Legislação Correlata - Resolução 186 de 04/07/2002
(Revogado(a) pelo(a) Resolução 202 de 29/12/2003)
(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)
Regulamenta a aplicação do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 1º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 37 da Resolução nº 35/91, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. A carreira de servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, denominada Carreira Legislativa, é constituída pelos seguintes cargos:
IV - Assessor Técnico-Legislativo; e
§ 1° A Carreira Legislativa, em razão das atribuições de seus cargos, próprios de atividade privativa do Poder Público, integra o conjunto de carreiras típicas de Estado.
§ 2° Estes cargos, constantes do Anexo VI, serão posicionados nos seguintes níveis e respectivos cargos:
I - nível I, cargo Auxiliar Legislativo;
II - nível II, cargo Assistente Legislativo;
III - nível III, cargos de Técnico Legislativo;
IV - nível IV, cargos de Assessor Técnico-Legislativo e Assessor Legislativo.
§ 3º Os cargos serão posicionados por níveis, observadas a escolaridade e a qualificação profissional requeridas, como também a natureza, complexidade e responsabilidades inerentes às atribuições a serem exercidas:
I - nível I, ensino fundamental incompleto;
II - nível II, ensino fundamental completo;
III - nível III, ensino médio completo;
IV - nível IV, ensino superior completo."
Art. 2° Ficam transformados os atuais cargos efetivos, com a seguinte correlação mantida a denominação das respectivas categorias:
I - Os cargos ocupados e vagos de Agente de Apoio ficam transformados em cargos de Auxiliar Legislativo;
II - Os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Administração ficam transformados em cargos de Assistente Legislativo;
III - Os cargos ocupados e vagos de Assistente Técnico e Assistente Legislativo ficam transformados em cargos de Técnico Legislativo;
IV - Os cargos ocupados e vagos de Assessor Técnico ficam transformados em cargos de Assessor Técnico-Legislativo;
V - Os cargos ocupados e vagos de Assessor Legislativo permanecem com o mesmo nome.
Art. 3° A data-base dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal fica fixada em 1° de janeiro de cada ano.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 38, 39, 40 e 41 da Resolução nº 35/91.
(Republicado por ter saído com incorreção no DCL de 19/04/2002)
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 71 de 19/04/2002 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 74 de 24/04/2002 p. 8, col. 1