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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO que a Lei Distrital nº 4.011, de 12 de setembro de 2007 e o Decreto 30.584, de 16 de julho de 2009, atribuem ao órgão gestor a liberação da atividade de exploração de publicidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF;
CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 preceitua que toda a exploração publicitária se transforma em verba pública para efeito de recomposição do Erário, bem como que tais recursos permitem diminuir os custos do sistema;
CONSIDERANDO o disposto no item 5.5, “b”, do Edital da Concorrência Pública nº 1/2011-ST;
CONSIDERANDO a determinação do Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal emitida, unanimemente, na Decisão nº 2.536/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do processo de exploração de publicidade no STPC/DF, em observância aos princípios da eficiência, moralidade e economicidade, resolve:
Art. 1º A exploração publicitária, por qualquer meio, em veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, será realizada mediante prévia anuência da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB/DF, em conformidade com as normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considerar-se-á:
I - Publicidade: qualquer forma de propagação de ideias, marcas, produtos, mercadorias ou serviços com fins comerciais;
II - Propaganda: forma de propagação de ideias de interesse público e social, com fins educativos, institucionais ou informacionais;
III - Mídia Eletrônica Televisiva: meio de comunicação destinado a transmitir mensagens de caráter institucional, cultural, educativo, ambiental, de entretenimento, de saúde, esporte, jornalismo e mensagens publicitárias, por meio de monitor de TV;
IV - Mídia Impressa: impressos com mensagens publicitárias;
V - Painel (Busdoor, Backbus e Busindoor): equipamento composto de placa de publicidade, moldura e suporte para afixação da mídia impressa;
VI - Apoio de Mão: equipamento composto por alça com material acrílico, com espaço central para publicidade impressa;
VII - Conjunto: dispositivo composto de tela de monitor, invólucro do monitor, estrutura de afixação, equipamentos com módulo de recepção de dados "on-line" e "offline", equipamento de fonte de energia, dentre outros componentes para a mídia eletrônica televisiva;
VIII - Meios: canais que transmitem as mensagens; e
IX - Mensagem: uso organizado de sinais que servem de suporte à comunicação, sendo transmitida através de anúncio.
Art. 3º Compete à SEMOB/DF o disciplinamento, a fiscalização e a auditoria da exploração publicitária de que trata esta Portaria.
Art. 4º Para fins desta Portaria, considerar-se-ão operadores, todos os prestadores do Serviço Básico e do Serviço Complementar do STPC/DF.
Art. 5º Será de responsabilidade dos operadores a contratação de publicidade, submetida a prévia anuência da SEMOB/DF, a gestão comercial e operacional da publicidade e a obrigação de recolher 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato, observado o valor mínimo de referência, em favor do Distrito Federal.
Parágrafo único. A contratação de que trata o caput pode ser mediada por empresa de publicidade.
REQUISITOS PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
Art. 6º Toda a publicidade deverá atender aos princípios da probidade, da eficiência e da valorização do transporte público coletivo e da acessibilidade, sendo proibida a veiculação de materiais físicos ou audiovisuais:
I - de natureza político-partidária;
II - que prejudiquem a percepção e a orientação de motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança do trânsito;
III - que contenham mensagem prejudicial ao STPC/DF;
IV - considerados como publicidade abusiva, na forma do art. 37, §2º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
V - considerados inadmitidos nos termos do artigo 51 do Decreto Distrital nº 30.584, de 16 de julho de 2009, bem como outras modalidades de publicidade vedadas em normas específicas.
Parágrafo único. A publicidade deverá dispor de tecnologias assistivas adequadas para garantia da acessibilidade, observada a obrigatoriedade de legendas na veiculação de publicidade audiovisual.
Art. 7º Os equipamentos destinados a veiculação de publicidade, bem como a respectiva instalação não podem prejudicar a operação nem colocar em risco a segurança dos usuários do serviço e prepostos dos operadores.
