SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 181, DE 2002

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Inclui e altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea “e”, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica incluído no art. 58 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, o seguinte inciso:

IX – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

IX - Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 200 de 08/12/2003)

Art. 2º O art. 60, inciso III, § 4º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente poderá integrar Comissão Temporária de Representação, referida no art. 70, inciso III.

Art. 3º Fica acrescentado o art. 69-B ao Regimento Interno, correspondente à Subseção XII, com a seguinte redação:

Subseção XII

Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 200 de 08/12/2003)

Art. 69-B. Compete a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

Art. 69-B. Compete a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 200 de 08/12/2003)

I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

a) política industrial;

b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;

c) política de interação com a Região integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;

d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;

e) planos e programas de natureza econômica;

f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;

g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;

h) turismo, desporto e lazer;

i) energia, telecomunicações e informática;

j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

k) desenvolvimento econômico sustentável.

Art. 4º Aplica-se à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente as mesmas disposições do art. 10 e do Anexo IV da Resolução nº 168, de 21 de novembro de 2000.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário; em especial o art. 64, inciso II, alíneas "j" a "r", e o art. 68, inciso I, alínea "j" do Regimento Interno.

Brasília, 8 de março de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 44 de 11/03/2002 p. 2, col. 2