O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução CSDF n° 522 - Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 139, de 25 de julho de 2019, e pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546 de 2019 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e ainda;
Considerando a Lei Orgânica do Distrito Federal que no art. 215 institui o Conselho de Saúde do Distrito Federal como órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo de composição paritária, atuante na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros e no inciso III, § 3º, legitima a existência dos Conselhos Regionais de Saúde do Distrito Federal;
Considerando a Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, que em seu art. 16, incisos XV e XVI, que estabelece entre as competências do Conselho de Saúde do Distrito Federal, coordenar, gerenciar e apoiar o processo eleitoral dos conselhos regionais de saúde e recepcionar a documentação final, enviando para publicações em Diário Oficial do Distrito Federal, bem como emitir aviso público de convocação de eleição e constituir comissão eleitoral em até 90 dias anteriores à data de encerramento do mandato;
Considerando a Resolução nº 390, de 22 de maio de 2012, do Conselho de Saúde do Distrito Federal, que reestrutura e organiza o funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde do Distrito Federal;
Considerando a Portaria nº 764, de 02 de agosto de 2021, DODF nº 147, que publicou o mandato do CRSBZ o para o triênio 2021/2024;
Considerando a Resolução CSDF nº 610, de 09 de julho de 2024, publicada em 17 de julho de 2024, que dispõe sobre o Regimento Eleitoral para o Controle Social – Conselhos de Saúde do Distrito Federal e Regionais;
Considerando o Memorando Nº 9/2024 - SES/SRSOE/CRSBRZ, de 09 de agosto de 2024, que solicita a publicação do Aviso Público do CRSBZ;
Considerando a Resolução nº 001, de 27 de fevereiro de 2024, que instituiu a Comissão Eleitoral para o novo Mandato do Conselho Regional de Saúde de Brazlândia, para o triênio 2024/2027;
Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal pela Resolução CSDF nº 522, de 09 de julho de 2019, publicada no DODF nº 139, em 25 de julho de 2019, Art. 15, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.
Resolve ad referendum do Pleno do Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF:
Art. 1º Aprovar o Aviso Público/Edital de Convocação para Eleição do Conselho Regional de Saúde de Brazlândia – CRSBRZ para o triênio 2024 a 2027, tendo o seu início a partir da data de publicação da Portaria de designação do novo mandato do CRSBRZ.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal
Homologa a Resolução CSDF n° 616, de 12 de agosto de 2024, nos termos da Lei nº 4.604 de 15 de julho de 2011.
ANEXO
ELEIÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE SAÚDE DE BRAZLÂNDIA PARA O TRIÊNIO 2024-2027
A Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Saúde de Brazlândia (CRSBz) anunciou o Processo Eleitoral para o novo mandato do CRSBz para o triênio 2024-2027. O processo eleitoral foi paralisado por cinco meses devido à necessidade de reformulação do Regimento Eleitoral para continuidade do processo eleitoral, pois não houve participação de entidades que preenchessem todos os requisitos do primeiro aviso público publicado. Dessa forma, foi necessária a aprovação de nova resolução com regimento eleitoral, aprovada em julho de 2024 através da Resolução CSDF nº 610, de 09 de julho de 2024. O mandato do Conselho Regional de Saúde de Brazlândia - CRSBZ, terá início a partir da data de publicação da Portaria de designação do novo mandato, conforme especificado a seguir:
Art. 1º O amparo legal para a realização desta eleição decorre da Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 215, que define as instâncias colegiadas na forma da Lei, e no inciso III, §3º: “Os Conselhos Regionais de Saúde, de caráter permanente e deliberativo, órgãos colegiados com representação do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atuarão na formulação, execução, controle e fiscalização da política de saúde em cada Região Administrativa, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e terão suas decisões homologadas pelo Diretor Regional de Saúde”.
Art. 2º Ao Conselho de Saúde do Distrito Federal compete coordenar, gerenciar e apoiar o processo eleitoral dos conselhos regionais de saúde e recepcionar a documentação final, enviando para publicações em Diário Oficial do Distrito Federal conforme a Lei Distrital nº 4.604, de 15 de julho de 2011, em seu art. 16, XV.
