Legislação Correlata - Resolução 91 de 22/12/1994
(Revogado(a) pelo(a) Resolução 202 de 29/12/2003)
(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – PCCR, na forma desta Resolução.
Art. 2º O PCCR aprovado por esta Resolução segue as seguintes diretrizes:
I – o estabelecimento de hierarquia de cargos e categorias coerente com a estrutura organizacional;
II – a definição de nova estrutura de remuneração, visando ao aperfeiçoamento do equilíbrio interno;
III – o aprimoramento permanente do servidor, por intermédio da participação em programas de treinamento e capacitação;
IV – o cumprimento das competências das unidades organizacionais.
Art. 3º O quadro de pessoal da CLDF compreende cargos públicos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções de confiança.
Dos Cargos de Provimento Efetivo e de Carreira
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Câmara Legislativa integram a Carreira Legislativa e são os seguintes:
I – Auxiliar Legislativo, de nível de escolaridade fundamental incompleto, com a quarta série completa;
II – Assistente Legislativo, de nível de escolaridade fundamental;
III – Técnico Legislativo, de nível de escolaridade médio;
IV – Assessor Técnico-Legislativo, de nível de escolaridade superior, com formação específica;
V – Assessor Legislativo, de nível de escolaridade superior;
VI – Procurador Legislativo, de nível de escolaridade superior, com formação específica.
§ 1º A Carreira Legislativa da CLDF, em razão das atribuições de seus cargos, próprias de atividade privativa do Poder Público, integra o conjunto de carreiras típicas de Estado, na forma da Resolução nº 185/2002.
Art. 5º Os cargos em comissão, de livre provimento e exoneração, compreendem as atividades de direção, chefia e assessoramento.
Art. 6º Os cargos em comissão dividem-se em:
I – Cargos de Natureza Especial – CNE;
II – Cargos Legislativos – CL.
Parágrafo único. Os cargos em comissão da estrutura dos Gabinetes dos Parlamentares e das Lideranças de Partido estão regulamentados em Resoluções específicas.
Art. 7º As funções de confiança compreendem o conjunto de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, e comportam atividades de assessoramento, assistência e supervisão, cujas denominações são estabelecidas nas Resoluções de sua criação.
Da Remuneração dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 8º A remuneração dos servidores da Carreira Legislativa é composta por:
I – vencimento, calculado conforme o cargo e a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor;
II – Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, no valor de 90% (noventa por cento) do vencimento percebido pelo servidor.
§ 1º Os cargos efetivos de Auxiliar Legislativo, Assistente Legislativo, Técnico Legislativo, Assessor Técnico-Legislativo e Assessor Legislativo são estruturados em dezesseis referências.
§ 2º A remuneração dos servidores efetivos da Câmara Legislativa resultante da aplicação do disposto neste artigo passa a ser, a partir de 1º de janeiro de 2003, a constante da tabela que integra o Anexo I desta Resolução.
§ 3º A Mesa Diretora da Câmara Legislativa, em cada mês de janeiro, fará publicar as tabelas de remuneração dos servidores da Câmara Legislativa, promovendo as adequações necessárias à completa implantação deste Plano de Carreira.
Art. 9º A tabela de remuneração e de progressão no cargo de Procurador Legislativo será tratada em Resolução específica.
Art. 10. São ainda devidas aos servidores integrantes da Carreira Legislativa da CLDF as vantagens pessoais incorporadas nos termos da legislação aplicável, bem como as revisões gerais anuais previstas no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a serem efetivadas a cada dia primeiro de janeiro.
Da Remuneração dos Cargos em Comissão
Art. 11. A tabela de remuneração dos cargos em comissão da Câmara Legislativa passa a ser, a partir de 1º de janeiro de 2003, a constante dos Anexos II e III desta Resolução.
Da remuneração das Funções de Confiança
Art. 12. A remuneração das funções de confiança será estabelecida na resolução de sua criação.
Art. 13. A gratificação correspondente à função de confiança é adicionada à remuneração de seu ocupante a partir da sua designação.
Do Provimento dos Cargos Efetivos
Art. 14. O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, na referência inicial do respectivo cargo.