Art. 8º A publicidade visual poderá ser interna e externa nos veículos, mas somente nos espaços apropriados para tal, devendo atender aos seguintes aspectos:
I - na área externa dos veículos, será permitida a fixação de publicidade na parte traseira total ou apenas no vidro traseiro;
II - na área interna dos veículos, será permitida a afixação de publicidade no vidro ou vigia traseiro, no vidro logo atrás do motorista (anteparo), no vidro anexo à catraca, no apoio de mão, na sanca, nos assentos, dentre outros locais compatíveis com o item, além das mídias audiovisuais;
III - a fixação de publicidade física limitar-se-á à dimensão exata da área a ela destinada, sendo proibidas as dobras ou equivalentes.
§ 1º Somente se permitirá a publicidade que não prejudique as informações exigidas na programação visual estabelecida para cada tipo de serviço do STPC/DF.
§ 2º A SEMOB/DF poderá conceder autorização para afixação de cartaz publicitário no vidro interno do ônibus para divulgação de eventos e campanhas sem fins lucrativos.
§ 3º Novos tipos/espaços de mídias poderão ser propostos pelas empresas do setor e operadores do STPC/DF para análise e aprovação da SEMOB/DF.
Art. 9º A SEMOB/DF poderá requisitar a exploração de mídia física na quantidade de até 10% (dez por cento) da frota e, na mídia audiovisual, até 10% (dez por cento) do tempo, para a veiculação de propaganda, a ser veiculada de maneira gratuita.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de relevante interesse público, mediante ato fundamentado da SEMOB/DF, a porcentagem resguardada acima poderá ser ampliada e o interregno tratado no caput poderá ser desconsiderado.
Art. 10. As peças de publicidade e mídias serão contratadas entre o operador ou empresa de publicidade e terceiros.
§ 1º Os valores serão livremente pactuados, não podendo, contudo, ser inferiores aos estabelecidos em tabela referencial de preços de espaços publicitários nos ônibus do STPC/DF, a ser definida após pesquisa de mercado que será realizada pela Subsecretaria de Administração Geral, valores estes que serão estabelecidos por publicação de ato normativo específico.
§ 2º Os valores discriminados na Tabela indicada no parágrafo anterior serão atualizados, no mínimo, anualmente, contados da publicação dessa Portaria, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), valor este que será estabelecido por publicação de ato normativo específico.
§ 3º O operador poderá solicitar, de forma fundamentada, a revisão dos valores da tabela referencial de preços a que alude os parágrafos anteriores.
§ 4º A SEMOB/DF promoverá a verificação da procedência do pedido de que trata o §3º, nos termos da Lei nº 9.784/1999.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB indicará por meio de ato específico os representantes responsáveis por emitir a anuência prévia nos contratos para Exploração de Publicidade no STPC/DF.
Art. 12. A anuência terá validade enquanto perdurar a vigência do contrato de publicidade.
Art. 13. Para solicitação de prévia anuência, o operador deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, instruído com os seguintes documentos:
I - instrumento do contrato original de veiculação publicitária, que conterá:
a) delimitações do objeto contratado, inclusive o prazo de vigência e o tipo de mídia contratada;
b) valor individualizado de cada espaço contratado.
Art. 14. Mensalmente, os operadores enviarão à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade o RRP - Relatório de Receitas de Publicidade, na forma especificada no Anexo I desta Portaria, por meio do qual será informado e detalhado o montante auferido a título de exploração publicitária, com a assinatura do representante da Operadora.
Parágrafo único. A SEMOB/DF poderá exigir outras informações relativas aos contratos de publicidade além daquelas especificadas na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 15. O RRP tem como finalidade principal informar os veículos cedidos para exploração comercial de espaços de publicidade comercializados no STPC/DF, destinando-se ainda a:
I - informar o valor de receita auferida com cessão de veículos para exploração comercial de espaços de publicidade, gerenciados pelo operador;
II - permitir a fiscalização da obrigação de repasse ao Distrito Federal do valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a exploração de publicidade em veículos do STPC/DF e;
III - informar a utilização de propaganda, na forma definida pela SEMOB/DF, em conformidade com o disposto no art. 9º desta Portaria, referente à utilização de até 10% (dez por cento) dos espaços e mídias destinados a veicular publicidade.
