SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 64 de 10/12/1992

Legislação Correlata - Resolução 70 de 10/05/1993

Legislação Correlata - Resolução 78 de 17/12/1993

Legislação Correlata - Resolução 168 de 16/11/2000

Legislação Correlata - Resolução 170 de 10/05/2001

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 99 de 21/12/1993

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 30 de 18/04/1994

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 51 de 25/06/1997

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 52 de 25/06/1997

Legislação Correlata - Resolução 186 de 04/07/2002

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 1991

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 202 de 29/12/2003)

Nota: A Resolução nº 186/2002 revogou a Resolução nº 35/1991, nos pontos em que dela divergirem ou colidirem.

Institui o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios administrativos, visando orientar as ações pertinentes aos Recursos Humanos, promover o desenvolvimento funcional do servidor, bem como a eficiência, eficácia e efetividade da organização.

Art. 2º O Plano de Carreira será constituído e fundamentado nos princípios constitucionais da Administração Pública, nas resoluções, atos da Mesa Diretora e Regimento Interno da Câmara Legislativa, na qualificação profissional e no desempenho dos servidores.

Art. 3º O Plano de Carreira visa prover a Câmara Legislativa do Distrito Federal de uma estrutura de carreira organizada, observando os seguintes princípios fundamentais:

I – atendimento às necessidades de desempenho das funções institucionais, de forma ampla e abrangente;

II – adoção de sistema permanente de desenvolvimento de recursos humanos;

III – reconhecimento do mérito funcional, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais e valorização dos recursos humanos.

Art. 4º Aos servidores a que se refere esta Resolução será assegurada isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 5º Serão agrupadas, no mesmo cargo, categorias profissionais diferentes, cujas atividades sejam iguais ou assemelhadas.

Art. 6º Os cargos da Câmara Legislativa devem ser classificados de modo amplo, definidas as suas tarefas básicas e os pré-requisitos mínimos indispensáveis ao seu exercício.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 7º O Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal compreende a carreira, os cargos públicos de provimento efetivo, as funções de confiança e os cargos em comissão.

Art. 8º Cargo público integrante da carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades, previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um servidor.

Art. 9º O provimento do cargo efetivo ocorrerá exclusivamente por servidores habilitados em concurso público.

Art. 10. Os cargos efetivos, com seus respectivos valores de vencimentos, são os constantes no Anexo I desta Resolução.

Art. 11. O quadro de lotação dos cargos efetivos, por unidade da Câmara Legislativa do Distrito Federal, é o constante na forma do Anexo II desta Resolução.

Art. 12. Os cargos em comissão destinam-se ao atendimento de atividades que, por sua natureza, exijam o critério de confiança para o seu provimento.

Art. 12. Os cargos em comissão destinam-se ao atendimento de atividades que, por sua natureza, exijam o critério da confiança para o seu provimento, assegurados 80% (oitenta por cento) das vagas dos cargos em comissão de Chefe de Seção, Chefe de Setor, Coordenador, Chefe de Unidade, Chefe de Divisão e Chefe de Assessoria, para provimento exclusivo por servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 46 de 07/07/1992)

Art. 12 Os cargos em comissão destinam-se ao atendimento de atividades que, por sua natureza, exijam o critério da confiança para o seu provimento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 73 de 26/08/1993)

§ 1º Fica estabelecido que 50% (cinqüenta por cento) do total dos cargos a que se refere o caput serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 73 de 26/08/1993)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão dos Gabinetes dos Deputados Distritais e de Lideranças de Partidos ou Bloco Parlamentar. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 73 de 26/08/1993)

§ 3º O percentual previsto no § 1º deste artigo será calculado com base no quantitativo global dos cargos em comissão existentes na área de atuação de cada membro da Mesa Diretora, determinada em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 17 do Regimento Interno. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 73 de 26/08/1993)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a cada uma das Comissões Permanentes, à Assessoria Especial de Fiscalização e Controle, ao Gabinete da Mesa Diretora, ao Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa, à Assessoria de Plenário e Distribuição e à Comissão Permanente de Licitação, cabendo à Mesa Diretora, considerando o montante dos cargos em comissão, distribuir eqüitativamente os que serão exercidos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 73 de 26/08/1993)

Art. 13. As funções de confiança são destinadas a direção, assessoramento, chefia e assistência, em todos os níveis, e serão exercidas por ocupantes de cargo de provimento efetivo.

