SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 71 de 15/10/2018

Legislação correlata - Lei 6606 de 28/05/2020

DECRETO Nº 39.314, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

Regulamenta a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, DECRETA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A implementação da Política de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana - PAAUP no Distrito Federal, de que trata a Lei n 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º Para efeitos deste decreto, entende-se por:

I - Agricultura Urbana e Periurbana - AUP: toda a atividade destinada à produção, ao agroextrativismo, à transformação e à prestação de serviços inerentes ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais, condimentares e aromáticas, frutíferas, espécies nativas e exóticas, flores, à criação de animais de pequeno e médio porte, à meliponicultura e à piscicultura, praticada nas áreas urbanas e periurbanas, em suas dimensões ambiental, social, cultural e econômica; e.

II - Prática de AUP - o desenvolvimento produtivo vegetal, incluindo o cultivo, a extração e a transformação em suas mais diversas formas e locais tais como, canteiros produtivos; hortas comunitárias, jardins comestíveis; sistemas agroflorestais, permaculturais, hidropônicos, aquapônicos, hortas verticais; telhados verdes; dentre outros, com ou sem fins lucrativos, expressando a sua função na produção de alimentos, na educação alimentar e ambiental, no embelezamento e revitalização de áreas públicas e na recuperação de áreas degradadas, no convívio comunitário, nas atividades culturais e de lazer.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 3º A PAAUP têm por finalidade a consecução dos objetivos previstos no artigo 2º da Lei nº 4.772/2012, incentivando, apoiando e estimulando:

I - o cumprimento de objetivos e metas voltados para a produção e o desenvolvimento sustentável;

II - os produtores artesanais de alimentos e bebidas;

III - os micros e pequenos empreendimentos agrícolas, agroindustriais, pesqueiros, criatórios de animais de pequeno e médio porte, propiciando o intercâmbio de experiências;

IV - a produção, o consumo, a comercialização local e os programas de autoabastecimento alimentar, para fortalecimento de estratégias de segurança alimentar e nutricional, assim como de sustentabilidade urbana;

V - a organização de pequenos feirantes e varejistas, articulando-os com agricultores familiares, comunidades de co-produtores, Comunidades que Sustentam a Agricultura - CSAs, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, dentre outros extratos sociais;

VI - as feiras de produtos oriundos da AUP, bem como a criação e manutenção de entrepostos, quiosques, casas do produtor, feiras móveis, e outros equipamentos e tecnologias destinados à venda direta ao consumidor, favorecendo a redução de preços e a aproximação das organizações de produtores e os consumidores;

VII - as atividades que propiciem qualificação de mão-de-obra, educação alimentar e ambiental e organização de grupos geradores de empregos, ocupação e renda;

VIII - a recuperação de áreas degradadas e a conservação da agrobiodiversidade, especialmente das espécies nativas do bioma cerrado;

IX - a criação de zonas de coleta, utilização e infiltração de água da chuva, recarga de lençóis freáticos, melhoria do microclima local e reutilização de recursos hídricos;

X - a preservação de sementes crioulas, por meio de bancos de sementes e germoplasmas e casas de sementes comunitárias;

XI - a redução, separação, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos;

XII - a compostagem de resíduos orgânicos e sua integração na produção de adubos para agricultura, contribuindo para a destinação ambientalmente correta e para a redução do transporte e acúmulo de resíduos em aterros sanitários em benefício da limpeza urbana;

XIII - o convívio e lazer comunitários, ações de revitalização e embelezamento de espaços públicos por meio de atividades agrícolas agroecológicas;

XIV - as formas coletivas de produção, empreendimentos de autogestão, visando à gestão participativa, sobretudo nas regiões de baixa renda do Distrito Federal;

XV - o associativismo, o cooperativismo, as comunidades de co-produção, os negócios sociais, empresas de base tecnológica em fase inicial e outros tipos de empreendimentos solidários;

XVI - a constituição de incubadoras tecnológicas populares com vista à mobilização e divulgação de empreendimentos solidários, educação em cooperativismo, sua finalização e organização, bem como o acompanhamento administrativo e a inserção das cooperativas nos mercados;

XVII - as tecnologias sociais e as Tecnologias de Informação e Comunicação -TICs, que otimizem o uso dos recursos naturais e os processos sustentáveis de produção, bem como os produtos e/ou serviços oriundos destas tecnologias;

XVIII - os espaços para pesquisa e desenvolvimento científico, inovação, transferência de tecnologias, redes de ensino e aprendizagem, formação técnica, estimulando a constituição e instalação de centros, parques e polos tecnológicos.

