Excepciona a aplicação do artigo 82 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92, incisos VII e XXVI, do artigo100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Em caráter excepcional, no exercício de 2012, não se aplica às Unidades Gestoras Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, o disposto no art. 82 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010, com a redação dada pelo Decreto nº 33.576, de 15 de março de 2012, modificado pelos Decretos nºs 33.614, de 16 de abril de 2012 e 33.750, de 29 de junho de 2012.
§ 1º As Unidades Gestoras definidas no caput deste artigo deverão encaminhar, até o dia 28 de outubro de 2012, à Secretaria de Estado de Fazenda, a relação das Notas de Empenho que deverão permanecer inscritas em Restos a Pagar.
§ 2º As Notas de Empenho inscritas em Restos a Pagar de que trata o parágrafo anterior terão validade até o dia 10 de novembro de 2012, quando serão automaticamente canceladas, vedada a reinscrição das mesmas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de outubro de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
Governador em exercício
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 05/10/2012 p. 1, col. 1