(Revogado(a) pelo(a) Resolução 290 de 13/07/2017)
Regulamenta a Resolução nº 162, de 2000, que Dispõe sobre a prestação de atendimento odontológico pelo Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto na Resolução nº 162, de 2000, e a manifestação do Conselho de Administração do FASCAL proferida na reunião realizada em 28 de abril de 2008,
Art. 1º Fica instituída a assistência odontológica aos associados do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.
Art. 2º Para fazer jus ao atendimento odontológico, o associado deve estar inscrito no FASCAL há pelo menos cento e oitenta dias.
Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 5º, o atendimento odontológico será prestado aos associados, exclusivamente, por meio da rede credenciada de outros administradores de planos de saúde conveniados com o FASCAL.
Art. 4º Os serviços odontológicos oferecidos são os seguintes:
IX – prótese total e parcial removível;
§ 1º Até que se ultimem estudos específicos do FASCAL e ressalvado o disposto no art. 5º deste Ato, ficam suspensos os serviços de estética, previstos na Resolução nº 162, de 2000.
§ 2º O FASCAL delimitará os procedimentos cirúrgicos e materiais previstos no inciso VIII deste artigo que serão custeados pela assistência odontológica de que trata este Ato.
Art. 5º Em casos excepcionais, devidamente caracterizados em relatório de profissional habilitado e atestados pela perícia odontológica do FASCAL, fica o Conselho de Administração do FASCAL com competência para autorizar a realização de procedimentos odontológicos:
I – no regime de livre escolha;
II – não previstos no art. 4º.
§ 1º A decisão do Conselho fica condicionada a parecer técnico do gerentecoordenador de que há disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Para os procedimentos do art. 4º feitos em regime de livre escolha, o FASCAL reembolsará 45% do valor previsto nas tabelas por ele adotadas.
§ 3º No caso do inciso II, os valores a serem ressarcidos serão arbitrados pelo Conselho de Administração quando não constarem das tabelas adotadas pelo FASCAL, observado o seguinte:
I – o associado deve apresentar, no mínimo, três orçamentos;
II – o reembolso não pode exceder a 30% do menor valor dos orçamentos exigidos no inciso I nem superior a quatro vezes o valor do procedimento mais elevado constante das tabelas adotadas pelo FASCAL.
§ 4º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a tratamento ortodôntico.
§ 5º Às disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, as regras do regime de livre escolha previstas na Resolução nº 155, de 1999.
Art. 6º Para realizar o tratamento odontológico, o associado deve:
I – obter, previamente, a autorização do FASCAL ou do administrador de plano de saúde conveniado;
II – observar os limites do que for autorizado;
III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de encerrado, salvo dispensa pelo FASCAL ou pelo administrador de plano de saúde conveniado.
§ 1º Os procedimentos previstos no art. 4º, inciso II, só poderão ser repetidos para o mesmo elemento dentário, depois de transcorridos pelo menos vinte e quatro meses do último tratamento, salvo nos casos autorizados pelo Conselho de Administração do FASCAL, após análise pericial.
§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento será de trinta e seis meses.
Art. 7º As despesas relativas à assistência odontológica de que trata este Ato serão custeadas com recursos do FASCAL e dos associados, do seguinte modo:
I – o FASCAL custeará 56% das despesas odontológicas, incluídos os tributos sobre elas incidentes;
II – o titular participará no custeio de suas despesas e de seus dependentes, conforme segue:
a) 44% das despesas odontológicas, incluídos os tributos sobre elas incidentes;
b) o reembolso integral das despesas operacionais, cobradas pelo administrador de plano de saúde conveniado do FASCAL, acrescido do valor correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal.
Parágrafo único. No caso de procedimentos realizados em desacordo com este Ato, o associado custeará integralmente o valor do tratamento e das demais despesas que lhe forem acrescidas.
Art. 8º Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Atos da Mesa Diretora nºs 28, de 1994, e 30, de 2000.
Sala de Reuniões, 29 de abril de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 74 de 30/04/2008 p. 11, col. 2