Legislação Correlata - Instrução 682 de 18/08/2016
Legislação Correlata - Instrução 729 de 06/10/2015
Legislação Correlata - Instrução 598 de 25/10/2021
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 168/2004, 358/2010, 493/2014,O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 9º, Incisos XI e XX, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e visando atender o previsto nos Parágrafos 1º e 2º, do Artigo nº 22, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentados pela Lei nº 3.184, de 23 de agosto de 2003; e
CONSIDERANDO a Portaria 238/2014 do DENATRAN;
CONSIDERANDO a Instrução nº 602, de 20 de agosto de 2015, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade do monitoramento das aulas práticas ministradas nos Centros de Formação de Condutores - CFC, da categoria ‘B’, nos processos de primeira habilitação, reinício de processo e mudança de categoria (C, D e E), para fins de auditoria, monitoramento, controle e comprovação das aulas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e a necessidade de editar normas complementares de regulamentação do uso do Sistema nos Centros de Formação de Condutores para obtenção da categoria “B”, nos processos de primeira habilitação, adição e mudança de categoria;
CONSIDERANDO a necessidade do DETRAN/DF fiscalizar, auditar e controlar todos os processos nos CFC, nos processos de primeira habilitação, adição e mudança de categoria, no tocante a identificação do instrutor e do aluno, candidato ou condutor, quantidade e tempo ministrado das aulas, no monitoramento do andamento das aulas, bem como seu aproveitamento, Resolve:
Art. 1º Os CFC´s ou as empresas interessadas que vão operar o “Sistema de Controle e Monitoramento de Aulas Práticas de Direção Veicular (MAP)”, para o monitoramento, auditoria das aulas ministradas aos candidatos, a condutores de veículos, no Distrito Federal, deverão respeitar todas as regras definidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º O Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular (MAP) deverá garantir uma auditoria independente, o controle e a lisura do processo no tocante a:
I - identificação biométrica dos alunos candidatos ou condutores, e instrutores (ou diretores de ensino e diretores gerais), início e final da aula prática, assim como o monitoramento das imagens que garantam a presença, dentro do veículo, do aluno candidato/condutor e de seu instrutor;
II - telemetria dos comandos e ações executadas no veículo durante a aula prática, a quilometragem inicial e final, bem como o percurso utilizado na aula prática, via GPS (Global Positioning System); e
III - contabilidade das aulas práticas, o conteúdo didático lecionado, a contabilidade das infrações do aluno candidato/condutor, bem como as anotações dos resultados coletados.
§ 2º No caso de empresa contratada abrangerá, exclusivamente, pessoas jurídicas, independentemente da forma societária.
Art. 2º As regras para a contratação, a definição das responsabilidades e sanções decorrentes do descumprimento das exigências, e requisitos estabelecidos para o Controle e Monitoramento de Aulas Práticas de Direção Veicular (MAP), junto aos CFC’s, são as estabelecidas na Portaria nº 238/2014-CONTRAN e seus anexos, e na Instrução nº 602/15-DETRAN/DF e seus anexos.
Art. 3º A análise dos documentos exigidos, a verificação da capacidade técnica e a regularidade fiscal das empresas requerentes serão realizadas pelo DETRAN/DF.
Parágrafo único. Os documentos exigidos serão entregues no protocolo geral do DETRAN/DF.
Art. 4º A contratação de empresas será de responsabilidade dos CFC´s, sem ônus para a administração pública.
Parágrafo único. O objeto social da pessoa jurídica deverá contemplar a execução das atividades exigidas pelo objeto da contratação.
Art. 5º No exercício da fiscalização, os funcionários autorizados pelo DETRAN/DF terão livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e arquivos de inspeção e de certificados.
Art. 6º A obrigação administrativa independe do enquadramento da atividade do estabelecimento perante as legislações tributárias federal, estadual ou municipal.
Art. 7º Não será atribuída a contratação ou a renovação para a pessoa jurídica que não estiver regularmente constituída, ou que não comprove o atendimento das exigências estabelecidas pela administração pública.
Art. 8º A contratação pressupõe a prestação de serviços adequados aos entes credenciados pelo DETRAN/DF e aos demais usuários do Sistema.
§ 1º Considera-se serviço adequado todo aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e atualidade, incluindo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e de sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares.
§ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, mediante aviso ao DETRAN/DF, desde que motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou de sinistro.
