Dispõe sobre a recepção dos Decretos nº 16.109 de 01/12/1994 e nº 21.909, de 16/01/2001 do Governo do Distrito Federal na Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal-FAPDF.
O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. nº 14 do Decreto n.º 27.958, de 16 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que as normas de administração e controle de bens patrimoniais do Governo do Distrito Federal podem ser adotadas pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, a seu exclusivo critério, no que não ferir o seu autogoverno, a sua independência funcional ou a sua autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º Aplicam-se a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, no que couber, as disposições do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, com as alterações do Decreto nº 31.581, de 15 de abril de 2010, que disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, o Decreto nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001, que regulamenta a utilização, pelos órgãos da administração centralizada e órgão relativamente autônomo do Distrito Federal, do Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, a Instrução Normativa nº 01/2015 SEF/SUCON, de 17 de agosto de 2015, que disciplina a elaboração, a organização e os procedimentos para a realização do inventário patrimonial anual realizado pelas Unidades Administrativas da administração centralizada e órgãos relativamente autônomos do Governo do Distrito Federal e a Instrução Normativa nº 03, SEF/SUCON, de 18 de agosto de 2017, que disciplina a organização e os procedimentos contábeis e patrimoniais para a incorporação dos bens móveis, imóveis e semoventes dos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que mantém registros no Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat.
Parágrafo único. A aplicação das normas referidas no caput não retira a faculdade desta Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal de realizar doações ou transferências, ou ainda, de conferir ao bem a destinação que entender ser mais conveniente, a exclusivo critério da alta Administração, sem prejuízo de comunicar a baixa do bem no acervo patrimonial.
Art. 3º O recolhimento de bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso fica condicionado à certificação, por escrito, dessa situação, com as devidas justificativas de ser essa a opção mais conveniente para a FAPDF.
Parágrafo único. O recolhimento de equipamentos de informática caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso fica condicionado à certificação, por escrito, da Gerência de Informática/DGA/SUAG/FAPDF com as devidas justificativas de ser essa a opção mais conveniente para a FAPDF.
Art. 4º Constituem fontes de receitas da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal os resultados obtidos com alienações patrimoniais.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 08/07/2019 p. 6, col. 1