Delega competência aos titulares, dos órgãos que compõem a estrutura da Segurança Pública do Distrito Federal, na forma que especifica, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 34, III, da Constituição Federal de 1988, no exercício das atribuições previstas no Decreto Presidencial nº 11.377, de 08 de janeiro de 2023, e
CONSIDERANDO a competência privativa do Interventor, enquanto perdurar a intervenção federal no Distrito Federal, nas áreas da segurança pública e gestão penitenciária do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar as atividades ordinatórias, para maior celeridade e eficiência dos procedimentos administrativos, nas áreas da segurança pública e gestão penitenciária do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de garantia da ininterrupção dos serviços públicos essenciais prestados pelos órgãos que compõem as Secretarias de Segurança Pública e de Administração Penitenciária do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a realização de atos administrativos, pelos dirigentes dos órgãos de que tratam os atos normativos abaixo especificados:
I – Decreto nº 40.079/2019, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, inclusive os artigos 157 a 207, que tratam do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
II - Portaria nº 09, de 19 de janeiro de 2021, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
III – Portaria nº 15, de 22 de setembro de 2020, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal;
IV - Decreto nº 30.490/2019, que aprova o Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF; e Decreto nº 42.940, de 24 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a atuação da Polícia Civil no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal;
V – Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, que Dispõe sobre a alteração no Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
VI - Portaria nº 1.152, de 12 de janeiro de 2021, da Polícia Militar do Distrito Federal, que aprova o Regimento Interno Geral da Polícia Militar do Distrito Federal (RIG/PMDF);
VII – Portaria n° 24, de 25 de novembro de 2020, que aprova o Regimento Interno do Corpo De Bombeiros Militar Do Distrito Federal;
VIII – Decreto nº 34.258, de 03 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Casa Militar do Distrito Federal;
IX – Portarias nºs 42, de 02 de março de 2021; 42, de 17 de outubro de 2018; e 141, de 06 de junho de 2015, todas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
X – Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 2º Ficam autorizadas as publicações encaminhadas pelos titulares das respectivas Corporações e autoridades competentes ao órgão oficial de imprensa do Distrito Federal, referentes aos atos e contratos das Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Administração Penitenciária do Distrito Federal, incluindo os respectivos órgãos e entidades vinculados, ressalvados os atos de competência do Governador, os quais deverão ser encaminhados ao Interventor para prévia aprovação.
Art. 3º As delegações de competências estabelecidas por este Decreto recairão sobre o respectivo substituto legal.
Art. 4º O Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública será substituído pelo Chefe da Assessoria de Relações Institucionais, do Gabinete, nos afastamentos, licenças e demais ausências regulamentares.
Parágrafo único - A competência prevista no inciso I, do art. 3º, da Portaria nº 09, de 19 de janeiro de 2021, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, poderá ser subdelegada ao Chefe da Assessoria de Relações Institucionais, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 5º O Secretário Executivo de Segurança Pública e o Secretário Executivo de Gestão Integrada, quando dos seus afastamentos, licenças, ausências e impedimentos legais, serão substituídos pelo Chefe do Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados em relação as competências de que trata este Decreto, desde o dia da Decretação da Intervenção Federal na Segurança Pública do Distrito Federal, até a data da publicação do presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a Intervenção Federal na Segurança Pública do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 13/01/2023 p. 1, col. 1