – autorizar a retomada de tramitação a arquivar proposição, nos termos deste Regimento Interno.
§ 2º O Presidente, para tomar parte em qualquer discussão durante as sessões, deixará a Presidência, reassumindo-a somente após o encerramento da discussão da matéria.
§ 3º Em caso de empate nas votações ostensivas, o voto proferido pelo Presidente servirá como critério de desempate.
§ 4º O Presidente poderá, a qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse do Distrito Federal, da Câmara Legislativa e da Mesa Diretora.
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 43. Ao Vice-Presidente compete:
I – substituir o Presidente da Câmara Legislativa em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vacância até realizarem-se novas eleições;
II – promulgar leis, nos casos previstos na Lei Orgânica e legislação complementar;
III – coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.
Das Atribuições dos Secretários
Art. 44. São atribuições dos Secretários exercer as atividades legislativas e os serviços administrativos que lhes forem delegados pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. No dia seguinte ao de sua eleição, a Mesa Diretora reunir-se-á, a fim de estabelecer as atribuições a que se refere este artigo.
Art. 45. Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, nessa ordem, substituirão o Presidente da Câmara Legislativa, nas ausências e impedimentos do Vice-Presidente.
Art. 46. Os Suplentes de Secretário participarão das reuniões da Mesa Diretora com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a voto.
Parágrafo único. O suplente em substituição ao membro titular, quando exercer o cargo de Presidente de Comissão Permanente, deverá optar por um deles, renunciando ou solicitando afastamento do cargo do qual é titular. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 205, de 07/05/2004)
Da Vacância em Cargos da Mesa Diretora
Art. 47. A vacância em cargo da Mesa Diretora ocorrerá quando o titular:
I – perder a qualidade de Deputado Distrital;
II – licenciar-se, para tratar da própria saúde, por mais de cento e vinte dias;
III – renunciar ao cargo que detém;
IV – assumir outro cargo público, por mais de cento e vinte dias, que não enseje a perda do mandato; (Inciso com a redação da Resolução nº 173, de 16/10/2001)
V – incorporar-se às Forças Armadas, após licença da Câmara Legislativa.
Art. 48. A licença para instaurar processo criminal contra Deputado Distrital implica seu afastamento, por prazo não superior a cento e vinte dias, do cargo que exerce na Mesa Diretora.
Art. 49. Declarado vago qualquer cargo da Mesa Diretora, será ele preenchido mediante eleição, dentro de, no máximo, sete dias, observadas as formalidades dos arts. 9º a 11.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I – se faltarem menos de três meses para o término do mandato da Mesa Diretora;
II – no caso de vacância de cargo de Secretário da Mesa Diretora que será preenchido pelo respectivo Suplente.
DA CORREGEDORIA DA CÂMARA LEGISLATIVA
Art. 50. A Corregedoria da Câmara Legislativa será exercida pelo Deputado Distrital eleito para o cargo de Corregedor na mesma eleição das Presidências das Comissões Permanentes, com mandato de um ano, permitida uma reeleição na mesma legislatura. (Artigo com a redação da Resolução nº 205, de 07/05/2004)
§ 1º Compete ao Corregedor da Câmara Legislativa: (Parágrafo com a redação da Resolução nº 208, de 11/05/2004)
I – zelar pelo decoro parlamentar, a ordem e a disciplina no âmbito da Casa;
II – realizar investigação prévia acerca de qualquer notícia de infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar, observando-se, quanto aos prazos, o disposto nos parágrafos seguintes;
III – inspecionar, periodicamente, os processos referentes às proposições.
§ 2º Distribuída pela Mesa Diretora a representação, a denúncia ou a notícia de infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Corregedor notificará, no prazo de um dia, o investigado para prestar esclarecimentos no prazo de dez dias úteis. (Parágrafo com a redação da Resolução nº 208, de 11/05/2004)
§ 3º Findo o prazo do investigado, com ou sem os esclarecimentos solicitados, o Corregedor proferirá, no prazo de quinze dias úteis, parecer prévio opinativo à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 208, de 11/05/2004)
§ 4º Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior, com ou sem parecer prévio do Corregedor, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar poderá, com base na cópia de que trata o art. 153, § 3º, iniciar o procedimento previsto no Capítulo VI do Código de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo de ulteriores diligências da Corregedoria, as quais, uma vez concluídas, serão remetidas à Comissão. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 208, de 11/05/2004)
§ 5º O descumprimento dos prazos concedidos ao Corregedor para notificar o investigado e emitir parecer prévio, além de configurar a infração prevista no art. 6º, inciso VII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, não prejudica a iniciativa da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar para atuar na forma do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 208, de 11/05/2004)
§ 6º No caso de argüição de suspeição ou impedimento do Corregedor para atuar no feito, será escolhido Corregedor ad hoc, mediante eleição em Plenário, em sessão específica para o caso, a ser realizada até a sessão seguinte à sessão em que se deu a argüição, observando-se, no que couber, o parágrafo único do art. 188. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 208, de 11/05/2004)
Art. 51. A Comissão Representativa, a que se refere o art. 68, § 5º, da Lei Orgânica, funcionará durante os recessos parlamentares e será constituída de:
I – um Presidente e um Suplente de Presidente, eleitos em escrutínio secreto;
II – dois membros efetivos, eleitos em escrutínio secreto;
III – dois membros suplentes, eleitos em escrutínio secreto.
§ 1º A Comissão Representativa poderá ser eleita para períodos distintos no mesmo recesso parlamentar.
§ 2º A eleição será realizada na última sessão ordinária de cada sessão legislativa ordinária, entre candidatos previamente inscritos, observado o seguinte:
I – na composição da Comissão Representativa, é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação dos partidos ou blocos parlamentares com representação na Câmara Legislativa;
II – O Presidente, quinze dias antes da eleição, fará divulgar o número de lugares a que cada partido ou bloco parlamentar terá direito;
III – as inscrições serão realizadas junto à Mesa pelos próprios candidatos;
IV – feitas as inscrições, aplicar-se-ão, no que couber, as normas para eleição da Mesa Diretora.
§ 3º Não havendo candidatos inscritos, ou se os inscritos forem em número insuficiente, o Presidente da Câmara Legislativa solicitará aos Líderes que façam as indicações, sob pena de se aplicar o disposto no art. 61, § 1º.
§ 4º A Comissão Representativa exercerá suas funções no recesso que se seguir à sua eleição e no recesso de julho da sessão legislativa seguinte.
Art. 52. As reuniões da Comissão Representativa serão realizadas semanalmente em dia, horário e local previamente acertados entre seus membros e, extraordinariamente, quando convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros efetivos.
Parágrafo único. Os Deputados Distritais que não integrarem a Comissão Representativa poderão participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 53. Compete à Comissão Representativa:
I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da Constituição Federal, da Lei Orgânica e das garantias nelas consignadas;
II – convocar sessão legislativa extraordinária, nos casos previstos na Lei Orgânica;
III – deliberar sobre o pedido do Governador ou do Vice-Governador para se ausentar do Distrito Federal por mais de quinze dias;
IV – conhecer sobre pedido de licença para processar criminalmente Deputado Distrital e decidir sobre sua prisão;
V – receber e examinar petições, reclamações e representações de qualquer pessoa física ou jurídica;
VI – receber comunicação de veto, nos termos do art. 74, § 8º, da Lei Orgânica.
Parágrafo único. Havendo convocação de sessão legislativa extraordinária, suspendem-se as atribuições da Comissão Representativa.
Art. 54. As Comissões da Câmara Legislativa são:
I – permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, tendo por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer, além de exercer o acompanhamento de planos e programas governamentais e o controle dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como exercer a fiscalização orçamentária do Distrito Federal, no âmbito do respectivo campo temático e áreas de atuação, nos termos dos arts. 225 e 226;
II – temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto e que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o prazo de duração, ou ainda se a sua instalação não se der nos dez dias seguintes à sua constituição.
§ 1º Cada Comissão terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos entre seus membros, observadas, no que couber, as normas de eleição dos membros da Mesa Diretora.
§ 2º As Comissões contarão com assessoramento técnico e apoio dos órgãos da Câmara Legislativa.
Art. 55. Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, representação proporcional aos partidos e aos blocos parlamentares que participem da Câmara Legislativa.
Art. 56. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I – apreciar proposições e sobre elas emitir parecer, na forma deste Regimento Interno;
II – realizar audiências públicas com entidades ou personalidades representativas da sociedade civil ou com a população interessada;
III – convocar Secretários de Estado, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;
IV – requerer, por intermédio da Mesa Diretora, informações a Secretários de Estado ou órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, na forma do art. 40;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;
VI – requisitar depoimento de qualquer autoridade ou servidor público e solicitar a oitiva de cidadão;
VII – apreciar e fiscalizar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII – fiscalizar atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
IX – realizar, com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ou determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas nas unidades ou entidades administrativas da administração pública direta e indireta;
X – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, fundações e empresas controladas;
XI – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras e seminários ou assemelhados;
XII – solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento;
XIII – aprovar as indicações previstas no art. 143;
XIV – fiscalizar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas ou instrumentos assemelhados firmados entre o Distrito Federal e a União, Estados ou Municípios;
XV – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo.
Parágrafo único. As atribuições estabelecidas nos incisos IV, V, VIII, X, XII, XIV e XV deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de Deputado Distrital.
Art. 57. As Comissões poderão constituir subcomissões, integradas por seus próprios membros, mediante proposta de qualquer de seus integrantes, para estudo de proposições, desempenho de atividades específicas ou trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação, o qual indicará o prazo para conclusão dos trabalhos.
§ 1º Nenhuma Comissão poderá contar com mais de três subcomissões em funcionamento simultâneo.
§ 2º O Plenário da Comissão designará três membros para cada subcomissão, respeitado o princípio da representação proporcional.
§ 3º A subcomissão concluirá seus trabalhos com parecer ou relatório a ser submetido à deliberação do Plenário da respectiva Comissão.
Art. 58. As Comissões Permanentes têm as seguintes denominações: (Artigo com a redação da Resolução nº 177, de 11/03/2002)
I – Comissão de Constituição e Justiça;
II – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;
III – Comissão de Assuntos Sociais;
IV – Comissão de Defesa do Consumidor;
V – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar;
VI – Comissão de Assuntos Fundiários;
VII – Comissão de Educação e Saúde;
IX – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo. (Inciso acrescido pela Resolução nº 181, de 11/03/2002. e alterado pela Resolução nº 200, de 08/12/2003)
Art. 59. As Comissões Permanentes terão cinco membros efetivos cada uma.
Art. 60. O número de lugares de cada partido ou bloco parlamentar nas Comissões será definido pelo Presidente da Câmara Legislativa, no início da primeira sessão legislativa de cada legislatura, e, nas demais sessões legislativas, até cinco dias antes da data das respectivas eleições, obedecidas as seguintes regras:
I – a representação dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares será estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara Legislativa pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Deputados Distritais de cada partido ou bloco parlamentar pelo quociente assim obtido, sendo que o inteiro do quociente final representará o número de lugares a que o partido ou bloco parlamentar poderá concorrer em cada Comissão;
II – os lugares remanescentes serão fixados por escolha dos Líderes pela seguinte ordem sucessiva:
a) da maior fração do quociente de proporcionalidade partidária para a menor;
b) maior número de legislaturas das bancadas, obtido pela soma do número de legislaturas que cada integrante tiver;
c) maior bancada para a menor;
III – os Deputados Distritais sem partido político ou de partido político com representação unitária farão sua escolha para os lugares que sobrarem após a escolha dos Líderes, tendo preferência na opção o mais idoso entre os de maior número de legislaturas.
§ 1º Cada partido ou bloco parlamentar terá, em cada Comissão, tantos suplentes quantos forem os seus membros efetivos, observado, na substituição, o disposto no art. 81.
§ 2º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares que importem em alteração da proporcionalidade partidária na composição das Comissões prevalecerão, de imediato, para os fins deste artigo.
§ 3º O Deputado Distrital só poderá participar como membro titular de duas das Comissões Permanentes.
§ 3º Nenhum Deputado pode fazer parte, como membro titular, de mais de 2 comissões permanentes, ressalvadas a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 304 de 18/12/2018)
§ 4º O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente poderá integrar Comissão Temporária de Representação, referida no art. 70, inciso III. (Parágrafo com a redação da Resolução nº 181, de 11/03/2002)
§ 5º É vedado a qualquer Deputado ser Presidente de duas Comissões Permanentes concomitantemente.
Art. 61. Estabelecida a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas Comissões, os Líderes comunicarão ao Presidente da Câmara Legislativa, no prazo de cinco dias, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, irão integrar cada uma delas.
§ 1º O Presidente da Câmara Legislativa fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a Liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões.
§ 2º Juntamente com a composição nominal das Comissões, o Presidente da Câmara Legislativa fará publicar, no Diário da Câmara Legislativa, a convocação destas para elegerem os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.
Das Atribuições e Matérias Específicas das Comissões
Art. 62. As Comissões Permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma Comissão:
I – exercer atribuições de outra Comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma Comissão será distribuída às Comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de Comissão ou qualquer Deputado Distrital.
Da Comissão de Constituição e Justiça
Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
II – responder a consultas formuladas pelo Presidente da Câmara Legislativa, Mesa Diretora ou outra Comissão sobre os aspectos do inciso anterior;
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias seguintes:
a) transferência temporária da sede do Governo;
b) matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual e notarial, observado o disposto no art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal;
c) pedido de licença do Governador ou do Vice-Governador para se ausentar do Distrito Federal por mais de quinze dias, oferecendo o devido projeto de decreto legislativo;
d) direito administrativo em geral, inclusive normas específicas de licitação;
e) argüição pública do cidadão indicado para Procurador-Geral e dos cidadãos indicados para compor o Conselho de Governo;
f) pedido para instauração de processo criminal contra Deputado Distrital, Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado do Distrito Federal;
g) autorização para processar, por crime de responsabilidade, o Governador, o Vice-Governador, Secretários de Estado ou o Procurador-Geral;
h) direitos, deveres e prerrogativas do mandato, bem como pedidos de licença para incorporação de Deputado Distrital às Forças Armadas ou de suspensão das imunidades parlamentares;
i) consolidação dos textos legislativos;
j) suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
k) solicitação de intervenção federal;
IV – emitir parecer sobre o mérito dos recursos, nos casos previstos neste Regimento Interno;
V – proceder ao exame dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos do parecer da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, em caso de pena de perda do mandato do Deputado Distrital;
VI – elaborar a redação do vencido e a redação final, nos casos previstos neste Regimento Interno;
VII – elaborar relatório sobre veto.
§ 1º É terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário interposto por um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias.
§ 2º Os vícios de linguagem, de técnica legislativa e de regimentalidade, se possível, serão sanados pela própria Comissão, e, não sendo, a proposição será remetida ao Presidente da Câmara Legislativa para ser devolvida ao Autor.
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
I – responder a consultas formuladas por outras Comissões ou pela Mesa Diretora sobre repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
b) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal;
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
d) prestação de garantia, pelo Distrito Federal, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
e) prestação ou tomada de contas do Governador e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
f) relatório anual encaminhado pelo Governador com a identificação dos bens do Distrito Federal objeto de concessão ou permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário;
g) fixação de subsídio dos Deputados Distritais, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais;
h) remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal;
i) dívida pública interna e externa;
j) (Alínea revogada pela Resolução nº 181, de 11/03/2002)
k) (Alínea revogada pela Resolução nº 181, de 11/03/2002)
l) (Alínea revogada pela Resolução nº 181, de 11/03/2002)
m) (Alínea revogada pela Resolução nº 181, de 11/03/2002)
n) (Alínea revogada pela Resolução nº 181, de 11/03/2002)
o) (Alínea revogada pela Resolução nº 181, de 11/03/2002)
p) (Alínea revogada pela Resolução nº 181, de 11/03/2002)
q) (Alínea revogada pela Resolução nº 181, de 11/03/2002)
r) (Alínea revogada pela Resolução nº 181, de 11/03/2002)
s) assuntos referentes ao sistema de viação e de transportes, salvo tarifas; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Resolução 304 de 18/12/2018)
t) argüição pública dos cidadãos indicados para cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de presidente de instituições financeiras oficiais do Distrito Federal;
u) normas sobre serviços de veículos de aluguel;
III – elaborar a redação do vencido e a redação final dos projetos de lei relacionados no art. 216.
