Legislação Correlata - Decreto 8277 de 13/11/1984
Altera disposições do Decreto nº 5.028 de 27 de dezembro de 1979, que disciplina a isenção do Imposto Sobre Serviços relativa a hotéis de Primeira Classe e dá ou trás providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3 751, de 13 de abril de 1 960, e tendo em vista os termos do inciso VII e do parágrafo único do artigo 92, do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezem bro de 1 966,
Art. 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1982, o prazo de que trata o artigo 1º, do Decreto nº 5.028, de 27 de dezembro de 1979. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 7221 de 25/11/1982)
Art. 2º- O artigo 3º, do Decreto nº 5.028, de 27 de dezem bro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A isenção será reconhecida pelo Secretario de Finanças a partir da data da protocolização do requerimento e desde que o interessado faça prova de que o estabelecimento se encontra classificado nas categorias estabelecidas no artigo anterior e haja comprovação de regularidade relativamente aos impostos de competência do Distrito Federal."
Parágrafo único - A prova de que trata este artigo será feita através da apresentação do Certificado expedido pela EMBRATUR,e a comprovação de regularidade pelo Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, após a formalização do requerimento."
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 18 de dezembro de 1981
93º da República e 22º de Brasília
AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 18/12/1981 p. 4, col. 2