Estabelece as classes e referências em que são localizados os funcionários de que trata o artigo 42, do Decreto nº 4.365, de 1º de novembro de 1978.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
Art. 1º - São localizados, de conformidade com os conceitos obtidos na avaliação de que trata o artigo 42, do Decreto nº 4.365, de 1º de novembro de 1978, com a nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 4.902, de 13 de novembro de 1979, nas classes e referências que se indicam, os funcionários constantes da Relação Nominal anexo.
Art. 2º - Serão revistos os proventos e pensões relativos aos funcionários que, no período de 1º de agosto de 1979 a 30 de junho de 1980, se aposentaram ou faleceram.
Parágrafo único - As revisões de que trata este artigo referem-se aos funcionários que foram avaliados na forma do artigo 42, do Decreto nº 4.365, de 1978, com a nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 4.902, de 1979.
Art. 3º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto retroagirão a 1º de julho de 1980, conforme estabelece o artigo 34, do Decreto nº 5.411, de 21 de agosto de 1980.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de 1.980.
92º da República e 21º de Brasília.
ELMO SEREJO FARIAS
JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA
Os anexos constam no DODF, P. 1.
O anexo retificado consta no DODF, do Suplemento 2, de 30/09/1980
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187 de 30/09/1980 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 26/08/1980 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 30/09/1980 p. 1, col. 1