IV – fiscalizar a execução orçamentária, financeira e contábil;
V – acompanhar e fiscalizar obras e investimentos.
§ 1º Compete ainda à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:
I – servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social;
II – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
§ 2º É terminativo o parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
Da Comissão de Assuntos Sociais
Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) cultura, esporte, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer;
b) questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social;
c) proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência;
d) proteção à infância, à juventude e ao idoso;
e) promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade;
f) patrimônio histórico e artístico no âmbito do Distrito Federal;
g) critérios de fixação de tarifas e preços públicos para os serviços da competência do Distrito Federal;
h) relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego;
i) política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização;
j) política de integração social dos segmentos desfavorecidos;
k) sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades;
l) concessão de título de cidadão honorário e benemérito;
m) serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra Comissão;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Da Comissão de Defesa do Consumidor
Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
b) orientação e educação do consumidor;
c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência;
III – intermediar conflitos relacionados com a defesa e proteção do consumidor.
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar:
I – investigar denúncias de violação dos direitos humanos ou cidadania;
II – articular-se com entidades públicas ou privadas de defesa dos direitos humanos e cidadania, bem como órgãos públicos de segurança e defesa civil, em esforço conjunto para minimizar as causas da violência;
III – promover simpósios, congressos, conferências, seminários ou assemelhados com a sociedade, na busca de soluções contra a violência;
a) delegacias, penitenciárias, casas de albergado;
b) centros de triagem, asilos, casas de amparo a pessoas desfavorecidas e de atendimento psiquiátrico;
c) lugares onde se abrigam pessoas sem moradia;
d) vítimas ou familiares de vítimas falecidas que, em razão do crime, não possuem o mínimo de condições necessárias para a sobrevivência;
V – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) defesa dos direitos individuais e coletivos;
b) direitos inerentes à pessoa humana, tendo em vista o mínimo de condições para sua sobrevivência;
c) direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso;
e) discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual;
f) conflitos decorrentes das relações entre capital e trabalho;
g) sistema penitenciário e direitos dos detentos;
VI – adotar as providências dispostas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, observado o disposto no art. 50. (Inciso com a redação da Resolução nº 208, de 11/5/2004)
§ 1º Após análise prévia, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar autorizará o seu Presidente a designar Relator para investigar cada uma das denúncias que lhe forem feitas.
§ 2º A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar fará relatório bimestral sobre as atribuições previstas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 3º As irregularidades e delitos apurados pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar serão comunicados ao Ministério Público, para as providências cabíveis, ou a outras autoridades, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
Da Comissão de Assuntos Fundiários
Art. 68. Compete à Comissão de Assuntos Fundiários:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais;
b) parcelamento do solo e criação de núcleos rurais;
c) normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas;
d) propaganda ou publicidade em logradouros públicos ou visíveis ao público;
f) criação, incorporação, fusão e desmembramento de Regiões Administrativas;
h) aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações;
j) (Alínea revogada pela Resolução nº 181, de 11/03/2002)
k) política de combate à erosão;
l) utilização e exploração das águas subterrâneas, bem como registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Distrito Federal;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Da Comissão de Educação e Saúde
Art. 69. Compete à Comissão de Educação e Saúde: (Artigo com a redação da Resolução nº 177, de 11/3/2002)
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;
d) atividades médicas e paramédicas;
e) controle de drogas e medicamentos;
g) política de educação para segurança no trânsito;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Da Comissão de Segurança (Subseção acrescida pela Resolução nº 177, de 11/3/2002)
Art. 69-A. Compete à Comissão de Segurança: (Artigo acrescido pela Resolução nº 177, de 11/03/2002)
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Parágrafo único. Compete ainda à Comissão de Segurança, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre:
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (Subseção acrescida pela Resolução nº 181, de 11/3/2002, e alterada pela Resolução nº 200, de 8/12/2003)
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Artigo acrescido pela Resolução nº 181, de 11/3/2002, e alterado pela Resolução nº 200, de 8/12/2003)
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 70. As Comissões Temporárias são:
II – Parlamentares de Inquérito;
§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua criação, na forma do disposto nos arts. 60 e 61.
§ 2º As Comissões Temporárias são constituídas por representantes dos partidos ou blocos parlamentares, na proporção de sua representação na Câmara Legislativa, observado o sistema de rodízio e assegurada a inclusão do primeiro signatário do requerimento que motivar a sua criação.
Art. 71. As Comissões Especiais são constituídas para fins predeterminados, por deliberação do Plenário, sob proposta da Mesa Diretora ou de um terço dos Deputados Distritais.
§ 1º A proposta ou o requerimento de constituição de Comissão Especial deverá indicar:
III – o prazo de funcionamento.
§ 2º Ouvida a Comissão de mérito, a proposta ou o requerimento será submetido ao Plenário, sem discussão, no prazo de cinco dias.
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 72. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas pela Câmara Legislativa, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno e na legislação.
§ 1º Considera-se "fato determinado" o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Distrito Federal que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara Legislativa mandará publicá-lo, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao seu primeiro signatário, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de cinco dias, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º O requerimento de que tratao capufdeste artigo será levado à deliberaçãodo Plenário, no prazode cincodias, exigido para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da CâmaraLegislativa.
§ 4º O prazo de duração da Comissão Parlamentar de Inquérito será de até cento e oitenta dias corridos, prorrogável pela metade, automaticamente, por requerimento da maioria de seus membros, dirigido à Mesa Diretora, o qual será lido em Plenário e, em seguida, publicado, interrompendo-se a contagem desse tempo nos períodos em que não houver sessão legislativa ordinária da Câmara Legislativa.
§ 5º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas, salvo mediante requerimento subscrito pela maioria dos membros da Câmara Legislativa.
§ 6º A provisão de meios, os recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão deverão constar do ato de criação, cabendo à Mesa Diretora aditar, em caráter preferencial, as providências que se fizerem necessárias.
Art. 73. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I – requisitar, na forma e nos limites previstos no requerimento de criação, servidores da Câmara Legislativa e de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional do Distrito Federal, em caráter transitório e sem ônus para a Câmara Legislativa, ou solicitar a cessão, nas mesmas condições, de servidores dos Poderes Federais, Estaduais ou Municipais;
II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta informações, documentos e serviços, inclusive policiais, requerer a audiência de Deputados Distritais e requisitar a oitiva de Secretários de Estado, autoridades e servidores do Distrito Federal, bem como tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais e do Distrito Federal;
III – incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados, da realização de sindicâncias ou diligências;
IV – realizar diligências externas para investigação e audiências públicas;
V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada exclusiva de autoridade judiciária.
§ 1º Se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto de inquérito, a Comissão poderá dizer, em separado, sobre cada um deles, mesmo antes de finalizada a investigação.
§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas estabelecidas no Código de Processo Penal e na legislação em vigor.
§ 3º Se, na data previamente designada, não houver número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá ouvir indiciados, inquirir testemunhas e tomar depoimento de autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o Relator.
Art. 74. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara Legislativa e encaminhado:
I – à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, proposição que será incluída na Ordem do Dia no prazo de oito dias;
II – ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III – ao Poder Executivo, para a adoção de providências saneadoras, de caráter disciplinar e administrativo, decorrentes do disposto no art. 37, §§ 2º a 7º, da Constituição Federal, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV – à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V – ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, para as providências previstas no art. 78 da Lei Orgânica;
VI – à Polícia Civil do Distrito Federal para a instauração do Inquérito Policial.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III, V e VI, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara Legislativa, no prazo de cinco dias.
Das Comissões de Representação
Art. 75. As Comissões de Representação, que têm por finalidade representar a Câmara Legislativa em atos externos, poderão ser instituídas pela Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital, para cumprir missão temporária.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se missão temporária aquela que implica afastamento do Deputado Distrital, para representar a Câmara Legislativa nos atos para os quais tenha sido convidado ou a que tenha de assistir.
§ 2º Presidirá a Comissão de Representação o Presidente da Câmara Legislativa, quando a integrar.
§ 3º Sujeita-se à deliberação do Plenário a criação de Comissão de Representação que importar ônus para a Câmara Legislativa.
Art. 76. As Comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pelos seus membros, cujo mandato será de um ano, permitida a recondução.
§ 1º Serão observados na eleição, no que couber, os procedimentos estabelecidos para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara Legislativa.
§ 2º A reunião para eleição do Presidente e do Vice-Presidente das Comissões será convocada pelo Presidente da Câmara Legislativa:
I – para eleição e posse das Comissões Permanentes, na primeira sessão legislativa, a ser realizada no dia 1º de janeiro;
II – para eleição, nas sessões legislativas seguintes, a ser realizada no último dia útil da primeira quinzena de dezembro, e para posse no dia 1º de janeiro.
Art. 77. O Presidente de Comissão será substituído, nos seus impedimentos, pelo respectivo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo membro mais idoso, entre os integrantes mais antigos na Comissão.
Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada neste artigo.
Art. 78. Ao Presidente de Comissão Permanente, e das demais Comissões no que for aplicável, compete, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas no Regulamento das Comissões:
I – assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II – determinar a divulgação, para conhecimento dos interessados, da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento e do Regulamento das Comissões;
III – representar a Comissão em suas relações com a Mesa Diretora, com as outras Comissões, com os Líderes ou no âmbito externo da Casa;
IV – solicitar ao Presidente da Câmara Legislativa a declaração de vacância na Comissão, ou a designação de substituto eventual, na forma do art. 81;
V – remeter à Mesa Diretora, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, ao final de cada sessão legislativa, como subsídio para sinopse das atividades da Câmara Legislativa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
VI – solicitar a publicação no Diário da Câmara Legislativa e mandar afixar em quadro próprio a matéria distribuída na Comissão com o nome do Relator, data e prazo regimental;
VII – determinar o registro taquigráfico dos debates, quando julgá-lo necessário;
VIII – solicitar assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada;
IX – submeter à Comissão as normas complementares de seu funcionamento, fixando dia e hora das reuniões ordinárias;
X – dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e o decoro parlamentar;
XI – fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la aprovada, ressalvadas as retificações, e publicá-la;
XII – dar conhecimento aos demais membros da Comissão da matéria recebida e despachá-la;
XIII – designar Relator e Relator substituto e distribuir-lhes as matérias sujeitas a parecer;
XIV – conceder a palavra a Deputado Distrital que a solicitar;
XV – interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
XVI – proceder à votação e proclamar o seu resultado;
XVII – resolver questões de ordem e reclamações;
XVIII – desempatar as votações, quando ostensivas;
XIX – enviar à Mesa Diretora a lista dos membros presentes e ausentes às reuniões;
XX – determinar a retirada de matéria da pauta, ouvido o Plenário da Comissão;
XXI – decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
XXII – prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros;
XXIII – suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;
XXIV – organizar e fazer publicar a pauta das reuniões;
XXV – convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da Comissão;
XXVI – conceder vista de proposição a membro da Comissão;
XXVII – assinar parecer com os demais membros da Comissão;
XXVIII – enviar à Mesa Diretora matéria apreciada ou não decidida no prazo regimental;
XXIX – determinar, de ofício ou a requerimento aprovado pela Comissão, local para realização de audiência pública em regiões do Distrito Federal, observada a disponibilidade orçamentária;
XXX – receber petição, reclamação ou representação de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública e adotar o procedimento regimental adequado;
XXXI – solicitar à Mesa Diretora publicação, em órgão de imprensa local, de convocação de audiência pública.
Parágrafo único. Das decisões proferidas com base no inciso XVII deste artigo, cabe recurso ao Plenário, observadas, no que couber, as disposições contidas nos arts. 126 e 127.
Art. 79. O Presidente de Comissão poderá ser Relator e terá direito a voto nas deliberações.
Art. 80. Nenhum Deputado Distrital poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.
Parágrafo único. Não poderá ser Relator o Autor da proposição, observado o disposto nos art. 133.
Art. 81. Os membros titulares, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes, observado o seguinte:
I – cada membro titular será substituído pelo suplente de seu partido ou bloco parlamentar, observada a ordem de suplência estabelecida pelo líder;
II – enquanto a indicação não for feita, compete ao Presidente da Comissão convocar suplente, devendo a convocação recair nos suplentes do mesmo partido ou bloco parlamentar do titular ausente;
III – se não houver suplente a convocar, o Presidente da Câmara Legislativa, a requerimento do Presidente da Comissão, ou de quem o estiver substituindo no exercício da Presidência, designará substituto eventual, devendo a substituição recair em Deputado Distrital do mesmo partido ou bloco parlamentar do membro ausente.
§ 1º Na aplicação do disposto nos incisos II e III, será observado o seguinte:
I – a convocação ou a substituição dar-se-á, exclusivamente, nos casos em que a Comissão não puder funcionar por falta de quorum;
II – serão convocados ou designados tantos suplentes ou substitutos eventuais quantos forem os membros titulares ausentes ou impedidos.
§ 2º Ao titular é assegurado assumir o seu lugar na Comissão assim que comparecer à reunião.
Art. 82. As vagas nas Comissões verificar-se-ão nos seguintes casos:
IV – afastamento para o exercício de cargo previsto no art. 19, inciso I.
§ 1º A renúncia de qualquer membro de Comissão será ato perfeito e acabado, desde que manifestada por escrito, na própria Comissão ou em Plenário, dirigida ao Presidente da Câmara Legislativa.
§ 2º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Deputado Distrital que não comparecer a quatro reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado, por escrito, à Comissão e por ela aceito, sendo a perda do lugar declarada pelo Presidente da Câmara Legislativa, à vista de comunicação do Presidente da Comissão.
§ 3º O Deputado Distrital que perder o seu lugar na Comissão a ela não retornará na mesma sessão legislativa.
§ 4º A vaga em Comissão será preenchida automaticamente pelo respectivo suplente, devendo o Presidente da Comissão solicitar ao Presidente da Câmara Legislativa a designação de novo suplente, observado o estabelecido no art. 60, § 3º.
Art. 83. As Comissões Permanentes reunir-se-ão: (Artigo e respectivos incisos e parágrafos com a redação da Resolução nº 209, de 11/5/2004)
I – ordinariamente, às segundas, terças e quartas-feiras, em horário estabelecido na reunião de sua instalação, fixada por acordo dos Líderes e dos respectivos Presidentes, de maneira que a reunião de uma Comissão não coincida com a de outra, ainda que em sentido parcial; (Inciso alterado pelas Resoluções nº 195, de 8/7/2003, e nº 209, de 11/5/2004)
II – extraordinariamente, quando com esse caráter for convocada pelo respectivo Presidente, de ofício ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, para horário que não coincida com as sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara Legislativa ou com reuniões ordinárias de outras Comissões.
§ 1º As reuniões das Comissões Temporárias não poderão ser realizadas concomitantemente com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão comunicadas a todos os Deputados Distritais, com antecedência mínima de doze horas, designando-se, no aviso de convocação, dia, hora, local e objetivo.
§ 3º A pauta da reunião da Comissão será organizada por seu Presidente, de acordo com os critérios estabelecidos, no que couber, para a Ordem do Dia das sessões da Câmara Legislativa.
§ 4º O Diário da Câmara Legislativa publicará, em todos os seus números, a relação das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, com a designação dos locais, dias e horários em que se reunirão.
Art. 84. As reuniões serão públicas, podendo ser reservadas ou secretas, por deliberação da Comissão, a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º A Comissão poderá realizar reuniões reservadas, permitindo apenas a presença de servidores a serviço da Comissão ou de seus membros e de terceiros devidamente convidados.
§ 2º Serão obrigatoriamente secretas as reuniões em que a Comissão tiver que deliberar sobre perda de mandato de Deputado Distrital.
§ 3º Nas reuniões secretas, será designado pelo Presidente da Comissão um secretário dentre seus membros.
§ 4º Somente os Deputados Distritais poderão assistir às reuniões secretas.
§ 5º Deliberar-se-á, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de ser o seu objeto discutido e votado em sessão secreta da Câmara Legislativa.