Art. 15. São requisitos para ingresso nos cargos de provimento efetivo a escolaridade, a formação específica, quando for o caso, e outras exigências legais a serem definidas em Ato da Mesa Diretora da CLDF e especificadas nos editais dos concursos.
Do Provimento dos Cargos em Comissão
Art. 16. Os cargos em comissão da estrutura administrativa serão providos na forma da legislação vigente aplicável à espécie.
Art. 17. Para ocupação de cargo em comissão na estrutura administrativa da CLDF, o candidato ao mesmo deverá atender um dos seguintes requisitos:
I – experiência mínima de um ano em órgão público ou privado na área pretendida;
II – formação técnica em área afim ao cargo pretendido.
Do Provimento das Funções de Confiança
Art. 18. O provimento das funções de confiança é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo.
Art. 19. Para ocupação de função de confiança na estrutura administrativa da CLDF, o candidato deverá possuir, no mínimo, quatro meses de efetivo exercício em unidade administrativa relacionada à respectiva função e possuir formação técnica em área afim à função pretendida.
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR DA CARREIRA LEGISLATIVA
Art. 20. O desenvolvimento funcional tem por objetivo o aprimoramento dos recursos humanos e o reconhecimento, por parte da administração, do mérito do servidor no exercício de cargo efetivo, função de confiança ou cargo em comissão.
Art. 21. O desenvolvimento funcional na carreira far-se-á por:
I – progressão por tempo de serviço;
Parágrafo único. A progressão do servidor na carreira será feita, alternadamente, a cada dezoito meses, por tempo de serviço e por mérito.
Art. 22. Progressão por tempo de serviço é o avanço do servidor na carreira, a cada dezoito meses, contados da data do início do exercício, para o padrão subseqüente ao ocupado.
Parágrafo único. O servidor somente fará jus à progressão após efetivação no cargo de que é titular, quando da aprovação no estágio probatório.
Art. 23. A progressão por mérito dar-se-á de acordo com pontuação obtida em tabela de mérito aprovada por Ato da Mesa Diretora.
§ 1º A tabela de mérito será elaborada por comissão técnica no âmbito da Mesa Diretora, garantido o direito de representação dos servidores por meio do SINDICAL.
§ 2º Na tabela de mérito serão considerados os seguintes quesitos, dentre outros:
I – eventos de capacitação no interesse da CLDF;
II – participação em comissões de trabalho nomeadas por Membro da Mesa;
III – resultado na avaliação de desempenho.
§ 3º Quando da apuração do mérito, o servidor deverá obter a pontuação mínima a ser definida em regulamento.
§ 4º Enquanto a tabela de mérito não for regulamentada, o servidor que cumprir o interstício de dezoito meses na referência em que se encontra será automaticamente promovido ao estágio seguinte.
Art. 24. A apuração do mérito será feita anualmente por comissão designada pela Mesa Diretora, garantida a representação dos servidores por meio do SINDICAL.
Parágrafo único. O resultado da apuração do mérito será publicado no Diário da Câmara Legislativa, do qual caberá recurso.
Art. 25. Será concedida para todos os efeitos legais a progressão a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da publicação do respectivo ato.
Art. 26. Os efeitos financeiros da progressão por mérito são devidos a partir da data em que for publicada a apuração do mérito.
Art. 27. O interstício, para os efeitos desta Resolução, será computado em períodos corridos de dezoito meses de efetivo exercício, aí incluídas as ausências previstas no art. 97 e os afastamentos do art. 102, ambos da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2º Será interrompida a contagem do interstício para avaliação de mérito do servidor que incorrer em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, letras a a d, do art. 88 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva:
I – quando ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada;
II – quando não resultar em pena mais grave que a de advertência.