I - Habilitação e Regularidade de Funcionamento
Art. 9º Para contratação serão exigidos os seguintes documentos e comprovações:
a) requerimento subscrito pelo representante legal do CFC ou da pessoa jurídica contratada, solicitando a anuência, especificando o interesse de monitorar as Aulas Práticas de Direção Veicular junto aos CFC´s no Distrito Federal;
b) ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente;
c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, da sede da pessoa jurídica;
d) certidão negativa de pedido de falência ou concordata e recuperações judiciais e extrajudiciais, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
e) contrato de locação do imóvel ou prova de sua propriedade, da sede da pessoa jurídica e das filiais porventura instaladas;
f) cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários do estabelecimento e prova de residência ou domicílio;
g) croquis do imóvel da sede de funcionamento da requerente, em escala, identificando individualmente todas as instalações e definindo as áreas limítrofes;
h) termo de compromisso de desenvolvimento e homologação das rotinas inerentes ao Sistema de Controle do Processo de Habilitação do DETRAN/DF;
i) No mínimo 01 (um) atestado de capacitação técnica emitida por pessoa jurídica de direito público ou privado, atestando que a empresa requerente já prestou serviços de monitoramento de imagens e dados, semelhantes ao exigido nesta Instrução Normativa.
II - Comprovação da Qualificação Técnica e das Exigências Operacionais
a) descrição dos processos e dos servidores dedicados com sistema exclusivo para transmissão de transações para o sistema e banco de dados do DETRAN/DF;
b) descrição da infraestrutura física com equipamentos de detecção e prevenção de incêndio, alimentação redundante de energia elétrica;
c) link dedicado com 99% (noventa e nove por cento) de disponibilidade anual, conectado aos sistemas do DETRAN/DF, em velocidade compatível com o serviço proposto, disponível na Sala de Situação e Monitoramento (SSM), do DETRAN/DF, sede;
d) banda IP de alta disponibilidade e capacidade de atendimento aos CFC’s com pelo menos três diferentes redes, independentes, e contratadas para acesso e contingência;
e) descrição da segurança física com controle de acesso aos servidores via senha, cartão magnético ou biometria;
f) descrição dos serviços de backup de dados e restauração de ambiente operacional;
g) SLA de 99% (noventa e nove por cento) na disponibilidade de ambiente operacional;
h) descrição da segurança lógica, por meio do uso de equipamentos e softwares inteligentes (firewall), com as melhores práticas e regras de acesso ao ambiente operacional;
i) descrição do sistema de gerenciamento de falhas;
k) monitoramento do ambiente operacional 07 dias x 24 horas x 365 dias;
l) descrição da solução de ambiente operacional e de banco de dados empregada, com a apresentação de projeto supervisionado por profissional qualificado (Engenheiro com registro ativo no CREA), o qual deve possuir vínculo profissional com a interessada a ser contratada;
m) atestados de qualificação técnica da empresa, comprovando sua capacitação em soluções de rede de computadores, portais de internet, administração de banco de dados e desenvolvimento de aplicações de missão crítica, comprovando a execução de projetos similares, que serão submetidos à avaliação técnica do DETRAN/DF;
n) descrição da equipe técnica envolvida no desenvolvimento da solução (arquitetura, desenvolvimento, implantação e manutenção), indicando o tipo de vínculo com a requerente;
o) comprovação de certificação técnica da equipe envolvida (cursos de graduação, certificações de fabricantes de software e banco de dados, etc.);
q) termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob pena de cancelamento do credenciamento e sanções administrativas e criminais;
r) termo de ciência e disponibilização do ambiente operacional para auditoria técnica ou administrativa extraordinária;
s) disponibilização de SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente, da solução proposta.
III – Atendimento e Rastreabilidade
Art. 10 - O CFC ou/e a pessoa jurídica contratada, além das exigências previstas no artigo anterior, deverá comprovar a disponibilização de:
a) corpo técnico e profissional permanente em número suficiente para a execução das atividades de suporte, programação e administração;
b) área de suporte para atendimento telefônico dos pedidos de ajuda solicitados pelos CFC’s, compatível com o horário de funcionamento dos CFC’s, no tocante às aulas práticas ministradas;
c) área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio e para atendimento ao DETRAN/DF;
d) sistema automatizado que permita a rastreabilidade dos registros e dados armazenados de todas as transações efetuadas.
I – Do acompanhamento, Monitoramento, Fiscalização e Auditoria
Art. 11 O CFC ou a empresa contratada deverá disponibilizar ferramentas técnicas e tecnológicas ao DETRAN/DF para que possa haver o acompanhamento, monitoramento, fiscalização e auditoria da comprovação das aulas ministradas ao Aluno Candidato/Condutor;
§ 1º A verificação biométrica, por meio do recebimento das imagens dactiloscópicas, coletadas no início da aula prática de direção veicular e verificadas no sistema de controle biométrico do DETRAN/DF, ou do CFC ou por meio da empresa contratada, do aluno e do instrutor autorizado (ou do diretor de ensino ou diretor geral), comprovando o início da aula prática de direção veicular;
§ 2º O monitoramento da efetiva execução da aula, por meio das imagens de vídeo, no mínimo de 05 (cinco) imagens enviadas, pelo equipamento de Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular (MAP), comprovando que o aluno candidato/condutor e instrutor permaneceram no veículo realizando a aula prática de direção veicular;
§ 3º O término da aula, a verificação biométrica, por meio do recebimento das imagens dactiloscópicas, coletadas no final da aula prática de direção veicular e verificadas no sistema de controle biométrico, do DETRAN/DF, ou da credenciada, do aluno candidato/condutor e do instrutor autorizado (ou do diretor de ensino ou diretor geral), comprovando o encerramento da aula prática de direção veicular;
§ 4º Ao término de cada aula prática, o CFC ou a empresa contratada responsável pelo monitoramento, por meio do recebimento das informações das aulas práticas de direção veicular, deverá enviar as informações da aula ministrada, seu conteúdo programático, os apontamentos, às infrações cometidas e observações didáticas ocorridas nas aulas, ao DETRAN/DF.