§ 6º A convocação da sessão secreta de que trata o parágrafo anterior será solicitada pelo Presidente da Comissão ao Presidente da Câmara Legislativa.
Art. 85. As Comissões poderão reunir-se em audiência pública para esclarecer assunto específico e de interesse público atinente a sua competência.
Parágrafo único. A reunião será instalada por proposta da Comissão, que, em comum acordo com o Presidente da Câmara Legislativa, marcará a data de sua realização.
Art. 86. As Comissões, por proposta dos respectivos Presidentes, poderão reunir-se, em conjunto e com a Mesa Diretora, para apreciação de matéria de competência concorrente ou de interesse específico da Câmara Legislativa.
Art. 87. Dirigirá os trabalhos das reuniões conjuntas de Comissões o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e, no seu impedimento, o Presidente mais idoso entre os das demais Comissões.
Parágrafo único. Quando a Mesa Diretora da Câmara Legislativa participar da reunião conjunta, os trabalhos serão dirigidos por seu Presidente.
Art. 88. De cada reunião das Comissões será lavrada ata respectiva, aplicando-se às atas das reuniões secretas o disposto no art. 122, parágrafo único.
§ 1º A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar todas as suas folhas.
§ 2º Se qualquer Deputado Distrital pretender retificar a ata, formulará pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo ou não e dar as explicações que se fizerem necessárias.
§ 3º As atas serão confeccionadas em folhas avulsas, encadernadas e arquivadas anualmente.
§ 4º As atas das reuniões secretas serão lavradas por um secretário designado entre os Deputados Distritais da Comissão.
Art. 89. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria para deliberar, e obedecerão à seguinte ordenação:
a) resumo de correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação da matéria distribuída aos Relatores;
II – leitura de parecer cujas conclusões, votadas em reunião anterior, não tenham sido redigidas;
III – discussão e votação de proposições e respectivos pareceres.
§ 1º A designação do Relator, que independe de reunião da Comissão, deverá ser feita no mesmo dia do despacho da matéria ao órgão técnico, devendo o processo a ele ser encaminhado até o dia seguinte.
§ 2º A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário de Estado ou de qualquer autoridade e de realização de audiência pública.
§ 3º O Deputado Distrital poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro e, na forma do art.147, § 1º, sugerir emenda.
Art. 90. As Comissões, para emitir parecer sobre as proposições e sobre as emendas a elas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, terão os seguintes prazos:
I – dois dias, para matérias em regime de urgência, correndo em conjunto para as Comissões que devam se pronunciar sobre a proposição;
II – cinco dias, para matérias em regime de prioridade;
III – vinte dias, para nas matérias em regime de tramitação ordinária.
§ 1º Antes de expirado o prazo estabelecido neste artigo, o Presidente da Comissão poderá, por uma única vez, requerer sua prorrogação ao Presidente da Câmara Legislativa:
I – no caso do inciso I, por mais um dia;
II – no caso do inciso II, por mais dois dias;
III – no caso do inciso III, por mais dez dias.
§ 2º Ao Relator será assegurada a metade do prazo destinado à Comissão.
§ 3º Esgotado o prazo destinado ao Relator, sem a apresentação do parecer, o Presidente da Comissão poderá conceder-lhe novo prazo, a ser descontado daquele concedido à Comissão.
§ 4º A redação do vencido e a redação final serão elaboradas nos prazos estabelecidos no art. 203.
Art. 91. Parecer é documento que formaliza o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo único. Cada proposição terá parecer independente, salvo as que tramitarem em conjunto.
Art. 92. O parecer será escrito e constará de duas partes:
I – relatório, com exposição circunstanciada da matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos, com sua opinião fundamentada sobre a conveniência e oportunidade de aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de apresentar emenda ou substitutivo;
§ 1º É dispensável o relatório para parecer sobre emendas.
§ 2º Sempre que a Comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria Comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer.
§ 3º O Presidente da Câmara Legislativa devolverá à Comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 93. O parecer poderá ser oral quando for proferido em Plenário.
Parágrafo único. Aprovado o parecer, as notas taquigráficas serão juntadas ao respectivo processo.
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
Art. 94. Salvo disposição em contrário, estabelecida na Lei Orgânica ou neste Regimento, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I – se a Comissão se julgar incompetente para apreciar a matéria ou se qualquer Deputado Distrital suscitar conflito de competência, a questão será encaminhada ao Presidente da Câmara Legislativa para reconsideração ou por ele submetida à Mesa Diretora, para decidir em dois dias ou de imediato se a matéria for urgente;
II – no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, a Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a cada uma das proposições apensadas;
III – ao Presidente da Comissão é lícito, em virtude da complexidade da matéria, dividi-la em partes ou capítulos, designando Relator parcial para cada uma delas e um Relator geral, de modo que haja apenas um parecer da Comissão;
IV – quando diferentes matérias forem objeto de um mesmo projeto, poderá a Comissão dividi-las em proposições separadas, remetendo-as ao Presidente da Câmara Legislativa, para efeito de renumeração e distribuição;
V – ao apreciar qualquer matéria, a Comissão, em seu âmbito poderá:
b) sugerir o seu arquivamento;
c) formular projeto dela decorrente;
e) apresentar emenda ou subemenda;
f) propor sua prejudicialidade;
VI – é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
VII – lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuído em avulsos, será ele submetido de imediato à discussão;
VIII – durante a discussão, é assegurado o direito de vista do parecer a qualquer membro da Comissão, por prazos determinados pelo Presidente, que, correndo em conjunto para vista solicitada por mais de um Deputado Distrital, não excedam:
a) cinco dias, para matéria em tramitação ordinária;
b) duas horas durante o período da sessão em que tiver sido requerida, para matérias em regime de urgência ou de prioridade;
IX – durante a discussão, o Autor do projeto e o Relator poderão usar da palavra, por quinze minutos; os membros da Comissão por cinco minutos; e os Deputados Distritais que a ela não pertençam por três minutos, podendo ser encerrada a discussão, por deliberação da Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, após falarem oito oradores;
X – os Autores terão ciência, com antecedência mínima de dois dias, da data em que suas proposições serão discutidas nas Comissões, salvo se em regime de urgência;
XI – encerrada a discussão, poderá ser dada a palavra ao relator por dez minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;
XII – aprovado o parecer, em todos os seus termos, será ele tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator e pelos Autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, e pelos demais membros da Comissão;
XIII – se ao parecer do Relator forem sugeridas alterações com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;
XIV – vencido o Relator, o Presidente designará Relator substituto a fim de, na reunião seguinte, apresentar novo parecer consubstanciando a vontade manifesta da Comissão, que será proferido em Plenário se a matéria estiver em regime de urgência;
XV – na hipótese de a Comissão aprovar voto diverso do proferido no parecer do Relator, o deste constituirá voto em separado, e o Autor do voto aprovado passará a Relator;
XVI – para efeito da contagem dos votos relativos ao parecer, serão considerados:
a) favoráveis, os pelas conclusões, os com restrições e os em separado não-divergentes das conclusões;
b) contrários, os vencidos e os em separado divergentes das conclusões;
XVII – os processos de proposição em regime de urgência não poderão sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mão dos respectivos Relatores;
XVIII – poderão ser publicados os resumos das exposições orais, os extratos redigidos pelos próprios Autores, as exposições escritas e as notas taquigráficas, se assim entender a Comissão;
XIX – a pauta das reuniões ordinárias será publicada e distribuída aos membros da Comissão e aos demais interessados, pelo menos três dias antes da reunião.
Parágrafo único. Na apreciação das matérias nas Comissões, aplicam-se, no que couber, as normas para apreciação das matérias em Plenário.
Art. 96. Encerrada a apreciação da matéria nas Comissões que se pronunciam exclusivamente sobre o mérito, a proposição, juntamente com as demais peças que a acompanham, será encaminhada à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, se for o caso, e à Comissão de Constituição e Justiça.
§ 1º A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisará a admissibilidade da proposição quanto à adequação orçamentária e financeira e emitirá também parecer sobre o mérito, nos casos previstos no art. 64, inciso II, alíneas “a” a “u”, e § 1º.
§ 2º A Comissão de Constituição e Justiça analisará a admissibilidade e também o mérito da proposição, nos casos previstos no art. 63, inciso III, alíneas “a” a “k”, e encaminhará o processo à Presidência.
Art. 97. Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão de ordem, desde que ela se refira à matéria em deliberação ou assunto pertinente à respectiva Comissão cabendo, de seu indeferimento, recurso ao Plenário.
Art. 98. Todos os processos terão suas páginas numeradas por ordem cronológica e rubricadas pelo Secretário da Comissão.
Art. 99. As sessões da Câmara Legislativa serão:
I – preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara Legislativa na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura;
II – ordinárias, as de quaisquer sessões legislativas, realizadas às terças, quartas e quintas-feiras;
III – extraordinárias, as realizadas em dia ou hora diversos dos prefixados para as ordinárias;
IV – solenes, as realizadas para comemorações ou homenagens especiais.
§ 1º As sextas-feiras serão reservadas para audiências realizadas nos gabinetes dos Deputados Distritais ou itinerantes.
§ 2º As audiências públicas poderão ser realizadas em sessão itinerante, quando convocadas pelo Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço dos Deputados Distritais, aprovado por maioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 100. As sessões ordinárias terão normalmente a duração de quatro horas, iniciando-se às quinze horas e compreendendo:
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Legislativa, ouvido o Plenário, poderá determinar que a Ordem do Dia seja prolongada até o final da sessão, abolindo o tempo destinado ao Grande Expediente, com o fim de adequar os períodos de discussão, debates e deliberação do Plenário às necessidades da Casa.
Art. 101. As sessões serão públicas, podendo, excepcionalmente, ser secretas, na forma estabelecida neste Regimento.
Art. 102. A sessão da Câmara Legislativa poderá ser suspensa antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, a juízo do Presidente da Câmara Legislativa, ou nos casos de:
I – tumulto grave ou conveniência da manutenção da ordem;
II – falecimento de Deputado Distrital, do Governador, do Vice-Governador do Distrito Federal ou, ainda, quando for decretado luto oficial;
III – presença nos debates de menos de um quarto do número total de Deputados Distritais.
§ 1º Do período do tempo da sessão serão descontadas as suspensões ocorridas.
§ 2º A sessão suspensa será encerrada quando os trabalhos não forem retomados.
Art. 103. O prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente, ou por deliberação do Plenário, quando a requerimento justificado de qualquer Deputado Distrital.
§ 1º O requerimento de prorrogação obedecerá ao seguinte:
I – deverá ser apresentado à Mesa até quinze minutos antes do encerramento da sessão;
III – prefixará prazo de prorrogação;
IV – não terá discussão nem encaminhamento;
V – será votado pelo processo simbólico.
§ 2º O término do tempo de sessão não interrompe o processo de votação, ou de sua verificação, nem o do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questão de ordem.
§ 3º A prorrogação destinada à votação de matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa.
§ 4º Requerida a prorrogação e havendo orador na Tribuna, o Presidente aguardará o fim do pronunciamento já iniciado, para após submeter o requerimento ao Plenário.
§ 5º Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerradas a discussão e a votação da matéria para a qual foi concedida.
Art. 104. Para manutenção da ordem e respeito à austeridade das sessões, serão observadas as seguintes normas:
I – não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamados para votação, comunicação da Mesa Diretora, discursos e debates;
II – o Presidente da Câmara Legislativa ou o seu substituto eventual, quando na direção dos trabalhos, falará sentado;
III – o orador usará da Tribuna à hora do Pequeno e Grande Expediente e durante as discussões, podendo falar dos microfones de apartes nos demais casos, observado o disposto no inciso VI deste artigo e art. 42, inciso I, alínea “h”, número 2;
IV – ao falar dos microfones de apartes, o orador, em nenhuma hipótese, poderá fazê-lo de costas para a Mesa Diretora;
V – a nenhum Deputado Distrital será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda e, somente após essa concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
VI – se o Deputado Distrital pretender falar ou permanecer na Tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á e se, apesar da advertência, o Deputado Distrital insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por encerrado;
VII – sempre que o Presidente der por finalizado o discurso, os taquígrafos deixarão de registrá-lo, podendo, também, o som ser desligado;
VIII – se o Deputado Distrital perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá, conforme a gravidade do fato, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
IX – o Deputado Distrital, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Deputados Distritais, podendo também referir-se a visitantes presentes;
X – referindo-se, em discurso, a outro parlamentar distrital, o Deputado Distrital deverá preceder o seu nome do tratamento "Senhor" ou "Deputado" e, quando a ele se dirigir, dar-lhe-á o tratamento "Excelência";
XI – nenhum Deputado Distrital poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa aos membros do Poder Legislativo ou dos demais Poderes, às autoridades constituídas, às instituições nacionais ou a chefes de Estado estrangeiros, aos demais servidores públicos e à população em geral;
XII – o orador não poderá ser interrompido, salvo por concessão deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, ou nos casos em que este Regimento permita ao Presidente fazê-lo;
XIII – é vedado fumar no recinto do Plenário.
Art. 105. O Deputado Distrital somente poderá falar, nos expressos termos deste Regimento, para:
II – fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do Pequeno Expediente e do Grande Expediente;
V – levantar questão de ordem;
VII – contestar, a juízo do Presidente, acusação pessoal à própria conduta, feita durante os debates, ou contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.
Art. 106. Concedida a palavra, o Deputado Distrital que, inscrito, não puder falar, poderá entregar à Mesa o discurso que pretendia proferir, para ser publicado, observadas as seguintes normas:
I – se a inscrição houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos à publicação discursos que não contenham expressões anti-regimentais e não ultrapassem cinco laudas;
II – a publicação do discurso será feita pela ordem de sua chegada à Mesa.
Art. 107. Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se, findo o tempo a ele destinado, ocorrerem as hipóteses estabelecidas nos arts. 102 e 113, § 3º.
Art. 108. No recinto do Plenário, durante as sessões, será admitida a presença de assessores, para discutir assuntos de interesse dos Deputados Distritais.
§ 1º Os assessores deverão ocupar cadeiras a eles destinadas no Plenário, só podendo permanecer junto aos Deputados Distritais quando solicitados, devendo retornar a seus lugares onde aguardarão nova solicitação.
§ 2º As dependências da copa do Plenário somente poderão ser utilizadas pelos Deputados Distritais, admitindo-se a presença de um assessor quando convocado.
§ 3º Será admitido o acesso ao Plenário a outros parlamentares.
§ 4º Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de convidados no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar lugares determinados.
§ 5º Ao público será garantido o acesso à galeria do Plenário para assistir às sessões.
§ 6º Aos jornalistas credenciados será permitido o acesso ao recinto do Plenário em local a eles reservado.
Art. 109. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Deputados Distritais ocuparão seus lugares.
§ 1º Ao início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente, Secretários e Suplentes ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, entre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando houver necessidade de deixar sua cadeira.
§ 2º A Bíblia Sagrada ficará, durante todo o tempo da sessão, aberta sobre a mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso.
§ 3º Achando-se presente no Plenário pelo menos um quarto do número total de Deputados Distritais, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão, pronunciando as seguintes palavras: "Há número regimental, está aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos".
§ 4º Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará até trinta minutos que ele se complete, sendo o retardamento compensado no final da sessão.
§ 5º Persistindo a falta de quorum referida no parágrafo anterior, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para efeitos legais e regimentais, inclusive para desconto na remuneração, ficando a Ordem do Dia transferida para a sessão seguinte.
Art. 110. Abertos os trabalhos, os dez minutos iniciais serão destinados à leitura pelo Primeiro-Secretário:
I – da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação;
II – dos expedientes enviados à Mesa pelos Deputados Distritais;
III – das correspondências, petições ou outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa Diretora, de interesse do Plenário.
