(Revogado(a) pelo(a) Portaria 176 de 11/11/2021)
Define o procedimento de instrução dos processos administrativos instaurados em razão da transferência de permissões e autorizações de prestação do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros – modalidade Táxi no Distrito Federal e do não atendimento à determinação de recadastramento regulamentado pela Portaria n° 19, de 02 de junho de 2016 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal; art. 2°, parágrafo único, I e V da Lei Distrital nº 5.323, de 7 de março de 2014; e, ainda, art. 59, II e XIII, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade aprovado pelo Decreto n° 38.036, de 03 de março de 2017;
CONSIDERANDO a conclusão das atividades do Grupo de Trabalho designado pela Portaria n° 33, de 23 de agosto de 2016, destinado a analisar e formular parecer acerca dos processos originados do recadastramento dos prestadores do Serviço de Transporte Público Individual de passageiros – modalidade Táxi no Distrito Federal, regulamentado pela Portaria n° 19, de 2 de junho de 2016, quanto ao cumprimento dos requisitos legais para a outorga e prestação do Serviço de Transporte Público Individual de passageiros – modalidade Táxi no Distrito Federal, com fulcro na Lei n° 5.323, de 14 de março de 2014;
CONSIDERANDO o que foi decidido no processo judicial nº 0021382- 02.2008.8.07.0001; e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 91, de 14 de dezembro de 2018, alterada pela Portaria nº 01, de 07 de janeiro de 2019; resolve:
Art. 1º A presente Portaria estabelece o procedimento para instrução dos processos administrativos instaurados em razão:
I - da transferência de permissões e autorizações de prestação do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros – modalidade Táxi no Distrito Federal – STPITAXI/DF;
II - do não atendimento à determinação de recadastramento regulamentado pela Portaria n° 19, de 02 de junho de 2016;
III - dos processos oriundos do Grupo de Trabalho designado pela Portaria n° 33, de 23 de agosto de 2016, cujo parecer concluiu pelo não cumprimento dos requisitos elencados no art. 14 da Lei Distrital nº 5.323, de 17 de março de 2014;
IV - das demais situações que possam culminarna extinção de autorizaçãoconcedida.
§ 1º O processo administrativo regulamentado por esta Portaria deverá observar em todo o seu trâmite, as regras constantes da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 07/12/2001.
§ 2º Esta Portaria não se aplica aos processos oriundos de infração disciplinar, que seguem o rito estabelecido na Lei nº 5.323/2014, ressalvadas as disposições do artigo 4º.
§ 3º Previamente à instauração do procedimento de que trata o caput, a Subsecretaria de Serviços deverá comunicar os descumprimentos ao autorizatário, dando-lhe prazo de 10 (dez) dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas.
§ 4º Decorrido o prazo do §3º e mantida a irregularidade constatada, o processo será enviado à Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - SUFISA com a indicação das razões que embasam a abertura do procedimento disposto no caput.
Art. 2º Compete à SUFISA, por intermédio da Diretoria de Auditoria e Sanções Contratuais - DIRAC, receber e analisar defesas e manifestações, além de expedir relatórios, pareceres e notificações relacionadas aos processos descritos no artigo anterior.
Parágrafo único. A tramitação dos referidos processos ocorrerá exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações -SEI. Capítulo II Da Instrução
Art. 3° Instaurado processo administrativo de que trata o art. 1º desta Portaria, o autorizatário será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 dias, contados da data da ciência ou da divulgação oficial.
§ 1º A comunicação dos atos ao interessado será realizada nos termos do disposto no Capítulo IX, da Lei n° 9.784/99.
§ 2º Cabe ao autorizatário instruir a peça de defesa com todos os elementos e documentos necessários à sustentação de suas alegações.
§ 3º O prazo mencionado no caput deste artigo será o limite máximo para que o autorizatário, querendo, regularize a sua situação, demonstrando tal fato nos autos juntamente com a sua defesa, sob pena de preclusão do seu direito.
Art. 4º Inaugurado processo administrativo que possa resultar em suspensão ou extinção da autorização, a Subsecretaria de Serviços será comunicada para que proceda ao lançamento de restrição de transferência.
§ 1º Aplicada a penalidade de suspensão, o requerimento de transferência da autorização somente será analisado após o cumprimento da penalidade.
§ 2º Aplicada a penalidade de extinção, o requerimento de transferência da autorização será indeferido pela perda do objeto.
Art. 5º Os requerimentos, defesas e recursos deverão ser entregues, em dias úteis e no horário de expediente, na forma e local definidos nas comunicações oficiais direcionadas ao autorizatário.
Art. 6º Decorrido o prazo para apresentação de defesa, a DIRAC expedirá parecer que subsidiará a manifestação do Subsecretário.
Art. 7º O processo instruído com o parecer a que se refere o artigo anterior, deverá ser encaminhado ao Subsecretário de Fiscalização, Auditoria e Controle, para manifestação.
§ 1º Atestada a regularidade da autorização para prestação do Serviço de Táxi, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal para apreciação e homologação, se for o caso.
§ 2º Indicada a ocorrência de hipótese de extinção da autorização, o autorizatário deverá ser notificado das irregularidades apontadas para apresentação de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência ou da divulgação oficial.
Art. 8º Compete exclusivamente ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade homologar ou extinguir a autorização pra prestação do STPI-TAXI/DF.
§ 1º Atestada a regularidade da autorização, o processo será encaminhado à Subsecretaria de Serviços para arquivamento.
§ 2º Decidindo pela extinção da autorização, o autorizatário será notificado para, querendo, apresentar pedido de reconsideração.
Parágrafo único. Apresentado recurso, este deverá ser analisado pelo Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade antes de proferida a decisão.
Art. 9º Da decisão de extinção de autorização cabe pedido de reconsideração ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade, no prazo de 10 dias contados da data da ciência ou divulgação oficial da decisão.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apresentado nos termos do artigo 5º da presente Portaria.
Art. 10. Não cabe recurso administrativo de decisão do Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, após manifestação da SUFISA, e quando couber, da SUBSER.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a partir da publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 09/04/2020 p. 12, col. 1