Delega competência a autoridades do Distrito Federal para praticarem os atos administrativos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.063, de 06 dê dezembro de 1982, e no Decreto n° 7.299 de 15 de dezembro de 1982, e, ainda,o Programa de Desburocratização do Distrito Federal,
Art. 1° — Fica delegada competência às autoridades abaixo mencionadas para praticarem os seguintes atos administrativos:
I - aos Secretários de Governo, Procurador Geral e Chefe do Gabinete Civil do Distrito Federal, nas respectivas áreas;
a) nomear e exonerar, designar e dispensar servidores de cargos em comissão, funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 1 e 2, do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e Funções de Assessoramento Superior (FAS);
a) nomear e exonerar, designar e dispensar servidores de cargos em comissão, funções de confiança do Grupo de Direcão e Assessoramento Supervisores, niveis 1, 2 e 3, do Ouadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e Funções de Assessoranento Superior (FAS). (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 8100 de 01/08/1984) (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 12973 de 02/01/1991)
b) autorizar retificação de frequência decorrente de falha de registro, desde que evidenciada o efetivo comparecimento do servidor ao serviço ou justificada a sua ausência nos termos da legislação pertinente.
II - ao Secretário de Administração, ressalvados os casos previstos no item III deste artigo;
a) nomear, exonerar e demitir, designar e dispensar servidores de cargos efetivos e empregos permanentes do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal;
b) proceder à progressão e ascenção funcionais dos servidores do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal;
c) aposentar funcionários do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e conceder pensões aos seus dependentes;
d) dispensar servidores do ponto em eventos de interesse geral, nos termos do Decreto n° 5.052, de 28 de dezembro de 1979;
III — ao Secretário de Segurança Pública;
a) nomear, exonerar e demitir funcionários de cargos integrantes de categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal;
b) aposentar funcionários de cargos integrantes de categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e conceder pensões a seus dependentes.
(Legislação Correlata - Portaria 28 de 08/06/1990)Art. 2° — As autoridades relacionadas nos itens I, II e III, do artigo anterior, poderão subdelegar competência para a prática dos atos administrativos a que se refere este Decreto, nos termos do artigo 2° do Decreto n° 7.299, de 15 de dezembro de 1982.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica aos casos de designação e dispensa de servidores dejunções de Assessoramento Superior (FAS).
Art. 3° — Todos os atos a serem praticados pelas autoridades mencionadas neste Decreto deverão obedecerias normas regulamentares de pessoal em vigor, observada, ainda, a lotação aprovada, pelo Governador, para cada unidade.
Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1982
94° da República e 23° de Brasília.
(Republicado por ter saido com incorreção do original no DODF de 22/12/82 página 1)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242 de 23/12/1982
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 22/12/1982 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1982 p. 2, col. 1