§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada pelo Presidente a requerimento oral de qualquer deputado presente à sessão. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 199, de 8/12/2003)
§ 2º O Deputado Distrital que pretender retificar a ata enviará à Mesa, até a sessão seguinte, declaração escrita, que será inserta em ata. (Parágrafo renumerado pela Resolução nº 199, de 8/12/2003)
§ 3º O Presidente dará as necessárias explicações pelas quais a tenha considerado a retificação procedente ou improcedente, cabendo recurso ao Plenário. (Parágrafo renumerado pela Resolução nº 199, de 8/12/2003)
Art. 111. Após a leitura de expedientes pela Mesa, terá início o Pequeno Expediente, com duração máxima de cinqüenta minutos, dividido em duas partes, assim destinadas:
I – comunicados de líderes, com duração de três minutos para Líderes de partidos com composição de até três Deputados e cinco minutos para Líderes de partidos cuja bancada seja superior a três;
II – comunicados de parlamentares, com duração de quarenta minutos.
§ 1º O tempo destinado ao comunicado de líderes que exceder a vinte minutos será deduzido do Grande Expediente.
§ 2º Os Líderes poderão se pronunciar também como parlamentares, no tempo destinado aos comunicados de parlamentares.
Art. 112. No Pequeno Expediente, serão feitos, preliminarmente, os comunicados de líderes, destinados a pronunciamento dos Líderes inscritos.
Art. 113. Após os comunicados de Líderes, seguirão os comunicados de parlamentares, podendo cada inscrito falar por cinco minutos, não sendo permitido apartes.
§ 1º Sempre que um Deputado Distrital tiver comunicação a fazer à Mesa ou ao Plenário, deverá fazê-la oralmente ou redigi-la para publicação no Diário da Câmara Legislativa, conforme o disposto no art. 106.
§ 2º A inscrição do orador será feita em local designado pela Mesa Diretora, em livro próprio ou por meio eletrônico, resguardada a ordem de inscrição, pelo Deputado Distrital ou servidor por ele credenciado, diariamente, entre as doze e as dezoito horas do dia anterior à realização da sessão em que pretende falar, assegurada a preferência aos que não tenham falado no Pequeno Expediente das três últimas sessões.
§ 3º As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não-realização da sessão transferir-se-ão para a sessão ordinária seguinte.
§ 4º Líderes e Deputados Distritais perderão o direito ao uso da palavra se, quando chamados, não se encontrarem no Plenário.
Art. 114. Em seguida será declarado aberto o tempo destinado à Ordem do Dia, que terá duração de cento e dez minutos.
§ 1º Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão plenária de cada sessão legislativa.
§ 2º Somente constarão da Ordem do Dia matérias que tenham sido publicadas no Diário da Câmara Legislativa, já distribuídas em avulsos.
§ 3º A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara Legislativa na seguinte ordem:
III – votações em segundo turno ou em turno único;
IV – discussões em segundo turno ou turno único;
V – votações em primeiro turno;
VI – discussões em primeiro turno.
§ 4º Em cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte disposição:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de lei complementar;
IV – projeto de decreto legislativo;
IX – proposição que independa de parecer, mas sujeita à apreciação do Plenário.
§ 5º O espelho da Ordem do Dia, acompanhado dos avulsos das proposições, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:
II – o sistema de discussão ou votação;
IV – a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas;
V – outras indicações que se fizerem necessárias.
Art. 115. O Presidente organizará a Ordem do Dia com base em agenda mensal, sendo ela publicada no Diário da Câmara Legislativa e distribuída em avulsos com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência da sessão respectiva.
§ 1º Constarão da Ordem do Dia as matérias da pauta da sessão ordinária anterior não apreciadas, com preferência sobre outras dos grupos a que pertençam.
§ 2º A proposição entrará em Ordem do Dia, desde que em condições regimentais e com pareceres das Comissões às quais foi distribuída.
Art. 116. Durante a discussão, o Deputado Distrital poderá se pronunciar sobre a matéria, devendo inscrever-se junto à Mesa, sendo-lhe assegurado o uso da palavra pelo prazo de cinco minutos.
§ 1º Ao iniciar-se a Ordem do Dia, os Deputados Distritais presentes receberão a pauta dos trabalhos instruída com os avulsos de todas as matérias sujeitas à deliberação do Plenário.
§ 2º Anunciada a discussão de qualquer matéria, não havendo orador que queira usar da palavra, o Presidente declará-la-á encerrada.
§ 3º Não havendo número para votação, o Presidente declarará a inexistência de quorum e anunciará a discussão da matéria seguinte constante da pauta.
§ 4º Encerrada a discussão de todas as matérias constantes da Ordem do Dia, persistindo a falta de quorum, ficarão adiadas as votações para a sessão ordinária seguinte.
Art. 117. Esgotada a matéria constante da Ordem do Dia, havendo quorum, o Plenário poderá votar proposições que independam de parecer.
Art. 118. Encerrada a Ordem do Dia, será dada a palavra aos três primeiros Deputados Distritais inscritos para o Grande Expediente, em ordem cronológica, pelo prazo máximo de vinte minutos para cada orador.
§ 1º A inscrição do orador será feita em local designado pela Mesa Diretora, em livro próprio ou por meio eletrônico, pelo Deputado Distrital ou servidor por ele credenciado, diariamente, entre as doze e as dezoito horas, assegurada a preferência aos que não tenham usado da palavra no Grande Expediente nas últimas oito sessões.
§ 2º Será concedida a palavra, preferencialmente, ao orador que, inscrito na sessão anterior, não tiver proferido discurso por não ter sido a sessão realizada, por ter sido suspensa ou encerrada antes da hora, ou, ainda, quando o horário destinado ao Grande Expediente tiver sido reservado a homenagens especiais, a comparecimento de Secretário de Estado ou em virtude do disposto no art. 100, parágrafo único.
§ 3º A Câmara Legislativa poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de significação nacional ou interromper os trabalhos para recepção de personalidades, desde que assim delibere o Plenário.
Art. 119. Findo o tempo da sessão, ou não havendo mais assunto a tratar, o Presidente encerrá-la-á, anunciando a Ordem do Dia da sessão seguinte.
Art. 120. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de, no mínimo, um terço dos Deputados Distritais, ouvido o Plenário, poderá convocar sessões extraordinárias.
§ 1º A sessão extraordinária destina-se exclusivamente à discussão e votação das matérias que deram origem a sua convocação.
§ 2º O Presidente da Câmara Legislativa prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, que serão comunicados aos Deputados Distritais em sessão ou no Diário da Câmara Legislativa ou, quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas da convocação, por qualquer meio de comunicação que melhor atenda à urgência.
Art. 121. Por proposta do Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, com indicação precisa de seu objetivo, poderá ser realizada sessão secreta, mediante deliberação da maioria absoluta do Plenário, em votação nominal e pública.
Parágrafo único. Será obrigatoriamente secreta a sessão em que a Câmara Legislativa deva deliberar sobre perda de mandato de Deputado Distrital.
Art. 122. Antes de iniciar a sessão secreta, o Presidente fará sair do recinto, das Tribunas, das galerias e demais dependências anexas, pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive servidores da Casa, sem prejuízo de outras cautelas destinadas a resguardar o sigilo dos debates e deliberações.
Parágrafo único. Antes de levantada a sessão secreta, a respectiva ata será aprovada e, juntamente com os documentos nela referidos, encerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa e recolhida ao arquivo.
Art. 123. Somente os Deputados Distritais poderão assistir às sessões secretas.
Parágrafo único. Os Secretários de Estado, quando convocados, bem como as testemunhas, participarão das sessões secretas apenas durante o tempo necessário à tomada de seus depoimentos.
Art. 124. A Câmara Legislativa poderá realizar sessão solene para comemoração especial ou recepção de altas personalidades, a juízo da Mesa Diretora ou por deliberação do Plenário, a requerimento de um oitavo dos Deputados Distritais, obedecidas as seguintes normas:
I – na sessão solene usarão da palavra o Presidente da Sessão, o primeiro signatário do requerimento, por quinze minutos, um Deputado Distrital de cada bancada, se inscrito, por dez minutos, e os convidados a critério do Presidente, ou a pedido do Autor do requerimento;
II – será realizada independentemente de quorum mínimo de presença;
III – os convidados poderão ser admitidos à Mesa e em Plenário;
IV – poderá ser realizada em qualquer local do Distrito Federal, não se aplicando o disposto no art. 2º, § 1º.
Parágrafo único. Serão sempre solenes e independem de requerimento ou deliberação da Mesa Diretora as sessões:
I – de posse dos Deputados Distritais no início da legislatura;
II – de posse do Governador do Distrito Federal e do Vice-Governador;
III – de posse da Mesa Diretora eleita na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa;
IV – de entrega do título de cidadão honorário ou benemérito.
Art. 125. A sessão plenária da Câmara Legislativa será transformada em Comissão Geral, mediante deliberação do Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento de um oitavo dos Deputados Distritais, para:
I – debate de matéria relevante;
II – discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente seu primeiro signatário ou quem este tiver indicado, quando da sua apresentação;
III – comparecimento de Secretário de Estado e demais autoridades do Distrito Federal;
IV – recepção de autoridades que estejam visitando a Câmara Legislativa.
§ 1º No caso do inciso I, falará, inicialmente, o primeiro signatário do requerimento; em seguida, os Líderes, por tempo definido pela Mesa; finalmente, os oradores previamente inscritos, por tempo máximo de dez minutos cada um.
§ 2º No caso do inciso II, poderá usar da palavra, por quinze minutos, um dos signatários do projeto ou Deputado Distrital por ele indicado, vedados os apartes.
§ 3º No caso do inciso III, proceder-se-á na conformidade do disposto nos arts. 229 a 233.
§ 4º No caso do inciso IV, é lícito conceder a palavra à autoridade visitante para breve saudação aos Deputados Distritais.
§ 5º Alcançada a sua finalidade, será a Comissão Geral encerrada, dando-se prosseguimento à sessão, a partir da fase em que se encontravam os trabalhos quando de sua interrupção.
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DA OBSERVÂNCIA AO REGIMENTO INTERNO
Art. 126. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva, ou sobre a Constituição Federal ou a Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º Durante a Ordem do Dia ou durante a apreciação de matéria nas Comissões, só poderá ser levantada questão de ordem relacionada à matéria que estiver sendo submetida.
§ 2º Nenhum Deputado Distrital poderá exceder o prazo de cinco minutos para formular questão de ordem, nem dela falar mais de uma vez, salvo para acrescentar fundamento novo.
§ 3º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições constitucionais ou regimentais cuja observância se pretende elucidar.
§ 4º Caso o Deputado Distrital não indique as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua permanência na Tribuna.
§ 5º Formulada a questão de ordem, só se admitirá a manifestação de um outro Deputado Distrital, por cinco minutos, quando pretender falar em sentido contrário ao ponto de vista do suscitante, cabendo ao Presidente decidir.
§ 6º O Deputado Distrital, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência ao Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo máximo de cinco dias para emitir seu parecer.
§ 7º Publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido ao Plenário na sessão seguinte, acompanhado do enunciado que deverá constar do livro especial a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 8º As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que se dará, anualmente, ampla divulgação, com a finalidade de facilitar as propostas de futuras alterações regimentais delas decorrentes.
§ 9º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a Mesa Diretora elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, alterações regimentais para apreciação, em tempo hábil, antes de findo o biênio.
Art. 127. O Deputado Distrital poderá, em qualquer fase da sessão, usar da palavra para fazer reclamações fundamentadas sobre o Regimento Interno ou quanto ao funcionamento dos serviços administrativos, observado o disposto no art. 245.
Parágrafo único. Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem.
Art. 128. De cada sessão será lavrada ata sucinta e ata circunstanciada.
§ 1º A ata sucinta será lida no tempo destinado ao início dos trabalhos da sessão seguinte, conforme disposto no art. 110, sendo assinada e rubricada em suas folhas pelo Primeiro-Secretário.
I – a lista nominal de presenças e de ausências às sessões ordinárias e extraordinárias;
II – o resultado das votações e o voto dos Deputados Distritais.
§ 3º A ata sucinta da última sessão de cada período legislativo será redigida em resumo e submetida à discussão e votação, presente qualquer número de Deputados Distritais, antes de se levantar a sessão.
§ 4º Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados de forma resumida na ata sucinta e por extenso na ata circunstanciada, salvo expressa restrição regimental, não sendo permitidas republicações, sob fundamento de corrigirem-se erros ou omissões, o que deverá, nesse caso, constar da seção Errata.
§ 5º O Diário da Câmara Legislativa publicará a ata sucinta de cada sessão no prazo de dois dias e, no prazo máximo de dez dias, a ata circunstanciada, com toda a seqüência dos trabalhos.
§ 6º As atas circunstanciadas, redigidas em padrões uniformes estabelecidos pela Mesa Diretora, serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, e as sucintas, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara Legislativa.
§ 7º Ao Deputado Distrital é lícito:
I – retirar do setor de taquigrafia, para revisão, seu discurso, pelo prazo de dois dias, após o qual, não devolvido o referido discurso, o Presidente dará publicação ao texto fornecido pelo setor de taquigrafia;
II – solicitar nota taquigráfica, com ou sem revisão do orador, devidamente identificada, de qualquer pronunciamento feito em Plenário, independentemente de prazo;
§ 8º As informações, documentos ou discursos de representantes de outro Poder, que não tenham sido integralmente lidos pelo Deputado Distrital, serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referem, salvo se solicitada publicação por extenso pelo orador.
§ 9º As informações e os documentos oficiais de caráter sigiloso não poderão constar da ata, e, quando solicitadas por Comissão, serão confiados ao Presidente desta pelo Presidente da Câmara Legislativa, para que os leia a seus pares, e, quando solicitados por Deputado Distrital, serão lidos a este pelo Presidente da Câmara Legislativa, sendo, em qualquer dos casos, guardados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários e assim arquivados.
§ 10. Os pedidos de retificação de ata serão decididos pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário.
Art. 129. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. As proposições consistem em:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de lei complementar;
IV – projeto de decreto legislativo;
Art. 130. A proposição, para ser admitida, deverá:
I – tratar de matéria da competência do Distrito Federal sujeita à deliberação da Câmara Legislativa;
II – estar em conformidade com os preceitos da Constituição Federal e da Lei Orgânica;
III – atender às disposições deste Regimento Interno;
IV – observar a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico, se a matéria vier a ser aprovada;
a) com os princípios da Lei Orgânica, no caso de proposta que objetive emendá-la;
b) com a norma a ser alterada, no caso de projeto com esse objetivo;
c) com a proposição principal, no caso de emenda;
VI – conter toda a legislação citada em anexo.
Parágrafo único. É vedado admitir proposição:
I – que delegue competência de um Poder para outro;
II – cujo autor não tenha o poder de iniciativa;
III – que disponha sobre matéria não apropriada à proposição apresentada.
Art. 131. As proposições serão recebidas e protocoladas imediatamente, durante todo o horário normal de expediente da Câmara Legislativa.
Art. 132. O presidente da Câmara Legislativa devolverá ao Autor a proposição que:
I – esteja redigida em desacordo com a técnica legislativa;
II – esteja desacompanhada de cópia ou transcrição de disposições normativas ou contratuais a que o texto fizer remissão;
IV – não contenha o número mínimo de subscritores exigido para sua apresentação;
d) indicação da Câmara Legislativa como órgão legiferante;
VI – esteja desacompanhada dos demonstrativos, documentos ou estudos, exigidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, por Lei Complementar ou por Lei Ordinária, para apreciar a proposição.
Art. 133. Para efeitos regimentais, considera-se Autor da proposição aquele que teve a iniciativa de sua apresentação.
§ 1º Se houver mais de um subscritor, a autoria da proposição é de todos que a subscreverem, ou do primeiro signatário, se as demais assinaturas forem de simples apoiamento.
