SINJ-DF

PORTARIA Nº 151, DE 18 DE JULHO DE 2022

Estabelece normas e procedimentos gerais e específicos que orientarão o funcionamento dos museus e espaços culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e operações decorrentes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e,

Considerando a necessidade de se observar as recomendações dispostas no Anexo Único do Decreto nº 43.054, de 03 de março de 2022, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19 (Sars-Cov-2), e o Decreto nº 43.072, de 10 de março de 2022, que extingue a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de Covid-19, causada pelo novo coronavírus;

Considerando as obrigações e responsabilidades constitucionais decorrentes da Gestão Pública para com servidores, terceirizados e público em geral, e a obrigação de sempre buscar a minimização dos riscos;

Considerando que a informação é uma das principais estratégias, e a prevenção é um elemento importante para garantir a segurança em saúde a servidores, terceirizados e público em geral;

Considerando que informação e prevenção precisam estar claramente definidas em normativos protocolizados e procedimentos operacionais de curso geral e adequados a cada local, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos gerais e específicos que orientarão todas as ações referentes ao funcionamento dos museus e espaços culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC e operações decorrentes.

Art. 2º As normas e procedimento gerais e específicos tem sua adoção obrigatória, na forma de protocolo e orientações operacionais gerais e específicas, a servidores, terceirizados e visitantes que frequentem os museus e espaços culturais.

Art. 3º Os museus e espaços culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal funcionarão nos dias e horários descritos no Anexo I da Portaria nº 77, de 28 de abril de 2022.

Art. 4º Os horários de funcionamento dos museus e espaços culturais, assim como todas as regras gerais de admissão de visitantes deverão ser amplamente divulgados nas mídias da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, nas comunicações e divulgações dos museus e espaços culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, e na porta de entrada dos museus e espaços culturais.

Parágrafo único. Deverão ainda ser afixadas nas salas dos museus e espaços culturais as seguintes informações:

I - proibição de alimentação na área do salão expositivo; e

II - aviso de interdição dos bebedouros.

Art. 5º As edificações pertencentes a museus e espaços culturais que estejam em período de reforma permanecerão fechadas.

Art. 6º Está permitida a abertura dos parques ecológicos dos museus e equipamentos culturais, de acordo com os protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 43.054, de 03 de março de 2022.

Art. 7º Está permitida a realização de feiras livres e permanentes, de acordo com os protocolos e as medidas de segurança específicos previstos no item K, do Anexo Único do Decreto nº 43.054, de 2022.

Art. 8º As atividades coletivas de cinema, circo e teatro realizadas em museus e espaços culturais, de acordo com os protocolos e as medidas de segurança específicos previstos no item E, do Anexo Único do Decreto nº 43.054, de 2022.

Art. 9º O acesso de visitantes aos salões expositivos dos museus e espaços culturais observará os protocolos e as medidas de segurança específicos previstos no item no item H, do Anexo Único do Decreto nº 43.054, de 2022.

Parágrafo único. A entrada e permanência nos salões expositivos dos museus e espaços culturais obedecerá o seguinte:

I - haverá apenas um único local de entrada e saída para visitantes dos salões expositivos; e

II - ao entrar, o visitante deve ser estimulado a usar o álcool gel que deverá estar disponível no dispensário de pedal à entrada.

Art. 10. No caso de shows, festivais e afins em áreas dos museus e equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, serão observados os protocolos e as medidas de segurança específicos previstos no item L, do Anexo Único do Decreto nº 43.054, de 2022.

Art. 11. Ao servidor que estiver nos salões expositivos irá competir:

I - orientar os visitantes a não formar grupos próximos uns dos outros; e

II - adotar princípios de razoabilidade quanto a grupos da mesma família.

Art. 12. Os responsáveis por atividades organizadas por terceiros e realizadas em museus e espaços culturais da culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal deverão:

I - incluir Termo de Responsabilidade aos protocolos sanitários vigentes na solicitação de uso do espaço; e

II - garantir o cumprimento das regras e protocolos sanitários de prevenção e enfrentamento à Covid-19.

Art. 13. Em todos os casos que envolvam restrições a visitantes dos salões expositivos e demais salas com acesso ao público, a atitude de terceirizados e servidores sempre será de advertência em tom moderado, comunicando à área administrava a ocorrência para que se tome a devida providência.

Art. 14. Os museus e espaços culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal devem obedecer às seguintes regras de higienização e distanciamento:

I - os sanitários deverão ser higienizados regularmente durante o horário de funcionamento público;

II - as áreas passíveis de contato devem ser higienizadas regularmente durante o horário de funcionamento público;

III - as superfícies das áreas administrativas e seu piso deverão ser higienizados uma vez ao dia, antes do início do expediente;

IV - a higienização de segurança em saúde do acervo dos museus da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal seguirá as regras específicas publicizadas pelo Conselho Internacional de Museus - ICOM e pelo Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;

V - haverá clara sinalização no solo dos museus da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal orientando os usuários a manter o distanciamento mínimo do acervo e das demais superfícies onde não seja permitido o toque;

VI - quando possível, devem ser mantidas abertas as janelas e as portas, de maneira a garantir maior circulação de ar;

VII - sapatilhas, máscaras, luvas e outros objetos assemelhados devem ser descartados em locais perfeitamente identificados e assinalados para o público, terceirizados e servidores, quando for o caso; e

VIII - diariamente, ao fim do expediente, as embalagens contendo objetos descartados devem ser lacradas e dispensadas em local apropriado para a coleta de lixo, atendendo ao disposto da Resolução RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008, capítulo IV, seção II, subseção II, artigos 13, 14 e 15, referentes ao acondicionamento de resíduos sólidos do Grupo A.

Art. 15. Os servidores e terceirizados devem obedecer às seguintes regras referentes à utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI:

I - os servidores receberão máscaras para serem usadas em dias alternados;

II - se e quando for necessário o uso de luvas descartáveis, os servidores da escala deverão informar ao gestor do museu e/ou equipamento cultural;

III - o descarte dos EPIs segue o mesmo procedimento previsto no inciso VIII do art. 14 desta Portaria; e

IV - os terceirizados encarregados de limpeza deverão obrigatoriamente usar luvas.

§ 1º Está terminantemente proibido o depósito de máscaras, luvas e outros EPIs usados sobre superfícies, gavetas de uso comum e outros.

§ 2º Caberá ao gestor de contrato dos museus e espaços culturais, em colaboração com o gestor do espaço, a fiscalização do correto procedimento dos terceirizados naquilo que está previsto nesta Portaria.

Art. 16. Os gestores de museus e espaços culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal que utilizem aparelhos de ar condicionado devem garantir que o serviço de manutenção e limpeza de filtros seja realizado de forma sistemática e sem solução de continuidade.

Art. 17. A validade da presente Portaria condiciona-se à inexistência de fatos impeditivos ao funcionamento dos museus, tais como novos decretos determinando seu fechamento, bem como decisões judiciais no mesmo sentido.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 03, de 05 de janeiro de 2022;

II - a Portaria nº 16, de 26 de janeiro de 2022; e

III - a Portaria nº 24, de 07 de fevereiro de 2022.

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 19/07/2022 p. 12, col. 1