Legislação Correlata - Decreto Executivo 209 de 20/06/1967
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970)
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)
Dispõe sobre as Tabelas de Empregos em Comissão e funções Gratificadas da Administração Descentralizada do Distrito Federal com personalidade jurídica e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso dos poderes que lhe confere, o artigo 20 inciso II, da Lei número 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Os órgãos da Descentralizada da Administração personalidade jurídica, além das Tabelas a que se refere o Decreto "N" n° 555, de 9 de dezembro de 1966, disporão, ainda, de uma Tabela de Empregos em Comissão e de Funções Gratificadas a serem exercidas nos termos dos artigos 450 e 499 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2° - Os empregos em comissão atenderão aos encargos de direção c assessoramento de nível superior f aos de direçã» de nhel intermediário.
Parágrafo único - Considera-se de nível superior a direção de órgãos de 1° grau divisional (Departamentos ou órgãos equivalentes); de assessoramento superior, a assistência imediata ao dirigente da entidade; e de nível intermediário, a direção de órgãos de 2° grau divisional (Divisões ou órgãos ; equivalentes)
Art. 3° - Os salários dos empregos em comissão obedecem à Tabela de Valores constante do Anexo I.
Art. 4° - As funções gratificadas destinam-se a atender aos encargos de chefia de Serviços, Seções, Setores, Turmas e demais órgãos não compreendidos no art. 2°, bem como aos de tesouraria, secretariado, e ande assistência às chefias de direçãn de nível superior.
Parágrafo único - A função gratificada não constitui emprego, mas vantagem accessória.
Art. 5° - A retribuição das funções gratificadas obedece à Tabela de Valores do Anexo II.
Parágrafo único - A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o salário do emprego ocupado em caráter permanente.
Art. 6° - Somente poderão ser designados para o exercício de função gratificada os empregados da Entidade, bem como os servidores públicos que nela tenham exercício.
Art. 7° - Os órgãos da Administração Descentralizada com personalidade jurídica organizarão as suas tabelas de Empregos em Comissão e Funções Gratificadas e as submeterão, dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência deste Decreto ,à aprovação do Prefeito, através do Secretário interessado, por intermédio da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos.
§ 1° - Considerar-se-ão extintos e imedlatamnete suprimidos todos os empregos e funções em comissão e as funções gratificadas dos órgãos que não cumprirem o disposto neste artigo.
§ 2° - As tabelas de emprego em comisssão e funções gratificadas serão aprovadas por decreto, bem como as alterações que nelas se fizerem necessárias.
Art. 8° - Os empregos em comissão e as funções gratificadas só podem ser criados quando previstos em regimento.
Art. 9° - Os atos de administração de pessoal referentes aos empregos das tabelas a que se refere êste Decreto, especialmente os de provimento e vacância, serão obrigatôriamente publicados no Boletim de Serviço editado pela Secretaria de Administração.
Art. 10° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1967
79° da Republica e 7° de Brasília
José Luíz Pinto Coelho de Oliveira
Anexo retificado no DODF nº 66 de 07/07/1967, pág. 4128
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 48, seção 1, 2 e 3 de 10/03/1967 p. 2987, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DOU nº 66, seção 1, 2 e 3 de 07/04/1967 p. 4128, col. 1