Regulamenta o pedido de enquadramento como substituto tributário de que trata o art. 3º do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 34.063, de 19 dezembro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º O pedido de enquadramento como substituto tributário de que trata o art. 3º do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia dos atos constitutivos do contribuinte interessado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria ou de sua eleição;
II - certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal;
III - cópia da carteira de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF da pessoa que representa a empresa ou a sociedade;
IV - cópia do documento de inscrição do interessado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF.
Art. 2º O pedido de enquadramento será protocolado em qualquer Agência de Atendimento da Receita do Distrito Federal, que, após autuar a documentação recebida, encaminhará os autos ao Núcleo de Processos Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita – NUPES/COTRI/SUREC, setor responsável pela análise do pedido.
§ 1º O pedido de enquadramento que trata o art. 1º desta Portaria não será aprovado pelo NUPES/ COTRI/SUREC quando o contribuinte:
I – possuir auto de infração em razão de sonegação fiscal com a respectiva aplicação da multa prevista na alínea “c” do inciso II do art. 65 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, salvo se o crédito tributário correspondente estiver com sua exigibilidade suspensa; (Inciso revogado pelo(a) Portaria 169 de 01/09/2016)
II – tiver filial ou matriz que sejam estabelecimentos comerciais varejistas, situado no Distrito Federal.
III – estiver com a situação cadastral e fiscal irregular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
IV – estiver inadimplente com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal.
§ 2º Concluída a análise, os autos serão encaminhados ao Subsecretário da Receita:
I – no caso de aprovação do pedido, para expedição do respectivo ato declaratório;
II – nos demais casos, para elaboração do despacho de indeferimento.
§ 3º Os atos a que se refere o § 2º serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
§ 4º O deferimento do pedido importa na atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o art. 3º do Decreto nº 34.063, de 2012, abrangendo:
I - as operações internas, interestaduais e de importação, quando for o caso, sendo vedada a atribuição para apenas a uma delas;
II – as operações referentes às mercadorias relacionadas nos Protocolos ICMS indicados no ato declaratório de que trata o inciso I do § 2º, ficando o contribuinte dispensado de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias nas aludidas normas do CONFAZ.
§ 5º Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.
§ 6º O enquadramento como substituto tributário poderá ser revisto a qualquer tempo, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, do atendimento das condições estabelecidas no Decreto nº 34.063, de 2012.
§ 7º O requisito a que se refere o inciso I do § 1º poderá ser verificado a posteriori, não impedindo, neste caso, a aprovação e expedição do respectivo ato declaratório de enquadramento, desde que atendidos os demais requisitos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 46 de 27/02/2013) (revogado pelo(a) Portaria 169 de 01/09/2016)
§ 8º Na hipótese do § 7º a verificação do requisito previsto inciso I do § 1º deverá ser realizado pela unidade competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observando-se, no caso de constatação de não cumprimento, o disposto no § 6º e no artigo 3º. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 46 de 27/02/2013) (revogado pelo(a) Portaria 169 de 01/09/2016)
Art. 3º Será desenquadrado do regime de que trata esta Portaria o contribuinte que:
I – incidir nas hipóteses relacionadas no § 1º do art. 2º;
II – realizar operações com não contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, exceto as destinadas a construtoras, órgãos públicos e hospitais;
III - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;
IV - concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.
Art. 4º Caberá ao Núcleo de Monitoramento do ICMS da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais da Coordenação de Fiscalização da Subsecretaria da Receita a verificação da manutenção das condições previstas no Decreto nº 34.063, de 2012.
§ 1º Caso umas das hipóteses previstas no art. 3º seja identificada, o Núcleo de Monitoramento do ICMS dará ciência ao Subsecretário da Receita para fins de desenquadramento da condição de substituto tributário.
§ 2º O contribuinte poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata esta Portaria.
§ 3º A exclusão produzirá efeitos:
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente a sua formalização, quando solicitada pelo contribuinte;
II – a partir do primeiro dia do mês subseqüente à publicação do ato de desenquadramento, no caso do § 1º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1 de 08/01/2013 p. 4, col. 1