SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA N° 02, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 2 de 19/01/2023)

Estabelece diretrizes e competências para a concessão do auxílio financeiro do Programa Material Escolar aos beneficiários do Programa Bolsa Família, alcançados pela Lei nº 6.273, de 19 de fevereiro de 2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do Parágrafo Único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em observância a Lei 6.273, de 19 de fevereiro de 2019, resolveM:

ESTABELECER diretrizes e competências referentes ao PROGRAMA MATERIAL ESCOLAR, nos seguintes termos:

Art. 1º A presente Portaria Conjunta tem por objeto definir diretrizes e competências das Partes envolvidas para a concessão do auxílio financeiro do Programa Material Escolar, instituído pela Lei nº 6.273, de 19 de fevereiro de 2019, aos beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, na forma prevista no Art. 4º, da Lei Distrital nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Plano DF Sem Miséria, aos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.

§ 1º Em observância ao artigo 4º da Lei 6.273, de 2019, que institui o Programa Material Escolar, fica definida a parceria entre as signatárias desta Portaria Conjunta, para operacionalização, monitoramento, fiscalização e auditoria na prestação de contas das empresas credenciadas.

§ 2º Têm prioridade no recebimento do benefício de que trata esta Portaria Conjunta os alunos com deficiência, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Distrital nº 6.273, de 2019.

§ 3º A concessão de material didático escolar ou do auxílio financeiro é feita aos beneficiários 1(uma) vez ao ano, até o final do primeiro trimestre letivo.

§ 4º O cômputo do prazo da trimestralidade de que trata o § 3º, excepcionalmente no ano de 2020, em decorrência do COVID-19, será restabelecido quando do retorno das atividades letivas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 119 de 26/05/2020)

I - os efeitos da recontagem da trimestralidade, de que trata o § 4º, terá ação direta e/ou colateral sobre os demais prazos dos normativos referentes ao Cartão Material Escolar. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 119 de 26/05/2020)

Art. 2º O valor anual do auxílio financeiro previsto nesta Portaria Conjunta é de R$ 320,00 (para os estudantes do Ensino Fundamental) e de R$ 240,00 (para os estudantes do Ensino Médio), por estudante beneficiário, nos termos do Art. 1º da Lei 6.273, de 2019.

Art. 2º O valor anual do auxílio financeiro previsto nesta Portaria Conjunta será definido anualmente por ato do Secretário de Estado de Educação, nos termos do Art. 1º da Lei 6.273, de 2019. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 13/11/2019)

§ 1º O auxílio financeiro previsto deve ser prestado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e operacionalizado por intermédio do Banco de Brasília - BRB, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei 6.273, de 2019.

§ 2º O auxílio financeiro previsto nesta Portaria é concedido por meio do Programa Material Escolar, fornecido pelo Banco de Brasília-BRB, na forma de cartão magnético ou outra tecnologia na função débito, concedido aos pais ou responsáveis por estudante da rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos do Art. 1º. da Lei 6.273, de 2019.

Art. 3º O Cartão Material Escolar deverá ser usado, exclusivamente, para aquisição de produtos escolares ou de outros itens de natureza obrigatoriamente, relativa a material didático, conforme ANEXO I e II.

Art. 3º O Cartão Material Escolar deverá ser usado, exclusivamente, para aquisição de produtos escolares ou de outros itens de natureza, obrigatoriamente, relativa a material didático, conforme lista publicada e atualizada periodicamente pela Secretaria de Estado de Educação, que passará a compor o Edital de Credenciamento daquele ano letivo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 13/11/2019)

§ 1º O material escolar pode ser adquirido em qualquer estabelecimento que tenha como atividade a comercialização varejista do ramo de papelaria, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria, sediado e em funcionamento no Distrito Federal e previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.

§ 2º É vedada a aquisição de outros artigos não constantes dos anexos I e II desta Portaria Conjunta, sob pena de configurar desvio de finalidade e infração aplicável ao beneficiário e à empresa credenciada.

§ 2º É vedada a aquisição de outros artigos não constantes da lista publicada e atualizada periodicamente pela Secretaria de Estado de Educação, sob pena de configurar desvio de finalidade e infração aplicável ao beneficiário e à empresa credenciada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 13/11/2019)

§ 3º Os responsáveis pelos estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista deverão, antes de se dirigirem ao estabelecimento credenciado, comparecer à Unidade Escolar, em que o estudante está matriculado, para receberem a lista dos materiais adequados às necessidades de cada estudante (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 13/11/2019)

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal:

I - Realizar Chamamento Público para credenciar os estabelecimentos comerciais, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e desta Portaria Conjunta;

II - Fiscalizar, por amostragem, as notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos credenciados, que deverão mantê-las pelo prazo de 05 (cinco) anos;

III - Apoiar as ações necessárias à operacionalização do Programa Material Escolar, em sua área de competência;

IV - Acolher denúncias e indicar 2(dois) servidores que participarão da Comissão de Auditoria do Programa.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:

I - Adotar medidas, por meio da Subsecretaria de Administração Geral, para estabelecer procedimento administrativo próprio com o objetivo de promover a contratação do Banco de Brasília - BRB, visando a confecção e distribuição dos cartões magnéticos utilizados na materialização do benefício que trata esta Portaria Conjunta;

II - Determinar à Subsecretaria de Administração Geral que faça constar do instrumento de contratação do Banco de Brasília - BRB a obrigatoriedade de prestação de contas pela referida instituição bancária, acerca da utilização do benefício de que trata esta Portaria;

III - Repassar ao Banco de Brasília - BRB o recurso financeiro relativo ao montante total das despesas decorrentes da confecção e logística de entrega dos cartões aos beneficiários do Programa Bolsa Família participantes do Programa Material Escolar;

IV - Disponibilizar, em conta definida junto ao Banco de Brasília, os recursos financeiros necessários para custear o Programa Material Escolar a serem creditados em cada cartão magnético ou outra tecnologia na função débito e acompanhar os dados dos beneficiários do Programa Bolsa Família em situação regular junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

V - Designar 2(dois) servidores para compor juntamente com os indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, Comissão de Auditoria do Programa Material Escolar, responsável por apurar denúncias que indiquem desvio de finalidade de uso por parte dos referidos beneficiários e empresas credenciadas;

VI - Realizar todas as demais ações necessárias à operacionalização do Programa Material Escolar.

Art. 6º Constitui infração ao disposto nesta Portaria Conjunta o desvio de finalidade do auxílio financeiro:

§ 1º A infração de que trata este artigo, após apuração em regular processo administrativo, é punida com suspensão do estabelecimento comercial do Programa Material Escolar pelo período de 03 (três) anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.

§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal deverá prever no Edital de Chamamento Público, as penalidades aplicáveis às empresas credenciadas que agirem em desacordo com a finalidade do Programa Material Escolar, após o recebimento de possíveis denúncias que indiquem desvio de finalidade do uso por parte dos referidos estabelecimentos comerciais, ou apontadas na fiscalização, por amostragem, das notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos credenciados, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º O possível desvio de finalidade do uso do benefício de que trata o caput, deverá ser apurado por Comissão de Auditoria composta por 4 (quatro) servidores para esse fim, nos termos desta Portaria Conjunta.

Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE

Secretário de Estado de Educação

RUY COUTINHO DO NASCIMENTO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ANEXO I

MATERIAL ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL

ANEXO II

MATERIAL ESCOLAR - ENSINO MÉDIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 25/02/2019 p. 7, col. 2