SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 76 de 07/06/2022

RESOLUÇÃO N° 330, DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 337 de 29/11/2023)

(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)

Cria a Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura – Cotea, subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, bem como altera dispositivos das Resoluções n° 34, de 1991, que institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências, e n° 232, de 2007, que dispõe sobre os cargos em comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal, fixa o percentual, os casos e as condições para sua ocupação por servidor da Carreira Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1° Fica criada, sem aumento de despesas, a Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura – Cotea, na estrutura administrativa da Diretoria de Administração e Finanças – DAF.

Art. 2° A Cotea, órgão de assessoramento técnico, é subordinada diretamente à Diretoria de Administração e Finanças, sob a supervisão de seu coordenador.

Art. 3° Fica extinto o Setor de Transportes, subordinado à Divisão de Serviços Gerais, passando seus servidores e sua estrutura física, logística e patrimonial a integrar a estrutura do Setor de Serviços Auxiliares.

Art. 4º Fica extinto o Cargo em Comissão de Chefe de Setor, CL-13, do Setor de Transportes, e fica criado o Cargo em Comissão de Coordenador, CL-13, da Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura.

Art. 5° Ficam extintos o Cargo em Comissão de Assessor de Acompanhamento de Obras e Serviços, CL-04, da Diretoria de Administração e Finanças, e 1 Cargo em Comissão de Assistência, CL01, da Divisão de Serviços Gerais, e ficam criados 2 Cargos em Comissão de Assessoramento, CL-02, da Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura.

Parágrafo único. São requisitos cumulativos para o preenchimento dos Cargos em Comissão de Assessoramento, da Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura, na forma do Anexo IV desta Resolução:

I – ser servidor da Carreira Legislativa do Distrito Federal;

II – possuir experiência mínima de 1 ano de exercício nas áreas de engenharia ou de arquitetura;

III – possuir diploma de conclusão de curso superior em engenharia ou arquitetura e inscrição no respectivo conselho de classe profissional.

Art. 6° A Resolução n° 34, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – fica revogado o art. 1°, V, subitem 2.3.2;

II – o art. 1°, V, item 2, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 2.4:

2.4 – Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura – Cotea.

III – o art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59. À Divisão de Serviços Gerais é atribuído coordenar, orientar e executar as atividades de comunicações administrativas, transporte e serviços auxiliares prestados por servidores ou por meio da gestão de contratos de prestação de serviços.

IV – o art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61. Ao Setor de Serviços Auxiliares compete:

I – gerenciar e controlar as atividades por meio da gestão de contratos de prestação de serviços;

II – zelar pela manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;

III – executar as tarefas de natureza administrativa e de apoio necessárias ao perfeito funcionamento da Câmara;

IV – auxiliar, quando necessário, na supervisão dos serviços terceirizados de manutenção predial e reparos em geral;

V – propor normas para utilização dos serviços de transporte;

VI – realizar os serviços de transporte;

VII – acompanhar, controlar, manter e conservar os veículos da Câmara;

VIII – manter controle de operação das viaturas em serviço;

IX – emitir parecer nos processos de renovação da frota de veículos.

V – o art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62. À Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura – Cotea compete:

I – elaborar documentos técnicos para nortear a contratação e execução de obras e serviços de engenharia e arquitetura que mantenham ou otimizem os espaços, ambientes, elementos construtivos e as instalações elétricas, hidrossanitárias e eletromecânicas da CLDF;

II – realizar os estudos de viabilidade técnica nas áreas de engenharia e arquitetura;

III – verificar a conformidade de insumos e equipamentos requisitados pela Cotea;

IV – manifestar-se previamente sobre contratações ou serviços que possam impactar as edificações, as instalações, os espaços ou o complexo arquitetônico da CLDF;

V – elaborar estudos arquitetônicos de alterações e melhorias nos ambientes da CLDF;

VI – analisar a documentação de habilitação técnica, de engenharia ou arquitetura, nas licitações ou nos processos, quando necessário.

§ 1° Cabe aos servidores lotados na Cotea o desempenho das atribuições de fiscal técnico, executor ou gestor de contratos de obras e serviços de engenharia ou arquitetura.

§ 2° A atuação da Cotea será preferencialmente na manutenção predial, em medidas que contribuam para o desenvolvimento sustentável, na redução do custo operacional da edificação ou em outras medidas alinhadas ao interesse público ou coletivo.

VI – o art. 120, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – gerir e fiscalizar as atividades de comunicações administrativas, transporte e serviços auxiliares executados por servidores e contratos de prestação de serviços;

VII – o art. 122 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 122. Ao Chefe do Setor de Serviços Auxiliares compete:

I – supervisionar o desempenho das atividades de contratos de prestação de serviços;

II – supervisionar a execução de tarefas de natureza administrativa e de apoio necessárias ao perfeito funcionamento da Câmara;

III – promover a elaboração de normas e rotinas sobre transporte;

IV – definir escala de trabalho e estabelecer regime de rodízio no serviço de transporte;

V – zelar pela manutenção das viaturas e opinar sobre renovação da frota.

VIII – o art. 123 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 123. Ao Coordenador da Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura compete:

I – coordenar e integrar as atividades de engenharia e arquitetura;

II – participar da elaboração de documentos técnicos de engenharia ou arquitetura;

III – instruir processos para renovações contratuais relativas a obras ou serviços de engenharia e arquitetura, com auxílio dos executores de contrato;

IV – atuar como fiscal técnico, executor ou gestor de contratos de obras, serviços de engenharia e de arquitetura.

Art. 7° Os cargos constantes do Anexo I ficam transformados nos cargos constantes do Anexo II, sem aumento de despesa.

Art. 8° A Resolução n° 232, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 7°, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:

VI – de chefe de setor, de chefe de seção, de Chefe da Auditoria, de chefe de unidade, de chefe de núcleo, de Coordenador da Comissão dos Anais e Memória, de Coordenador da Coordenadoria de Contratos e Aquisições e de Coordenador da Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura.

II – o item 33 do Anexo I da Resolução n° 232, de 2007, passa a vigorar com redação dada pelo Anexo III desta Resolução.

Art. 9° No prazo de 15 dias, a contar da publicação desta Resolução, a Diretoria de Administração e Finanças deve informar à Diretoria de Recursos Humanos a composição de cargos efetivos da Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

ANEXO I

CARGOS EXTINTOS

ANEXO II

CARGOS CRIADOS

ANEXO III

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DE COORDENADOR, DA COORDENADORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

Órgão

Vinculação hierárquica

Requisitos essenciais

Formação e registro profissionais

Experiência profissional

33. Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura

DAF

Curso superior em Engenharia ou Arquitetura e inscrição no respectivo conselho de classe profissional.

Experiência ininterrupta de no mínimo 1 ano de exercício na área de Engenharia ou Arquitetura na Câmara Legislativa.

ANEXO IV

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO DA COTEA

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 107, seção 1 e 2 de 25/05/2022 p. 3, col. 1