SINJ-DF

PORTARIA Nº 01, DE 25 DE ABRIL DE 2022

Orienta e estabelece os procedimentos para contratação e pagamento realizados pela Secretaria da Casa Civil do Distrito Federal, tendo em vista a competência de controle e fiscalização exercida pela Unidade de Controle Interno - UCI.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, III e V, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o disposto no Decreto nº 39.620/2018, no Decreto nº 34.367/13, no Decreto nº 32.598/2010, na Portaria nº 29, de 02 de março de 2021, e na Portaria CGDF nº 72 de 27 de fevereiro de 2019, alterada pela Portaria nº 29/2021, resolve:

Art. 1º A análise prévia, de que trata o art. 2º do Decreto 39.620 e Portaria nº 29/2021 - CGDF, exercida pela Unidade de Controle Interno da Secretaria da Casa Civil do Distrito Federal, ocorrerá nas seguintes situações:

I - Valores acima de R$ 1.000.000 (um milhão de reais), no caso de contratos a serem firmados pelas Secretarias de Estado vinculadas à Casa Civil, exceto nas hipóteses de previstas no art. 1º do Decreto nº 39.988, de 02 de agosto de 2019, que competem à Controladoria- Geral do Distrito Federal;

II - Valores acima de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), no caso de pagamentos a serem realizados;

III - Todos os valores referentes a dispensa e inexigibilidade, prestação de contas e pagamentos de Termos de Colaboração, Fomento, Convênios e instrumentos Congêneres.

§ 1º Os recursos oriundos de transferência de entes externos ou de emendas parlamentares cujo pagamento seja realizado pela unidade e se enquadrem no disposto neste artigo devem ser objeto de análise prévia.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica ao processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores, observado o disposto no art. 86, §1º, inciso II, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, alterado pelo Decreto nº 39.014, de 26 de abril de 2018.

§ 3º Na análise de prorrogação, repactuação, reequilíbrio/revisão de contratos para prestação de serviços contínuas será observada, no que couber, a Orientação Técnica nº 01/2018 - SUBCI/CGDF, de 05 de março de 2018.

§ 4º Compete à UCI a análise do processo de renovação de contratos acima do valor de alçada disposto no inciso I deste artigo.

Art. 2º A análise prévia de contratos poderá ocorrer ao longo de todo o procedimento prévio à contratação e renovação, inclusive nos casos de dispensa, inexigibilidade de licitação, entre outros, até o momento da assinatura do contrato.

Art. 3º Não serão objeto de análise prévia, em atenção a Portaria nº 29/2021 que regulamenta o Decreto 39.620/2019, os pagamentos referentes às seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;

II - auxílio funeral;

III - suprimento de fundos de caráter secreto;

IV - formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

V - sentenças judiciais.

Art. 4º Os processos SEI deverão ser encaminhados pelo setor técnico competente para a análise da UCI com a antecedência mínima de:

I - 7 (sete) dias úteis da data limite do pagamento pretendido;

II - nos casos de renovação, 7 (sete) dias úteis do fim da vigência do termo contratual;

III - nos casos de contratação, 7 (sete) dias úteis do próximo ato administrativo pretendido.

§ 1º Previamente ao encaminhamento do processo para a UCI, o setor técnico competente deverá inserir no SEI a Ficha de Controle Processual (checklist), referente a natureza do procedimento, nos moldes a ser definido pela UCI da Casa Civil.

Art. 5º Após a análise da UCI, será emitida Nota Técnica contendo os achados, de caráter orientativo/opinativo e de natureza exclusivamente consultiva.

§ 1º Após manifestação da UCI, competirá ao Gestor tomar as providências cabíveis à adequabilidade do processo, não sendo obrigatório o retorno à UCI, salvo nos casos de expressa solicitação de retorno por parte da referida unidade.

§ 2º A valoração da conveniência e oportunidade das considerações trazidas na Nota Técnica de que trata o caput e a consequente tomada de decisões, serão de competência privativa do gestor.

Art. 6º A UCI dará ciência e comunicará ao Gabinete do Secretário da Casa Civil, qualquer possível irregularidade encontrada nos processos em análise, nos termos do inciso VIII, art. 3º, do Decreto 34.367/13.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 26/04/2022 p. 5, col. 1