§1ª A importância da formulação de um Regimento Eleitoral para o Controle Social do Conselho de Saúde do DF e Regionais (Resolução CSDF nº 610, de 09 de julho de 2024), com vistas ao seu fortalecimento normativo, em atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, transparência e publicidade, no sentido de adequar, regulamentar e normatizar seu rito eleitoral vigente, com publicações da Comissão Eleitoral no Diário Oficial do DF, do Aviso Público/Edital de Convocação e da Composição Colegiada dos Mandatos.
Art. 3º Fica constituída a Comissão Eleitoral para o novo Mandato do Colegiado do CRSBz triênio 2024 a 2027, na forma da Resolução CRSBz nº 01, de 27 de fevereiro de 2024, publicada em 21 de março de 2024, com participação paritária de representantes dos segmentos de usuários, gestores/prestadores de serviços e trabalhadores.
Art. 4º Caberá aos membros da Comissão Eleitoral para o novo Mandato do Colegiado do CRSBz triênio 2024 a 2027 eleger entre seus pares: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto na primeira reunião após a publicação no DODF.
Art. 5º Compete à Comissão Eleitoral:
I - conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar sobre quaisquer assuntos necessários para o seu andamento;
II - requisitar à Superintendência da Região de Saúde Oeste, na eleição do Conselho Regional de Saúde, os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;
III - elaborar e encaminhar ao Conselho de Saúde do DF o Edital de convocação de eleição para publicação;
IV - divulgar o processo eleitoral previsto neste Edital, em todas as unidades e equipamentos públicos de saúde e toda a rede de entidades contratadas e conveniadas ao SUS localizadas no Hospital da Região de Brazlândia e região, bem como em quaisquer locais que favoreçam a ampla divulgação para a comunidade;
V - decidir a respeito das inscrições de candidaturas, obedecendo estritamente ao Aviso Público;
VI - instruir, qualificar, apreciar, decidir e julgar, em grau de recurso, decisões do presidente da Comissão Eleitoral relativas ao registro de candidatura e outros assuntos;
VII - coordenar os fóruns ampliados e qualificados dos segmentos, disciplinar, organizar, receber e apurar os votos;
VIII - indicar 01 (um) relator para acompanhar as discussões dos fóruns ampliados e qualificados dos segmentos;
IX - proclamar o resultado eleitoral;
X - apresentar ao Conselho de Saúde do DF o relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral, no prazo de até 10 (dez) dias após a proclamação do resultado;
XI - concluir todo processo de eleição, apresentando-o ao Pleno do CRSBz e dando posse aos novos conselheiros.
XII – concluir o processo eleitoral em até 60 dias a contar da data da publicação do ato de constituição da Comissão Eleitoral no DODF:
a) caso o processo eleitoral não seja concluído em até 60 dias, a Comissão Eleitoral deverá informar o CSDF, até cinco dias antes do término do prazo, sobre a prorrogação por mais 30 dias;
b) em caso de frustrada a eleição após a prorrogação do prazo, a Comissão Eleitoral comunicará o fato ao CSDF.
Art. 6º Compete ao presidente da Comissão Eleitoral:
I - conduzir e coordenar a comissão em todo processo eleitoral, desde a sua instalação até a conclusão do pleito com a posse dos novos conselheiros de saúde;
II - recolher a documentação e o material utilizado na votação e proceder a divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos de apuração;
III - homologar as decisões da Comissão Eleitoral.
Art. 7º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão representar suas entidades inscritas nos Fóruns Ampliados e Qualificados.
Art. 8º As entidades dos membros da Comissão Eleitoral poderão concorrer às vagas do Conselho Regional de Saúde de Brazlândia.
Art. 9º A duração do mandato de cada integrante do Conselho Regional de Saúde de Brazlândia - CRSBz será de três anos, para o triênio 2024 a 2027, tendo o seu início a partir da data de publicação da Portaria de designação do novo mandato do CRSBz.
