Legislação correlata - Portaria 314 de 10/09/2019
Legislação correlata - Decreto 40194 de 22/10/2019
Legislação Correlata - Instrução 351 de 15/06/2021
Legislação Correlata - Portaria 450 de 06/05/2022
Legislação Correlata - Decreto 44365 de 27/03/2023
Legislação Correlata - Decreto 44613 de 12/06/2023
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 44330 de 16/03/2023)
Dispõe sobre os procedimentos de contratação emergencial por órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e o disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, DECRETA:
Art. 1º As contratações no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, quando efetuadas por dispensa de licitação fundamentada no art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, obedecerão ao disposto neste Decreto.
§ 1º As contratações de que trata o caput somente ocorrerão por exceção motivada, mediante prévia autorização do:
I - Secretário da Pasta, no caso da administração direta, autárquica, fundacional e dos fundos especiais, exceto quando se tratar de Administração Regional, quando a autorização prévia deverá ser do respectivo Administrador;
II - Dirigente máximo da Entidade, no caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
§ 2º A autorização prévia de que tratam os incisos do parágrafo anterior, assim como a assinatura do contrato são de competência exclusiva do Administrador Regional, Secretário da Pasta ou do dirigente máximo da Entidade, e constituem atos indelegáveis.
§ 2º A competência para a autorização prévia de que trata o inciso I do § 1º, assim como para a assinatura do respectivo contrato, pode ser delegada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39835 de 21/05/2019)
Art. 2º Compete ao ordenador de despesa aprovar o projeto básico que estiver adequado às exigências legais e ao atendimento do interesse público.
Art. 3º A instrução dos processos de contratação de que trata este Decreto deve demonstrar:
I - a situação excepcional que exija da Administração a adoção de medidas urgentes e imediatas, sob pena de ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares;
II - que a contratação é a única alternativa adequada, eficaz e eficiente para afastar o risco iminente detectado e para atender ao interesse público;
III - que o objeto da contratação se limita, em termos qualitativos e quantitativos, ao que for estritamente indispensável ao atendimento da situação emergencial;
IV - que o objeto da contratação possa ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos contados da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação deste prazo;
V - a compatibilidade das pesquisas de preços com o mercado, por meio de, no mínimo, 03 (três) cotações, fazendo constar do processo a documentação comprobatória dos estudos e levantamentos que fundamentaram o preço estimado e justificando a hipótese de não ser possível atingir o número mínimo de cotações;
VI - a regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, e qualificação técnica e econômico-financeira da futura contratada.
Art. 4º Os atos de prévia autorização de que trata o artigo 1º deverão integrar o ato de ratificação, para publicação na imprensa oficial, que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 26, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5º O Secretário da Pasta ou o dirigente máximo da Entidade deverá comunicar a contratação à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias de sua celebração.
Parágrafo único. Sempre que forem constatados indícios de desídia, má gestão dos recursos disponíveis e falha de planejamento deverá ser instaurado procedimento de apuração e responsabilização disciplinar.
Art. 6º Os órgãos mencionados no art. 1º deste Decreto deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal relatório referente às contratações emergenciais realizadas, assim como cópias dos referidos contratos.
Art. 7º Casos omissos e situações especiais serão dirimidos pelo Secretário de Estado Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas contidas no Decreto n° 33.662, de 15 de março de 2012.
Brasília, 18 de junho de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 19/06/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1 de 19/06/2013 p. 5, col. 2