SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 437 de 01/11/2019

PORTARIA Nº 431, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre o controle de jornada nas Assessorias e Unidades Especiais vinculados ao Gabinete da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008 e na Portaria nº 292, de 03 de setembro de 2018, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a forma de controle da jornada dos servidores que atuam em Assessorias e Unidades Administrativas vinculadas ao Gabinete da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria disposto no caput, são Assessorias e Unidades Administrativas vinculadas ao Gabinete da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal:

I - Assessoria Administrativa;

II - Assessoria De Gestão Estratégica E Projetos;

III - Assessoria Jurídico-Legislativa;

IV - Assessoria De Articulação De Política Cultural;

V - Assessoria De Relações Institucionais;

VI - Assessoria De Mobilização E Participação Social;

VII - Assessoria De Comunicação;

VIII - outras unidades instituídas no âmbito do Gabinete da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

Art. 2º O controle de jornada dos servidores que atuam em Assessorias e Unidades Administrativas vinculadas ao Gabinete da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal pode se dar:

I - por meio de folha de frequência;

II - por meio de relatório de atividades, conforme padrão fixado pela chefia imediata;

III - por meio da combinação das duas modalidades previstas nos incisos anteriores, de acordo com as necessidades diárias de serviço de cada setor.

Parágrafo único. Cabe à chefia imediata, optar por uma das modalidades de controle previstas no caput, ou pelo uso combinado das mesmas.

Art. 3º Os servidores vinculados ao Gabinete, efetivos e comissionados, devem comparecer sempre que convocados, por interesse do serviço público ou necessidade de serviço.

§ 1º Em caso de necessidade do serviço, é facultado à chefia imediata, autorizar a realização de atividades em horário extraordinário à jornada de trabalho semanal do servidor.

§ 2º As horas trabalhadas nos termos do parágrafo anterior devem ser compensadas até o final do mês subsequente ao da ocorrência, mediante prévia solicitação do servidor e autorização da chefia imediata.

§ 3º Toda compensação de horário deve ser registrada na folha de frequência ou no relatório de atividades do servidor.

Art. 4º Os servidores ocupantes de cargos comissionados ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 horas semanais de trabalho, podendo cumprir jornada superior se previamente autorizados pela chefia imediata.

Parágrafo único. Tanto a realização quanto a compensação de horas trabalhadas que extrapolem a jornada semanal do servidor devem ser previamente autorizadas pela chefia imediata.

Art. 5º O controle de jornada dos servidores da Assessoria Jurídico-Legislativa deve considerar o cumprimento de prazos internos estabelecidos para o atendimento dos prazos legais e dos que solicitados pelo gabinete, bem como atestar a suficiência das manifestações exaradas, que são pilares inerentes ao assessoramento jurídico prestado pela referida unidade como integrante do Sistema Jurídico do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 81 de 03/05/2022)

§ 1º A Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa deve instituir sistema de controle: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 81 de 03/05/2022)

I - de despachos, pareceres e pesquisas, de modo a assegurar a entrega tempestiva e substancial das manifestações jurídicas repassadas às demais unidades; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 81 de 03/05/2022)

II - do cumprimento de prazos legais e processuais, considerando-se ainda as especificidades das demandas das políticas culturais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 81 de 03/05/2022)

III - de produtividade dos pareceristas e revisores. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 81 de 03/05/2022)

§ 2º Considera-se insuficiente a manifestação jurídica, nos termos em que exigido para o: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 81 de 03/05/2022)

I - não aborde integralmente o tema objeto da consulta; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 81 de 03/05/2022)

II - careça de fundamentação jurídica bastante a respaldar suas conclusões; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 81 de 03/05/2022)

III - apresente incongruência entre as conclusões e os fundamentos jurídicos manejados; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 81 de 03/05/2022)

IV - contenha incoerência que impeçam a sua perfeita compreensão. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 81 de 03/05/2022)

§ 3º Os pareceristas e revisores têm o prazo de 10 (dez) dias úteis para a emissão do parecer, nota jurídica ou despacho. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 81 de 03/05/2022)

§ 4º O prazo para elaboração da cota de aprovação dos pareceres é de 3 (três) dias úteis. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 81 de 03/05/2022)

§ 5º Os prazos estabelecidos neste artigo podem ser prorrogados mediante fundamentação do parecerista, que deverá comunicar ao Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa de imediato a impossibilidade de sua observância. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 81 de 03/05/2022)

§ 6º Os prazos para a emissão de pareceres, com a respectiva cota de aprovação poderão, excepcionalmente, ser reduzidos para 3 (três) dias úteis, por determinação do Chefe da Assessoria Jurídico Legislativa, na hipótese de tramitação prioritária requerida pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa ou pelo Secretário Executivo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 81 de 03/05/2022)

§ 7º Os pedidos de urgência e tramitação prioritária deverão ser formal e pessoalmente requeridos pelo Gabinete à chefia da Assessoria Jurídico Legislativa, a quem compete analisá-los. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 144 de 11/07/2022)

Art. 5º O controle de jornada instituído por esta portaria deve ser implementado pelos órgãos da Secretaria até o dia 1º do mês subsequente.

Art. 5º Os pedidos de urgência e tramitação prioritária deverão ser formal e pessoalmente requeridos pelo Gabinete à chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa, a quem compete analisá-los. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 144 de 11/07/2022)

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO VASCONCELOS DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 25/10/2019 p. 11, col. 1