SINJ-DF

Legislação correlata - Lei Complementar 420 de 12/12/2001

Legislação correlata - Lei 2837 de 13/12/2001

Legislação correlata - Lei 2839 de 13/12/2001

Legislação Correlata - Portaria 1 de 07/01/2021

LEI Nº 1.778, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997

(Autoria do Projeto: Deputado Miquéias Paz)

Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 334, de 15 de outubro de 1992, que Institui indenização e gratificação a serem concedidas aos servidores da Fundação Cultural do Distrito Federal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 334, de 15 de outubro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o caput do art. 1º passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituída a indenização de manutenção de instrumentos musicais, a ser concedida aos servidores da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, do quadro de pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal.

Art. 1º Fica instituída a indenização de manutenção de instrumentos musicais, a ser concedida aos servidores da Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, da Secretaria de Cultura do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Lei 2478 de 18/11/1999)

II – o caput do art. 2º, com seus incisos, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º É criada a gratificação de apoio à realização de espetáculos, a ser concedida aos servidores das carreiras Administração Pública, Atividades Culturais e Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, do quadro de pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, que exerçam atividades de apoio e realização de espetáculos e em horários diferenciados, finais de semana e dias feriados.

Art. 2º Fica criada a gratificação de apoio à realização de espetáculos e eventos culturais, a ser concedida aos servidores das Carreiras de Administração Pública, Atividades Culturais e Músicos da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, que se encontram em efetivo exercício na Secretaria de Cultura, que exerçam atividades de apoio à realização de espetáculos e que trabalhem em horários diferenciados, finais de semana e dias feriados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2478 de 18/11/1999)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1997

DEPUTADA LUCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 26/11/1997 p. 9718, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 208 de 21/11/1997 p. 2, col. 2