SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 2681 de 15/01/2001

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 5 de 06/03/2008

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 102 de 16/12/2002

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 85 de 01/08/2019

ATO DA MESA DIRETORA N° 015, DE 2001

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 150 de 23/10/2023)

Regulamenta a realização de serviço extraordinário e o trabalho aos sábados, domingos e feriados

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de seu poder regulamentar, e tendo em vista o que prescreve o art. 7°, IX, XIII e XVI, c/c o art. 39, § 3° da Constituição Federal e os arts. 73 e 75 da Lei federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o art. 7° da Lei n°, 2.681, de 15 de janeiro de 2001, RESOLVE:

Art. 1° A realização de serviço extraordinário atenderá ao seguinte:

I - será admitida apenas aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

I – depende de prévia autorização do membro do Gabinete da Mesa Diretora da respectiva área, do Presidente de Comissão Permanente ou Temporária, do Deputado Distrital, no respectivo gabinete, bem como dos Líderes, nas lideranças de partidos e bloco parlamentares; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 21/02/2020)

II - depende de prévia autorização do membro do Gabinete da Mesa Diretora da respectiva área ou do Presidente de Comissão Permanente ou Temporária;

II – restringe-se exclusivamente ao atendimento de situação excepcional e temporária devidamente identificada pela chefia da unidade interessada; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 21/02/2020) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 113 de 13/12/2012)

III - restringe-se exclusivamente ao atendimento de situação excepcional e temporária devidamente identificada pela chefia do órgão interessado;

III – limita-se, por servidor, a 2 (duas) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) mensais e 120 anuais, consecutivas ou não; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 21/02/2020)

IV - limita-se, por servidor, a 2 (duas) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) mensais e 120 anuais, consecutivas ou não;

IV – depende de licença prévia emitida pelo órgão da Câmara responsável pela Medicina do Trabalho quando o serviço extraordinário venha ser realizado por servidor que faça jus ao adicional de insalubridade. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 21/02/2020)

V - depende de licença prévia emitida pelo órgão da Câmara responsável pela Medicina do Trabalho quando o serviço extraordinário venha ser realizado por servidor que faça jus ao adicional de insalubridade. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 21/02/2020)

Parágrafo único. O pedido de realização de serviço extraordinário será encaminhado pela chefia do órgão interessado aos indicados no inciso II do caput deste artigo, instruído com:

Parágrafo único. O pedido de realização de serviço extraordinário será instruído com: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 21/02/2020)

I - descrição do serviço a ser realizado e justificação quanto à sua necessidade e premência;

I – descrição do serviço a ser realizado e justificação quanto à sua necessidade e premência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 21/02/2020)

II- definição do dia, horário e do servidor que o executará; e

II – definição do dia, horário e do servidor que o executará; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 21/02/2020)

III - aprovação das chefias superiores do solicitante.

III – aprovação das chefias superiores do solicitante. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 21/02/2020)

Art. 2° Comprova-se a realização do serviço extraordinário mediante assinatura de quem realizou na folha de ponto do mês correspondente, devidamente atestada pelo chefe imediato, na qual constará o horário de início e fim do serviço executado e, quando realizado nas dependências da Câmara Legislativa incluirá, além das exigências e procedimentos previstos no art. 1°.

Art. 2º Comprova-se a realização do serviço extraordinário mediante assinatura de quem o realizou na folha de ponto de jornada extraordinária do mês correspondente, devidamente atestada pelo chefe imediato, na qual constará o horário de inicio e fim do serviço executado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 21/02/2020)

I - nos dias úteis, declaração expressa do chefe imediato de que o servidor cumpriu integralmente a jornada de trabalho de que trata o art. 68 da Resolução n° 35, de 1991 deste Ato. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 21/02/2020)

II- nos sábados, domingos e feriados: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 21/02/2020)

a) atestado emitido pela Coordenadoria de Segurança informando as datas e horários de entrada e saída do servidor na Câmara; ou (Alínea Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 21/02/2020)

b) cópia autenticada dos respectivos registros do livro de controle de entrada e saída de pessoas desta Casa. (Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 21/02/2020)

Art 3° O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

§ 1° Considera-se o valor da hora normal de trabalho o resultado da divisão da remuneração mensal pelo resultado da multiplicação de 30 (trinta) pelo número de horas da jornada de trabalho do servidor.

