SINJ-DF

LEI Nº 5.187, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Atividades do Hemocentro e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A tabela de escalonamento vertical da carreira Atividades do Hemocentro fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma dos Anexos II, III e IV, observadas as respectivas datas de vigência.

Art. 2º-A O cargo de auxiliar de atividades do hemocentro passa a denominar-se agente de atividades do hemocentro. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5277 de 24/12/2013)

Art. 2º-B O quantitativo de cargos da carreira de Atividades do Hemocentro é o seguinte: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5277 de 24/12/2013)

I – analista de atividades do hemocentro: cento e setenta cargos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5277 de 24/12/2013)

II – técnico de atividades do hemocentro: duzentos e oitenta cargos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5277 de 24/12/2013)

III – agente de atividades do hemocentro: trinta cargos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5277 de 24/12/2013)

Art. 3º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades do Hemocentro – GHAH, a ser concedida aos integrantes da carreira Atividades do Hemocentro, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino médio expedidos por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, de graduação, de especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, de mestrado e de doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.

§ 1º A Gratificação referida no caput será concedida da seguinte forma:

I – para o cargo de Analista de Atividades do Hemocentro: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;

II – para o cargo de Técnico de Atividades do Hemocentro: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado;

III – para o cargo de Agente de Atividades do Hemocentro: certificado de ensino médio, diploma de graduação e certificado de especialização.

§ 2º Os percentuais da GHAH ficam estabelecidos na forma que segue:

TÍTULOS

DATAS DE VIGÊNCIA

 

01/09/2013

01/09/2014

01/09/2015

Ensino Médio/2ª Graduação

8%

9%

10%

Graduação

11%

13%

15%

Especialização

15%

20%

25%

Mestrado

25%

30%

35%

Doutorado

30%

35%

40%

§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e, ainda, quando guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo. §

5º No prazo de noventa dias, a Fundação Hemocentro de Brasília, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, estabelecerá os critérios a serem utilizados para a concessão da GHAH.

§ 6º A GHAH é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

§ 7º A GHAH não é concedida quando o título ou o certificado constitui requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 8º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 11.

§ 9º Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHAH não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

§ 10. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.

§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, percebem, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHAH.

§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHAH. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5218 de 14/11/2013)

§ 12. A GHAH, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.

Art. 4º A Gratificação de Atividades do Hemocentro – GAH, instituída pela Lei nº 3.749, de 19 de janeiro de 2006, com posteriores alterações, fica extinta a partir de 1º de setembro de 2013.

Art. 5º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades do Hemocentro cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 7º Os servidores de que trata esta Lei enquadrados na tabela de vencimento básico estabelecida pela Lei nº 4.278, de 19 de dezembro de 2008, ficam posicionados na tabela de vencimento básico do cargo de Agente de Atividades do Hemocentro na mesma classe e padrão correspondente ao da tabela em que atualmente se encontram.

§ 1º O posicionamento de que trata o caput dá-se antes da aplicação da primeira etapa financeira mencionada nesta Lei.

§ 2º A partir da publicação desta Lei, eventuais diferenças remuneratórias apuradas com a aplicação deste artigo ficam transformadas em Parcela Complementar denominada PCAUPORT, a qual é atualizada em seis por cento em cada uma das etapas constantes nesta Lei.

Art. 8º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1 de 26/09/2013 p. 50, col. 1