§ 2º Não serão deferidos requerimentos que solicitem a retirada ou inclusão de assinatura das proposições protocoladas, após a respectiva publicação. (Parágrafo com a redação da Resolução nº 227, de 30/5/2007)
Art. 134. A iniciativa das proposições, obedecidas as disposições regimentais, cabe a qualquer dos membros ou órgãos da Câmara Legislativa e, nos casos e condições previstos na Lei Orgânica:
II – ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III – ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
Art. 135. Estão sujeitas a número mínimo de subscritores as seguintes proposições:
I – assinadas por um oitavo dos Deputados Distritais:
a) requerimento de realização de sessão solene;
b) requerimento de constituição de Comissão Geral;
II – assinadas por um sexto dos Deputados Distritais ou líderes que representam esse número:
a) recurso, nas hipóteses do art. 152, II e IV;
b) requerimento de fiscalização e controle, previsto no art. 226;
c) requerimento de dispensa de interstício;
d) emenda de Plenário, em segundo turno;
III – assinadas por um terço dos Deputados Distritais:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, observado o disposto no inciso IV, alínea “b”, deste artigo;
c) requerimento de constituição de Comissão Especial;
d) requerimento de realização de audiência pública itinerante;
e) requerimento de convocação de sessão legislativa extraordinária, para apreciação de ato do Governador que importe crime de responsabilidade;
f) requerimento de convocação de sessão extraordinária;
g) requerimento de que trata o art. 192, § 2º;
h) requerimento de tramitação em regime de prioridade;
i) requerimento de tramitação em regime de urgência;
j) emenda aglutinativa, quando não for apresentada pelos Autores das emendas objeto de aglutinação;
k) projeto de resolução dispondo sobre alteração ou reforma do Regimento Interno;
IV – assinadas pela maioria absoluta dos Deputados Distritais:
a) projeto de lei cuja matéria já tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa;
b) requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando já houver pelo menos duas em funcionamento;
c) requerimento de realização de sessão secreta;
d) requerimento de convocação de sessão legislativa extraordinária, em caso de urgência ou interesse público relevante;
e) requerimento de encerramento de discussão de matéria urgente.
DA RETIRADA E DO ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 136. A proposição poderá ser retirada mediante requerimento de seu Autor ou da maioria absoluta dos subscritores.
§ 1º A proposição com tramitação retomada na forma do § 1º do artigo seguinte poderá ser retirada a requerimento do Deputado Distrital que pediu a retomada da tramitação.
§ 2º O requerimento de retirada de proposição será despachado pelo Presidente da Câmara Legislativa, se não houver parecer favorável da Comissão de mérito, ou submetido à deliberação do Plenário, se houver.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às proposições de iniciativa dos cidadãos, do Governador, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 137. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes:
I – com parecer favorável da Comissão de Mérito;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;
IV – de iniciativa de outro Poder, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público;
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do Autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.
§ 2º Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente.
Art. 138. Serão, ainda, automaticamente arquivadas todas as proposições que se encontrarem em tramitação há duas legislaturas.
Art. 139. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.
§ 1º Não será objeto de deliberação proposta de emenda à Lei Orgânica que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 2º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Art. 140. Os projetos de lei complementar e de lei destinam-se a dispor sobre matérias para as quais se exige a sanção do Governador.
Parágrafo único. A elaboração de lei complementar dar-se-á apenas nos casos expressamente previstos na Lei Orgânica.
Art. 141. Os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador.
Parágrafo único. As matérias de interesse interno da Câmara Legislativa serão reguladas por resolução; as demais, por decreto legislativo.
Art. 142. Não será objeto de deliberação pela Câmara Legislativa:
I – projeto de lei complementar ou de lei que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio;
II – matéria constante de projeto de lei rejeitado ou havido por prejudicado na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa;
III – matéria constante de emenda que:
a) aumente a despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;
b) aumente a despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa.
Art. 143. Indicação é a proposição por meio da qual a Câmara Legislativa sugere a outro Poder a execução de medidas que não se incluam na competência do Legislativo.
§ 1º Lida em Plenário, a indicação será encaminhada à Comissão de mérito para deliberação na primeira reunião que houver.
§ 2º Da decisão de Comissão sobre indicação cabe recurso ao Plenário subscrito por, no mínimo, um sexto dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias.
§ 3º As indicações aprovadas serão assinadas pelo Presidente da Comissão, que as encaminhará às autoridades competentes.
Art. 144. Moção é a proposição por meio da qual a Câmara Legislativa se manifesta para hipotecar apoio ou solidariedade ou para protestar sobre determinado evento.
§ 1º As moções devem ser redigidas com clareza e precisão, concluindo por texto a ser objeto de deliberação do Plenário.
§ 2º As moções independem de parecer das Comissões e constarão da Ordem do Dia da sessão seguinte à da sua leitura em Plenário.
§ 3º As moções de louvor, aplauso, regozijo, congratulação, protesto ou repúdio somente serão admitidas se versarem sobre ato público ou acontecimento de alta significação local, nacional ou internacional.
§ 4º As moções de pesar só são admissíveis nos casos de luto oficial ou falecimento de pessoas que tenham exercido altos cargos públicos ou adquirido excepcional relevo na comunidade.
Art. 145. Serão escritos e dependem de deliberação do Plenário os requerimentos cuja matéria não esteja compreendida nos arts. 39, § 1º, inciso V, 40, 42, inciso I, alínea “h”, especialmente os que solicitem:
I – representação da Câmara Legislativa por Comissão Externa;
II – convocação de Secretário de Estado e demais autoridades do Distrito Federal;
III – realização de sessão extraordinária;
IV – realização de sessão secreta;
V – realização de sessão solene, exceto nos casos previstos no parágrafo único do art. 124;
VI – não-realização de sessão em determinado dia;
VII – retirada de proposição com pareceres favoráveis das Comissões de mérito;
VIII – audiência de Comissão, quando requerida por Deputado Distrital;
IX – reabertura de discussão de projeto;
X – destaque, para votação em separado, de parte da proposição principal, projeto, substitutivo, emenda ou parte de projeto para constituir projeto em separado, previsto nos arts. 173 e 174;
XI – adiamento de discussão ou de votação;
XII – encerramento de discussão;
XIII – votação por determinado processo;
XIV – votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;
XV – dispensa de publicação para votação de redação final;
XX – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Parágrafo único. Os requerimentos não sofrerão discussão e só poderão ter sua votação encaminhada pelo Autor e pelos Líderes, por cinco minutos cada, sendo decididos por processo simbólico.
Art. 146. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra com o objetivo de alterar sua forma original.
I – supressiva, a que objetiva erradicar qualquer parte da proposição principal;
II – aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas, ou de emenda com o texto da proposição principal, a fim de formar um novo texto, com objetivos aproximados;
III – substitutiva, a que se apresenta como sucedânea de parte da proposição principal;
IV – modificativa, a que dá nova redação a dispositivo da proposição principal;
V – aditiva, a que faz acréscimo de dispositivo ao texto da proposição principal.
I – substitutivo, a emenda que objetiva substituir integralmente uma proposição ou as proposições que tramitem em conjunto;
II – subemenda, a emenda apresentada por Relator, na Comissão, a outra emenda;
III – emenda de redação, a que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
IV – emenda de Plenário, a apresentada durante a discussão da matéria em Plenário.
Art. 147. As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, no prazo de dez dias, a partir do recebimento da proposição principal, nos termos deste Regimento.
§ 1º A emenda apresentada fora do prazo, por membro de Comissão em que a proposição respectiva esteja sendo discutida, ou por Deputado Distrital presente à reunião, integrará o parecer, se for aprovada, ou considerada inexistente, se rejeitada.
§ 2º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para emitir parecer sobre o mérito da proposição principal, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 148. A Comissão de Constituição e Justiça, para emitir parecer de admissibilidade nas emendas de Comissão de mérito, terá os seguintes prazos:
I – dez dias, quando se tratar de emendas a proposições em tramitação ordinária;
II – três dias, quando se tratar de emendas a proposições em tramitação em regime de prioridade;
III – um dia, quando se tratar de emendas a proposições com tramitação em regime de urgência.
Art. 149. As emendas de Plenário serão apresentadas:
I – por Deputado Distrital, durante a discussão em turno único, ou primeiro turno;
II – por um sexto dos membros da Casa, ou Líderes que representem esse número, durante a discussão em segundo turno;
III – por qualquer Deputado Distrital, na discussão, quando houver, da redação final.
Art. 150. As emendas de Plenário serão distribuídas em avulsos às Comissões, segundo as suas respectivas competências.
Parágrafo único. As Comissões de mérito a que forem distribuídas as emendas de Plenário darão a estas tratamento de urgência, tendo prioridade na pauta sobre as demais matérias, devendo ser apreciadas na primeira reunião após a data de sua entrada na Comissão.
Art. 151. As emendas aglutinativas serão apresentadas em Plenário, quando da votação da proposição ou do dispositivo a que se refiram, pelos autores das emendas objeto da aglutinação, ou por um terço dos membros da Casa ou Líderes que representem este número, com a aquiescência dos Autores das emendas.
§ 1º A emenda aglutinativa, quando apresentada, implica a retirada das emendas das quais resulta.
§ 2º Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão, para fazer publicar e distribuir em avulsos o seu texto final.
Art. 152. Poderá ser interposto recurso:
I – de decisão do Presidente da Câmara Legislativa:
a) que devolver proposição ao seu Autor;
b) que declarar prejudicada matéria pendente de deliberação;
c) proferida em questão de ordem;
d) que considerar improcedente pedido de retificação de ata;
II – do indeferimento dos requerimentos referidos nos arts. 39, § 1º, inciso V, e 40;
III – do parecer de admissibilidade da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;
IV – da deliberação proferida por Comissão sobre indicação.
§ 1º O recurso será interposto no prazo de cinco dias, devendo:
I – ser assinado por um sexto dos membros da Câmara Legislativa no caso do inciso II deste artigo;
II – contraditar, objetivamente, a decisão, parecer ou deliberação recorridos.
§ 2º Não será recebido pelo Presidente o recurso que não atender ao disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O recurso será submetido à deliberação do Plenário na sessão seguinte ao de sua publicação no Diário da Câmara Legislativa, observadas as normas seguintes:
I – será dado conhecimento prévio ao Autor da decisão recorrida e ao Relator;
II – independe de parecer de Comissão, salvo nos casos do inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, deste artigo, sujeitos a parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
III – será dada a palavra ao primeiro signatário do recurso por cinco minutos e, em seguida, ao Autor da decisão recorrida ou ao Relator pelo mesmo prazo;
IV – provido o recurso, considera-se:
a) reformada a decisão da Mesa Diretora, do Presidente da Câmara Legislativa ou de Presidente de Comissão;
b) autorizado o prosseguimento da tramitação da proposição;
DO RECEBIMENTO, DA NUMERAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 153. Toda proposição recebida pela Mesa Diretora e lida em Plenário, após datada e numerada, será publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 1º Cada espécie de proposição será numerada por legislatura em séries específicas, salvo emendas, que obedecerão às seguintes normas:
I – as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos da proposição, na seqüência seguinte:
II – as subemendas figurarão ao fim da série das emendas de Comissão, subordinadas ao título "subemendas", com a indicação das emendas a que corresponderem, e receberão numeração ordinal quando várias subemendas forem apresentadas à mesma emenda;
III – ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-ão as iniciais desta;
IV – a emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "substitutivo".
§ 2º No mesmo número do Diário da Câmara Legislativa em que a proposição for publicada, serão definidos:
I – o prazo final para apresentação de emendas;
II – as Comissões em que a proposição deva tramitar.
§ 3º Recebida a representação, denúncia ou notícia de que trata o art. 39, § 1º, inciso XIII, será determinada a leitura imediata em Plenário pelo Deputado que estiver presidindo a sessão e, após autuada, far-se-á a distribuição, em até dois dias, ao Corregedor, com cópia autenticada e na íntegra para a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania Ética e Decoro Parlamentar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 208, de 11/5/2004)
§ 4º O descumprimento dos prazos previstos no parágrafo anterior configura a infração prevista no art. 6º, inciso VII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 208, de 11/5/2004)
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
III – deferida a tramitação conjunta, caberá à Comissão onde se encontrar a proposição, com preferência, decidir se as matérias respectivas devam retornar à Comissão de Constituição e Justiça ou à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;
IV – os pareceres das Comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com esta tramitem conjuntamente;
V – o parecer sobre as proposições que tramitem em conjunto poderá concluir por substitutivo a qualquer uma ou a todas elas, devendo, neste caso, constar dos registros de cada uma das proposições;
VI – o regime de tramitação com urgência e, na falta deste, de prioridade, de uma proposição que tramite conjuntamente será estendido às que lhe estejam apensas;
VII – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
Art. 156. Salvo disposições em contrário na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno, as proposições serão encaminhadas às Comissões que devam pronunciar-se exclusivamente sobre o mérito e em seguida às Comissões que devam proceder ao exame da admissibilidade.
Parágrafo único. O encaminhamento das proposições à primeira ou única Comissão de mérito será feito pelo Presidente e, nos demais casos, de uma Comissão para outra.
Art. 157. Apreciada pelas Comissões às quais tenha sido distribuída e após ter sido encaminhada ao Presidente, a proposição será anunciada no Pequeno Expediente da sessão ordinária seguinte e publicada no Diário da Câmara Legislativa, juntamente com os pareceres oferecidos pelas Comissões e emendas aprovadas.
Parágrafo único. Constarão da publicação de que trata este artigo:
IV – a indicação de data e página do Diário da Câmara Legislativa em que tenha ocorrido a publicação da proposição quando de sua apresentação;
V – a íntegra de cada uma das emendas e substitutivos aprovados pelas Comissões;
VI – os pareceres das Comissões a que tenha sido distribuída a proposição;
VII – os turnos a que está sujeita.
Art. 158. Cumprido o interstício de dois dias, contado da publicação no Diário da Câmara Legislativa, e na ordem em que isso ocorrer, a proposição será incluída na Ordem do Dia.
Parágrafo único. Esgotados os prazos regimentais das Comissões sem apreciação da matéria, o Presidente da Câmara Legislativa, a requerimento do Autor da proposição, poderá incluí-la na Ordem do Dia.
Art. 159. A Ordem do Dia, organizada pelo Presidente da Câmara Legislativa, obedecerá ao disposto no art. 114, § 3º.
§ 1º Em cada um dos grupos, será respeitada a preferência das proposições em regime de urgência sobre as proposições em regime de prioridade, e as destas sobre as de regime de tramitação ordinária, na ordem estabelecida no art. 114, § 4º.
§ 2º Na Ordem do Dia, que será acompanhada de cópias das proposições, serão assinaladas, após o respectivo número, as informações de que trata o art. 114, § 5º.
Art. 160. As proposições em tramitação serão apreciadas pelo Plenário em turno único, salvo as seguintes, sujeitas a dois turnos:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de lei complementar;
IV – projeto de resolução que disponha sobre:
a) alteração ou reforma do Regimento Interno;
c) regulamento administrativo;
d) criação, transformação, extinção e remuneração de cargos da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. Cada turno é constituído de discussão e votação, ressalvadas as exceções estabelecidas neste Regimento Interno.
Art. 161. Salvo disposição em contrário na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno, é de dois dias o interstício entre:
I – a publicação dos pareceres das Comissões e inclusão da proposição na Ordem do Dia;
II – a aprovação da matéria, sem emendas, e o início do turno seguinte.
Parágrafo único. No caso de matéria em regime de urgência, o interstício a que se refere este artigo é de um dia.
Art. 162. A proposição pode tramitar em regime de urgência, de prioridade ou com tramitação ordinária.
§ 1º Tramitarão em regime de urgência as proposições:
I – que objetivem a suspensão das imunidades de Deputados Distritais, na vigência de estado de sítio ou de sua prorrogação;
II – que objetivem transferir temporariamente a sede do Governo do Distrito Federal para outra Região Administrativa;
III – que objetivem autorizar o Governador ou o Vice-Governador a se ausentar do Distrito Federal;
IV – que objetivem a promoção ou a adoção de providências relativas ao cumprimento de mandado de injunção ou suspensão de lei ou ato normativo com ilegalidade originária;
V – para cujas matérias o Plenário conceda tramitação urgente, a requerimento de um terço dos membros da Câmara Legislativa, aprovado por dois terços dos Deputados Distritais;
VI – a que se refere a art. 73 da Lei Orgânica.
§ 2º Tramitarão em regime de prioridade:
I – os projetos de lei complementar e os de lei ordinária que tenham prazo de vigência determinado ou prorroguem prazo de vigência prestes a esgotar-se e os que tenham prioridade aprovada pelo Plenário, a requerimento de um terço dos membros da Câmara Legislativa;
II – os projetos de resolução que visem à alteração ou reforma do Regimento Interno.