Art. 28. Acesso é a designação do servidor ocupante de cargo efetivo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 29. Conta-se, para todos os fins, o tempo de serviço exercido em cargos de comissão e em funções de confiança da Câmara Legislativa, pelo servidor ocupante de cargo efetivo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Do enquadramento e opção dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas no PCCR
Art. 30. Para o enquadramento dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas nos cargos de provimento efetivo da CLDF, fica estabelecida a seguinte correlação entre as denominações dos cargos anteriores a esta Resolução, mantidas as designações das categorias:
I – os cargos ocupados e vagos de Agente de Apoio ficam transformados em cargos de Auxiliar Legislativo;
II – os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Administração ficam transformados em cargos de Assistente Legislativo;
III – os cargos ocupados e vagos de Assistente Técnico e Assistente Legislativo ficam transformados em cargos de Técnico Legislativo;
IV – os cargos ocupados e vagos de Assessor Técnico ficam transformados em cargos de Assessor Técnico-Legislativo;
V – os cargos ocupados e vagos de Assessor Legislativo permanecem com a mesma denominação;
VI – os cargos ocupados e vagos de Procurador Legislativo permanecem com a mesma denominação.
Art. 31. O enquadramento dos atuais servidores ocupantes de cargo efetivo de Auxiliar Legislativo, Assistente Legislativo e Técnico Legislativo na tabela remuneratória constante do Anexo I desta Resolução dar-se-á de forma a considerar o tempo de serviço prestado, na razão de uma referência para cada vinte e quatro meses, a contar da data de início do exercício.
Parágrafo único. A partir do enquadramento do servidor no Plano de Carreira, a progressão funcional se fará na razão de uma referência para cada 18 meses.
Art. 32. O enquadramento dos Assessores Técnico-Legislativos e dos Assessores Legislativos dar-se-á de forma a considerar o tempo de serviço prestado, nos termos do artigo anterior, acrescendo-se uma referência.
Art. 33. A implantação do PCCR da Câmara Legislativa do Distrito Federal observará exclusivamente as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. A adequação da estrutura de cargos de acordo com as necessidades atuais da CLDF, o redimensionamento do quadro de pessoal, o reposicionamento do servidor pela maturidade profissional e as condições de realizações de novos concursos públicos serão objeto de análise de Comissão a ser nomeada pela Mesa Diretora no prazo de trinta dias após a publicação desta Resolução, que elaborará proposta a ser apreciada no prazo de cento e vinte dias, assegurada a representação dos servidores por meio da indicação de representante pelo SINDICAL.
Art. 34. As vantagens previstas nesta Resolução estendem-se, no que couber, aos servidores inativos e aos pensionistas da Câmara Legislativa, independentemente de requerimento.
Parágrafo único. Em caso de extinção de cargo ou função comissionada na qual se deu a aposentadoria, fica assegurada ao servidor ou pensionista a retribuição fixada para o nível hierarquicamente equivalente, vedado o decesso remuneratório.
Art. 35. O servidor poderá deixar de ser incluído na carreira a que se refere esta Resolução mediante opção a ser formalizada perante a Mesa Diretora até o dia 12 de agosto de 2002.
§ 1º Os servidores que manifestarem a opção prevista neste artigo passarão a integrar o quadro suplementar, ficando resguardadas as situações constituídas até a data desta Resolução.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 36. O limite máximo da remuneração dos servidores é o valor percebido em espécie, a qualquer titulo, por Deputado Distrital.
Art. 37. Nenhum servidor, ativo, inativo, ocupante de cargo em comissão, bem como pensionista, poderá perceber, cumulativamente ou não, remuneração superior ao limite constitucional.
Art. 38. A declaração falsa ou uso indevido dos benefícios previstos na presente Resolução constitui falta grave, passível de punição, observado o disposto na Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução nº 35, nos pontos em que dela divergirem ou colidirem.
ANEXO I TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CARGO: ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO ANEXO II TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E GRATIFICAÇÕES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Vigência: 1º de janeiro de 2003 (em reais)
Coord. Com. dos Anais e Memória
ANEXO II (continuação) TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E GRATIFICAÇÕES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Vigência: 1º de janeiro de 2003 (em reais) Gratificação de Executor de Contrato – Ato da Mesa Diretora nº 36/2002
ANEXO III TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ESTRUTURA PROVISÓRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Vigência: 1º de janeiro de 2003 (em reais) Este texto não substitui o publicado no DCL nº 121 de 04/07/2002 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 121 de 04/07/2002 p. 1, col. 2