§ 2° O serviço extraordinário realizado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte terá cada hora computada como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos e sua remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 4° É facultado ao servidor optar pela compensação das horas na proporção de:

Art. 4º É facultada à Administração da Câmara Legislativa do Distrito Federal determinar a compensação das horas por serviços extraordinário prevista neste Ato, na seguinte proporção: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 29 de 04/04/2007) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 70 de 01/10/2004)

I - duas horas de folga para cada hora trabalhada além da jornada normal;

II - um dia de folga para cada período de três horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, permitida a acumulação de frações de três horas.

§ 1° As folgas de que trata este artigo deverão ser gozadas dentro de cada período aquisitivo de férias, permitida sua utilização imediatamente após o término do período de férias.

§ 2° É de responsabilidade da chefia imediata registrar e controlar a compensação de que trata este artigo e comunicar sua ocorrência ao Setor de Lotação e Movimentação de Pessoal, junto com a folha de ponto mensal.

§ 2º É de responsabilidade da chefia imediata registrar e controlar a compensação de que trata este artigo e comunicar sua ocorrência à Diretoria de Recursos Humanos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 21/02/2020)

Art. 5° As unidades da estrutura administrativa, cujas atividades se vinculem diretamente às do Plenário, terão o início e o término da sua jornada de trabalho adaptados pelas respectivas chefias ao horário de realização das sessões.

Art 6° O serviço extraordinário decorrente de prolongamento imprevisto das atividades de Plenário além da jornada normal de trabalho:

I - limita-se aos servidores das seguintes unidades, em número não superior ao que cumpriam a jornada normal:

a) Assessoria de Plenário e Distribuição;

b) Coordenadoria de Comunicação Social;

c) Coordenadoria de Segurança;

d) Coordenadoria de Cerimonial, nos casos de sessão solene ou pre paratória;

e) Divisão de Taquigrafia e Apoio ao Plenário;

f) Setor de Taquigrafia;

g) no Setor de Tramitação, Ata e Súmula;

h) no Setor de Apoio ao Plenário;

i) no Setor de Protocolo Legislativo;

j) no Setor de Assistência à Saúde;

k) no Setor de Transporte; e

I) na Copa do Plenário.

II - dará direito aos servidores que a ele for convocado à remuneração prevista no art. 3º, facultada a opção pela compensação de que trata o art. 4°;

III - não se aplica o disposto nos incisos II e IV do art. 1°; e

IV - será comunicado pelas chefias imediatas, dentro de 24 (vinte e quatro horas) da sua realização, ao membro do Gabinete da Mesa Diretora da respectiva área, instruído com:

a) descrição do serviço realizado e justificativa quanto à sua necessidade e premência; e

b) definição do dia, horário e do servidor que o executou.

Art 7° O pagamento relativo ao serviço extraordinário dependerá de homologação do Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 8° Os servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança terão integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados fora do expediente normal, sempre que houver interesse da Administração, sem fazer jus ao Adicional por Serviço Extraordinário ou à compensação de que trata o art. 4° deste Ato.

Art. 8º Os servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança terão integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados fora do expediente normal, sempre que houver interesse da Administração, fazendo jus apenas à compensação de que trata o art. 4º deste Ato. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 21/02/2020)

Art 9° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação

Art 10° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora n° 065, de 2000.

Sala de Reuniões, 13 de março de 2001

Deputado GIM ARGELLO

Presidente

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Vice-Presidente

Deputada MARIA JOSÉ MANINHA

Primeira Secretária

Deputado ADÃO XAVIER

Segundo Secretário

Deputado JOÃO DE DEUS

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 46 de 14/03/2001 p. 6, col. 2