§ 3º Observado o disposto no art. 212, poderá ser retirada, por deliberação da maioria absoluta dos Deputados Distritais, a urgência prevista no § 1º, inciso V, deste artigo.
Art. 163. Urgência é o regime de tramitação em que, dada a excepcional necessidade de pronta apreciação da proposição, a Câmara Legislativa dispensa formalidades regimentais comuns à apreciação das proposições.
§ 1º Não são dispensáveis, na tramitação em regime de urgência, as seguintes exigências:
I – publicação ou distribuição, em avulsos ou por cópias, da proposição principal e, se houver, das acessórias;
II – pareceres das Comissões ou de Relator designado;
III – quorum para deliberação;
IV – cumprimento dos interstícios e prazos definidos neste Regimento Interno para matéria urgente;
V – discussão e votação da matéria nos turnos a que está sujeita e apreciação, se for o caso, de redação do vencido e redação final;
VI – elaboração dos respectivos autógrafos.
§ 2º Considera-se urgente a matéria incluída na Ordem do dia de sessão extraordinária.
Art. 164. O requerimento de urgência deverá ser subscrito por, no mínimo, um terço e aprovado por dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
§ 1º O requerimento de urgência não será discutido, podendo ter sua votação encaminhada por seu primeiro signatário e por um Deputado Distrital que lhe seja contrário, pelo prazo improrrogável de cinco minutos para cada orador.
§ 2º O requerimento de urgência não será apreciado se já houver duas matérias tramitando em regime de urgência aprovado pelo Plenário.
§ 3º Sendo concedido regime de urgência para proposição que esteja em pauta, esta será transferida, na Ordem do Dia, para o grupo das matérias urgentes, adotando-se o mesmo tratamento destas a partir da concessão da urgência.
Da Apreciação de Matéria Urgente
Art. 165. Aprovado o requerimento de urgência, a matéria entrará em discussão na terceira sessão ordinária subseqüente, ocupando o lugar que lhe é reservado pelo art. 159, § 1º.
§ 1º Não havendo parecer da Comissão que tiver de opinar sobre a matéria e se o Relator não se julgar habilitado a emiti-lo na referida sessão, o Presidente da Câmara Legislativa concederá, para isto, prazo, no máximo, até a sessão seguinte, comunicando ao Plenário.
§ 2º Findo o prazo concedido à Comissão, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, sendo, caso não haja parecer, designado Relator pelo Presidente da Comissão, para que o profira oralmente no decorrer da sessão ou, a seu pedido, na sessão seguinte.
§ 3º Na discussão e no encaminhamento da votação de proposição em regime de urgência, o Autor, o Relator e os Deputados Distritais inscritos poderão usar da palavra por metade do prazo previsto para as matérias em tramitação ordinária, alternando-se, quando possível, os oradores favoráveis e contrários.
§ 4º Após falarem oito Deputados Distritais, poderão ser encerrados, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara Legislativa, a discussão e o encaminhamento da votação.
§ 5º Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões respectivas e mandadas à publicação.
§ 6º As Comissões têm prazo de uma dia, a contar do recebimento das emendas, para sobre elas emitir parecer, podendo proferi-lo oralmente em Plenário por motivo justificado.
§ 7º A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação.
Art. 166. A redação final de matéria em regime de urgência ficará em pauta apenas por uma sessão e, não havendo emendas, decorrido esse prazo sem deliberação, será ela considerada aprovada.
Art. 167. Na tramitação das matérias constantes do art. 162, § 1º, inciso I, a Mesa poderá, considerada a relevância e urgência, reduzir ou dispensar os prazos estabelecidos no art. 165 e incluir a proposição na Ordem do Dia, obedecidas, em qualquer hipótese, as disposições do art. 163, § 1º.
Art. 168. Prioridade é o regime em que a Câmara Legislativa, reconhecendo a necessidade de que a matéria seja apreciada com celeridade maior que a atribuída às proposições em tramitação ordinária, promove a sua tramitação com prazos mais estreitos.
Parágrafo único. O regime de prioridade só será admitido para a proposição:
II – publicada no Diário da Câmara Legislativa;
III – distribuída, em avulsos, juntamente com os respectivos pareceres e emendas, com antecedência mínima de um dia.
Art. 169. A tramitação em regime de prioridade poderá ser proposta ao Plenário:
II – por Comissão que houver apreciado a proposição;
III – por um terço dos membros da Câmara Legislativa.
Art. 170. Denomina-se preferência:
I – a primazia na apreciação de uma matéria sobre outra do mesmo grupo;
II – a primazia na apreciação de um projeto sobre outro, quando em tramitação conjunta;
III – a votação de projeto antes de substitutivo, quando este tiver preferência regimental, ou de substitutivo sobre projeto, no caso inverso;
IV – a votação de emenda antes de subemenda, quando a preferência regimental recair sobre esta;
V – a votação de um requerimento antes de outro que tenha finalidade idêntica.
Parágrafo único. Na hierarquia da preferência para apreciação das proposições, serão considerados, sucessivamente, os projetos em regime de urgência, os em prioridade, os em tramitação ordinária que tenham recebido preferência e os que tenham parecer favorável da Comissão de mérito.
Art. 171. Será permitido a qualquer Deputado Distrital, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre outras do mesmo grupo.
§ 1º Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco, o Presidente, se entender que isso poderá tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se o Plenário admite modificação na Ordem do Dia.
§ 2º Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na ordem de sua apresentação.
§ 3º Recusada a modificação, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
§ 4º Não se aceitará requerimento que tenha por objetivo dar preferência para que matéria em discussão seja apreciada antes de outra já em votação.
Art. 172. O destaque tem por finalidade tornar possível a votação de:
I – parte de proposição, independentemente do restante do dispositivo ou da matéria a que pertencer;
II – emenda, independentemente do grupo em que se inserir.
Art. 173. Poderá ser concedido destaque de emenda ou de parte de proposição para constituição de projeto em separado, a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou por proposta de Comissão.
§ 1º Concedido o destaque, o Autor do requerimento terá prazo de cinco dias para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto.
§ 2º O projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial.
Art. 174. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
I – o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes;
II – não se admitirá destaque de emenda para constituição de grupo diferente daquele a que regimentalmente pertença;
III – não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;
IV – o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo;
V – concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada;
VI – a votação do destaque para constituição de projeto em separado precederá a deliberação sobre a matéria principal;
VII – o pedido de destaque de emenda deve ser feito antes de anunciada a votação do grupo de emendas a que ela pertencer;
VIII – havendo retirada do destaque, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer.
Parágrafo único. As matérias destacadas poderão ser submetidas em bloco ao Plenário, a requerimento de Líderes que representem a maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário à outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com a finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subseqüente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Art. 177. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate das matérias em Plenário.
§ 1º A discussão será feita em conjunto sobre a proposição principal e as emendas a ela apresentadas, exceto se for solicitado destaque por Deputado Distrital.
§ 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
Art. 178. A proposição com discussão encerrada na legislatura anterior terá sempre a discussão reaberta para receber novas emendas.
Art. 179. Excetuado o disposto no art. 224, § 4º, nenhuma matéria em fase de discussão constará da Ordem do Dia por mais de duas sessões, se em turno único ou primeiro turno, e por uma sessão, se em segundo turno, sendo a discussão considerada encerrada quando decorridos esses prazos.
Art. 180. O Deputado Distrital, salvo expressa disposição regimental, somente poderá falar uma vez e pelo prazo de cinco minutos na discussão de qualquer projeto.
Art. 181. O Deputado Distrital que usar a palavra na discussão não poderá:
I – desviar-se da questão em debate;
III – ultrapassar o prazo regimental.
Art. 182. Antes de ser iniciada a discussão de matéria com tramitação ordinária, é permitido o seu adiamento pelo prazo máximo de quinze dias, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado Distrital, ou independente de deliberação do Plenário, por solicitação do Autor da proposição.
Da Proposição Emendada Durante a Discussão
Art. 183. Encerrada a discussão do projeto com emendas, a matéria irá às Comissões que as devam apreciar.
Parágrafo único. Publicados os pareceres sobre as emendas e distribuídos os avulsos, estará a matéria em condições de figurar em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental.
Art. 184. A votação completa o turno regimental de discussão.
Art. 185. As deliberações da Câmara Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário neste Regimento Interno ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os votos em branco e as abstenções só serão computados para efeito de quorum.
Art. 186. A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a mesa será realizada:
I – imediatamente após o encerramento da discussão, se houver número;
II – após proferidos e distribuídos em avulsos os pareceres das Comissões, caso a proposição tenha sido emendada na discussão.
Art. 187. Em caso de empate nas votações ostensivas, o voto proferido pelo Presidente servirá como critério de desempate e, em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á a nova votação, até que se dê o desempate.
Art. 188. O Deputado presente no Plenário não poderá escusar-se de tomar parte na votação, salvo para registrar "abstenção".
Parágrafo único. Tratando-se de causa própria ou de assunto que tenha interesse individual ou familiar, deverá o Deputado Distrital dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado como abstenção para efeito de quorum.
Art. 189. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum e em caso de tumulto em Plenário que inviabilize o seu prosseguimento.
Parágrafo único. O período da sessão ficará automaticamente prorrogado pelo tempo necessário à conclusão da votação, nos termos do art. 103, § 2º.
Art. 190. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o seu resultado, especificando os votos favoráveis, os contrários, os em branco, os nulos e as abstenções.
Parágrafo único. É lícito ao Deputado Distrital, depois da votação, enviar à Mesa Diretora, para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, ou fazê-la oralmente da Tribuna do Plenário.
Das Modalidades e Processos de Votação
Art. 191. A votação poderá ser ostensiva ou por escrutínio secreto.
Parágrafo único. Na votação ostensiva, adotar-se-ão os processos simbólico e nominal.
Art. 192. Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados Distritais a favor a permanecerem como estão e os a ela contrários se manifestarem, proclamando o resultado manifesto dos votos.
§ 1º Se algum Deputado Distrital tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, poderá pedir, imediatamente, verificação de votação, que será realizada pelo processo nominal.
§ 2º Havendo procedido a uma nova verificação de votação, antes do decurso de uma hora da proclamação de seu resultado, somente poderá haver nova verificação a requerimento de um terço dos Deputados.
Art. 193. O processo nominal será utilizado:
I – em votação de proposição que exija quorum qualificado para aprovação;
II – por solicitação de qualquer Deputado Distrital;
III – quando houver pedido de verificação de votação;
IV – nos demais casos expressos neste Regimento Interno.
Art. 194. Na votação nominal, serão obedecidas as seguintes normas:
I – um dos Secretários fará a chamada nominal dos Deputados Distritais, em ordem alfabética;
II – os Deputados Distritais responderão "sim" ou "não", conforme aprovem ou rejeitem a matéria, podendo, ainda, manifestar-se por "abstenção".
Art. 195. A votação será realizada por escrutínio secreto nos seguintes casos:
I – eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora;
II – eleição dos membros que devam compor a Comissão Representativa;
III – autorização para instauração de processo nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade contra o Governador, o Vice-Governador e Secretários de Estado;
IV – autorização para instauração de processo contra Deputado Distrital;
V – perda de mandato de Deputado;
Parágrafo único. Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, quando requerida por Deputado Distrital e aprovada pela maioria absoluta da Câmara Legislativa.
Art. 196. A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa, recolhida pelo Deputado Distrital em cabina indevassável, colocada em envelope e depositada em urna à vista do Plenário.
Art. 197. Encerrada a discussão, passa-se à votação da matéria, obedecidas as seguintes normas:
I – a votação do projeto, ressalvados os destaques e as emendas, será feita por inteiro;
II – por proposta do Presidente ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital, aprovado pelo Plenário, a votação do projeto poderá ser realizada por partes;
III – as emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário das Comissões, sendo que:
a) no grupo das emendas com parecer favorável, incluem-se as de Comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra;
b) no grupo de emendas com parecer contrário, incluem-se aquelas que tenham obtido parecer pela rejeição de todas as Comissões competentes para o exame do mérito, embora consideradas constitucionais;
IV – a emenda que tenha pareceres divergentes e as destacadas serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza;
V – a votação de emenda pode ser uma a uma por solicitação de qualquer Deputado Distrital;
VI – não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 198. Além do disposto nos arts. 170 e 171, serão obedecidas na votação as seguintes normas:
I – a proposta de emenda à Lei Orgânica tem preferência na votação em relação às proposições em tramitação ordinária;
II – o substitutivo de Comissão ou que tiver parecer favorável de todas as Comissões tem preferência sobre o projeto, salvo se o Plenário deliberar em outro sentido;
III – havendo mais de um substitutivo de Comissão, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
IV – o substitutivo será votado em bloco, com ressalva dos destaques e emendas;
V – aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, salvo destaques;
VI – rejeitado o substitutivo, passa-se à votação do projeto e em seguida à das emendas;
VII – a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas, inclusive, se houver, substitutivo;
VIII – a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem conseqüência daquele;
IX – as emendas de cada grupo, se destacadas, serão votadas na seguinte ordem: supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;
X – as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Deputado Distrital ou Comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;
XI – votadas uma a uma, as subemendas substitutivas terão preferência sobre as respectivas emendas;
XII – a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:
b) se for substitutiva de artigo da emenda e a votação desta se fizer por artigo;
XIII – serão votadas destacadamente as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado;
XIV – quando ao mesmo dispositivo forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
XV – o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, às emendas e independerá de parecer;
XVI – se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas a ele correspondentes.
Art. 199. Ao ser anunciada a votação, é lícito ao Deputado Distrital usar da palavra para encaminhá-la, pelo prazo de cinco minutos, salvo disposição regimental em contrário.
§ 1º No encaminhamento da votação, poderão usar da palavra quatro oradores, dois a favor e dois contra a matéria, assegurada a preferência, em cada grupo, ao Autor da proposição.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, cada Líder poderá manifestar-se, para orientar sua bancada, por tempo não excedente a três minutos.
§ 3º O Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital, poderá convidar o Relator ou o Presidente da Comissão a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do seu parecer.
§ 4º Nenhum Deputado Distrital, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação da mesma matéria.
§ 5º Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito o encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores, um a favor e outro contra, assegurada a Líder a prerrogativa estabelecida no § 2º deste artigo.
§ 6º No encaminhamento da votação de emenda destacada, somente poderão falar o seu primeiro signatário e o Autor do requerimento de destaque.
Art. 200. Antes de se iniciar a votação de qualquer proposição, é lícito a qualquer Deputado Distrital requerer o seu adiamento pelo prazo máximo de cinco dias.
§ 1º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.
§ 2º As proposições em regime de urgência ou de prioridade não admitem adiamento de votação, salvo se requerida pela maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, por prazo não excedente a vinte e quatro horas.
DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 201. Concluída a votação, as propostas de emenda à Lei Orgânica e os projetos serão encaminhados para a elaboração:
I – da redação do vencido, se aprovados em primeiro turno;
II – da redação final, se aprovados em turno único ou em segundo turno.
§ 1º São competentes para elaborar a redação do vencido e a redação final:
I – dos projetos referidos no art. 216, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;
II – do Regimento Interno, a Mesa Diretora;
III – das demais proposições, a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 2º Quem elaborar a redação do vencido e a redação final poderá, independentemente de emenda, efetuar as correções de linguagem e eliminar os absurdos manifestos e as incoerências evidentes, desde que não fique alterado o sentido da proposição, relatando-se o fato ao Plenário.
Art. 202. A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria.
§ 1º A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir:
I – nas propostas de emenda à Lei Orgânica e nos projetos em segundo turno, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido em primeiro turno;
II – nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas.
§ 2º O órgão competente poderá, em seu parecer, propor seja considerada como final a redação de texto de proposição aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo.
Art. 203. A redação final será elaborada dentro de cinco dias para os projetos em tramitação ordinária; três dias para os em regime de prioridade, e até a sessão seguinte, prorrogável até a próxima, por deliberação do Plenário, para os em regime de urgência.
Art. 204. A redação final será submetida ao Plenário depois de publicada no Diário da Câmara Legislativa ou distribuída em avulsos, observado o interstício regimental.
§ 1º O Plenário poderá, quando a redação chegar à Mesa, dispensar-lhe a impressão, para o fim de se proceder à imediata votação, salvo se a proposição houver sido emendada na única ou na segunda discussão.
