Dispõe sobre a Política de Integridade Pública no âmbito da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – Adasa.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - Adasa, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 30, de 18 de dezembro de 2023, e de acordo com o art. 22, inciso I, da Lei nº. 4.285, de 26 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Integridade Pública no âmbito da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – Adasa, que será implementada em consonância com o Programa de Integridade Institucional.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - integridade - alinhamento consistente de comportamentos, de condutas, de valores e de princípios éticos, morais e legais, constituindo uma cultura focada na honestidade, na imparcialidade e na confiança;
III - integridade pública - refere-se ao alinhamento consistente e à adesão de valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público;
IV - risco - efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos pela instituição;
V - gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que consiste em identificar, analisar, avaliar e mitigar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
VI - processo de avaliação de riscos - método ou procedimento global de identificação, análise e avaliação de riscos;
VII - plano de ações de integridade - conjunto organizado de medidas, atos e procedimentos estabelecido para garantir a mitigação de riscos e a consolidação da cultura de integridade a ser executado por meio de Programa de Integridade;
VIII - canais de comunicação - meios utilizados pela Adasa para manter contato com servidores, colaboradores e com a sociedade, a fim de propagar os valores e consolidar a cultura de integridade.
Art. 3º A Política de Integridade Pública da Adasa se guiará pelos seguintes princípios e valores:
Art. 4º São objetivos da Política de Integridade Pública da Adasa:
I - promover a adoção de condutas éticas nas relações entre seus colaboradores, entre a Agência e as concessionárias de serviços públicos e entre a Agência e os cidadãos;
II - garantir a transparência e a conformidade dos processos decisórios;
III - promover ações de comunicação e treinamento dos agentes públicos para internalização da cultura de integridade institucional;
IV - fomentar o uso dos canais de denúncia e de representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção; e
V - promover medidas de prevenção, detecção, punição e remediação de desvios de integridade.
Art. 5º A Política de Integridade Pública da Adasa tem como diretrizes:
I - a incorporação de padrões elevados de conduta, ética e probidade nas relações pessoais e organizacionais, visando à criação de um ambiente dotado de confiabilidade e integridade, e à melhoria da prestação dos serviços;
II - a promoção do alinhamento institucional aos conceitos, valores, princípios e normas estabelecidos;
III - a atuação dos dirigentes, servidores e colaboradores com base na conformidade legal e em boas práticas de governança;
IV - a capacitação permanente dos servidores e colaboradores em relação aos temas afetos à integridade pública, com o objetivo de alcançar a excelência na prestação dos serviços públicos;
V - a redução das vulnerabilidades organizacionais, utilizando-se, entre outros, dos procedimentos de identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade;
VI – o fortalecimento dos canais de comunicação interna e externa; e
VII - a consolidação de uma cultura de integridade que envolva a disseminação de informações, práticas, fatos relevantes que destaquem o comportamento ético e de integridade funcional e institucional e resultados auferidos.
Art. 6º A Política de Integridade da Adasa tem como suporte às seguintes normas:
II - Lei Orgânica do Distrito Federal;
III - Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais;
IV - Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências;
V - Decreto nº 37.302, de 29 de Abril de 2016, que estabelece os modelos de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos e Controle Interno a serem adotados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal;
VI - Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal;
VII - Resolução nº 30, de 18 de dezembro de 2023, que aprova o Regimento Interno da Adasa;
VIII - Portaria nº 46, de 22 de abril de 2020, que aprova a Política de Governança, Gestão de Riscos e Compliance, no âmbito da Adasa e cria o Comitê e Subcomitê Internos de Governança Pública e Gestão de Riscos, na forma dos Anexos desta Portaria;
IX - Portaria nº 67, de 18 de abril de 2024, que altera os Anexos I e II da Política de Governança Pública, Gestão de Riscos e Compliance da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa, para incluir a Gestão Estratégia no modelo de Governança Pública da Agência;
X - ISO 31000/2018 - documento que fornece diretrizes para gerenciar riscos enfrentados pelas organizações.
Art. 7º Os casos omissos ou excepcionais, assim como eventuais esclarecimentos sobre esta Portaria, serão resolvidos pelo Comitê Interno de Governança da Adasa.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 13/05/2024 p. 18, col. 1