Art. 10. Conforme a Lei Distrital nº 4.604, de 15 de julho de 2011, a participação na qualidade de conselheiro titular ou suplente no Conselho é de caráter voluntário, de relevância pública, e não gera qualquer direito, vantagem ou remuneração. Assim, quando participarem de atividades do CRSBz serão dispensados do trabalho, sem perda de vencimentos ou vantagens mediante declaração de comparecimento emitida pela Secretaria Administrativa do CRSBz.
Art. 11. A ocupação de cargo efetivo ou comissionado do quadro de pessoal da SES/DF e a vinculação à entidade de classe de profissionais de saúde constitui impedimento para representação do segmento de usuários. A ocupação de cargo comissionado do quadro pessoal da SES/DF constitui impedimento para representação do segmento de trabalhadores.
Art. 12. Serão 16 (dezesseis) vagas para membros conselheiros(as) titulares e 16 (dezesseis) vagas para membros conselheiros(as) suplentes, distribuídas da seguinte forma:
I - 08 (oito) representantes titulares e 08 (oito) representantes suplentes dos usuários de serviços de saúde do DF, oriundos de entidades legalmente constituídas há no mínimo 01 (um) ano, com CNPJ e ata registrada, atuantes e sediadas na Região Administrativa de Brazlândia-DF, eleitos no Fórum Ampliado e Qualificado.
II - 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) representantes suplentes dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde (SUS) da Região Administrativa de Brazlândia-DF, provenientes de entidades de profissionais da área da saúde, eleitos no Fórum Ampliado e Qualificado.
III - 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) representantes suplentes do segmento gestor e de entidades prestadoras de serviços de saúde conveniados, que atuem na Região Administrativa de Brazlândia-DF, indicados pela Superintendência da Região de Saúde Oeste.
Parágrafo único. Para cada titular haverá 1 (um) suplente, ainda que não sejam da mesma entidade ou órgão. As vagas serão distribuídas, pela ordem, às entidades mais votadas dentro de cada segmento e indicadas conforme estabelecido neste Edital.
Art. 13. As inscrições das entidades e movimentos sociais dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), das entidades de profissionais de saúde com atuação na Região Oeste, incluindo a comunidade científica, e das entidades de representação de movimentos sociais em defesa do SUS e que tenha sua representação local, deverão ser requeridas à Comissão Eleitoral pelo e-mail: crsaudebz@gmail.comou através do formulário disponível em este link - https://forms.gle/vSxiaFepsACnui6A8 As inscrições serão realizadas excepcionalmente dessa forma devido à reforma do hospital.
§ 1º A entidade ou movimento social que participar do processo eletivo poderá solicitar, junto à Secretaria Administrativa do Conselho Regional de Saúde de Brazlândia ou à Superintendência Regional de Saúde Oeste, uma cópia do Edital de Convocação da Eleição, contendo a descrição dos dispositivos e normas do pleito, até as 19h00 do último dia do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução.
§2º O requerimento de inscrição e os demais documentos exigidos no Edital de Convocação da Eleição deverão ser entregues via e-mail crsaudebz@gmail.com ou através do formulário disponível aqui, - https://forms.gle/vSxiaFepsACnui6A8 contando a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 14. As entidades e os movimentos sociais que desejarem se candidatar a uma vaga no Conselho Regional de Saúde deverão apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos:
II - ata de criação ou constituição da entidade (registrada em cartório e, para os sindicatos é a carta sindical);
III - ata da eleição da atual diretoria com firma reconhecida em cartório:
a) no caso de entidade sindical será apresentada a ata da eleição da atual diretoria registrada em cartório.
IV - comprovante de endereço, com no mínimo 01 (um) ano de funcionamento na região administrativa de Brazlândia:
a) se no comprovante de endereço não constar o nome da entidade concorrente à vaga, a entidade deverá apresentar declaração do dono do imóvel ou imobiliária, com firma reconhecida em cartório, afirmando que a entidade utiliza o imóvel.
V - as entidades que pertençam ao segmento usuário deverão apresentar as atas das 03 (três) últimas reuniões da entidade/movimento social, com firma reconhecida em cartório de quem assina a ata.
