Legislação Correlata - Portaria 1 de 25/04/2022
Legislação Correlata - Portaria 17 de 19/02/2024
Legislação Correlata - Instrução 532 de 21/08/2024
Estabelece os critérios para a análise prévia de contratos e pagamentos prevista no art. 2º do Decreto nº 39.620/2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do art. 112, incisos II, VI e XVII, do Decreto nº 39.824, de 15 de maio de 2019; e conforme disposto no Decreto nº 39.620, de 07 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Para cumprimento do art. 2º do Decreto nº 39.620/2019 ficam estabelecidos os valores definidos no Anexo I desta Portaria.
§ 1º A análise prevista no caput não é obrigatória para os termos de aditivos contratuais.
§ 2º A análise prévia de contratos poderá ocorrer desde o procedimento prévio à contratação, após a fixação de valor de referência, ou após a abertura das propostas dos licitantes, ou anteriormente à assinatura do termo de contrato, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
§ 3º Não serão objeto de análise prévia, nos termos desta Portaria, os pagamentos referentes às seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais, e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;
III - suprimento de fundos de caráter secreto;
IV - formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
VI - amortização, juros e encargos da dívida pública fundada. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 60 de 16/04/2021)
§ 4º Os recursos oriundos de transferência de entes externos, cujos pagamentos sejam realizados pelo órgão e se enquadrem no disposto neste artigo, devem ser objeto de análise prévia.
§ 5º O disposto nesta Portaria não se aplica ao processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores, para o qual deve ser observado o disposto no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 111 de 11/07/2024)
Art. 2º A análise prévia realizada pela Unidade de Controle Interno ou Unidade de Auditoria Interna é ato típico de controle, de caráter orientativo e não vinculante, não se confundindo com atos de gestão.
Parágrafo único. O Chefe da Unidade de Controle Interno ou Unidade de Auditoria Interna deve externar o resultado de sua análise por meio da emissão de Nota Técnica, contendo elementos suficientes para fundamentar a opinião expressa.
§ 1º O Chefe da Unidade de Controle Interno ou Unidade de Auditoria Interna deve externar o resultado de sua análise por meio da emissão de Nota Técnica, contendo elementos suficientes para fundamentar a opinião expressa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 60 de 16/04/2021)
§ 2º No caso de pagamentos de contratos de natureza continuada, a apreciação da UCI não é condicionante para a efetivação do pagamento, de forma que o exame dos requisitos poderá ocorrer a posteriori, salvo quando se tratar de pagamento remanescente ou de último pagamento do contrato. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 60 de 16/04/2021)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as seguintes Portarias da Controladoria-Geral do Distrito Federal:
I - Portaria nº 37, de 18 de janeiro de 2019;
II - Portaria nº 38, de 18 de janeiro de 2019;
III – Portaria nº 39, de 18 de janeiro de 2019;
IV - Portaria nº 72, de 27 de fevereiro de 2019;
V - Portaria nº 73, de 27 de fevereiro de 2019;
VI - Portaria n° 131, de 10 de abril de 2019;
VII - Portaria n° 473, de 27 de novembro de 2019.
BRENO ROCHA PIRES E ALBUQUERQUE
ANEXO I (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 109 de 04/05/2022)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42 de 04/03/2021 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 04/03/2021 p. 45, col. 1