Art. 16. Sobre o valor contratado, observado o valor mínimo de referência, incide a obrigação de recolher 50% (cinquenta por cento) em favor do Distrito Federal.
§ 1º A importância que alude o caput deve ser recolhida até o 5º dia útil de cada mês subsequente à veiculação da publicidade.
§ 2º O operador deverá remeter à SEMOB/DF comprovante de recolhimento, do RRP e da nota fiscal atinentes a cada exploração publicitária, até o 6º dia útil do mês subsequente ao de referência.
§ 3º Os valores devidos e não recolhidos pelos operadores do STPC/DF, em razão da exploração de publicidade, serão glosados nos créditos a receber.
FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE
Art. 17. Fica garantida à SEMOB/DF a realização de auditoria dos contratos de exploração publicitária.
§ 1º Compete à Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle a realização das atividades de que trata o caput.
§ 2º A constatação de irregularidade na veiculação de publicidade ensejará a aplicação das sanções disciplinares cabíveis ao caso, com base no Código Disciplinar Unificado do STPC/DF, aprovado pela Lei nº 3.106/2002.
§3º Verificada a veiculação de publicidade sem a devida anuência, utilizar-se-á a tabela referencial para arbitramento de valor compatível com o praticado no mercado, para fins de recolhimento da parcela de 50% em favor do Distrito Federal, pelo tempo em que se explorou a publicidade de maneira irregular.
Art. 18. Sem prejuízo das sanções previstas nos respectivos contratos e no Código Disciplinar Unificado do STPC/DF, aprovado pela Lei nº 3.106/2002, o descumprimento das disposições desta Portaria acarretará a aplicação das seguintes medidas administrativas:
I - Suspensão da anuência/autorização para Exploração de Publicidade no STPC/DF, caso seja possível sanar a irregularidade; ou
II - Extinção da anuência/autorização para Exploração de Publicidade no STPC/DF, caso não seja possível sanar a irregularidade ou o operador não tenha atendido o prazo para regularização.
Parágrafo único. Compete aos responsáveis por emitir a anuência prévia nos contratos para Exploração de Publicidade no STPC/DF a aplicação das medidas de que tratam os incisos I e II.
Art. 19. Revogam-se a Instrução DFTRANS nº 68, de 21, de fevereiro de 2014 e a Portaria nº 163, de 22 de outubro de 2020.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Requerente:________________________________________________ (Identificação do operador), inscrita no CNPJ nº: _________________________, sediada à Rua/Av. _________________________________, nº________, Bairro ______________, CEP _________ Telefone ________________, na cidade de ______________________, por meio de seu representante ______________________________ (nome e sobrenome), inscrito no CPF sob o nº ______________________ e RG nº _______________________, vem por meio deste, prestar informações acerca da inclusão das seguintes publicidades nos ônibus que compõem sua frota: Contratante:________________________________________________ (Identificação da Empresa), inscrita no CNPJ nº: _________________________, sediada à Rua/Av . _________________________________, nº________, Bairro ______________, CEP _________ Telefone _________________, na cidade de ______________________/_____.
1. Data da Instalação da Publicidade/Propaganda:
2. Tempo de Veiculação da Publicidade/Propaganda:
3. Previsão de retirada da Publicidade/Propaganda
4. Tipo de Publicidade/Propaganda:
5. Valor líquido de cada espaço publicitário:
6 Tipo e quantidade de espaço utilizado para campanhas institucionais:
7. Relação de veículos utilizados:
8. Informações complementares:
Por ser verdade firma-se o presente: ____________________________________________________________ Signatário Nome:______________________________________________________ RG: _________________________ CPF: __________________________ E-mail ______________________________________________________.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1, 2 e 3 de 19/05/2021 p. 18, col. 1