Parágrafo único. Na implementação da PAAUP, deverão ser consideradas as especificidades locais e regionais, priorizando-se a aptidão e a vocação agrícola, a produção para autoconsumo e a adoção de práticas sustentáveis.

CAPÍTULO III

DO GRUPO EXECUTIVO DA PAAUP

Art. 4º Para fins de desenvolvimento das ações destinadas a implantação e ao acompanhamento da PAAUP, fica criado o Grupo Executivo da PAAUP, composto por representantes, titular e suplente, dos órgãos adiante enumerados, a serem indicados por seus respectivos dirigentes e designados por ato do titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF:

I - SEAGRI/DF, à qual compete a coordenação do grupo;

II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER - DF;

III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal- SEMA/DF;

IV - Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social - SEADS, da Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos SEDESTMIDH/DF; e

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43303 de 10/05/2022)

V - Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CONSEA/DF.

VI - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43303 de 10/05/2022)

VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43643 de 12/08/2022)

VIII - Representação formal da Sociedade Civil, a ser selecionada por meio de chamamento público pela respectiva Administração Regional, onde se localizar a unidade de produção ou processamento participante da PAAUP. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43643 de 12/08/2022)

§1º O Grupo Executivo contará, ainda, com a participação de representantes, titular e suplente, indicados pelo Administrador Regional na respectiva Região Administrativa onde se localizar a unidade de produção ou processamento que participante da PAAUP.

§ 1º Os representantes da sociedade civil organizada de que trata o inciso VIII serão selecionados mediante chamamento público a ser realizado pela Administração Regional com credenciamento das entidades interessadas. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43643 de 12/08/2022)

§2º Para o seu funcionamento, o Grupo Executivo utilizará a infraestrutura técnica e administrativa da SEAGRI/DF.

§ 2º As entidades e instituições representativas da sociedade civil devem requerer às Administrações Regionais sua inscrição para participarem do processo de escolha para composição do Grupo Executivo da PAAUP. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43643 de 12/08/2022)

§3º A participação no Grupo Executivo de que trata este artigo é considerada serviço público relevante não remunerada a ser exercida em harmonia com as atribuições funcionais dos respectivos membros.

§ 3º Para o seu funcionamento, o Grupo Executivo utilizará a infraestrutura técnica e administrativa da SEAGRI/DF. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43643 de 12/08/2022)

§ 4º A participação no Grupo Executivo de que trata este artigo é considerada serviço público relevante não remunerada a ser exercida em harmonia com as atribuições funcionais dos respectivos membros. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43643 de 12/08/2022)

Art. 5º São atribuições do Grupo Executivo da PAAUP:

I - elaborar o Plano Distrital da Agricultura Urbana e Periurbana, a ser aprovado por ato do titular da SEAGRI/DF;

II - propor ao titular da SEAGRI/DF a edição de normas complementares à execução da PAAUP;

III - receber e decidir sobre as propostas de implantação de AUP e os pedidos de Adesão e exclusão de beneficiários da PAAUP;

IV - apoiar os interessados e beneficiários da PAAUP, quanto à obtenção de autorização para uso de área e outorga de uso de recursos hídricos, quando for o caso, para desenvolvimento de AUP;

V - integrar e harmonizar a aplicação da legislação de relevância casual, setorial e específica em prol do desenvolvimento dos marcos institucionais e de políticas públicas da AUP, assim entendida:

a) legislação de relevância casual - normas urbanísticas que regulamentam o planejamento, uso e a ocupação do solo, tais como Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, Planos Diretores Locais -PDLs, Código de Edificações, incluindo uso e reuso de recursos hídricos e aproveitamento de águas pluviais, autorização ou permissão para ocupação de área ou espaço público entre outras;

b) legislação setorial - normas que promovem temas como a segurança alimentar e nutricional, a promoção da agricultura, os sistemas de abastecimento de alimentos, serviços públicos de saúde, educação, esporte, laser e assistência social, qualidade ambiental, entre outras;

c) legislação específica - normas que criam e regulam programas, promovem espaços permanentes e multifuncionais, estimulam incentivos creditícios e fiscais para o desenvolvimento da AUP, entre outras;

VI - estimular os órgãos da Administração do Distrito Federal à compra de produtos provenientes da AUP para atendimento aos programas governamentais de aquisição de alimentos para abastecimento de escolas, creches, asilos, restaurantes populares, hospitais públicos, entidades socioassistenciais e outras compras governamentais;

VII - articular apoios à implementação da Política em todas as suas fases;

VIII - coordenar e supervisionar as ações da PAAUP;

CAPÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DA PAAUP

Art. 6º A implantação da PAAUP poderá se dar em espaços ou terrenos públicos e privados, mediante autorização do órgão público competente ou do seu proprietário ou detentor.

