(revogado pelo(a) Decreto 12581 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Cria na Coordenação do Sistema de Material, o Serviço de Apoio à Informática e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º — Fica criado na Coordenação do Sistema de Material da Secretaria de Administração, o Serviço de Apoio à Informática.
Art. 2º — Ao Serviço de Apoio à Informática, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado ao Coordenador do Sistema de Material, compete:
a) — Coordenar as atividades relativas à captação e expedição de informações do sistema de material a serem processados eletronicamente;
b) — Orientar e manter atualizados os agentes setoriais do sistema de material nas diversas rotinas, e no encaminhamento de boletins de captação de dados;
c) — Sugerir alterações do desenho técnico dos subsistemas do sistema de material, visando sua otimização operacional;
d) — Analisar, criticar e sugerir fluxos de trabalho e seu dimensionamento com vistas ao processamento de dados;
e) — Sugerir melhoria do desenho de documentos de entrada e saída envolvidos nos subsistemas;
f) — Avaliar resultados de sistema em conjunto com técnicos do CPD, procurando dirimir dúvidas e correcão de erros porventura existentes;
g) — Receber e expedir documentos, checando sempre sua exatidão de informações.
Parágrafo único — Para fins de orientação normativa e controle técnico, a unidade orgânica criada por este Decreto, vincula-se ao Núcleo de Controle de Processamento de Dados da Secretaria do Governo.
Art. 3º — As atribuições do Chefe do Serviço e dos seus Assistentes são respectivamente, as constantes dos artigos 105 e 107, do Regimento da Secretaria de Administração, aprovado pelo Decreto n° 2.978 de 14 de agosto de 1975.
Art. 4º — Fica o Coordenador do Sistema de Material responsável pela implantação e funcionamento da unidade orgânica de que trata este Decreto.
Art. 5º — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de setembro de 1980
92º da República e 21º de Brasília
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174 de 11/09/1980 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 11/09/1980 p. 1, col. 1