SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 2839 de 13/12/2001

LEI COMPLEMENTAR Nº 420, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001

(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Decreto 22625 de 17/12/2001)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, instituída pela Lei nº 664, de 28 de janeiro de 1994, e fixa seus vencimentos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FE DERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos da Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, de que trata a Lei n° 664, de 28 de janeiro de 1994, ficam reestruturados na forma do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º O valor do vencimento do Cargo de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, classe única, padrão I, fica estabelecido em R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) e servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da carreira, observados os índices da Tabela de Escalonamento Vertical constante do anexo desta Lei Complementar.

Art. 3º Fica criada a Gratificação de Atividade Musical – GAM, a ser concedida aos integrantes da carreira de que trata esta Lei Complementar, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente sobre o padrão em que o servidor estiver posicionado, observados os seguintes índices:

I – 170% (cento e setenta por cento), a partir de 1° de janeiro de 2002;

II – 190% (cento e noventa por cento), a partir de 1° de março de 2002;

III – 210% (duzentos e dez por cento), a partir de 1° de abril de 2002.

Art. 4º Os servidores da Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro não farão jus às seguintes parcelas:

I – gratificação de atividade, instituída pela Lei n° 329, de 8 de outubro de 1992;

II – gratificação de desempenho, instituída pela Lei n° 785, de 7 de novembro de 1994;

III – gratificação de apoio à realização de espetáculos instituída pela Lei n° 334, de 15 de outubro de 1992, alterada pelas Leis nos 1.778, de 17 de novembro de 1997, e 2.478, de 18 de novembro de 1999.

Art. 5º A indenização de manutenção de instrumentos musicais instituída pela Lei n° 334, de 15 de outubro de 1992, alterada pelas Leis nos 1.778, de 17 de novembro de 1997, e 2.478, de 18 de novembro de 1999, passa a ser no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o maior padrão de vencimento do cargo.

Art. 6º As gratificações instituídas pela Lei n° 664, de 28 de janeiro de 1994, devidas aos músicos designados para exercerem as atribuições de Spalla, Solista e Concertino, passam a incidir sobre o maior padrão de vencimento do cargo, nos percentuais a seguir especificados:

I – 60% (sessenta por cento) para o Músico Spalla;

II – 40% (quarenta por cento) para o Músico Solista;

III – 25% (vinte e cinco por cento) para o Músico Concertino.

Art. 7º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão da carreira de que trata esta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de recursos próprios.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Tabela de Escalonamento Vertical

(Art. 2° da Lei Complementar n° 420, de 12 de dezembro de 2001)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

MÚSICO

ÚNICA

XXIV

146

XXIII

144

XXII

142

XXI

140

XX

138

XIX

136

XVIII

134

XVII

132

XVI

130

XV

128

XIV

126

XIII

124

XII

122

XI

120

X

118

IX

116

VIII

114

VII

112

VI

110

V

108

IV

106

III

104

II

102

I

100

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1 de 13/12/2001 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1 de 17/12/2001 p. 1, col. 1