SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 874 de 09/06/1995

Legislação Correlata - Lei 876 de 20/06/1995

RESOLUÇÃO Nº 096/95

Estabelece normas especiais de tramitação para os Projetos de Lei n° 215/95 e 216/95.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1° - Na tramitação do Projeto de Lei n° 215/95, que "Dispõe, nos termos do artigo 166 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999 e dá outras providencias", e do Projeto de Lei n° 216/95, que "Dispõe, nos termos do artigo 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sobre o Plano de Desenvolvimento Econômico e Social para o quadriênio 1995-1998 e dá outras providências", serão obedecidas as normas seguintes:

I - as emendas de Deputados Distritais poderão ser apresentadas até 10 de abril de 1995;

I - As emendas de Deputados Distritais poderão ser apresentadas até 17 de abril de 1995; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 97 de 12/04/1995)

II - as Comissões emitirão seus pareceres até 20 de abril de 1995;

II - As Comissões emitirão pareceres até 24 de abril de 1995; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 97 de 12/04/1995)

III - a inclusão na Ordem do Dia ocorrerá até 24 de abril de 1995, com ou sem parecer das Comissões.

III - A inclusão na Ordem do Dia ocorrerá até o dia 25 de abril de 1995, com ou sem parecer das Comissões. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 97 de 12/04/1995)

§ 1º - Os prazos para apresentação de emendas e para emissão dos pareceres são improrrogáveis e comuns às Comissões competentes.

§ 2° - A discussão e votação dos Projetos a que se refere este artigo terá preferência sobre as demais matérias.

§ 3° - O Presidente da Câmara Legislativa convocará tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias para discussão e votação dos Projetos a que se refere este artigo, sem prejuízo da discussão e votação realizadas nas sessões ordinárias.

Art. 2º - A participação da sociedade civil poderá ser exercida pelo oferecimento de emenda popular, subscrita por entidades culturais, científicas, associativas, sindicais, e demais instituições representativas da sociedade civil legalmente constituídas e com sede no Distrito Federal.

§ 1º - As emendas populares serão oferecidas no mesmo prazo do inciso 1 do artigo anterior e deverão ter apoio de pelo menos um Deputado Distrital.

§ 2º - Caberá à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças realizar audiências públicas para ouvir representantes das entidades signatárias das emendas populares.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, de março de 1995.

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 61, seção 1, 2 e 3 de 30/03/1995 p. 1, col. 1