SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 290, DE 2017

(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)

Dispõe sobre a prestação de atendimento odontológico pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1° Fica regulamentada a assistência odontológica pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal aos associados e seus dependentes.

Art. 2° Para fazer jus ao atendimento odontológico, o associado deve estar inscrito no Fascal há pelo menos 180 dias.

Art. 3° Ressalvado o disposto no art. 6°, o atendimento odontológico é prestado aos associados, exclusivamente, por meio da rede credenciada de outros administradores públicos e privados de planos de saúde conveniados com o Fascal.

Art. 4° Os serviços odontológicos oferecidos são os seguintes:

I – consultas;

II – restaurações;

III – prevenção;

IV – odontopediatria;

V – radiografia;

VI – periodontia;

VII – endodontia;

VIII – cirurgias;

IX – prótese total e parcial removível;

X – emergência;

XI – urgência.

§ 1° Até que se ultimem estudos específicos do Fascal, ressalvado o disposto no art. 6º desta Resolução, ficam suspensos os serviços de estética.

§ 2° Para fins desta Resolução, os procedimentos cirúrgicos cobertos pelo Plano Odontológico do Fascal de que trata o inciso VIII do caput dividem-se em 2 grupos:

I – realizados em consultório odontológico, com anestesia local, codificados na tabela de valores utilizada pelo Fascal, com cobertura de pagamento de valores pelo Fundo de 50% até o limite previsto na referida tabela;

II – realizados em centro cirúrgico hospitalar, com anestesia geral, ficando a cargo do Fascal o pagamento das órteses, próteses e materiais especiais, do anestesista e das diárias de internação hospitalar, e o reembolso de honorários do profissional que realize a cirurgia, quando os valores estejam previstos e codificados na tabela em vigor utilizada pelo Fundo com cobertura de até 100% do limite determinado na referida tabela.

Art. 5° O reembolso de que trata o art. 4°, § 2°, II, é devido apenas em relação às cirurgias constantes na tabela de Procedimentos Odontológicos do Fascal, se autorizado pelo gerente-coordenador do Fundo, ouvida a perícia odontológica.

Art. 6° Em casos excepcionais, devidamente caracterizados em relatório de profissional habilitado e atestados pela perícia odontológica do Fascal, tem o Conselho de Administração do Fascal competência para autorizar a realização de procedimentos odontológicos:

I – no regime de livre escolha;

II – não previstos no art. 4°.

§ 1° A decisão do Conselho fica condicionada a parecer técnico do gerente-coordenador de que há disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2° Para os procedimentos do art. 4° feitos em regime de livre escolha, o Fascal reembolsa 45% do valor previsto nas tabelas por ele adotadas, exceto quando se trate dos procedimentos constantes do art. 4°, VIII, cujo reembolso está previsto no § 2° do referido artigo.

§ 3° No caso do inciso II, os valores a serem ressarcidos serão arbitrados pelo Conselho de Administração quando não constarem das tabelas adotadas pelo Fascal, observado o seguinte:

I – o associado deve apresentar, no mínimo, 3 orçamentos;

II – o reembolso não pode exceder a 30% do menor valor dos orçamentos exigidos no inciso I nem ser superior a 4 vezes o valor do procedimento mais elevado constante das tabelas adotadas pelo Fascal.

§ 4° O disposto no inciso II do caput não se aplica a tratamento ortodôntico.

§ 5° Às disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, as regras do regime de livre escolha previstas na Resolução n° 155, de 1999.

Art. 7° Para realizar o tratamento odontológico, o associado deve:

I – obter, previamente, a autorização do Fascal ou do administrador de plano de saúde conveniado;

II – observar os limites do que for autorizado;

III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de encerrado, salvo se houver dispensa pelo Fascal ou pelo administrador de plano de saúde conveniado.

§ 1° Os procedimentos previstos no art. 4°, II, só podem ser repetidos para o mesmo elemento dentário depois de transcorridos pelo menos 24 meses do último tratamento, salvo nos casos autorizados pelo Conselho de Administração do Fascal, após análise pericial.

§ 2° Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento será de 36 meses.

Art. 8° As despesas relativas à assistência odontológica de que trata esta Resolução são custeadas com recursos do Fascal e dos associados, do seguinte modo:

I – o Fascal custeia 56% das despesas odontológicas, incluídos os tributos sobre elas incidentes;

II – o titular participa no custeio de suas despesas e de seus dependentes, conforme segue:

a) 44% das despesas odontológicas, incluídos os tributos sobre elas incidentes;

b) reembolso integral das despesas operacionais cobradas pelo administrador de plano de saúde conveniado do Fascal, acrescido do valor correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal.

Parágrafo único. No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o associado custeia integralmente o valor do tratamento e das demais despesas que lhe sejam acrescidas.

Art. 9° O reembolso de que trata o art. 4°, § 2°, II, é devido apenas em relação às cirurgias constantes na tabela de procedimentos odontológicos do Fascal, se autorizado pelo gerente-coordenador do Fundo, ouvida a perícia odontológica.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Resolução n° 162, de 2000, e do Ato da Mesa Diretora n° 25, de 2008.

Brasília, 13 de julho de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 129 de 14/07/2017 p. 15, col. 1