Legislação Correlata - Resolução 201 de 26/12/2003
(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)
Regulamenta a estrutura de apoio à Corregedoria da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° A CLDF disporá para funcionamento da Corregedoria da Câmara Legislativa do Distrito Federal os seguintes recursos:
a) sala apropriada e independente;
b) mobiliário e equipamentos diversos como: computador, impressora, aparelho de fax e telefone;
c) quotas de telefone, correios e duplicação de cópias.
a) Cargos em Comissão: (Legislação Correlata - Resolução 179 de 08/03/2002)
1) um Coordenador, de livre provimento, CL-15;
2) uma Secretária, de livre provimento, CL-11;
3) um Auxiliar de Administração, do quadro da Casa, CL-04.
1) um Assessor Técnico – Advogado;
Art. 2° Fica instituída a gratificação para o exercício de atividades definidas em Lei como de caráter exclusivos de Contador, em conformidade com o Decreto-Lei n° 9.295, de 27/5/1946:
Art. 2º Fica instituída a gratificação para os Encarregados de Contabilidade - Contador - no Setor de Contabilidade, para os servidores efetivos que exercem as atribuições definidas em lei como de caráter exclusivas de Contador em conformidade com o Decreto-Lei nº 9.295 de 27/05/46. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 10/05/2002) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 187 de 15/07/2002)
§ 1° A gratificação terá como remuneração o CL-4 e será num total de 2 (duas), exercidas no Setor de Contabilidade; (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 187 de 15/07/2002)
§ 2° São requisitos para ocupar a referida gratificação: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 187 de 15/07/2002)
I – ser ocupante de cargo efetivo da CLDF; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 187 de 15/07/2002)
II – estar em exercício no Setor de Contabilidade há pelo menos 4 anos, possuir conhecimentos de contabilidade pública, Lei de Responsabilidade Fiscal e Tomada de Contas Anual; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 187 de 15/07/2002)
III – ser Bacharel em Ciências Contábeis; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 187 de 15/07/2002)
IV – possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 187 de 15/07/2002)
Art. 3° Ato da Mesa Diretora disporá sobre outros recursos não previstos nesta Resolução.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 2002
(Republicado por ter saído com incorreção no DCL de 04/01/2002)
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 3 de 04/01/2002 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 5 de 08/01/2002 p. 1, col. 2