Art. 13. As funções de confiança são destinadas às atividades de assistência, sendo assegurados 80% (oitenta por cento) do total das vagas para provimento exclusivo por servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 46 de 07/07/1992)

Art. 13 As funções de confiança são destinadas ao atendimento de conjunto de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter provisório e de confiança. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 73 de 26/08/1993)

Art. 14. Fica proibida a lotação de servidor de carreira nos gabinetes dos Deputados Distritais.

Art. 15. Os servidores de carreira que ocuparem cargos em comissão terão sua remuneração de acordo com o Anexo III.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 16. Carreira funcional é o plano geral de atribuições, vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara, organizada em cargos hierarquizados verticalmente, com base em níveis de escolaridade, atividades profissionais e em estágios de complexidade e retribuições crescentes.

Art. 17. Os cargos serão posicionados em quatro níveis, observada a escolaridade e a qualificação profissional requeridas, como também a complexidade e responsabilidade inerentes às atividades que serão exercidas.

Art. 18. Os níveis serão a divisão básica da carreira, correlacionados à escolaridade indispensável ao desempenho funcional.

Art. 19. Os níveis da carreira serão compostos pelas funções organizacionais denominadas de áreas profissionais:

I – legislativa e jurídica;

II – gestão e desenvolvimento de recursos humanos;

III – orçamento, finanças e contabilidade;

IV – documentação, editoração e informática;

V – planejamento e modernização administrativa;

VI – patrimônio, material e serviços auxiliares.

Art. 20. Área é o conjunto de atividades profissionais inter-relacionadas, cujo exercício configura o atendimento a uma função organizacional, podendo subdividir-se em especialidades e qualificações.

Art. 21. Os níveis serão compostos por 15 padrões que indicam a posição do servidor na escala de vencimento da carreira.

Art. 22. No Nível I da carreira estará o cargo de Agente de Apoio, voltado para as atividades profissionais de serviços auxiliares.

Art. 23. No Nível II da carreira estará o cargo de Auxiliar de Administração, voltado para as atividades profissionais de suporte administrativo.

Art. 24. No Nível III da carreira estarão os cargos de Assistente Administrativo e Assistente Legislativo, voltados para a gestão de recursos humanos, materiais, patrimoniais, financeiros, orçamentários e de informática, segurança legislativa, registros taquigráficos de debates, elaboração legislativa, documentação, pesquisa, editoração gráfica e informação.

Art. 25. No Nível IV da carreira estarão os cargos de Assessor Técnico e Assessor Legislativo, voltados, respectivamente, para a consecução dos objetivos-meio e dos objetivos-fim da Câmara Legislativa.

Seção II

Dos Cargos em Comissão

Art. 26. Os cargos em comissão, de livre escolha e exoneração, serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos efetivos da Câmara, com denominação e remuneração estabelecidas no Anexo III.

Art. 27. Os cargos em comissão comportam atividades de direção, chefia e assessoramento.

Art. 28. Os cargos em comissão integrantes de lotação de gabinete de Deputado são de recrutamento amplo, de livre escolha de seus titulares, com denominação e remuneração estabelecidas no Anexo IV.

Art. 29. Os servidores requisitados ou de carreira, ocupantes de cargos em comissão, terão denominação e remuneração estabelecidas no Anexo III.

Seção III

Das Funções de Confiança

Art. 30. Função de confiança é o conjunto de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercida preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo, com denominação e remuneração estabelecidas no Anexo V.

Art. 31. As funções de confiança comportam atividades de direção, assessoramento, chefia e assistência, em todos os níveis.

Art. 31 - As funções de confiança comportam atividades de chefia de seção e assistência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 37 de 28/12/1991)

Art. 31. As funções de confiança comportam atividades de assistência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 46 de 07/07/1992)

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 32. O processo seletivo compreende as ações necessárias ao recrutamento e seleção, de forma competitiva, dos candidatos mais capacitados para ingresso na carreira.

Art. 33. O processo seletivo para ingresso será realizado observando-se a rotatividade funcional e a vacância ocorrida nos cargos efetivos.

CAPÍTULO V

DO INGRESSO

Art. 34. O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, através de concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. O ingresso dar-se-á no nível e padrão iniciais da carreira, atendidos os requisitos de escolaridade.

Art. 35. O concurso público, acessível àqueles que atendam aos requisitos fixados em edital, será de provas ou de provas e títulos.