§ 2º A redação final emendada será incluída em Ordem do Dia para discussão, após a distribuição em avulsos das emendas e do parecer do órgão competente sobre elas proferido.
§ 3º Somente poderão tomar parte na discussão da redação final, uma vez e por cinco minutos, o Autor de emenda e o Relator.
§ 4º A votação de redação final terá início pelas emendas.
§ 5º Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
Art. 205. Quando, após a aprovação da redação final, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e, não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, ou, havendo, será a correção submetida a deliberação do Plenário.
Parágrafo único. É vedado, na correção do texto, alterar o mérito de matéria na forma em que foi votada pelo Plenário.
Art. 206. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara Legislativa será encaminhada em autógrafos à sanção ou à promulgação no prazo máximo de dez dias.
§ 1º As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados no prazo máximo de dez dias, pelo Presidente da Câmara Legislativa ou, na falta deste, pelo Vice-Presidente.
§ 2º Os autógrafos dos projetos de lei serão encaminhados à sanção do Governador em duas vias, devendo uma delas ser devolvida à Câmara Legislativa, após sanção ou veto.
Art. 207. Se, após a remessa dos autógrafos à sanção do Governador, for verificada inexatidão, lapso ou erro manifesto em seu texto, o fato ser-lhe-á imediatamente comunicado pelo Presidente da Câmara Legislativa, com a substituição dos autógrafos anteriormente remetidos.
Parágrafo único. No caso deste artigo, se a verificação do erro ocorrer quando já promulgada a lei respectiva, o Presidente da Câmara Legislativa solicitará ao Governador a sua retificação, com esclarecimentos precisos sobre o ocorrido.
Art. 208. A mensagem do Governador encaminhando as razões de veto, total ou parcial, a projeto aprovado pela Câmara Legislativa, uma vez recebida, será imediatamente publicada e despachada à Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo máximo de quinze dias para apresentar seu relatório.
Parágrafo único. Do relatório constará apenas a exposição da Comissão, sem se manifestar contra ou a favor.
Art. 209. O veto será apreciado no prazo de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação por escrutínio secreto.
§ 1º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto neste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, com relatório ou sem ele.
§ 2º Na apreciação de veto, aplicam-se, no que couber, as normas referentes à discussão e votação de projetos em regime de prioridade, quando não decorridos trinta dias de seu recebimento, e, em regime de urgência, se esgotado esse prazo.
§ 3º Se o veto for rejeitado, a matéria vetada será enviada ao Governador para promulgação.
§ 4º Se a promulgação pelo Governador não se der dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado de sua remessa, o Presidente da Câmara Legislativa o fará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 210. A proposta de emenda à Lei Orgânica, apresentada na forma do art. 139, será despachada pelo Presidente da Câmara Legislativa à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.
§ 1º Inadmitida a proposta, cabe recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados Distritais.
§ 2º Admitida a proposta, o Presidente da Câmara Legislativa designará Comissão Especial, composta de sete membros, observado o disposto nos arts. 55, 59 e 60 para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de vinte dias, a partir de sua constituição, para proferir parecer.
§ 3º Na Comissão Especial, poderão ser apresentadas emendas, desde que subscritas por, no mínimo, um terço dos Deputados Distritais.
§ 4º O Relator ou a Comissão Especial, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta sobre o conteúdo da matéria objeto da proposta.
§ 5º Se a Comissão Especial aprovar emenda, subemenda ou substitutivo, a proposta retornará à Comissão de Constituição e Justiça para exame de admissibilidade da matéria emendada, em cinco dias.
§ 6º Após a publicação dos pareceres e interstício de dois dias, a proposta será incluída na Ordem do Dia.
§ 7º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de dez dias.
§ 8º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Legislativa em votação nominal.
§ 9º Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
Art. 211. Aprovada em Plenário a proposta de emenda à Lei Orgânica, a Mesa Diretora fará a promulgação, no prazo de dez dias, em sessão para isso convocada.
Dos Projetos de Iniciativa do Governador com Solicitação de Urgência
Art. 212. A apreciação do projeto de lei de iniciativa do Governador para o qual tenha solicitado urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica, obedecerá ao seguinte:
I – findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Câmara Legislativa, sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação;
II – o prazo de que trata o inciso anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Legislativa, nem se aplica aos projetos de código e às propostas de emenda à Lei Orgânica.
Parágrafo único. A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Governador depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se-lhe a partir daí o disposto neste artigo.
Das Matérias de Natureza Periódica
Dos Projetos de Fixação da Remuneração do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais
Art. 213. À Comissão de Economia, Orçamento e Finanças incumbe elaborar os projetos de fixação da remuneração, em cada ano, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais.
§ 1º Se a Comissão não apresentar o projeto até o final de setembro, incumbe a Mesa Diretora apresentá-lo.
§ 2º Se ninguém exercer a iniciativa, qualquer Deputado poderá fazê-lo.
§ 3º O projeto mencionado neste artigo poderá receber emendas pelo prazo de dez dias, cabendo à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre elas emitir parecer.
Da Apreciação das Contas do Governador
Art. 214. As contas anualmente prestadas pelo Governador, quando enviadas à Câmara Legislativa no prazo estabelecido pela Lei Orgânica, serão encaminhadas à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças para exame e emissão de parecer.
§ 1º O presidente da referida Comissão, após análise das contas e aprovação do respectivo relatório analítico e parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, designará Relator para elaboração do parecer e do devido projeto de decreto legislativo.
§ 2º Após apreciação do parecer e do projeto de decreto legislativo pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, as contas serão encaminhadas para votação em Plenário.
Da Tomada de Contas do Governador
Art. 215. Quando as contas do Governador não forem encaminhadas a Câmara Legislativa no prazo estabelecido pela Lei Orgânica, caberá à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com o auxílio do órgão de controle externo da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, proceder à sua tomada dentro de noventa dias.
§ 1º Caberá à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com o auxílio do órgão de controle externo da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas, elaborar o regulamento da tomada de contas.
§ 2º O presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças designará Relatores parciais e geral entre seus membros, para organização e realização da tomada de contas.
§ 3º Na tomada de contas, o Relatores parciais e o Relator geral terão assegurados todos os poderes necessários para execução de suas funções, cabendo-lhes convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno e os ordenadores de despesa da administração pública, para comprovar, no prazo que estabelecer o regulamento, as contas do exercício findo, em conformidade com a legislação federal, com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária e com as alterações havidas na sua execução.
§ 4º O parecer do Relator geral consubstanciará os pareceres dos relatores parciais, conterá o devido projeto de decreto legislativo, será apreciado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e submetido à apreciação do Plenário.
§ 5º A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade, nos termos da legislação especial.
Dos Projetos de Leis Orçamentárias
Art. 216. Sujeitam-se às disposições desta subseção os projetos de lei relativos:
I – ao plano de desenvolvimento econômico e social;
III – às diretrizes orçamentárias;
Parágrafo único. Também estão sujeitos às disposições desta subseção os projetos de lei que modifiquem as leis aprovadas referentes aos incisos deste artigo.
Art. 217. Após recepção, protocolo e leitura do projeto de lei, cabe ao presidente da Câmara Legislativa determinar de imediato:
I – a publicação do projeto e dos respectivos anexos no Diário da Câmara Legislativa;
II – a distribuição de avulsos a cada Deputado;
III – a sua distribuição à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Art. 218. Conforme prevê o art. 150, § 8º, da Lei Orgânica, a Câmara Legislativa acatará mensagens do Governador que visem alterar os projetos de que trata esta subseção, desde que não tenha sido iniciada, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, a votação da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. As mensagens referidas neste artigo serão imediatamente lidas em plenário, publicadas no Diário da Câmara Legislativa, distribuídas em avulsos a cada parlamentar e encaminhadas à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Art. 219. Recebido o projeto, o Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças: (Artigo com a redação da Resolução nº 193, de 27/12/2002)
I – fará publicar, no Diário da Câmara Legislativa, no prazo máximo de cinco dias, cronograma dos eventos relacionados à sua tramitação e análise;
II – designará, de imediato, um membro titular para elaborar o parecer preliminar, no prazo máximo de:
a) quinze dias, para o projeto de lei orçamentária anual;
b) sete dias, para os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao plano de desenvolvimento econômico e social.
Art. 220. Após a publicação do parecer preliminar, as emendas aos projetos de lei de que trata esta subseção serão apresentadas exclusivamente à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, respeitado o prazo mínimo de dez dias.
§ 1º Caberá ao Colégio de Líderes definir, anualmente, o número e o valor máximos de emendas a serem apresentadas, por parlamentar, à despesa dos projetos de lei do plano plurianual e do orçamento anual.
§ 2º As emendas serão protocoladas e numeradas de acordo com a ordem de apresentação.
§ 3º Cabe à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças elaborar, em conjunto com o órgão de informática da Câmara Legislativa, quando for o caso, os manuais de elaboração e apresentação de emendas aos projetos de que trata esta subseção, publicá-los no Diário da Câmara Legislativa e distribuí-los em avulsos a cada parlamentar.
§ 4º A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e o órgão de informática da Câmara Legislativa oferecerão orientação técnica e esclarecerão dúvidas a respeito do correto procedimento de elaboração e apresentação de emendas.
§ 5º As emendas coletivas apresentadas pela Mesa Diretora, por Comissão, por partido ou bloco parlamentar devem ser subscritas pela maioria dos respectivos membros.
§ 6º Até o encerramento do prazo para apresentação de emendas, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças poderá realizar audiências públicas com autoridades de outros Poderes ou com entidades representativas da sociedade que possam contribuir para o debate e o aprimoramento do projeto de lei.
§ 7º Dois dias após o encerramento do prazo para apresentação de emendas, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças emitirá relatório de emendas a ser publicado no Diário da Câmara Legislativa ou, quando for o caso, distribuirá cópias das emendas em avulsos a cada gabinete parlamentar.
§ 8º A apreciação das emendas aos projetos de lei de que trata esta subseção, sem prejuízo da legislação em vigor e do que sobre o assunto venha dispor a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, obedecerá ao seguinte:
I – A rejeição e a aglutinação de emendas e o oferecimento de subemendas serão justificados pelos Relatores parciais e gerais a que se refere o art. 221, sob pena de a decisão ser considerada nula pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ou pelo plenário;
II – As emendas serão agrupadas para votação, conforme tenham parecer favorável ou contrário do Relator, ressalvados os destaques.
Art. 221. O Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, fixando os prazos para apreciação dos pareceres, designará no prazo máximo de cinco dias após o recebimento do projeto de lei:
I – Relatores gerais para os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de créditos adicionais;
II – Relatores parciais e gerais para os projetos de lei do plano de desenvolvimento econômico e social, do plano plurianual e do orçamento anual.
§ 1º O ato de designação e de fixação dos prazos para apreciação dos pareceres será publicado no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º Os pareceres dos Relatores gerais terão por base as decisões dos pareceres preliminares e parciais, quando for o caso, aprovados pela Comissão.
§ 3º Aos Relatores parciais e gerais dos projetos de lei do plano plurianual e do orçamento anual só será admitida a apresentação, no âmbito dos respectivos pareceres, de:
I – emendas aglutinativas ou que visem corrigir erros ou omissões;
II – emendas para remanejamento de recursos na mesma unidade orçamentária;
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não interfere na prerrogativa de apresentação de emendas, no prazo previsto no art. 220.
§ 5º Não serão concedidas vistas aos pareceres preliminares, parciais ou gerais.
§ 6º Os prazos da Comissão para emitir parecer começam a fluir com o recebimento do projeto e terminam sete dias antes de se esgotar o prazo da Câmara Legislativa para sua apreciação.
§ 7º A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças dará publicidade imediata no Diário da Câmara Legislativa aos atos e textos aprovados.
§ 8º Salvo as proposições relativas aos créditos adicionais, os projetos de lei de que trata esta subseção serão incluídos na Ordem do Dia, independentemente do parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, se faltarem apenas quatro dias para terminar o prazo da Câmara Legislativa para sua aprovação.
§ 9º No segundo turno, só serão aceitas emendas apresentadas:
III – por um sexto dos membros da Câmara Legislativa.
Art. 222. Cabe à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com o apoio do órgão de informática da Câmara Legislativa, a responsabilidade pela elaboração da redação final dos projetos de lei de que trata esta subseção.
Art. 223. Aprovado o projeto, será ele remetido à sanção nos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica.
Da Alteração do Regimento Interno
Art. 224. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado ou, ainda, adaptado à Lei Orgânica do Distrito Federal, por meio de projeto de resolução de iniciativa:
I – de um terço dos Deputados Distritais;
IV – de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara Legislativa, e da qual deverá fazer parte um membro da Mesa Diretora.
§ 1º O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá sobre a Mesa, durante dez dias, para o recebimento de emendas.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:
I – à Comissão Especial que o houver elaborado, para exame das emendas;
II – à Mesa Diretora, se de iniciativa de Deputado Distrital ou de Comissão, para apreciar as emendas e o projeto;
III – à Comissão de Constituição e Justiça, em qualquer caso.
§ 3º Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de vinte dias, quando o projeto seja de simples modificação, e de trinta dias, quando se tratar de reforma.
§ 4º Após a publicação dos pareceres e sua distribuição em avulsos, o projeto será incluído na Ordem do Dia, em primeiro turno, que não poderá ser encerrado, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridas duas sessões ordinárias, o mesmo ocorrendo no segundo turno.
§ 5º O projeto de alteração ou reforma do Regimento Interno será aprovado por maioria absoluta de votos da composição da Câmara Legislativa.
§ 6º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento Interno obedecerá às normas estabelecidas para os demais projetos de resolução.
§ 7º Ao final de cada biênio, a Mesa Diretora consolidará o texto do Regimento Interno, em virtude das alterações ocorridas, e o republicará.
Art. 225. Constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Câmara Legislativa e suas Comissões:
I – os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial referidos no art. 77 da Lei Orgânica;
II – os atos de gestão administrativa dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal, incluídos os da administração indireta, qualquer que seja a autoridade que os tenha praticado.
Art. 226. A fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pelas Comissões, sobre matéria de competência destas, obedecerão, além de outras aplicáveis, às seguintes normas:
I – o requerimento de fiscalização e controle, devidamente fundamentado, poderá ser apresentado à Comissão por Deputado Distrital, com indicação específica do ato e fundamentação da providência objetivada;
II – o primeiro subscritor ficará encarregado de sua implementação, sendo aplicável à hipótese o disposto no art.72, § 6º;
III – o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação de legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e financeira, atenderá, no que couber, ao disposto no art. 74.
§ 1º A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá requisitar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal as providências ou informações previstas no art. 78, inciso V e inciso VIII, da Lei Orgânica, ou, ainda, valer-se do assessoramento do órgão de controle e fiscalização da Câmara Legislativa.
§ 2º Serão assinalados prazos não inferiores a cinco dias para cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e realização de diligências e perícias.
§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a responsabilidade do infrator, de caráter disciplinar e administrativo, com seu prévio afastamento do cargo, até concluída a apuração, comunicando-se à autoridade competente para cumprimento das providências determinadas.
§ 4º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, identificados com estas classificações, observar-se-ão as normas cautelares previstas neste Regimento Interno.
§ 5º Não cabem, em requerimento de informação, pedidos de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos das autoridades a quem se dirigir.
Das Autoridades Indicadas pelo Poder Executivo
Art. 227. No pronunciamento da Câmara Legislativa sobre indicação de autoridades, observar-se-ão as seguintes normas:
I – a mensagem do Governador com esclarecimentos sobre o indicado será lida em Plenário e encaminhada à Comissão competente;
II – a Comissão deverá convocar o indicado, para ouvi-lo sobre matéria relacionada ao cargo a ser ocupado, no prazo máximo de dez dias, contado da leitura da mensagem;
III – a Comissão deverá realizar audiência pública para que os interessados se manifestem sobre a indicação e a pessoa do indicado, seguida, se necessário, de ampla investigação sobre as alegações levantadas na audiência;
IV – a argüição obedecerá a critérios previamente estabelecidos pela Comissão, sendo a votação realizada por escrutínio secreto;
V – o parecer da Comissão será encaminhado à Mesa, lido em Plenário, publicado e, obedecido o interstício regimental, incluído na Ordem do Dia;
VI – a discussão e a votação do parecer serão realizadas conforme o estabelecido neste Regimento para as demais matérias, sendo a votação realizada por escrutínio secreto;
VII – o pronunciamento da Câmara Legislativa será comunicado ao Governador, consignando-se o resultado da votação.
