Legislação Correlata - Portaria 33 de 23/08/2016
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 3 de 29/09/2016
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 3 de 29/09/2016
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 4 de 29/09/2016
Legislação correlata - Portaria 25 de 29/05/2017
Legislação correlata - Portaria 25 de 29/05/2017
Legislação correlata - Portaria 44 de 06/04/2020
Estabelece procedimentos para o recadastramento dos permissionários do Serviço de Táxi do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 5.323, de 7 de março de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 2º, parágrafo único, incisos I e V da Lei nº 5.323, de 7 de março de 2014, e, ainda, Considerando o disposto no art. 81 da lei nº 5.323, de 7 de março de 2014. Considerando a necessidade de atualizar o cadastro das permissões do Serviço de Táxi do Distrito Federal. Considerando a necessidade de ordenamentos e ajustes objetivando melhorar a qualidade na prestação do Serviço de Táxi no Distrito Federal. Considerando ser o recadastramento, o mecanismo mais adequado e eficiente para aprimorar a administração das permissões, autorizações e matrículas de motoristas auxiliares. Considerando que o recadastramento tem por objetivo levantar com rigor a situação e natureza de cada permissão e respectivamente dos permissionários e motoristas auxiliares, RESOLVE:
Art. 1º Determinar o recadastramento dos permissionários do Serviço de Táxi do Distrito Federal, na forma prevista na Lei nº 5.323, de 7 de março de 2014.
Art. 2º O recadastramento de que trata esta Portaria será realizado na Sede da Subsecretaria de Serviços - Subser, da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, localizada no SAAN, Quadra 01, Lotes 1.180/1.240.
Parágrafo único. O recadastramento será realizado de 09:00 às 13:00 hs, em dias úteis, no período de 06 de junho de 2016 a 31 de agosto de 2016, de acordo com os calendários constantes do Anexo I, para pessoas físicas, e do Anexo II, para pessoas jurídicas.
Art. 3º Para o recadastramento dos permissionários, proprietários de empresas de táxi (pessoa jurídica), bem como seus motoristas auxiliares deverão ser apresentados, no momento do recadastramento, os documentos, originais e cópias, definidos na forma desta portaria e da Lei nº 5.323, de 7 de março de 2014.
Art. 4º Para o recadastramento dos permissionários deverão ser apresentados os seguintes documentos:
II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria B, C, D ou E, com a observação "Exerce Atividade Remunerada".
III - comprovante ou declaração de residência;
IV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV atual do veículo cadastrado na permissão;
V - atestado médico de aptidão física e mental para exercício de atividade de taxista;
VI - certidão negativa criminal expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios do domicílio do interessado;
VII - certidão negativa de débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal;
VIII - certidão negativa de débitos trabalhistas;
IX - declaração de não ser detentor de outorga de permissão ou de autorização de serviço público de qualquer natureza expedida pela Administração Pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
X - declaração de não ser ocupante de cargo público no serviço público do Distrito Federal, União, Estado ou Município;
XI - certificado ou comprovante de matrícula de realização do Curso de Aperfeiçoamento e Capacitação no SEST/SENAT, nas áreas de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básicas de veículo;
XII - endereço eletrônico - e-mail;
XIII - certidão de inscrição e negativa de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como motorista autônomo.
§ 1º Não possuindo o permissionário, CNH com a observação de que trata o inciso I deste artigo, deve ser apresentado o comprovante de pagamento para a realização da observação, juntamente com o número do Registro Geral e do Cadastro de Pessoa Física.
§ 2º Para o recadastramento dos motoristas auxiliares aplica-se o disposto neste artigo, exceto o contido no inciso IV.
§ 3º Para o profissional taxista empregado, será exigida a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
§ 4º Não possuindo o permissionário a certidão especificada no inciso XIII deste artigo, deve ser apresentado comprovante de pagamento da última competência do mês de referência.
