Legislação Correlata - Decreto 33935 de 04/10/2012
Dispõe sobre a excepcionalidade de que trata o parágrafo único do artigo 82 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Excepcionalmente, no exercício de 2012, não se aplica às Unidades Gestora Secretaria de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, o disposto no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, com as redações dadas pelos Decretos nºs 33.576, de 15 de março de 2012 e 33.614, de 16 de abril de 2012.
§ 1º As Unidades Gestoras mencionadas no caput deste artigo deverão encaminhar, até o dia 05 de julho de 2012, à Secretaria de Estado de Fazenda, a relação das Notas de Empenho que deverão permanecer inscritas em Restos a Pagar.
§ 2º As Notas de Empenho inscritas em Restos a Pagar de que trata o §1º, terão validade até 28 de setembro de 2012, sendo automaticamente canceladas, vedada a reinscrição das mesmas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1 de 02/07/2012 p. 3, col. 2