Art. 36. O concurso público poderá ser realizado em duas etapas distintas, sendo a primeira de provas, de caráter eliminatório, e a segunda de títulos, de caráter classificatório, ambas direcionadas para o exercício de atividades específicas.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 37. A carreira dos servidores da Câmara Legislativa será constituída dos seguintes cargos:

Art. 37. A carreira de servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, denominada Carreira Legislativa, é constituída pelos seguintes cargos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

– Agente de Apoio; (Revogado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

– Auxiliar de Administração; (Revogado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

– Assistente Técnico; (Revogado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

– Assistente Legislativo; (Revogado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

– Assessor Técnico; (Revogado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

– Assessor Legislativo. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

I - Auxiliar Legislativo; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

II - Assistente Legislativo; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

III - Técnico Legislativo; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

IV - Assessor Técnico-Legislativo; e (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

V - Assessor Legislativo. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

§ 1º Estes cargos, constantes do Anexo VI, serão posicionados nos seguintes níveis:

§ 1° A Carreira Legislativa, em razão das atribuições de seus cargos, próprios de atividade privativa do Poder Público, integra o conjunto de carreiras típicas de Estado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

NÍVEL

CARGOS

I .........................................

Agente de Apoio; (Revogado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

II ........................................

Auxiliar de Administração; (Revogado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

III .......................................

Assistente Técnico e Assistente Legislativo; (Revogado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

IV .......................................

Assessor Técnico e Assessor Legislativo. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

§ 2º Os cargos serão posicionados por níveis, observadas a escolaridade e a qualificação profissional requeridas, como também a natureza, complexidade e responsabilidade inerentes às atribuições a serem exercidas:

§ 2° Estes cargos, constantes do Anexo VI, serão posicionados nos seguintes níveis e respectivos cargos: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

Nível I – 1º grau incompleto

I - nível I, cargo Auxiliar Legislativo; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

Nível II – 1º grau completo

II - nível II, cargo Assistente Legislativo; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

Nível III – 2º grau completo

III - nível III, cargos de Técnico Legislativo; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

Nível IV – 3º grau completo

IV - nível IV, cargos de Assessor Técnico-Legislativo e Assessor Legislativo. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

§ 3º Os cargos serão posicionados por níveis, observadas a escolaridade e a qualificação profissional requeridas, como também a natureza, complexidade e responsabilidades inerentes às atribuições a serem exercidas: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

I - nível I, ensino fundamental incompleto; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

II - nível II, ensino fundamental completo; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

III - nível III, ensino médio completo; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

IV - nível IV, ensino superior completo. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

Art. 38. A carreira será composta por dois grupos de atividades, relacionados diretamente com a consecução dos objetivos institucionais da Câmara Legislativa: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

I – grupo de atividades legislativas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

II – grupo de atividades administrativas. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

Art. 39. Os cargos comuns aos grupos de atividades legislativas e administrativas são: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

I – Agente de Apoio; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

II – Auxiliar de Administração. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

Art. 40. O grupo de atividades legislativas compreende os seguintes cargos: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

I – Assistente Legislativo; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

II – Assessor Legislativo. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

Art. 41. O grupo de atividades administrativas compreende os seguintes cargos: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

I – Assistente Técnico; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

II – Assessor Técnico. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 185 de 18/04/2002)

Art. 42. Os cargos de Assessor Técnico e Assessor Legislativo somente poderão ser exercidos por profissionais portadores de diploma de curso superior, com habilitação específica nas áreas estabelecidas no Anexo VII.

Art. 43. A cada cargo será atribuído um valor remuneratório básico, o qual se denomina referência salarial, conforme padrão de vencimento estabelecido no Anexo I.

CAPÍTULO VII

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 44. O desenvolvimento funcional do servidor tem por objetivo o desenvolvimento da potencialidade dos recursos humanos, bem como o reconhecimento do mérito por parte da administração, no exercício de cargo efetivo, função de confiança ou cargo em comissão.

Art. 45. O desenvolvimento funcional na carreira far-se-á por:

I – progressão;

II – promoção;

III – acesso.

Parágrafo único. As condições e critérios de participação na progressão, promoção e acesso serão definidos em regulamento próprio, observados os dispositivos desta Resolução.

Art. 46. Progressão é o avanço do servidor na carreira, a cada 24 meses, contados da data da posse, para o padrão subseqüente do mesmo nível e ocorrerá por antiguidade, independente das outras formas de desenvolvimento.

Art. 47. Promoção é a mudança do servidor de um cargo da carreira para outro subseqüente, posicionado hierarquicamente na carreira, através de processo seletivo, levando-se em conta a escolaridade do servidor, avaliação de desempenho no cargo anterior e interstício de três anos.