§1º Na ausência das 3 (três) últimas atas que comprovam as atividades da entidade, a entidade poderá comprovar as suas atividades junto à comunidade local, através de vídeos, mídia impressa, fotos atuais, documentários, enfim qualquer material que comprove a atuação na comunidade local, no período de 1 (um) ano para os Conselhos Regionais, devendo este material ser analisado pela Comissão Eleitoral que dará o aval final.
§2º As entidades deverão comprovar representação legal quanto ao âmbito de sua abrangência na região administrativa de Brazlândia.
§3º O não cumprimento da apresentação de algum dos documentos, arquivos, fotos ou materiais apresentados ou citados neste artigo será impeditivo de concorrer à vaga pretendida.
DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES
Art. 15. Encerrado o prazo estabelecido no edital para as inscrições, a Comissão Eleitoral divulgará, excepcionalmente por meios eletrônicos, a relação das entidades e movimentos sociais habilitados a concorrer à eleição, observada a composição dos segmentos.
§ 1º Os recursos deverão ser realizados por meio de ofício dirigido à Comissão Eleitoral e protocolados pelo e-mail do Conselho de Saúde de Brazlândia . O ofício deve conter o nome da entidade e/ou movimento social, CNPJ, os motivos do recurso e as provas documentais das alegações que se fizerem necessárias.
§ 2º Os recursos para a Comissão Eleitoral, relativos a quaisquer atos do processo de inscrição, deverão ser interpostos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua divulgação, conforme estabelecido no caput deste artigo. A Comissão Eleitoral analisará e julgará os recursos no mesmo período, pronunciando-se sobre o(s) recurso(s).
Art. 16. A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares e suplentes no Conselho Regional de Saúde de Brazlândia, ocorrerá em formato presencial em Fórum Ampliado e Qualificado dos Segmentos Trabalhadores e Usuários, no dia 29 de outubro de 2024, de 14h às 17h, local: Auditório da Administração Regional de Brazlândia e seguirá a seguinte ordem do dia:
I - apresentação e credenciamento do representante, indicados por cada entidade por meio de ofício, habilitadas de acordo com a Lei e aptas a votar e concorrer às vagas, identificados em lista de presença;
II - serão destinados 40 (quarenta) minutos para credenciamento, de forma que a Comissão Eleitoral não aceitará entidades que se apresentarem após esse prazo;
III - não é permitida a substituição do representante da entidade após o credenciamento;
IV - o Presidente da Comissão Eleitoral dará início aos trabalhos com a separação dos Fóruns Ampliados e Qualificados de usuários e trabalhadores, indicando um relator para cada Fórum;
V - havendo consenso nos Fóruns quanto à escolha dos representantes titulares e suplentes a eleição ocorrerá por aclamação;
VI - não havendo consenso nos Fóruns, as entidades mais votadas, por ordem decrescente de votos, terão seus assentos definidos no Conselho Regional de Saúde de Brazlândia - CRSBz, sendo titulares os mais votados e na sequência sendo estabelecidas às respectivas suplências;
VII - havendo empate na votação será concedido um tempo de 3 (três) minutos, para cada Entidade com números de votos idênticos proceder a sua defesa, e na sequência haverá a votação no Fórum do respectivo segmento para o desempate;
VIII - caso o número de entidades eleitas for igual ao número de assentos titulares do CRSBz, cada entidade eleita indicará também a suplência;
IX - caso nos Fóruns não haja participação de entidades suficientes para compor as vagas existentes haverá uma segunda convocação, no prazo de 10 dias úteis para outras entidades complementarem a composição do(s) segmento(s) do Conselho Regional de Saúde de Brazlândia;
X - havendo mais entidades de usuários habilitadas para a eleição dos Conselhos de Saúde do que vagas, poderão ser eleitas até quatro entidades para cadastro reserva;
XI - cada Conselho de Saúde terá o seu cadastro reserva específico;
XII - o cadastro reserva será composto pelas entidades excedentes as eleitas na ordem das mais votadas até o limite das vagas disponíveis, competindo à Comissão Eleitoral definir o critério de desempate;
XIII - as entidades que compõem o cadastro reserva, não integram os Conselhos de Saúde até sua convocação e posse.
DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 17. Compete à Comissão Eleitoral avaliar os casos e se pronunciar, bem como nas eventuais ocorrências.
§ 1º Em caso de discordância do pronunciamento da Comissão Eleitoral, caberá recurso final a ser apresentado em 48 (quarenta e oito) horas, procedendo-se normalmente a apuração, com o devido registro, devendo ser analisado e julgado em igual período, quando a Comissão Eleitoral se pronunciará em definitivo sobre o recurso.
§ 2º Após o encerramento dos Fóruns Ampliados e Qualificados, os relatores indicados para acompanhar as discussões e a Comissão Eleitoral deverão lavrar a ata da eleição, onde constarão as ocorrências do dia, os recursos, e os pedidos de impugnação, quando houver.
§ 3º A ata será assinada pelos relatores e membros da Comissão Eleitoral e a ela será anexa à lista de presença.
§ 4º Cada entidade eleita nos Fóruns Ampliados e Qualificados retornará a sua base e indicará o representante que assumirá o assento na composição do Conselho Regional de Saúde e encaminhará ofício à Comissão Eleitoral, no prazo de 07 (sete) dias após a proclamação do resultado, informando a qualificação civil do seu representante, seguindo as normativas dos Decretos nº 39.738, de 28 de março de 2019, nº 40.335, de 20 de dezembro de 2019.
§ 5º Os representantes da gestão serão indicados, também no prazo de 07 (sete) dias após a proclamação do resultado, pela Superintendência da Região Oeste.
DA NOVA COMPOSIÇÃO COLEGIADA E DOS MANDATOS
Art. 18. Após o resultado final da eleição ser homologado pela Comissão Eleitoral, a nova composição colegiada e o mandato do CRSBz serão encaminhados, seguindo o seu devido rito administrativo, para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, com trâmite e acompanhamento do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
Art. 19. A posse dos conselheiros do Conselho Regional de Saúde de Brazlândia titulares e suplentes, ocorrerá na Primeira Reunião Ordinária presencial convocada pela Comissão Eleitoral após o término das eleições e publicação dos representantes no Diário Oficial do Distrito Federal ou poderá ser também estabelecida no calendário eleitoral.
Art. 20. A Comissão Eleitoral coordena a abertura da primeira Reunião Ordinária do Conselho Regional de Saúde de Brazlândia e dará posse aos seus membros eleitos.
§1º Uma vez empossados, os Conselheiros de Saúde deverão apresentar, em até 180 dias, mediante oferta de capacitação, o certificado de capacitação para conselheiros de saúde, com carga horária mínima de 16 horas/aula, promovido e/ou coordenado pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - Fepecs, Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF, Assessoria de Transparência e Controle Social da SES/DF, Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, ou de outras instituições de ensino ou de apoio ao controle social.
§2º O conselheiro que não apresentar o certificado no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior, terá novo prazo de até 90 dias para apresentação do certificado.
§3º Serão aceitos certificados emitidos até 180 dias anteriores à posse.
§4º A não apresentação de certificado nos prazos estabelecidos, a entidade detentora da vaga será comunicada para no prazo de 30 dias substituir o conselheiro que não apresentou o certificado.
Art. 21. Os casos omissos ou dúvidas referentes ao processo eleitoral, não previstos neste Edital serão decididos pela Comissão Eleitoral, que será norteada pelo Regimento Eleitoral para o Controle Social do Conselho de Saúde do DF e Regionais (Resolução CSDF nº 610, de 09 de julho de 2024).
Art. 22. A Comissão Eleitoral será destituída de suas funções assim que empossar os conselheiros regionais de Saúde de Brazlândia para o triênio 2024 a 2027.
Art. 23. Inexistem despesas relacionadas ao disposto neste Aviso Público/Edital de Convocação.
Art. 24. Revoga-se a Resolução CRSBz nº 02, de 26 de março de 2024.
Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Saúde de Brazlândia.
Retificado pelo DODF nº 180, de 19/09/2024, p. 6
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 16/08/2024 p. 8, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 19/09/2024 p. 6, col. 1