O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a dinâmica da jornada de trabalho dos servidores desta Secretaria de Estado, em face dos diversos programas e projetos em execução, bem como o caráter de prestação de serviços essenciais à população do Distrito Federal, e em consonância com as justificativas da Diretoria de Gestão de Pessoas desta SETRAB, conforme Memorando 6 (85127029), resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 172, de 05 outubro de 2021, publicada no DODF nº 191, de 08 de outubro de 2021; a Portaria nº 186, de 24 de novembro de 2021, publicada no DODF nº 220, de 25 de novembro de 2021; a Portaria nº 198, de 30 de dezembro de 2021, publicada no DODF nº 245, de 31 de dezembrode 2021; e a Portaria nº 09, de 1º de fevereiro de 2022, publicada no DODF nº 29, de 10 de fevereiro de 2022, que dispõem sobre o horário de funcionamento das unidades da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB, o cumprimento da jornada de trabalho e o controle de frequência de seus servidores, estagiários e prestadores de serviços por meio de ponto eletrônico e dá outras providências.
Art. 2º As Agências de Atendimento ao Trabalhador funcionarão nos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, no horário de 08:00 as 17:00 horas, initerruptamente.
§1º A jornada de trabalho será aquela prevista na legislação do respectivo cargo, emprego ou função e deverá ser cumprida exclusivamente no período definido no art. 2º, caput desta Portaria.
§2º O intervalo de repouso e/ou alimentação é de 1h (uma hora), devendo ser estabelecido previamente pela chefia imediata e adequados às necessidades, de modo a garantir a continuidade dos serviços, a transmissão ordenada de tarefas e a distribuição adequada da força de trabalho.
§3º Os servidores sujeitos ao regime de trabalho de 30h (trinta horas) semanais não fazem jus ao intervalo para repouso e/ou alimentação.
§4º Os ocupantes de cargos de natureza especial e em comissão ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40h (quarenta horas) semanais de trabalho, podendo, além disso, ser convocados sempre que houver o interesse ou necessidade de serviço, conforme disposto no art. 58 da Lei Complementar nº 840/2011 e artigo 4° do Decreto n° 29.018/2008.
Art. 3º O controle de frequência dos servidores, estagiários e prestadores de serviços da SETRAB passará a ser realizado por meio do preenchimento da folha de frequência, a partir do mês referente a ABRIL/2022.
Art. 4º Em face da revogação disposta no artigo 1º desta Portaria, os servidores efetivos sem cargo ou função, que cumprem o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, que porventura estejam em jornada de trabalho em regime de sobreaviso, deverão retornar a sua jornada regular de 8 (oito) horas diárias, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 5º Será obrigatório o uso de crachá de identificação dos servidores, estagiários e prestadores de serviços em exercício e atividade nas unidades da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.
Art. 6º Caberá às chefias imediatas e superiores hierárquicos zelar pelo cumprimento e fiel observância das normas contidas nesta Portaria
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 06/06/2022 p. 20, col. 1