§1º Por terrenos públicos, entendem-se os espaços urbanos de uso comum tais como praças, parques, jardins, canteiros, áreas de preservação, os espaços institucionais e áreas de propriedade ou sob a gestão de entes da administração pública direta e indireta federal e distrital de qualquer dos poderes, e os espaços não edificáveis tais como laterais de rodovias e ferrovias, estradas e avenidas, faixas sob linhas de alta tensão, dentre outros.

§2º Por terrenos privados, entendem-se as áreas de propriedade ou ocupação pacífica por pessoas ou organizações privadas, tais como lotes vagos, terrenos baldios, quintais, alpendres ou pátios, áreas livres em áreas de instituições e em conjuntos habitacionais privados, varandas, lajes, coberturas, dentre outros.

Art. 7º O desenvolvimento de atividades de AUP em área ou espaço público será objeto de Autorização ou Permissão de Uso não qualificada, a título precário, transitório, não oneroso, outorgada pelo órgão competente na forma da legislação específica.

Art. 8º Cabe ao interessado na obtenção da respectiva autorização ou permissão para uso do espaço ou área, ou na obtenção de outorga de recursos hídricos, para desenvolvimento de atividades de AUP, seja ela pública ou privada.

§1º A autorização ou permissão de uso de que trata o caput será postulada pelo interessado diretamente ao órgão sob o qual a área ou espaço público esteja jurisdicionada, ou ao proprietário ou detentor da área ou espaço privado;

§ 2º Alternativamente, o pedido de autorização ou permissão de uso de área para implantação de AUP poderá ser apresentado à SEAGRI/DF, para fins de direcionamento e acompanhamento do pleito.

§ 3º O Órgão da Administração Pública do Distrito Federal terá o prazo de 30 dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, para deliberação a respeito da solicitação de autorização ou permissão de uso para implantação de AUP em área ou espaço público sob sua jurisdição.

§ 4º A negativa de indisponibilidade de espaço ou área solicitada deverá ser devidamente justificada, acompanhada da indicação de outro espaço ou área disponível, com características assemelhadas à solicitada.

§ 5º O prazo de validade da autorização ou permissão será de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43303 de 10/05/2022)

§ 6º A Administração Regional poderá autorizar ou permitir o uso àqueles projetos aprovados pelo Grupo Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43303 de 10/05/2022)

Art. 9º A participação na PAAUP se dará por meio de assinatura de Termo de Adesão

§1º Os modelos de proposta de implantação de AUP e de Termo Padrão serão propostos pelo Grupo Executivo da PAAUP, aprovados por ato do titular da SEAGRI/DF e disponibilizado no sítio eletrônico da Pasta, no prazo de 60 dias da publicação deste decreto.

§ 2º O Termo de Adesão terá sua duração vinculada à validade da autorização ou permissão de uso da respectiva área, incluindo suas prorrogações.

Art. 10. A proposta de Adesão à PAAUP, será apresentada pelo interessado à SEAGRI/DF, acompanhada, necessariamente, de:

I - cópia de documento de identidade e do CPF, no caso de pessoa física, ou de estatuto social ou equivalente e do CNPJ no caso de pessoa jurídica;

II - cópia do comprovante do endereço do interessado ou da sede da organização proponente;

III - relação nominal das pessoas que participarão da atividade de AUP;

IV - mapa de localização com coordenadas geográficas e caracterização da área ou espaço objeto da proposta, incluindo o dimensionamento;

V - especificação de estruturas de apoio, existentes ou previstas a serem implantadas e descrição de sua previsão de uso;

VI - justificativa e descrição dos objetivos da proposta;

VII - autorização ou permissão de uso do espaço ou área onde será implantada ou esteja em desenvolvimento a atividade de AUP ou pedido para que a solicitação seja feita por intermédio da SEAGRI/DF; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 43303 de 10/05/2022)

VIII - outorga de uso de recursos hídricos, quando for o caso, ou pedido para que a solicitação seja feita por intermédio da SEAGRI/DF

IX - manifestação da Administração Regional sobre o projeto de AUP para seguimento do processo à deliberação do Grupo Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43303 de 10/05/2022)

Parágrafo único. Será admitida proposta coletiva, ainda que apresentada por grupo não formalmente constituído, situação em que deverão ser apresentadas cópias dos documentos de todos os integrantes do grupo.

Art. 11. A proposta de implantação de AUP ou de Adesão à PAAUP, será analisada e decidida pelo Grupo Executivo criado por este decreto, no prazo de 30 dias da sua apresentação.