Das Autoridades Escolhidas pela Câmara Legislativa
Art. 228. Para escolha das autoridades da competência privativa da Câmara Legislativa, serão observadas as normas seguintes:
I – assim que vagar qualquer dos cargos, a Mesa Diretora fará a comunicação oficial ao Plenário e abrirá prazo de cinco dias para que as indicações sejam feitas;
II – sem prejuízo das indicações feitas por Deputados Distritais, cada bancada de partido político ou bloco parlamentar poderá indicar o cidadão de sua preferência, que atenda aos requisitos legais;
III – recebida a indicação pela Mesa Diretora, será ela publicada no Diário da Câmara Legislativa e distribuída à Comissão de Constituição e Justiça para análise dos requisitos legais e à Comissão que deva analisar o mérito para argüição;
IV – o indicado que não satisfizer os requisitos legais será eliminado da escolha;
V – observadas, no que couber, as normas do artigo anterior, a escolha será feita por eleição, obedecido ao seguinte:
a) havendo mais de dois indicados, repetir-se-á a votação entre os dois mais votados, considerando-se escolhido o que obtiver maior número de votos;
b) em caso de empate, a indicação ou escolha recairá naquele que tiver mais tempo no exercício da função ou da atividade profissional que exija os conhecimentos necessários para o cargo ou, em último caso, no mais idoso.
DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS DE ESTADO E DEMAIS AUTORIDADES DO DISTRITO FEDERAL
Art. 229. Os Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecerão perante a Câmara Legislativa ou suas Comissões:
I – quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II – por sua iniciativa, em entendimento com o Presidente ou a Presidência da Comissão, para expor assunto de relevância de sua Secretaria, órgão ou entidade.
§ 1º A convocação será resolvida pela Câmara Legislativa ou Comissão, por deliberação da maioria de seus membros, a requerimento de qualquer Deputado Distrital.
§ 2º O Presidente da Câmara Legislativa ou da Comissão oficiará ao convocado, dando-lhe conhecimento da convocação e do assunto a ser tratado, para que, em comum acordo, estabeleçam data e hora para o seu comparecimento, em prazo não superior a trinta dias.
§ 3º Em qualquer hipótese, a presença de Secretário de Estado e demais autoridades no Plenário não poderá ultrapassar o horário normal de sessão ordinária da Câmara Legislativa.
Art. 230. O convocado encaminhará ao Presidente da Câmara Legislativa ou da Comissão, até a sessão da véspera da sua presença na Casa, sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Deputados Distritais.
§ 1º O convocado, na fase destinada a sua exposição, poderá falar até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze pelo Plenário ou por Comissão.
§ 2º Encerrada a exposição do convocado, poderão ser formuladas interpelações pelos Deputados Distritais previamente inscritos, podendo cada um usar da palavra por até dez minutos, exceto o Autor do requerimento, que terá o prazo de quinze minutos e preferência na interpelação.
§ 3º Para responder a cada interpelação, o convocado terá o mesmo tempo que o Deputado Distrital para formulá-la.
§ 4º Atendidas as inscrições, poderá o Deputado Distrital, no prazo de cinco minutos, replicar, contestar a resposta ou solicitar mais esclarecimentos ao convocado, que disporá de igual tempo para a tréplica.
§ 5º É lícito aos Líderes, após o término dos debates, usar da palavra por cinco minutos, sem apartes.
Art. 231. No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, essa intenção deve ser comunicada à Presidência da Câmara Legislativa ou de Comissão, que dará ciência do comparecimento aos Deputados Distritais, com antecedência mínima de dois dias.
§ 1º O Secretário de Estado ou autoridade usará da palavra no início da sessão ou reunião, se para expor assuntos de seu órgão, de interesse da Câmara Legislativa e do Distrito Federal; ou, na Ordem do Dia, se para falar de proposição legislativa em trâmite, relacionada com a Secretaria, o órgão ou a entidade sob sua direção.
§ 2º O Secretário de Estado ou autoridade poderá usar da palavra durante quarenta minutos, podendo o prazo ser prorrogado pela metade desse tempo, por deliberação do Plenário ou de Comissão.
§ 3º Finda a exposição, o Presidente concederá a palavra aos Deputados Distritais, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de dez minutos cada um, formular suas considerações ou pedidos de esclarecimento, dispondo o Secretário ou autoridade do mesmo tempo para resposta.
Art. 232. Na eventualidade de não ser atendida a convocação feita de acordo com a lei e com esse Regimento Interno, o Presidente da Câmara Legislativa promoverá imediata instauração do procedimento legal cabível.
Art. 233. A Câmara Legislativa reunir-se-á em Comissão Geral toda vez que perante o Plenário comparecer Secretário de Estado.
DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA O GOVERNADOR, O VICE-GOVERNADOR E SECRETÁRIOS DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 234. A solicitação do Presidente do Tribunal competente para instauração de processo, nas infrações penais comuns, contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado será instruída com a cópia integral dos autos da ação penal originária.
§ 1º Recebida a solicitação, o Presidente da Câmara Legislativa despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça, observadas as seguintes normas:
I – perante a Comissão, o acusado ou seu procurador terá prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II – se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III – apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais oferecerá parecer, no prazo de dez dias, concluindo pelo deferimento ou indeferimento da solicitação e oferecendo o respectivo projeto de decreto legislativo;
IV – o parecer da Comissão será lido no expediente, publicado no Diário da Câmara Legislativa e distribuído em avulsos, sendo o projeto incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 2º Se, da aprovação do projeto por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, resultar admitida a acusação, considerar-se-á autorizada a instauração do processo.
§ 3º Em qualquer hipótese, a decisão será comunicada pelo Presidente da Câmara Legislativa ao Tribunal competente, dentro de dois dias.
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DO PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Art. 235. Recebida, pelo Presidente da Câmara Legislativa, denúncia contra o Governador, o Vice-Governador, Secretários de Estado ou Procurador-Geral, devidamente acompanhada dos elementos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, mas com indicação do local em que possam ser encontrados, e desde que os fatos narrados configurem crime de responsabilidade especificado na legislação em vigor, será ela despachada à Comissão de Constituição e Justiça e às demais Comissões que lhe devam examinar o mérito.
§ 1º A Câmara Legislativa somente poderá decretar a procedência da acusação, com a conseqüente suspensão do acusado de suas funções, por dois terços de seus membros.
§ 2º Declarada a procedência da acusação, será a autoridade processada e julgada na forma da legislação especial.
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 236. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Legislativa:
I – de proposta de emenda à Lei Orgânica, assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas;
II – de projeto de lei assinado por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Distrito Federal, distribuído por três zonas eleitorais.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica ou o projeto de lei a que se refere este artigo deve obedecer às seguintes condições:
I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II – pode ser patrocinado por entidade da sociedade civil legalmente constituída, que se responsabilizará pela coleta das assinaturas;
III – será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada zona eleitoral, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
IV – será protocolado perante a Mesa Diretora, que verificará se foram cumpridas as exigências regimentais para sua apresentação;
V – obedecido o disposto no art. 125, inciso II, o projeto de lei de iniciativa popular terá tramitação especial e integrará a numeração geral de proposições, acrescida da expressão "de iniciativa popular";
VI – nas Comissões em que tramitar, é assegurada a defesa do projeto por representantes dos respectivos Autores;
VII – deverá circunscrever-se a um único assunto, estar articulado e devidamente justificado;
VIII – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça escoimá-lo dos vícios formais, para sua regular tramitação;
IX – a Mesa Diretora designará Deputado Distrital para exercer os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento Interno ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade.
§ 2º As propostas de emenda à Lei Orgânica e de Projeto de Lei de iniciativa popular terão tramitação em regime de urgência, observado o disposto no artigo 212.
DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 237. As petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas a que se refere o art. 56, inciso V, serão recebidas e examinadas pelas Comissões, desde que:
I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do Autor ou Autores;
II – o assunto envolva matéria de sua competência.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, quando couber, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 238. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida pelo oferecimento, às Comissões, de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações, organizações não-governamentais e sindicatos e demais instituições representativas, legalmente constituídas, sobre matérias pertinentes à sua respectiva área de atuação.
Art. 239. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública, nos termos do art. 85.
Art. 240. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou à questão em debate e disporá, para tanto, de até vinte minutos para exposição, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º Os Deputados inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 241. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da Comissão os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou o fornecimento de cópias aos interessados.
Art. 242. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, à audiência da população interessada, no caso de desafetação de bens públicos.
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
Art. 243. Os serviços administrativos da Câmara Legislativa reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa Diretora, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
Parágrafo único. Os regulamentos mencionados neste artigo obedecerão às disposições constitucionais e aos seguintes princípios:
I – descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados;
II – orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executados por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, preferencialmente destinados a recrutamento interno entre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;
III – adoção de política de valorização de recursos humanos, por meio de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; de instituição do sistema de carreira e do mérito; e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;
IV – existência de assessoramento institucional unificado, de caráter técnico-legislativo ou especializado, à Mesa Diretora, às Comissões, aos Deputados Distritais e à Administração da Casa, na forma de resolução específica, cujos trabalhos serão considerados parte integrante do acervo do Poder Legislativo, fixando-se, desde logo, a obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes sempre que não haja candidatos anteriormente habilitados para quaisquer das áreas de especialização ou campos temáticos compreendidos nas atividades da Assessoria Legislativa;
V – existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira e de acompanhamento de planos, programas e projetos, a ser regulamentada por resolução própria, para atendimento à Mesa Diretora e às Comissões.
Art. 244. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara Legislativa poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa Diretora
Art. 245. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos da Câmara Legislativa deverão ser encaminhadas à Mesa Diretora, que deverá responder no prazo de cinco dias.
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 246. A administração orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Câmara Legislativa.
§ 1º As despesas da Câmara Legislativa, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Distrito Federal e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara Legislativa ou pelo Segundo-Secretário.
§ 2º A gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial obedecerá às normas gerais de direito financeiro, licitações e contratos administrativos, em vigor para a administração pública, e à legislação interna aplicável.
§ 3º Até 30 de agosto de cada ano, o Presidente da Câmara Legislativa encaminhará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal a prestação de contas relativas ao exercício anterior.
§ 4º A movimentação financeira dos recursos da Câmara Legislativa será efetuada, obrigatoriamente, junto ao Banco de Brasília S.A. – BRB.
Art. 247. O patrimônio da Câmara Legislativa é constituído de bens móveis e imóveis no Distrito Federal que forem adquiridos pela Casa e por aqueles que lhe forem doados.
DA POLÍCIA DA CÂMARA LEGISLATIVA
Art. 248. A Mesa Diretora fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara Legislativa e de suas adjacências.
Parágrafo único. Se algum membro da Câmara Legislativa, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que mereça sanção disciplinar, o Presidente da Câmara Legislativa conhecerá do fato e determinará à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar da Câmara que promova abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor as medidas cabíveis.
Art. 249. O policiamento do edifício da Câmara Legislativa e de suas dependências externas compete, privativamente, à Mesa Diretora, sem intervenção de qualquer outro Poder.
Parágrafo único. O policiamento será feito, ordinariamente, com a segurança própria da Câmara Legislativa ou por esta contratada e, se necessário, ou na sua falta, por efetivos da Polícia Civil e Militar do Distrito federal, requisitados ao Governo local, postos à inteira e exclusiva disposição da Mesa Diretora e dirigidos por pessoas por ela designadas.
Art. 250. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1º É facultado à Mesa Diretora e a qualquer de seus membros delegar competência para a prática de atos administrativos.
§ 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 251. Salvo disposição em contrário, os prazos estabelecidos em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, em dias úteis ou sessões ordinárias realizadas, e os prazos fixados por mês, de data a data.
§ 1º No cômputo dos prazos, exclui-se o dia ou a sessão da decisão e inclui-se o dia ou a sessão do vencimento.
§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Legislativa.
Art. 252. Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o período do expediente normal da Câmara Legislativa ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.
Art. 253. Na falta de outro prazo estipulado neste Regimento, considerar-se-á:
I – de dois dias, quando depender de decisão do Presidente da Câmara Legislativa;
II – de cinco dias, quando depender de decisão da Mesa Diretora;
III – de dez dias, nos demais casos.
Art. 254. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara Legislativa.
Art. 255. É vedado o exercício de comércio nas dependências da Câmara Legislativa, salvo expressa autorização da Mesa Diretora, que não pode, em qualquer hipótese, permitir a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 256. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior.
Parágrafo único. Comprovada a retenção indevida por dolo, com intuito de prejudicar a tramitação da matéria, a Comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar aplicará ao Deputado Distrital com quem se encontrar o processo as sanções devidas.
Art. 257. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ouvida a Mesa Diretora.
Art. 258. Às proposições apresentadas na vigência do Regimento Interno anterior passam a ser regidas pelas disposições deste Regimento Interno, observado o seguinte:
I – as proposições que ainda não tenham recebido parecer da Comissão de mérito serão redistribuídas, se for o caso, às novas Comissões que devam opinar sobre a matéria;
II – o disposto no art. 156 não se aplica às proposições para as quais:
a) já tenham prazo aberto para as emendas;
b) já tenham Relator designado;
c) já estejam em condições de entrar na pauta da Comissão de Constituição e Justiça;
d) já tenham parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça;
III – o disposto no art. 138 só será aplicado no final da terceira legislatura;
IV – as indicações serão redistribuídas às Comissões de mérito para apreciação, independentemente de parecer;
V – as moções, independentemente de seu conteúdo, serão apreciadas pelo Plenário;
VI – as emendas apresentadas nas Comissões, na forma do Regimento Interno anterior, não serão prejudicadas pelas novas disposições estatuídas neste Regimento Interno;
VII – os requerimentos serão redistribuídos para apreciação na forma deste Regimento Interno.
§ 1º No caso do inciso I, cabe à Comissão onde se encontra a proposição devolvê-la à Mesa para redistribuição.
§ 2º As proposições a que se refere o inciso II continuam com início de tramitação pela Comissão de Constituição e Justiça e a esta retornarão, na forma do Regimento anterior, caso tenham sido emendadas na Comissão de mérito.
§ 3º Os disciplinamentos dos atos do processo legislativo estatuídos por este Regimento Interno não atingem nem prejudicam os atos praticados na vigência do Regimento Interno anterior.
Art. 259. As questões de ordem formuladas com base no Regimento Interno anterior ainda não decididas, ou contra as quais tenha sido interposto recurso ainda não decidido, regem-se pelas disposições vigentes à data de sua formulação.
Parágrafo único. Se do acatamento da questão de ordem resultar a nulidade de qualquer ato ou etapa do processo legislativo, a proposição voltará a tramitar a partir do último ato ou etapa válidos, com base nas disposições deste Regimento Interno.
Art. 260. Os prazos para apreciação de matéria ou prática de atos relativos ao processo legislativo que estejam em curso ou suspensos na data da entrada em vigência deste Regimento Interno regem-se pelas disposições do Regimento Interno anterior.
Art. 261. Na data da entrada em vigência deste Regimento Interno, serão arquivados todos os projetos de resolução com objetivo de alterar o Regimento Interno anterior.
Art. 262. A Mesa Diretora adotará as providências e baixará os atos necessários para que as leis, proposições, discursos e atos normativos internos estejam disponíveis em rede de computadores para consulta eletrônica da população interessada.
Art. 263. A Mesa Diretora nomeará comissão de servidores, compostas por consultores legislativos e técnicos da área de informática, para providenciarem, com exclusiva e total dedicação, à elaboração de minutas de proposta de consolidação dos textos legislativos, na forma do art. 60, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Complementar nº 13, de 13 setembro de 1996.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 136, Suplemento de 22/07/2005
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 136, Suplemento de 22/07/2005 p. 1, col. 2