Legislação correlata - Portaria Conjunta 9 de 16/05/2014
Legislação correlata - Portaria 85 de 29/05/2014
Legislação Correlata - Lei Complementar 1043 de 13/12/2024
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a carreira Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, criada pela Lei nº 43, de 19 de setembro de 1989, alterada por legislação posterior, em especial a Lei nº 4.517, de 28 de outubro de 2010, fica reestruturada na forma desta Lei.
Parágrafo único. A carreira Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal tem a sua denominação alterada para carreira Apoio às Atividades Jurídicas.
Art. 2º A carreira Apoio às Atividades Jurídicas, organizada em classes e padrões, é composta pelos cargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue:
I – Analista Jurídico, nível superior: cinquenta cargos;
II – Técnico Jurídico, nível médio, duzentos e trinta e três cargos;
III – Agente Jurídico, nível fundamental, oitenta e nove cargos.
Parágrafo único. O cargo de Agente Jurídico tem suas especialidades tornadas desnecessárias.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade;
II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III – especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
IV – qualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação continuada e ao desenvolvimento no cargo;
V – habilitação: formação do servidor em razão do grau de escolaridade e da qualificação profissional;
VI – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
VII – classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical;
VIII – vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor, observada a jornada de trabalho;
IX – remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira Apoio às Atividades Jurídicas dá-se no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º Exige-se, para o ingresso no cargo de Analista Jurídico, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro em Conselho de Classe.
Art. 6º Exige-se, para o ingresso no cargo de Técnico Jurídico, certificado de conclusão de curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de formação profissional na área e registro em Conselho de Classe.
Art. 7º Compete à Procuradoria-Geral do Governo do Distrito Federal a gestão da carreira de que trata esta Lei.
Art. 8º Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal pertencentes às áreas voltadas a modernização governamental, gestão de pessoas, tecnologia da informação, suprimentos, documentação, comunicação administrativa, telecomunicação, frota de veículos, contratos e convênios, serviços gerais e manutenção de próprios devem ser exercidos por servidores ocupantes dos cargos da carreira Apoio às Atividades Jurídicas no âmbito de sua competência.
Nota: Ver ADI 6585, de 19/10/2020
Art. 9º A jornada de trabalho dos servidores que ingressam na carreira Apoio às Atividades Jurídicas é de quarenta horas semanais.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, aos atuais ocupantes dos cargos desta carreira é facultada a ampliação para quarenta horas semanais ou a redução para trinta horas semanais, ambas com a devida proporcionalidade remuneratória, mediante autorização do órgão gestor da carreira e, quando for o caso, observada a devida disponibilidade orçamentária.
Art. 10. São requisitos essenciais para a concessão da progressão:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.
§ 2º Ocorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.
Art. 11. A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.
Parágrafo único. Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.
DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 12. O órgão gestor da carreira pode instituir cursos de formação profissional voltados para capacitação, especialização e aperfeiçoamento do servidor na carreira.
§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira, com carga horária definida de acordo com o nível de atuação.
§ 2º Os programas de formação continuada são oferecidos, com base em levantamento prévio das necessidades e das prioridades dos órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal, pela Escola de Governo – EGOV, por entidade de classe ou por instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento.
§ 3º O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da EGOV.
§ 4º Fica garantido, a partir de janeiro de 2015, o afastamento remunerado de, no mínimo, um por cento dos servidores ativos para realização de cursos de especialização ou de mestrado, a título de formação continuada, respeitada a conveniência e a oportunidade da Administração e garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.
§ 5º A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 13. A tabela de escalonamento vertical da carreira Apoio às Atividades Jurídicas fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 14. Os valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Apoio às Atividades Jurídicas ficam estabelecidos na forma dos Anexos II, III e IV desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 15. Fica criada a Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ, a ser concedida aos integrantes da carreira Apoio às Atividades Jurídicas, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino médio expedidos por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado.
§ 1º A Gratificação referida no caput somente é concedida da seguinte forma:
I – para o cargo de Analista Jurídico: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – para o cargo de Técnico Jurídico: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado;
III – para o cargo de Agente Jurídico: certificado de ensino médio, diploma de graduação e certificado de especialização.
§ 2º Os percentuais da GHAAJ ficam estabelecidos na forma que segue:
§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e, ainda, quando guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.
§ 5º No prazo de noventa dias, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em conjunto com o órgão central do sistema de pessoas do Governo do Distrito Federal, estabelecerá os critérios a ser utilizados para a concessão da GHAAJ.
§ 6º A GHAAJ é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 7º A GHAAJ não é concedida quando o título ou certificado constitui requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 8º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 11.
§ 9º Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHAAJ não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 10. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, percebem, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHAAJ.
§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHAAJ. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5218 de 14/11/2013)
§ 12. A GHAAJ, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.
Art. 16. Os servidores de que trata esta Lei enquadrados na tabela de vencimento básico estabelecida pela Lei nº 4.278, de 19 de dezembro de 2008, ficam posicionados na tabela de vencimento básico do cargo de Agente Jurídico na mesma classe e no mesmo padrão correspondente ao da tabela em que atualmente se encontram.
§ 1º O posicionamento de que trata o caput dá-se antes da aplicação da primeira etapa financeira mencionada nesta Lei.
§ 2º A partir da publicação desta Lei, eventuais diferenças remuneratórias apuradas com a aplicação deste artigo ficam transformadas em Parcela Complementar denominada PCAUPORT, a qual é atualizada em seis por cento em cada uma das etapas constantes nesta Lei.
Art. 17. A Gratificação de Apoio às Atividades Jurídicas – GAAJ, criada pela Lei nº 2.715, de 1º de junho de 2001, fica extinta a partir de 1º de setembro de 2013.
Art. 18. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação do conjunto de normas estabelecido nos termos desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 19. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira aqui tratada.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 2013
125º da República e 54º de Brasília
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 27/09/2013 p. 1, col. 2