Art. 5º Para o recadastramento dos permissionários, pessoa jurídica, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - ficha de recadastramento de cada permissão;
II - cópia do Contrato Social e suas alterações, com registro na Junta Comercial do Distrito Federal;
III - cópia de documento comprovando a inscrição no CNPJ/MJ e CF/DF e (CGC);
IV - cópia da carteira de identidade e do CPF/MF dos sócios;
V - certidão negativa referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VI - certidão negativa de débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal;
VII - certidão negativa de débitos trabalhistas;
VIII - declaração de capacidade técnica;
IX - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, do exercício vigente, dos veículos a serem cadastrados, comprovando a propriedade, o arrendamento ou a locação, devendo a pessoa jurídica possuir, no mínimo, 5 veículos;
X - comprovante de estabelecimento no Distrito Federal.
XI - endereço eletrônico - e-mail.
§ 1º Para comprovação da capacidade econômico-financeira é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, ou execução patrimonial, Lei nº 11.101/2005, expedida pelo distribuidor da sede da Pessoa Jurídica.
II - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação da proponente, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data do recadastramento.
III - apresentação de balanços que demonstrem a ocorrência de fatos supervenientes, comprovados na forma da lei, que modifiquem favoravelmente a situação econômico-financeira da proponente, não excluindo a obrigatoriedade de apresentação do balanço do exercício anterior.
§ 2º O motorista de pessoa jurídica, seja titular ou sócio, seja empregado ou motorista locatário, deve apresentar os documentos indicados no art. 4º, com exceção do inciso IV.
§ 3º As ações representativas do capital social de pessoa jurídica constituídas sob a forma de sociedade anônima devem ser nominativas
Art. 6º As fichas de recadastramento de que trata esta Portaria serão disponibilizadas no site da Secretaria de Estado de Mobilidade e preenchidas no ato de atendimento do recadastramento.
Art. 7º O recadastramento será realizado exclusivamente pelo permissionário titular da permissão, de forma presencial.
Art. 8º No ato do recadastramento, o permissionário deverá estar acompanhado do motorista auxiliar, que deverá observar o disposto no art. 4º, § 2º, para os registros e assinaturas pertinentes.
Parágrafo único. O motorista auxiliar que não se fizer presente no dia marcado para o recadastramento da respectiva permissão/autorização será baixado automaticamente do sistema.
Art. 9º A documentação de recadastramento será recebida pela Diretoria de Transporte Individual da Coordenação de Transporte Individual da Subsecretaria de Serviços, somente nos dias e horários estabelecidos nos calendários constantes dos Anexos I e II e, em nenhuma hipótese, será acolhida de modo incompleto.
Art. 10. O não atendimento, pelo titular da permissão à determinação de recadastramento contida nesta Portaria implicará na abertura de procedimento de cassação.
Art. 11. Será emitido Termo de Autorização para o autorizatário, assinado pelo titular da Secretaria de Estado de Mobilidade.
Parágrafo único. O Termo de autorização poderá ser emitido para o autorizatário por endereço eletrônico - e-mail, informado no recadastramento, com a assinatura eletrônica do titular da Secretaria de Estado de Mobilidade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 26 de 22/07/2016)
Art. 12. Os casos omissos serão analisados pelo Subsecretário de Serviços, mediante requerimento, protocolado na Subsecretaria de Serviços, contendo justificativa clara, objetiva e devidamente comprovada do não recadastramento da permissão.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolado até 30 dias da data final prevista para o recadastramento, submetendo os casos de maior gravidade ao titular da Secretaria de Estado de Mobilidade.
Art. 13. Fica suspensa a abertura de processos de transferências até a data final do recadastramento.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
MARCOS DE ALENCAR DANTAS
ANEXO I
Calendário para o recadastramento de taxistas autônomos, auxiliar condutor autônomo e locatário
Observação: exclui-se deste anexo as permissões de empresas (pessoa jurídica), que serão recadastradas conforme calendário do Anexo II.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1 de 03/06/2016 p. 7, col. 1