Art. 12 O CFC ou a empresa deverá possuir sistemas e processos de Monitoramento e Acompanhamento das Aulas, seja automático, seja manual, o qual acompanha a métrica e logística das aulas podendo informar ao DETRAN/DF, irregularidades que possam estar sendo cometidas pelos alunos candidatos/condutores, pelos instrutores, pelos CFC’s, ou pelos equipamentos de monitoramento das aulas práticas de direção veicular.
§ 1º O Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular (MAP) deve conter a identificação do veículo, dos equipamentos e do percurso utilizado, via GPS (Global Positioning System), da quilometragem inicial, final e percorrida, da aplicação das aulas, com o armazenamento de imagens das aulas práticas, por meio de fotos instantâneas (ou vídeos), bem como quanto ao conteúdo e quanto à didática utilizada;
§ 2º O Sistema de Controle e Monitoramento de Aulas Prática de Direção Veicular (MAP) deve possuir ferramenta, a serem utilizadas pelo DETRAN/DF, com acesso as imagens do monitoramento de todas as aulas práticas, permitindo que o DETRAN/DF monitore com transparência todo o processo, de acordo com o exigido pela legislação vigente;
§ 3º Para qualquer aula prática onde seja observado comportamento irregular ou não conforme, deverá haver sistema que permita a imediata informação ao DETRAN/DF nas modalidades automática e manual, sempre que detectado;
§ 4º As imagens e informações referentes aos processos de aulas com algum tipo de auditoria instaurada deverão ser armazenadas e guardadas pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Art. 13 As transações serão transmitidas por meio de protocolo TCP/IP, com encriptação de dados compatível com a transmissão, sendo de responsabilidade do CFC, a infraestrutura para a transmissão dos dados, imagens biométricas, imagens (ou vídeos) de monitoramento das aulas e dados associados.
Art. 14 Analisados os documentos, a regularidade fiscal e as formalidades técnicas, com prévia manifestação e aprovação técnica do DETRAN/DF, mediante a Coordenação de Tecnologia e Informação e da Diretoria de Habilitação, será agendada prova de conceito, destinada à verificação e constatação da comprovação dos requisitos exigidos nesta Instrução.
§ 1º Os documentos poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de reprografia, desde que autenticados;
§ 2º Na Prova de Conceito, a qual a empresa candidata à contratação deverá se submeter, a candidata deverá apresentar de forma prática e ao vivo, todo o processo que esteja sendo oferecido para a aplicação do Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular (MAP), simulando condições reais de acordo com o especificado nesta Instrução e nos questionários específicos da prova de conceito;
§ 3º O DETRAN/DF se reserva o direito de solicitar procedimentos específicos de acordo com as funcionalidades esperadas do Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular (MAP);
§ 4º O DETRAN/DF se reserva o direito de recusar a contratação de empresa que não tenha desempenho satisfatório na prova de conceito de que trata o caput deste artigo.
Art. 15 A contratação será conferida pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, mediante aprovação da vistoria técnica, consignada em relatório final, atestado pela Diretoria de Tecnologia e pela Gerência de Habilitação.
§ 1º Será renovável sucessiva e automaticamente, por igual período, desde que regularmente satisfeitas, a cada exercício, todas as exigências estabelecidas por esta Instrução;
§ 2º O ato de contratação será publicado no DODF, contendo:
a) identificação completa da pessoa jurídica;
b) certificado final de homologação e funcionamento;
c) termo de validade, renovável a cada período de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 16 A empresa contratada, a qualquer tempo, será passível de cancelamento de sua autorização e acesso ao sistema DETRAN, mediante processo administrativo, caso não observe as seguintes exigências:
a) efetiva capacitação técnica exigida nesta Instrução Normativa;
b) devida regularidade fiscal perante a União, Estado e Município;
c) as medidas necessárias para o fiel cumprimento para o qual o credenciamento se destina.
Art. 17 O cronograma de implantação de cada uma das etapas e exigências elencadas nesta Instrução será publicado na forma de comunicados.
Art. 18 Os casos omissos serão esclarecidos pela Direção-geral do DETRAN/DF.
Art. 19 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1 de 16/09/2015 p. 12, col. 2