SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto Executivo 209 de 20/06/1967

DECRETA ''N'' N° 586, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1967

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970)

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)

Dispõe sobre as Tabelas de Empregos em Comissão e funções Gratificadas da Administração Descentralizada do Distrito Federal com personalidade jurídica e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso dos poderes que lhe confere, o artigo 20 inciso II, da Lei número 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° - Os órgãos da Descentralizada da Administração personalidade jurídica, além das Tabelas a que se refere o Decreto "N" n° 555, de 9 de dezembro de 1966, disporão, ainda, de uma Tabela de Empregos em Comissão e de Funções Gratificadas a serem exercidas nos termos dos artigos 450 e 499 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2° - Os empregos em comissão atenderão aos encargos de direção c assessoramento de nível superior f aos de direçã» de nhel intermediário.

Parágrafo único - Considera-se de nível superior a direção de órgãos de 1° grau divisional (Departamentos ou órgãos equivalentes); de assessoramento superior, a assistência imediata ao dirigente da entidade; e de nível intermediário, a direção de órgãos de 2° grau divisional (Divisões ou órgãos ; equivalentes)

Art. 3° - Os salários dos empregos em comissão obedecem à Tabela de Valores constante do Anexo I.

Art. 4° - As funções gratificadas destinam-se a atender aos encargos de chefia de Serviços, Seções, Setores, Turmas e demais órgãos não compreendidos no art. 2°, bem como aos de tesouraria, secretariado, e ande assistência às chefias de direçãn de nível superior.

Parágrafo único - A função gratificada não constitui emprego, mas vantagem accessória.

Art. 5° - A retribuição das funções gratificadas obedece à Tabela de Valores do Anexo II.

Parágrafo único - A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o salário do emprego ocupado em caráter permanente.

Art. 6° - Somente poderão ser designados para o exercício de função gratificada os empregados da Entidade, bem como os servidores públicos que nela tenham exercício.

Art. 7° - Os órgãos da Administração Descentralizada com personalidade jurídica organizarão as suas tabelas de Empregos em Comissão e Funções Gratificadas e as submeterão, dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência deste Decreto ,à aprovação do Prefeito, através do Secretário interessado, por intermédio da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos.

§ 1° - Considerar-se-ão extintos e imedlatamnete suprimidos todos os empregos e funções em comissão e as funções gratificadas dos órgãos que não cumprirem o disposto neste artigo.

§ 2° - As tabelas de emprego em comisssão e funções gratificadas serão aprovadas por decreto, bem como as alterações que nelas se fizerem necessárias.

Art. 8° - Os empregos em comissão e as funções gratificadas só podem ser criados quando previstos em regimento.

Art. 9° - Os atos de administração de pessoal referentes aos empregos das tabelas a que se refere êste Decreto, especialmente os de provimento e vacância, serão obrigatôriamente publicados no Boletim de Serviço editado pela Secretaria de Administração.

Art. 10° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1967

79° da Republica e 7° de Brasília

Plínio Cantanhede

Colombo Machado Salles

Francisco Pinheiro da Rocha

José Luíz Pinto Coelho de Oliveira

Darcy Mesquita da Silva

Joiro Gomes da Silva

Lucílio Briggs Brito

Colombo Machado Salles

Lucílio Briggs Brito

Os anexos constam no DODF

Anexo retificado no DODF nº 66 de 07/07/1967, pág. 4128

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 48, seção 1, 2 e 3 de 10/03/1967 p. 2987, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 66, seção 1, 2 e 3 de 07/04/1967 p. 4128, col. 1