Dispõe a emissão da taxa de expediente dos serviços de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 509 aprovado pelo Decreto n° 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o regimento interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; considerando a Lei nº 5.321, de 06 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal; considerando a Lei Distrital n° 5.547, de 06 de outubro de 2015 que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares; considerando a Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008 que altera o art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências e Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999; e considerando a necessidade de emissão da taxa de expediente dos serviços de Vigilância Sanitária resolve:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos para emissão da taxa de expediente vinculada aos serviços de Vigilância Sanitária, instituída pelo Código Tributário do Distrito Federal no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A taxa que trata o caput tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial exercido por meio das execuções das atividades de Vigilância Sanitária e a utilização efetiva do potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte.
§ 2º A taxa de Expediente, arrecadada em decorrência da prestação de serviços executados pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal, de acordo com a Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008, observará o disposto na Lei complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau e dá outras providências.
Art. 2° A emissão da taxa de expediente será realizada exclusivamente via DAR - Documento de Arrecadação do Distrito Federal, sob o código 3573.
Art. 3° A requisição de serviço de Vigilância Sanitária elencado nesta Portaria, ensejará no lançamento da taxa de expediente respectiva no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA.
Art. 4° Os valores da taxa de expediente para 2024 estão em anexo e serão atualizados conforme legislação tributária vigente, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 5º Para efeitos desta portaria, são adotadas as seguintes definições:
I. CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS (CVV): documento emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária que atesta que o veículo atende os requisitos sanitários para o transporte de alimentos, medicamentos, domissanitários, roupas de uso hospitalar e de hotelaria, materiais biológicos humanos e animais, incluindo sangue e componentes, pacientes ou cadáveres, produtos e equipamentos para saúde e outros de interesse à saúde, bem como prestação de serviços direta ou indiretamente relacionados à saúde, com utilização de veículos automotores, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 ou a que vier a substituí-la.
II. CERTIDÃO DE VENDA LIVRE PARA EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS (CVLEA): documento emitido pela autoridade sanitária competente, requerido voluntariamente, para atender exclusivamente exigências sanitárias de países importadores de alimentos fabricados em território brasileiro.
III. CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO: no âmbito sanitário é o documento que substitui o documento denominado Licença Sanitária, no Distrito Federal. Autoriza o funcionamento de atividade específica em estabelecimentos sob vigilância e controle sanitário, emitido conforme complexidade do serviço segundo regulamentação e conceitos sanitários e passa a integrar, prioritariamente, o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE/Redesim, podendo, excepcionalmente, ser emitido fora dele pelas unidades da Diretoria de Vigilância Sanitária, devidamente justificado, conforme modelo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
IV. PARECER TÉCNICO: documento emitido pela autoridade sanitária competente, contendo a descrição do objeto de análise e avaliação, decorrente de uma fiscalização, inspeção e auditoria ou por solicitação do requerente, no qual constará o estabelecido nas normas sanitárias vigentes, com resposta conclusiva relativa ao pleito requerido.
V. PROJETO BÁSICO DE ARQUITETURA (PBA): conjunto de informações técnicas, composto da representação gráfica e relatório técnico, necessárias e suficientes para caracterizar os serviços e obras e que apresente o detalhamento necessário para a definição e a quantificação dos materiais, equipamentos e serviços relativos a empreendimento novo ou em processo de ampliação, mudança de uso e reforma de edificação já existente.
VI. TAXA DE EXPEDIENTE: contribuição devida por serviço prestado ou ato praticado por agente público.
VII. VISTORIA TÉCNICA PARA DESINTERDIÇÃO: vistoria com emissão de documento fiscal de desinterdição, realizada pela autoridade sanitária competente avaliando o cumprimento das irregularidades que deram causa a interdição.
Art. 6° A emissão da taxa de expediente será realizada nas unidades da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal, mediante requerimento dos seguintes serviços:
a) CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO (antiga Licença Sanitária);
b) Certificado de Vistoria de Veículos (CVV);
c) Projeto Básico de arquitetura (PBA);
d) Comunicação de início de fabricação e importação de alimentos;
e) Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA);
II. Averbação de Licença Sanitária;
III. Vistoria Técnica para Desinterdição.
Art. 7° O contribuinte da Taxa de expediente é a pessoa física ou jurídica que requeira os serviços de Vigilância Sanitária elencados no art. 6°.
Art. 8° O pagamento da taxa de expediente não exime o requerente das demais obrigações, conforme necessidade e procedimentos pertinentes, para obtenção dos serviços ou emissão de documentos junto a Vigilância Sanitária.
PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 9° A emissão da guia da taxa de expediente ocorrerá na unidade em que o requerimento for protocolado.
Art. 10. A emissão da taxa de expediente é vinculada ao número de protocolo de requerimento.
Art. 11. A taxa de expediente será recolhida em estabelecimentos bancários autorizados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
ANEXO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2023 p. 40, col. 1