Parágrafo único. A promoção prevista para o Nível IV da carreira – cargos de Assessor Técnico e Assessor Legislativo – far-se-á de modo próprio, a ser estabelecido em regulamentação específica, levando-se em conta a titularidade adquirida durante o treinamento e a qualificação profissional.

Art. 48. Acesso é a designação do servidor de cargo efetivo para o exercício de função de confiança ou cargos em comissão.

Art. 49. Os níveis e os padrões da carreira são distribuídos na forma do Anexo I.

Art. 50. A lotação da carreira, composta quantitativamente do número de vagas por cargos e a respectiva relação de categorias profissionais, está distribuída na forma do Anexo II.

CAPÍTULO VIII

DO TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO

Art. 51. O treinamento e qualificação dos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa são elementos primordiais para consolidação da carreira na Câmara Legislativa.

Art. 52. O treinamento e qualificação dos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa objetivam a consecução da eficiência nos trabalhos desenvolvidos e conseqüente eficácia dos resultados obtidos pela organização.

Art. 53. Treinamento é o conjunto de ações pedagógicas que objetivam incentivar e assistir ao crescimento profissional dos servidores, desenvolvendo-lhes a aptidão e capacidade.

Art. 54. Qualificação é o conjunto de conhecimentos adquiridos através da experiência profissional e treinamento especializado para o desenvolvimento de atividades específicas.

Art. 55. As ações de treinamento e qualificação serão desenvolvidas pela Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 56. Os cursos e outras atividades que visem ao treinamento e qualificação terão normas reguladoras aprovadas por ato da Mesa Diretora.

Art. 57. As ações de que trata o artigo anterior serão administradas pela Diretoria de Recursos Humanos e, supletivamente, ministradas por profissionais de reconhecida competência e de notória especialização na atividade legislativa, ou por entidades externas, através da celebração de contratos e/ou convênios.

Art. 58. O programa de treinamento e qualificação, cujas normas reguladoras serão aprovadas pela Mesa Diretora, definirá procedimentos relativos a:

I – pré-requisitos para participação nos cursos;

II – oportunidade, conveniência e necessidade do treinamento;

III – critérios de avaliação do acompanhamento, aproveitamento e integração nas atividades de treinamento;

IV – avaliação da aplicação dos conhecimentos adquiridos no ambiente de trabalho;

V – seleção de instrutores;

VI – responsabilidades dos instrutores e treinandos;

VII – critérios para remuneração de instrutores;

VIII – critérios para o servidor participar de cursos de treinamento, no País ou no exterior, relacionados com as atribuições do cargo na carreira;

IX – participação em congressos, seminários e outros eventos relacionados com as atribuições do cargo na carreira.

Art. 59. A Diretoria de Recursos Humanos será responsável por elaborar e executar, juntamente com as chefias imediatas, o programa de treinamento e qualificação por meio de:

I – diagnóstico de necessidades de treinamento;

II – proposição de conteúdos programáticos, horários e período de treinamento;

III – indicação de servidores a serem submetidos a treinamento;

IV – avaliação, em serviço, dos resultados obtidos nos programas de treinamento.

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 60. A avaliação de desempenho constitui instrumento essencial à gestão da política de recursos humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 61. A metodologia da avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal será estabelecida por Resolução.

Art. 62. A avaliação de desempenho dar-se-á com base no desempenho, no potencial e na conduta do servidor no exercício de cargo efetivo e funções de confiança, bem como nas metas propostas pela Mesa Diretora, em seu planejamento anual.

§ 1º A avaliação de desempenho tem por objetivos:

I – acompanhar o desempenho do servidor com vistas à promoção funcional;

II – levantar informações com vistas a decisões sobre treinamento, remanejamento, aproveitamento funcional e planejamento de atividades do setor;

III – propiciar a melhoria das relações de trabalho entre chefia e servidor;

IV – ajustar o servidor ao desempenho de funções e atividades;

V – identificar e corrigir deficiência no processo seletivo;

VI – reduzir distorções funcionais;

VII – subsidiar outros subsistemas de recursos humanos;

VIII – medir a eficiência do processo, através da avaliação institucional.

§ 2º A avaliação de desempenho deverá aferir, entre outros:

I – iniciativa;

II – cooperação;

III – qualidade do trabalho executado;

IV – responsabilidade;

V – metas e objetivos da instituição.

§ 3º O sistema a que se refere este artigo será objeto de permanente avaliação e acompanhamento, destinados ao aperfeiçoamento, ajuste e adequação à realidade institucional e funcional.

Art. 63. Será criado um sistema de avaliação de desempenho, por regulamento próprio, onde será prevista também a avaliação institucional.