§1º Na análise da proposta de implantação de AUP, o Grupo Executivo deverá levar em consideração a expectativa de participação da comunidade local nas atividades, não sendo vedada a participação de pessoas de outras comunidades, desde que em número minoritário;

§2º Cada beneficiário individual ou coletivo poderá firmar apenas um Termo de Adesão.

Art. 12. A proposta de implantação de AUP pode prever a implantação de estruturas de apoio, desde que provisórias ou removíveis, com preferência às tecnologias alternativas e sustentáveis, condicionada ao devido licenciamento, quando for o caso.

§1º São estruturas de apoio todas as instalações necessárias à produção da AUP, tais como: pequenos reservatórios, coletores e tubos para captação e armazenamento de águas pluviais, cisternas subterrâneas, sistemas de infiltração, hidrômetros, energia, jardins de chuva, poços semi-artesianos, mecanismos de recarga artificial de águas pluviais no subsolo, biodigestores, estruturas para compostagem, minhocários, contenção e/ou delimitação de espaço e cobertura para criatórios, irrigação, canteiros e produção de mudas, estufas, estruturas gerais de pequeno porte, dentre outras devidamente aprovadas e autorizadas pelo Grupo Executivo, em decisão fundamentada, decorrente da proposta de implantação de AUP ou de Adesão à PAAUP.

§2º É vedada a ampliação de atividade de AUP em área pública além dos limites constantes da autorização de uso.

Art. 13. A proposta de implantação de AUP poderá prever podas e manejos de espécies vegetais dentro dos limites da área onde serão desenvolvidas as atividades.

Art. 14. É vedada a extração de recursos hídricos, captados de lençóis freáticos, sem a outorga do órgão competente.

Art. 15. É vedada a utilização de agrotóxicos e o cultivo de espécies transgênicas nas atividades de AUP.

Art. 16. Os dados da pessoa física ou jurídica, ou do grupo informal que vier a aderir à PAAUP deverão ser atualizados anualmente junto à SEAGRI/DF;

Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput deste artigo pode ensejar a adoção de providências administrativas por intermédio ou proposta do Grupo Executivo, inclusive, se for o caso, o cancelamento do Termo de Adesão com impedimento de continuidade da atividade e desconstituição das estruturas e cultivos.

Art. 17. A prática das condutas vedadas por este regulamento, ou em legislações

específicas, será motivo para revogação da Autorização ou Permissão de Uso de espaço ou área pública e do cancelamento do Termo de Adesão no âmbito da PAAUP, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Compete às Administrações Regionais ou outros órgãos públicos, nas suas respectivas jurisdições, outorgar Autorização ou Permissão de Uso para implantação de AUP em espaços ou áreas públicas urbanas e periurbanas.

Art. 19. Compete ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, buscar a compatibilização da implantação da PAAUP em unidades de conservação ou em áreas protegidas, como forma de envolvimento da sociedade na conservação da correspondente unidade.

Art. 20. Compete à EMATER-DF prestar assistência técnica aos beneficiários da PAAUP.

Art. 21. Compete à NOVACAP oferecer apoio aos beneficiários do PAAUP por meio de serviços de poda e trituração de produtos vegetais e disponibilização dos produtos dela derivados.

Art. 22. Para fins de implementação da PAAUP, a SEAGRI/DF poderá firmar convênios, parcerias ou outros ajustes com entidades públicas e privadas, inclusive para gestão de terrenos destinados às atividades de AUP.

Art. 23. O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural poderá criar, por ato próprio, Centros de Agricultura Urbana e Periurbana - CAUPs, em áreas públicas destinadas para este fim.

§1º As normas para implantação, uso e gestão dos CAUPs serão propostas pelo Grupo Executivo da PAAUP, e aprovadas por ato do titular da SEAGRI/DF.

§ 2º A celebração de termo para utilização e gestão dos CAPs por organização da sociedade civil, deverá se dar, preferencialmente, por meio de chamamento público.

Art. 24. As despesas com a execução da PAAUP correrão à conta de dotações próprias, consignadas ou suplementadas nos orçamentos das Unidades envolvidas na sua execução.

Art. 25. O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento rural editará, por meio de atos próprios ou, quando for o caso, conjuntamente com outros órgãos do Distrito Federal, as normas complementares à aplicação deste decreto.

Art. 26. A PAAUP será executada, no que couber, em harmonia com a Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica - PDAPO, de que trata a Lei nº 5.801, de 10 de janeiro de 2017 e seus regulamentos.

Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 2018

130° da República e 59° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 30/08/2018 p. 1, col. 1