O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, observado o contido na Lei n° 840, de 23 de dezembro de 2011, na Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012 e no Decreto nº 33.234, de 29 de setembro de 2011, no que couber, e considerando o constante do Processo SEI nº 00050-00025802/2019-64, resolve:
Art. 1° Autorizar a realização de concurso público para o provimento de 400 (quatrocentos) cargos de Agente de Execução Penal, da Carreira Execução Penal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016, Lei nº 6.167, de 03 de julho de 2018 e pela Lei nº 6.373, de 12 de setembro de 2019.
Parágrafo único. O provimento do cargo de Agente de Execução Penal está previsto para julho de 2021, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira naquele exercício.
Art. 2° O provimento dos cargos a que se refere o art. 1° depende de prévia autorização da Secretaria de Estado de Economia e está condicionado à:
I - existência de vagas na data de publicação do edital de abertura das inscrições para o concurso público; e
II - declaração do ordenador de despesa da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, quando do provimento dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos.
Art. 3° Fica autorizado a previsão de cadastro reserva de 779 cargos de Agente de Execução Penal.
Parágrafo único. O provimento de cargos do cadastro reserva fica limitado a 400 (quatrocentas) vagas no ano de 2022; e 379 (trezentos e setenta e nove) vagas no ano de 2023, condicionado a manutenção do interesse público e à disponibilidade orçamentária e financeira, nos respectivos exercícios.
Art. 4° No Edital do Concurso Público, a ser submetido à apreciação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, deverá ser observado os termos desta Portaria.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, Edição Extra, seção 1 e 2 de 10/02/2020 p. 1, col. 1