Art. 64. Da avaliação de desempenho caberá recurso à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 65. Será constituída comissão de avaliação de desempenho composta de 5 (cinco) membros, dois representantes da associação dos servidores, dois designados pela Mesa Diretora, e o presidente, que será o titular da Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, na qualidade de membro nato.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. Fica criado o Programa de Treinamento e Qualificação do Servidor de Câmara Legislativa, com o objetivo de planejar, executar e avaliar as ações de treinamento e qualificação dos servidores do Quadro de Pessoal.

Art. 67. A Mesa Diretora adotará regulamento destinado a estabelecer regras comuns aos artigos desta Resolução, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 68. Os Integrantes da carreira cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com exclusiva dedicação ao desempenho das atribuições que lhes sejam inerentes, ressalvados os casos especificados em legislação própria. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 105 de 23/08/1995)

Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal poderá estabelecer jornada diversa da mencionada neste artigo, tendo em vista a natureza e peculiaridade das atribuições e tarefas cometidas aos cargos.

Art. 69. É vedada a lotação de servidores integrantes da carreira nos gabinetes dos Deputados e nas Lideranças dos Partidos e Blocos Partidários, bem assim em órgão cujas atividades não guardem correlação com sua área profissional.

Art. 70. A Mesa Diretora submeterá ao Plenário projeto de resolução destinado a estabelecer regras comuns aos concursos públicos para ingresso na carreira do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Quadro de Cargos e Categorias do Anexo II do Plano de Carreira dos servidores refere-se às quantidades máximas a serem atendidas progressivamente, cabendo à Mesa Diretora estabelecer o preenchimento de vagas, observados os interesses, a necessidade e as possibilidades financeiras e materiais da instituição.

Art. 71. Em face da especificidade dos trabalhos legislativos, os servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa farão jus a uma Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, assim definida: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 98 de 20/04/1995)

I – Gratificação de Atividade Legislativa de 100% sobre o valor do padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado, para os servidores dos Níveis I, II e III;

I - Gratificação de Atividade Legislativa de 150% sobre o valor padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado, para os servidores dos níveis I, II e III; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 56 de 15/10/1992)

I – A Gratificação  de Atividade Legislativa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o último valor padrão de vencimento de cada nível para os servidores dos níveis I, II, e III. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 59 de 18/11/1992) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 98 de 20/04/1995)

II – Gratificação de 100% sobre o último padrão de vencimento para os servidores do Nível IV que exercem cargo de Assessor Técnico;

II - Gratificação de Atividade Legislativa de 150% sobre o último valor padrão de vencimento para os servidores do nível IV que exercem cargo de Assessor Técnico; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 56 de 15/10/1992) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 98 de 20/04/1995)

III – Gratificação de 150% sobre o último padrão de vencimento para os servidores do Nível IV que exercem cargo de Assessor Legislativo.

III - Gratificação de Atividade Legislativa de 200% sobre o ultimo valor padrão de vencimento para os servidores do nível IV que exercem cargo de Assessor Legislativo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 56 de 15/10/1992) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 98 de 20/04/1995)

Art. 72. A implantação do Plano de Carreira da Câmara Legislativa do Distrito Federal observará, exclusivamente, as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art. 73. O limite máximo de remuneração dos servidores é o valor percebido como remunerarão, em espécie, a qualquer título, por Deputado da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 74. Os servidores da Câmara Legislativa serão regidos pelo Regulamento Administrativo da Casa, que se embasará no Regime Jurídico Único dos Servidores do Distrito Federal.

Parágrafo único. Até que lei específica defina o Regime Jurídico Único dos Servidores do Distrito Federal, a Câmara Legislativa aplicará, no que couber, a Lei nº 8.112, de 1990. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 164 de 07/06/2000)

Art. 75. Os servidores nomeados ou requisitados, nos termos do art. 1º da Resolução nº 13, de 12/3/1991, serão exonerados ou devolvidos aos órgãos de origem, no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de posse dos concursados.

Art. 75 - Os servidores nomeados ou requisitados nos termos do art. 1º das Resoluções nº 06 e 13, de 24.01.91 e 12.03.91, respectivamente, serão exonerados ou devolvidos aos órgãos de origem de acordo com a decisão da Mesa Diretora, caso a caso, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da posse dos concursados nos respectivos cargos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 37 de 28/12/1991)

Art. 76. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões, 26 de dezembro de 1991

DEPUTADO SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17 de 24/01/1992

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 255, seção 1, 2 e 3 de 27/12/1991 p. 46, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 24/01/1992 p. 38, col. 1